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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

Matérias organizadas por data de publicação

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

PJe-JT passa a aceitar petições em formato PDF

A Justiça do Trabalho passará a aceitar que advogados façam o peticionamento no sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) por meio de documentos em PDF. Essa era uma reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O envio de documentos em PDF facilita o trabalho dos advogados. Até agora, só era possível elaborar as petições diretamente no editor do sistema, não sendo possível a juntada das peças iniciais ou incidentais em arquivos no formato PDF.

A mudança foi autorizada em ato (CSJT.GP.SG Nº 423/2013) assinado nesta terça-feira (12) pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

"O formato PDF (Portable Format Document) constitui padrão aberto e gratuito de arquivos apresentando compatibilidade com inúmeros softwares, sendo seu uso amplamente difundido no intercâmbio virtual de documentos", diz o juiz responsável pela gestão do PJe-JT, José Hortêncio Junior.

Ainda de acordo com o ato, os arquivos em formato PDF podem ser gerados a partir dos próprios editores de texto (word, BROffice, etc), observando-se o padrão PDF-A e as especificações do artigo 12, inciso I, da Resolução nº 94, de 30 de agosto de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não sendo possível a juntada em PDF gerado a partir de imagens. A resolução entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

Confira o ato aqui. 

Fonte: TST
13/11/2013 

Presidente do Serpro diz que Brasil deve dominar infraestrutura de transmissão de dados

Mazoni defende uso de infraestrutura pública de comunicação 
para aumentar proteção



O presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), Marcos Mazoni, defendeu nesta terça-feira (12) investimentos em infraestrutura como forma de proteger o país de ataques cibernéticos. Em audiência na CPI que investiga denúncias de espionagem feita pelos Estados Unidos contra o Brasil, ele disse que o fato da governança mundial da internet estar concentrada nos Estados Unidos torna o tráfego de informações no Brasil mais vulnerável.

Porém, mesmo estruturas localizadas em território nacional também podem se mostrar frágeis, como é caso de cabos e roteadores (equipamentos que controlam o tráfego e permitem a comunicação na internet). O governo, informou Mazoni, aposta no uso de infraestrutura pública de comunicação, como forma de diminuir os riscos.

- Nós estamos passando fibras óticas em várias capitais, estamos expandindo a infovia aqui em Brasília. Isso nos garante, por exemplo, que nós possamos ter um controle do tráfego muito maior do que teríamos se usássemos simplesmente uma operadora - explicou.

Outra medida necessária, apontada por ele, é a manutenção da política de investimentos em software livre. Ao contrário do que o senso comum poderia indicar, as plataformas abertas, cujos códigos de desenvolvimento são compartilhados em comunidades mundo a fora, acabam se mostrando mais seguras. Exatamente, porque há mais gente buscando soluções para o sistema.

- Já estamos bastante avançados nesse sentido. É claro que essa é uma guerra de gato e rato. Nós temos sempre que estar avançando mais, porque a tentativa sempre é quebrar o que há de mais fraco no momento – disse.

Marcos Mazoni disse ainda que o governo pretende incentivar a indústria nacional no desenvolvimento de equipamentos e sistemas de proteção com tecnologia brasileira.

- O Ministério da Defesa fará investimentos, em conjunto com o Serpro, para que tenhamossoftware nacional com OpenFlow e criptografia nacional.

Também participou da audiência o diretor do Prodasen, Victor Guimarães Vieira, que disse que a instituição trabalha diariamente para garantir a segurança dos dados sigilosos do Senado, garantindo o acesso transparente às informações necessárias ao exercício da cidadania.

- Estamos sempre trabalhando em cima de novas soluções, de aumento da nossa capacidade de armazenamento, de processamento, porque o volume de informação é muito grande e a gente tem que se adequar a cada momento para poder continuar oferecendo o serviço da melhor maneira possível – disse.

A CPI é presidida pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que elogiou o trabalho do Serpro e do Prodasen.

- O Brasil produz, mesmo com as dificuldades existentes pela falta de investimento e pelas amarras da nossa atual legislação, soluções tecnológicas de alta complexidade – afirmou.

Agência Senado
12/11/2013 - 18h40 CPIs
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Valid Certificadora Digital fala como o CT-e agiliza o setor de transporte de cargas

Todos os contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional e cadastrados como operadores no sistema multimodal de cargas terão que adotar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a partir de 1º de dezembro.

A exigência do CT-e tem como objetivo a substituição dos documentos em papel por eletrônicos com validade jurídica, reduzindo custos e permitindo o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. A validade jurídica é umas das principais características do certificado digital, uma credencial que identifica uma pessoa ou empresa em meios eletrônicos e garante a autenticidade e integridade nas transações. 

A Valid Certificadora Digital é Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil a emitir certificados digitais e atua em toda a cadeia do processo de fabricação e emissão. A companhia oferece aos empresários do setor de transportes o certificado digital CT-e VALID, que permite a assinatura digital dos documentos fiscais referentes ao transporte de carga de forma eletrônica, oferecendo validade jurídica, redução de custos de impressão e de espaço para armazenamento dos documentos. 

A linha de serviços da companhia para o setor de transporte é bastante diversificada, com opções de prazos de validade e tipo de armazenamento do certificado. O certificado digital CT-e A3, por exemplo, pode ser emitido em token ou cartão e tem validade de três anos. Já o certificado CT-e A1 tem validade de um ano e pode ser armazenado direto no computador do usuário do certificado.

O principal diferencial do Certificado Digital VALID para CT-e é permitir ao representante legal da empresa entregar de forma segura a responsabilidade de uso de um certificado para as operações envolvidas na geração dos documentos de Conhecimento de Transporte Eletrônicos, evitando o compartilhamento do e-CNPJ da empresa e, permitindo maior segregação das atividades e flexibilidade na distribuição de atividades de seus colaboradores, na logística do processo de transportes. 

Vantagens do CT-e

Márcio Nunes
A redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira é outro grande benefício do CT-e. Márcio Nunes, diretor geral da Valid Certificadora Digital, lembra ainda que o CT-e reduz os erros de escrituração na digitação de notas fiscais e incentiva o uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B). “Para as administrações tributárias, o uso do CT-e permite uma melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos”, explica.

“Além do uso no CT-e, o certificado digital também é utilizado para inúmeras aplicações no âmbito Federal, Estadual e Municipal, assim como permite que empresas e pessoas físicas assinem contratos eletrônicos via internet com validade jurídica”, finaliza Nunes.

Fonte: TER, 12 DE NOVEMBRO DE 2013 15:28 ROBERTA BARCELLOS NOTÍCIAS -SEGUROS

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Acompanhe a emissão de Certificados ICP Brasil por AC


Criação do DTE é importante para contribuintes


Com o avanço tecnológico e o aperfeiçoamento dos sistemas de informática, o uso do papel vem se tornando cada vez mais obsoleto. No âmbito do direito, nos últimos anos o processo eletrônico passou a ser uma realidade na prática jurídica brasileira.

A criação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é um tema de vital importância para os contribuintes, mas que muitos ainda não perceberam a sua importância, pois a não observância dos novos prazos poderá implicar na perda de direitos de defesas, impugnações e recursos dos contribuintes. Daí o nosso alerta para a necessidade do conhecimento e a correta observância das respectivas normas.

Para tanto, foi necessária a alteração da legislação processual vigente. A Lei 11.196/2005, por exemplo, alterou o Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo tributário federal, possibilitando a realização de atos processuais por meio eletrônico. No âmbito da legislação processual civil, a partir da edição da Lei 11.418/2006 também houve uma verdadeira revolução na legislação.

No âmbito tributário, a Receita Federal do Brasil, com objetivo de dar maior celeridade às comunicações entre o fisco e o contribuinte, por meio da Portaria SRF 259/2006, criou o Domicílio Tributário Eletrônico, ambiente virtual responsável por promover o envio de informações ao contribuinte, inclusive intimações para prática de atos processuais.

No entanto, nos termos do parágrafo 5º do artigo 23 do Decreto 70.235/77 e parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Portaria SRF 259/2006, a utilização do domicílio tributário eletrônico depende de expressa concordância do contribuinte. Por isso, mesmo com a criação do DTE, ainda subsiste o domicílio tributário convencional, motivo pelo qual as demais formas de intimação ainda continuam válidas.

Na legislação processual civil, a intimação consiste em um ato formal “pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa”[3]. Ou seja, no processo, não basta que uma pessoa tome ciência de um ato processual, mas que essa ciência seja formalizada por um ato previsto na legislação processual.

No processo administrativo tributário, apesar de o Decreto 70.235/72 não conter um conceito legal definidor de intimação, parece-me que a acepção prescrita no diploma processual seja a mesma daquela prevista no código de processo civil. Ressaltando que qualquer ato processual somente será válido se o sujeito a quem ele é dirigido tiver tomado ciência do mesmo em prestígio ao contraditório e à ampla defesa.

Aliás, esse entendimento também pode ser extraído a partir da leitura do artigo 26 da Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal e aplicável subsidiariamente ao processo administrativo tributário em geral, inclusive para Estados e Municípios:

Artigo 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

Logo, quando a legislação processual tributária prescreve o vocábulo “ciência” como termo inicial para prática de um ato processual, obviamente, não se esta falando de um mero conhecimento de um ato processual, mas um conhecimento efetivado por uma intimação, consoante os termos e as formalidades previstas na legislação processual[4].

Até a edição das normas que tratam da intimação eletrônica, tal conceito não comportava maiores discussões, pois as intimações eram efetuadas pessoalmente, mediante entrega de carta ou por meio de publicações. Assim a lei exigia a prova, pelo Fisco, de que o contribuinte havia sido intimado.

Porém, com o ingresso da intimação eletrônica no nosso ordenamento, fez-se necessário estabelecer um prazo para o termo inicial do aperfeiçoamento do ato processual das intimações, isto é, a lei estabeleceu um marco temporal específico para que o termo de intimação eletrônico produzisse eficácia jurídica.

No direito processual civil, a Lei 11.419/2006 não postergou a produção da eficácia do termo de intimação, pois considera feita a intimação a partir da realização da consulta eletrônica do teor da intimação: