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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

SEFAZ RJ: O responsável técnico pelo PAF-ECF deverá ter certificação digital

O Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF. 

Assim não poderá permanecer instalado outro software que possibilite o registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso.

A Resolução 217/2009 criou sua obrigatoriedade a partir de 1º de novembro de 2009, quando a SEFAZ/RJ passou a autorizar somente o uso de ECF com a indicação de PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF dessa Secretaria. A Portaria SSER 17/2009  traz as disposições sobre o cadastramento do Desenvolvedor e registro do PAF-ECF.

Para o registro é necessário que o PAF-ECF atenda à especificação de requisitos previstas no Ato COTEPE/ICMS 6/08 e possua “Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF” emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.

Quem deve se cadastrar e registrar o PAF-ECF?
- A empresa desenvolvedora do programa, no caso de PAF-ECF comercializável;
- A empresa usuária contribuinte, no caso de PAF-ECF exclusivo próprio;
- A empresa desenvolvedora do programa, no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado.

Responsável Técnico
- Para o cadastramento do PAF-ECF deve ser indicado um responsável técnico pelo PAF-ECF, que deve ser um dos sócios majoritários da empresa ou o titular da firma individual;
- No caso de PAF-ECF exclusivo próprio, esse responsável técnico deve ser da empresa contribuinte usuária;
- No caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, além do responsável técnico da empresa desenvolvedora, também deverá ser indicado quando do registro do PAF-ECF o responsável técnico da empresa usuária contribuinte. 

Certificação Digital
- O responsável técnico pelo PAF-ECF deverá ter certificação digital para assinatura digital dos seguintes documentos:
- Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis;
- Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis;
- Termo de Cadastramento e Responsabilidade.
Obs.: No caso do PAF-ECF exclusivo-terceirizado, esses documentos devem ser assinados digitalmente pelo responsável técnico da empresa usuária contribuinte.

Documentos Anexados ao registro do PAF-ECF
- Cópia digitalizada, em formato GIF ou JPG, do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF;
- Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
- Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
- No caso de empresa desenvolvedora de PAF-ECF exclusivo-terceirizado:
- Anexar cópia digitalizada, em formato GIF ou JPG:

a) do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.

§ 8.º Deve ser anexado manual de operação do PAF-ECF, em formato PDF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades.

Cadastramento da empresa e registro do PAF-ECF
Para executar esses serviços o representante da empresa deve seguir os seguintes passos:
1. Na página principal da SEFAZ/RJ, clique na opção Login.
2. Em seguida, clique na opção Certificação Digital para fazer seu acesso.
3. Após ter seu certificado digital validado, na página principal da SEFAZ/RJ, selecione “Serviços Contribuinte”.
4. Em Serviços Contribuinte, no item Emissor de Cupom Fiscal, clique em Formulários Eletrônicos.
5. Em Formulários Eletrônicos, irão existir 3 (três) opções:
- Cadastramento de desenvolvedor de PAF-ECF
- Registro de PAF-ECF
- Comunicação ECF / Consultas do sistema ECF
6. Para cadastrar a empresa desenvolvedora, clique em Cadastramento de desenvolvedor de PAF-ECF.
7. Para registrar o programa aplicativo, clique em Registro de PAF-ECF.
8. Ao final do registro do PAF-ECF, o Número de Registro é exibido no Termo de Cadastramento e Responsabilidade.
9. Consulta de PAF-ECF (defasagem de até 24 horas).
Para mais informações sobre PAF-ECF, consulte o Manual ECF.


Leia também 
 
Resolução
Publicada no D.O.E. de 03.11.2010, pág. 07 
Este texto não substitui o publicado no D.O.E                                  

Índice Remissivo: Letra E - Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 341 DE 29 DE OUTUBRO DE 2010





Estabelece prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n.º 114/08, de 26 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/010.680/2010,

R E S O L V E:
Art. 1.º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado, no prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, conforme a receita bruta anual da totalidade dos estabelecimentos da empresa usuária, localizados no Estado do Rio de Janeiro, relativa ao ano base de 2009.
§1.º Vencido o prazo a que se refere o caput, fica cancelada a autorização de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto na Resolução SEFAZ n.º 243/2009, para comunicar a cessação de uso do equipamento ao sistema de ECF desta SEFAZ.

§2.º A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no.caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXX-VII, alínea "b" do art. 59 da Lei n.º 2.657/1996.

§3.º Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após o prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.

Art. 2.º O art. 2.º da Resolução SEFAZ n.º 217, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado, no prazo estabelecido no anexo desta Resolução, conforme receita bruta anual da empresa usuária relativa ao ano base de 2009.

§1.º Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF sem o uso do PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF desta Secretaria.

§2.º A utilização do ECF após o cancelamento da autorização a que se refere o §1.º deste artigo sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea "b" do art. 59 da Lei n.º 2.657/96.

§3.º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição do PAF-ECF nos termos deste artigo.".

Art. 3.º O Anexo da presente Resolução deverá ser acrescentado à RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 217, de 27 de julho de 2009, dela passando a ser parte integrante.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2010
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO

RECEITA BRUTA ANUAL - 2009
PRAZO
Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)
31 de março de 2011
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões de reais)
30 de junho de 2011
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
30 de setembro de 2011
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)
31 de dezembro de 2011















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