Com o avanço tecnológico e o aperfeiçoamento dos sistemas de informática, o uso do papel vem se tornando cada vez mais obsoleto. No âmbito do direito, nos últimos anos o processo eletrônico passou a ser uma realidade na prática jurídica brasileira.
A criação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é um tema de vital importância para os contribuintes, mas que muitos ainda não perceberam a sua importância, pois a não observância dos novos prazos poderá implicar na perda de direitos de defesas, impugnações e recursos dos contribuintes. Daí o nosso alerta para a necessidade do conhecimento e a correta observância das respectivas normas.
Para tanto, foi necessária a alteração da legislação processual vigente. A Lei 11.196/2005, por exemplo, alterou o Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo tributário federal, possibilitando a realização de atos processuais por meio eletrônico. No âmbito da legislação processual civil, a partir da edição da Lei 11.418/2006 também houve uma verdadeira revolução na legislação.
No âmbito tributário, a Receita Federal do Brasil, com objetivo de dar maior celeridade às comunicações entre o fisco e o contribuinte, por meio da Portaria SRF 259/2006, criou o Domicílio Tributário Eletrônico, ambiente virtual responsável por promover o envio de informações ao contribuinte, inclusive intimações para prática de atos processuais.
No entanto, nos termos do parágrafo 5º do artigo 23 do Decreto 70.235/77 e parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Portaria SRF 259/2006, a utilização do domicílio tributário eletrônico depende de expressa concordância do contribuinte. Por isso, mesmo com a criação do DTE, ainda subsiste o domicílio tributário convencional, motivo pelo qual as demais formas de intimação ainda continuam válidas.
Na legislação processual civil, a intimação consiste em um ato formal “pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa”
[3]. Ou seja, no processo, não basta que uma pessoa tome ciência de um ato processual, mas que essa ciência seja formalizada por um ato previsto na legislação processual.
No processo administrativo tributário, apesar de o Decreto 70.235/72 não conter um conceito legal definidor de intimação, parece-me que a acepção prescrita no diploma processual seja a mesma daquela prevista no código de processo civil. Ressaltando que qualquer ato processual somente será válido se o sujeito a quem ele é dirigido tiver tomado ciência do mesmo em prestígio ao contraditório e à ampla defesa.
Aliás, esse entendimento também pode ser extraído a partir da leitura do artigo 26 da Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal e aplicável subsidiariamente ao processo administrativo tributário em geral, inclusive para Estados e Municípios:
Artigo 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Logo, quando a legislação processual tributária prescreve o vocábulo “ciência” como termo inicial para prática de um ato processual, obviamente, não se esta falando de um mero conhecimento de um ato processual, mas um conhecimento efetivado por uma intimação, consoante os termos e as formalidades previstas na legislação processual
[4].
Até a edição das normas que tratam da intimação eletrônica, tal conceito não comportava maiores discussões, pois as intimações eram efetuadas pessoalmente, mediante entrega de carta ou por meio de publicações. Assim a lei exigia a prova, pelo Fisco, de que o contribuinte havia sido intimado.
Porém, com o ingresso da intimação eletrônica no nosso ordenamento, fez-se necessário estabelecer um prazo para o termo inicial do aperfeiçoamento do ato processual das intimações, isto é, a lei estabeleceu um marco temporal específico para que o termo de intimação eletrônico produzisse eficácia jurídica.
No direito processual civil, a Lei 11.419/2006 não postergou a produção da eficácia do termo de intimação, pois considera feita a intimação a partir da realização da consulta eletrônica do teor da intimação: