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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

Matérias organizadas por data de publicação

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Comissão aprova critérios para registro de domínio na internet


Projeto incompleto?

O projeto não deveria ser mais abrangente? Porque? Por que pelo menos à alguns sites, por exemplo de comércio eletrônico, portais de notícias, segmentos financeiros e outros específicos deveriam ter atrelado ao registro de domínio um certificado digital SSL ICP Brasil para dar transparência aos visitantes na identificação inequívoca de sua identidade e segurança as informações através do protocolo SSL/TLS emitido com a chancela do governo brasileiro.

Veja, se até os ambulantes como por exemplo, um pipoqueiro que para vender seu saquinho de pipoca de R$2,00 na esquina precisa exibir aos clientes suas credenciais, porque em relação ao comércio eletrônico o Estado não segue os mesmos critérios?

A internet não é mais uma coisa a parte do cotidiano do usuários e o Brasil tem uma estrutura de chaves públicas que suportaria a emissão desse "Alvará digital". 

As Autoridades Certificadoras que emitem os certificados no âmbito da ICP Brasil são credenciadas pelo governo brasileiro e sofrem auditorias constantes do órgão regulador que é o ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.   Para comercializar via internet e emitir nota fiscal a empresa deveria seguir uma série de procedimentos para garantir aos seus clientes a identificação inequívoca e a proteção dos dados.

Isso separaria o joio do trigo  e resguardaria os portais sérios que hoje ficam misturados aos aventureiros desse mundo online.


No mais, leia a matéria  divulgada pela Agencia Câmara sobre os novos critérios para registro de domínio na internet

O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio ao Projeto de Lei 835/11, do deputado Claudio Cajado (DEM-BA), que proíbe o registro de nomes de domínio de internet nas categorias sob o domínio ".br" idênticos ou bastante similares a nomes de marcas, de empresas ou de pessoas previamente conhecidas, sem autorização do titular. 

De acordo com o que foi aprovado, o registro de um nome de domínio será concedido ao primeiro requerente que atender às exigências do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), e implementado pelo órgão executor indicado pelo CGI.br. 

O relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, deputado Ariosto Holanda (PSB-CE), defendeu a aprovação do substitutivo argumentando que ele traz à lei as atribuições do CGI.br, órgão instituído por meio do Decreto 4.829/03, com o objetivo de coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços de internet no País. 

“Este decreto estabelece que uma das atribuições do CGI.br é estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de endereço IP e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível, ".br", no interesse do desenvolvimento da internet no País”, destacou Holanda. 

Tramitação 

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 


Agência Câmara

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Operações de câmbio On line com certificado digital

O setor financeiro foi um dos primeiros setores a impulsionar o uso da Certificação Digital no âmbito da ICP-Brasil em larga escala, por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SBP), que obteve agilidade nas liquidações e transferências de recursos.

Os maiores bancos brasileiros também já utilizam a Certificação Digital padrão ICP-Brasil para a autenticação forte em seus serviços, o que é muito positivo para os clientes e para as instituições. O cliente não precisa memorizar a senha e ganha mais autonomia para realizar transações bancárias. Não precisa se deslocar até uma agencia bancária para tratar pessoalmente de processos burocráticos. O uso do certificado digital ICP Brasil identifica o cliente de forma inequívoca e permite a autenticação forte sem o uso de senhas compartilhadas. Desta forma aumenta muito a autonomia dos clientes nas transações financeiras de grande porte.

Já os bancos diminuem os gastos com o gerenciamento de senhas e diminui o risco de fraudes adcionalmente possibilita em série de serviços online para comodidade de seus correntistas.

Leia a matéria sobre operações de câmbio on-line com certificado digital ICP-Brasil divulgada pelo ITI.

veremos
O sistema de câmbio on-line é uma opção para operação de troca de moeda de um país pela de outro de forma eletrônica e para sua utilização faz-se necessário o certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O procedimento está sendo oferecido pelo Banco Rendimento. 

A plataforma on-line tem o objetivo de possibilitar o autoatendimento dos clientes e traz mais agilidade para as operações de câmbio. Com o uso do certificado digital ICP-Brasil, torna-se possível assinar o contrato de câmbio digitalmente e, dessa forma, ter em conta corrente a moeda estrangeira em qualquer horário de forma prática e segura.

Esse tipo de ação só é possível por conta do uso do certificado ICP-Brasil que garante a autenticidade da assinatura digital e dispensa o envio da documentação física exigida para validação de informações. O CIO do Banco Rendimento, Gilberto Rodrigues, explica que “o uso da assinatura digital dá ao cliente mais segurança e agilidade na operação além de reduzir custos com remessa de papéis”.

Outro benefício da assinatura digital é a agilidade, diminuindo o tempo das operações pela metade. “Eliminando o papel do contrato de câmbio reduzimos os gastos com remessa de documentos, verificação de assinaturas, guarda e controle, passando também a contribuir positivamente para a sustentabilidade e economia verde”, comentou Rodrigues.


Marketing para TI

Planejamento de Marketing para profissionais de TI. Como elaborar, solicitar e supervisionar um projeto realizado pelo departamento de Comunicação e marketing de sua organização.

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segunda-feira, 8 de julho de 2013

É possível a emissão de certificado digital aos condomínios,


R: A resposta é positiva. Tal possibilidade passou a ser regulamentada por meio da Instrução Normativa/ITI n° 02, de 09 de agosto de 2011, tendo- se em vista que anteriormente eram adotados procedimentos diferenciados pelas Autoridades de Registro. Surgiu, então, a necessidade de regulamentação, de modo a uniformizar os procedimentos, evitando-se, assim, ferir o princípio da isonomia. 


Importante salientar que o condomínio, apesar de ser um entedespersonalizado, executa algumas atividades importantes e que possuem reflexos no mundo exterior, tais como: contratação/demissão de empregados; pagamento de impostos; etc. Dessa forma, não se pode exigir que o síndico desse condomínio execute tais operações com um certificado próprio, de pessoa física, mas sim utilizando-se, na qualidade de responsável, um certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do condomínio.

R:Além dos requisitos elencados para toda e qualquer entidade que possua personalidade jurídica (conforme determina a Instrução Normativa no 10/2010), é importante observar  aqueles específicos, previstos na Instrução Normativa n° 02/2011. Assim, de acordo com o art. 1°, é imprescindível a comprovação do ato constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Entende-se como ato constitutivo o testamento, a escritura pública ou particular de instituição, ou mesmo a convenção emitida e registrada após a
vigência do novo Código Civil (art. 1332 e seguintes), não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno, as declarações emitidas pelo respectivo síndico ou a ata de assembleia condominial. Cumpre observar que a convenção condominial, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de origem (L.
6015/73, art. 167) anteriormente à entrada em vigor do novo código civil, por si só, não institui o referido condomínio, mas apenas serve para regular suas relações internas.

 Para aqueles condomínios, porém, que não foram constituídos nos termos da legislação, admite-se, para fins de comprovação da sua existência, a apresentação da certidão do instrumento de individualização, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da respectiva localização. Importante, também, apresentar a ata da assembleia condominial que
elegeu o síndico, acompanhada da lista dos participantes da eleição, sendo obrigatória a participação de pelo menos um proprietário do imóvel localizado no condomínio, com a comprovação de sua propriedade e firma reconhecida na própria ata.
R:A resposta é negativa. A declaração do síndico, nem tampouco a convenção condominial, bastam para fins de comprovação da habilitação jurídica do condomínio. Vide, mais fundamentadamente, a resposta dada no item anterior.
R: A Instrução Normativa/ITI n° 02/11 exige, em seu artigo 1o, a "...comprovação de seu ato constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis." Assim, interessante notar que não se exige o ato instituidor registrado, mas simplesmente a sua comprovação, de modo que a certidão da matrícula-mãe, emitida pelo Registro Imobiliário competente, que faça referência expressa ao ato de instituição, é documento hábil para comprovar que o condomínio existe. Mas tal documento não vale por si só, devendo ser acompanhado dos outros expressos na Instrução Normativa acima narrada.

R: É importante asseverar que a Instrução Normativa n° 02/2011 não exige que a ata de assembleia condominial seja registrada no Cartório de Título e Documentos, conforme é comumente exigido, mas apenas que haja o reconhecimento de firma de um proprietário da unidade condominial que assine a referida ata de eleição do síndico.
Portanto, basta o reconhecimento da firma no Cartório de Notas, e não o registro da ata no Cartório de Títulos e Documentos.

Seria esse o futuro das transações imobiliárias?


O artigo a seguir é bem interessante. Quantas folhas são impressas, rubricadas e assinadas para se concretizar uma transação imobiliária?  Depois toda essa documentação precisa ser autenticada. Qual é o custo dessa logística e quanto as imobiliárias gastam com a guarda desses documentos?

Hoje, um certificado digital pessoa física custa em torno de R$ 200,00. Em relação ao investimento do bem adquirido esse gasto é insignificante sem falar na economia gerada pela agilidade e gestão desses contratos.

Muito bom o artigo, mesmo que não tenha a linguagem que nós técnicos em certificação digital costumamos utilizar, é maravilhoso conhecer a visão dos usuários ao perceber os benefícios da certificação digital.

Leia o artigo.


A assinatura manuscrita em documentos é, desde sempre, uma prática que confere ao documento confiança e veracidade. Contudo, com os avanços tecnológicos, a necessidade de usar documentos em papel é cada vez menor tendo vindo a ser substituídos por documentos digitais. E para comprovar a veracidade desses documentos surgiu a assinatura digital.

Para os corretores de imóveis, a maioria dos documentos necessita de certificação cartorial de autenticação e todo esse processo consome tempo e dinheiro. Se em vez disso, o corretor de imóveis pudesse simplesmente enviar o documento com uma assinatura digital transmitindo a mesma confiança na sua autenticidade e cumprindo todos os requisitos legais o negócio imobiliário se tornaria bem mais simples e prático.

A assinatura digital é uma tecnologia que faz uso da criptografia e permite a certificação de documentos digitais. Funciona como uma “assinatura reconhecida” para as comunicações digitais, que garante a identificação de pessoas ou empresas, bem como a realização das comunicações eletrônicas com segurança.

Esta tecnologia consiste em um ficheiro eletrônico que corresponde à sua assinatura e é tão válido para efeitos legais quanto a assinatura manuscrita. Os dados de uma assinatura digital podem estar anexos ao documento ou em outro arquivo externo. A assinatura digital além de identificar quem assinou e participou na transação, protege também a integridade dos dados garantindo a certeza de que a mensagem não foi modificada, quer acidental quer propositadamente.

Para assinar um documento eletrônico utiliza-se um smartcard e um software assinador e para verificar a assinatura de um documento usa-se um software validador e a chave publica o certificado digital do signatário, contida no documento eletrônico. O smartcard apenas pode ser utilizado pelo signatário e para evitar que outra pessoa na posse do smartcard possa assinar documentos em seu nome, ele está protegido por uma senha.
Com a assinatura eletrônica, a burocracia envolvendo bancos e cartórios no processo de compra e venda de imóveis seria reduzida consideravelmente. O comprador já não necessitaria se deslocar ao cartório, aguardar dias pelo registro na matrícula do imóvel e regressar ao banco com os documentos. A comunicação seria feita entre o banco e o cartório reduzindo o prazo desse processo para menos de uma semana.
Seria esse o futuro das transações imobiliárias? Será haverá um avanço em nossas leis?
Fechar negociações sem usar caneta, nem fax, impressora ou scanner e sem ter que pegar um voo para se encontrar com a outra parte. É essa seria uma ideia genial para as empresas do sector e para os clientes. Simplificar e reduzir o tempo que atualmente se perde em burocracias seria bem interessante, não?!
Fonte: Corretor Tech