Na pratica, podemos afirmar que a Carta de Correção já existe há
anos, porém nunca contou com um evento ou modelo padrão para sua
emissão. Até o momento, junho de 2012, na emissão de Carta de Correção
convencional cada empresa utiliza seu modelo, desde que respeitado os
requisitos legais.
Sobre as hipóteses legais, podemos dizer que é facultado à emissão da correção, desde que o erro não esteja relacionado com:
1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de
cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou
prestação;
2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3) A data de emissão ou de saída.
A partir de 01/07/12, esse cenário mudará no que toca a sua parte
operacional, isto é, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser
obrigatória para sanar erros das NF-e’s, modelo 55, e, integra de vez o
SPED.
Lembramos que ao registrar uma nova Carta de Correção Eletrônica,
essa substitui as anteriores, logo a última retificação deve conter
todas as correções.[1]
Além disso, frise-se que é obrigatória a disponibilização do arquivo
digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como
ocorre com o evento da NF-e.
Sobre o fundamento legal para emissão da emissão da Carta de Correção
Eletrônica, agora podemos enumerar os seguintes dispositivos:
- Ajuste SINIEF 01/07 – Que prevê a utilização da Carta de Correção;
- Parágrafo 7° da cláusula Décima Quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05 que prevê a CC-e.
- RICMS’ s dos Estados.[2]
Especificações técnicas.
O Registro de Eventos da
Nota Fiscal
Eletrônica para a Carta de Correção consta da Nota Técnica 2011/003.
Essa NT serve de subsídio para o departamento de TI parametrizar
corretamente o ERP do emissor.
Disponibilidade da CC-e.
A obrigatoriedade é a partir de 01/07/20012, porém, a CC-e já está
disponível no programa emissor gratuito e para aqueles que optaram.[3]
Consulta da CC-e.
Prazo para emissão da CC-e.
De acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT
2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de
uso.
Nota: Do ponto de vista fiscal, atentar na hora de emitir uma CC-e
com lapso temporal muito grande para evitar qualquer tipo de
interpretação conflitante pelo Fisco. Como sempre ressaltamos a CC-e
deve ser utilizada em último caso.
Obrigado.
Siglas.
CC-e: Carta de Correção Eletrônica.
ERP: Sistema de Gestão
Empresarial em inglês significa Enterprise Resource Planning
(Sistema/Software da Empresa – Ex: Microsiga, Datasul, SAP, etc).
NT – Nota Técnica.
NF-e:
Nota Fiscal Eletrônica.
RICMS: Regulamento do
ICMS.
Embasamento legal em alguns Estados para obrigatoriedade da CC-e, até o momento:
ES: Art. 543-O-A do RICMS/ES.
MT: Portaria 163/2007.
PB: Art. 166-M1, §6º do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97.
PR: art.14-A, Anexo IX do RICMS/PR, Decreto 1.980/2007 e Boletim Informativo 015/2012.
SP: Portaria CAT 161/11 – Art. 38-B c/c Art. 183, § 3° do RICMS/SP.
[1] Entendemos que não é de bom tom emitir sucessivas CC-e’s para
evitar qualquer interpretação conflitante pela fiscalização. A CC-e
serve para sanar um pequeno erro, como por exemplo, substituir a
transportadora.
[2] Cada Estado possui um Regulamento do
ICMS
que disciplina a emissão da Carta de Correção, respeitando o Ajuste
SINIEF 01/07. Consulte acima a relação abaixo dos Estados que já se
pronunciaram sobre a obrigatoriedade do uso da CC-e.