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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

Matérias organizadas por data de publicação

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Brasil deverá ser 4 maior mercado para o e-commerce em 2015

E-commerce brasileiro deverá ocupar lugar de destaque no panorama internacionalO Brasil deverá ser o quarto maior do mercado mundial de e-commerce em 2015. Atualmente o País ocupa o sexto lugar e deverá subir, ajudado pela crise mundial, que fará com que Estados Unidos e nações europeias mudem de posição nos próximos quatro anos.

A melhoria do desempenho do Brasil em e-commerce é uma projeção do T-Index 2015, índice estatístico que indica a participação das vendas online  de cada país no mercado mundial, associando a população na internet ao PIB per capita estimado.

No estudo, o Brasil aparece atualmente em sétimo lugar entre os dez com maior potencial de vendas pela web, atrás dos Estados Unidos, China, Japão, Alemanha, Reino Unido e França. Em oitavo lugar vem a Rússia, seguida da Coreia do Sul e Itália.

Segundo a projeção T-Index 2015, os Estados que hoje é primeiro colocado em vendas virtuais com participação de 24,4%, será desbancado nos próximos quatro anos pela China.

O mercado chinês tem atualmente tem uma fatia de 11,5% do e-commerce mundial, mas em 2015 será responsável por 18,8% dos negócios na web, enquanto a fatia dos os EUA será reduzida para 16,8%.

O Japão permanecerá no terceiro posto, porém apresentará uma queda, passando de uma participação de 6,6% em 2011 para 4,9% em 2015.

Já o Brasil, que aparece atualmente no estudo em sexto lugar com participação de 3% aumentará sua fatia para 4,3% e também subirá no ranking. As previsões do T-Index 2015 aponta que o mercado brasileiro ocupará a quarta posição em quatro anos, com a queda dos EUA, Alemanha e Reino Unido.

A Rússia deve subir da oitava para a sexta posição com uma variação de mais 27,5%. A França desce um lugar, com uma variação negativa de 2,9%.

O Reino Unido passa do quinto para o oitavo lugar com uma variação da participação de mercado de 27% relativamente a 2011.

A Coreia do Sul permanece estável no nono lugar, mas seu market share cairá para 12%. A surpresa pode ser a entrada do México no top 10, ultrapassando a Itália que terá uma variação negativa da sua quota de mercado em 2015 de 43,4% relativamente a 2011.

Entre os países emergentes de maior crescimento figuram a China (+63,4%), Brasil (+43,3%), Rússia (+27,5%), Índia (+26,6%), Indonésia (+20,8%) e a Turquia (+20%).

O cálculo da projeção supõe uma tendência de crescimento linear do e-commerce para todos os países. Se a China mantiver a taxa de aumento que apresentou desde 2005 até 2009, pode superar os Estados Unidos em 2015.

No entanto, confrontando os dados de 2005 a 2009 com os dos últimos dois anos, a tendência da China parece sofrer uma leve queda que pode influenciar a projeção para 2015.

Fonte: Blog do e-Commerce

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Crescimento de compras on-line cria desafios para o e-commerce


O GLOBO

A febre das compras pela internet já é uma realidade no Brasil e no mundo, mas a disparada dos e-commerces traz à tona a iminente preocupação dos consumidores com a segurança de suas compras on-line. Questões como a autenticidade dos sites e a transmissão de dados bancários são as principais inseguranças dos clientes.

Consumidor ainda teme e-commerce, mas continua comprando Foto: ReproduçãoApenas 2% da população brasileira confia plenamente em sites de comércio ou de bancos, segundo uma pesquisa realizada pela Unisys este ano. Para mudar este cenário, a aposta dos e-commerces tem sido oferecer mais segurança aos consumidores por meio de selos de certificação digital, que garantem a confiabilidade dos sites e protegem as informações dos usuários.

Atualmente, existem dois tipos de selos: aqueles que apenas monitoram a qualidade do serviço e os prazos prometidos pelo site e o modelo SSL (Secure Sockets Layer), que atesta a autenticidade do domínio e cria um canal de criptografia entre o usuário e o servidor do portal.

Regina Tupinambá
Recentemente, a Google lançou um selo conhecido como Google Trusted Stores, que pretende ajudar os compradores a identificar quais lojas oferecem a melhor experiência na hora da compra. Ao passar o mouse sobre o selo do Trusted Stores, o consumidor pode ver as notas dadas pela Google ao site. No entanto, esse modelo de selo não passa de um ranking sobre a qualidade do atendimento de um e-commerce, não oferecendo então, nenhuma garantia específica de segurança. De acordo com a diretora comercial da empresa Certisign, Regina Tupinambá, o tipo SSL ainda é o mais completo e até hoje, nenhum hacker conseguiu quebrar esse protocolo.

“É muito importante para quem entra nesse mercado estar adequado e seguir as boas práticas de segurança, o que é possível mediante o aval de uma autoridade certificadora que conta com expertise e forte atuação no segmento de e-commerce. Mais do que a autenticidade, o selo dá credibilidade aos sites iniciantes e os coloca no mesmo patamar de confiabilidade que os grandes do setor”, explica Regina Tupinambá.

O trabalho feito pelas entidades certificadoras, como a Certisign, é auditado e fiscalizado pela ICP-Brasil, órgão criado por medida provisória em 2001. Segundo a executiva, ao clicar no selo o consumidor pode ver, em tempo real, o documento de validação do site. Ela acrescenta que hoje em dia os sites que não têm condicao de adequar seu serviço às exigências de uma autoridade certificadora provavelmente vão começar a sofrer prejuízos em seus volumes de negócios e ainda alerta sobre os e-commerces que simulam estar certificados por selos seguros.

“Quando acessamos alguns deles, ainda encontramos uma coleção de selos aplicados que ‘supostamente’ mantém o site seguro. Na verdade eles são apenas imagens ou logo de empresas que prestam outros serviços aos sites, sem identificar e proteger suas comunicações”, completa a executiva.

Com faturamento de R$ 250 milhões em 2011 e previsão de 20% a mais na receita de 2012, a Certisign foi a primeira empresa brasileira a fornecer esse tipo de serviço no país e continua suas apostas no comércio eletrônico brasileiro. Apesar de já contar com 80% das empresas do setor em sua carteira de clientes — tais como Magazine Luiza, Submarino, Americanas, Mercado Livre, OQVestir, NetShoes, entre outros, a empresa lançou em março uma campanha de incentivos para quem quer entrar no ramo.

A partir de um programa de descontos no fornecimento do certificado digital, a Certisign conseguiu incorporar mais 180 clientes, todos com menos de 18 meses de existência, abrindo oportunidade para que os novos sites de comércio eletrônico também possam investir num ambiente seguro para seus clientes.

“Nosso objetivo é preservar a segurança na internet, resguardando os usuários e estimulando a percepção do valor que um certificado digital tem", afirma a diretora comercial.

Fonte: O GLOBO

domingo, 29 de julho de 2012

DIREITO SEM PAPEL: Sugestões para aperfeiçoamento do sistema PJe

O sistema de Processo Judicial Eletrônico conhecido como PJe, promete dar maior celeridade e eficiência à Justiça do Trabalho e a outros tribunais que já estão em uso com suas funcionalidades em busca da adoção das rotinas processuais com a desmaterialização dos autos judiciais.

Esta solução vem sendo aguardada com muita expectativa, como a esperança para harmonizar as práticas processuais por meio eletrônico para que seja possível diminuir as discrepâncias entre vários padrões que são utilizados para um mesmo ato processual.

Após cinco anos de vigência da Lei 11.419/2006, ainda não existe um padrão único nos tribunais quanto ao tamanho ou formato de peças que podem ser transmitidas eletronicamente, bem como um único rito para a comunicação eletrônica dos atos processuais.

Esses problemas ocasionam grandes dificuldades aos advogados quanto à atualização sobre aos distintos regramentos existentes para a mesma prática processual por meio eletrônico em tribunais diferentes, uma vez que a lei preceitua que cada tribunal pode regulamentar dentro de sua jurisdição.

O PJe, ao meu ver, apresenta alguns problemas que deveriam ser sanados para que possa estar alinhado a conformidade legal e fazer com que o uso da tecnologia provoque conforto a todos atores processuais.

Por este motivo, tomei a iniciativa de elaborar um breve estudo sobre as práticas processuais adotadas pelo PJe, juntamente com a valiosa ajuda de Frederico Preuss Duarte, membro da Comissão de Estatística do Conselho Federal da OAB, visando apontar possível soluções para aperfeiçoamento tecnológico do sistema.

A partir da análise das versões dos sistemas que estão em uso no TJ-PE (versão 1.19), TST e TRTs (versão 1.4.2.2 20120522-1635) e TRF-5 (versão P4.3-57) foi possível apurar algumas sugestões que passamos a dispor.

Múltiplas versões do PJe
Apesar da proposta de uniformização, a existência de versões diferentes dificulta a experiência dos advogados com o sistema, e até mesmo a capacitação dos advogados, pois é importante existir uma plataforma única para facilitar a capacitação. Isso é um problema que atinge principalmente a advocacia, já que cada tribunal somente atua com os processos dentro de sua própria esfera de competência, mas os advogados é que lidam com vários tribunais simultaneamente.

Proposição: É necessária a definição de um período de tempo para que os tribunais que estejam utilizando o PJe atualizem suas aplicações para a versão mais atual, permitindo assim a uniformidade das práticas processuais por meio eletrônico no sistema e proporcionar a capacitação dos usuários externos em uma única versão.

Novas versões
Atualmente os usuários externos não conhecem as diferenças entre as versões atuais do PJe e as anteriores, ignorando os erros solucionados e melhorias disponibilizadas a cada nova versão.

Proposição: Criar um relatório descritivo e cronológico no site do PJe de cada tribunal, registrando uma linha do tempo de cada versão do sistema e as inovações criadas e alteradas implementadas (release de versão).

Requisitos técnicos
O usuário médio carece de conhecimentos de informática e tem dificuldades para identificar se o seu sistema possui os requisitos tecnológicos necessários à utilização do PJe, bem como desconhece as medidas para proceder a instalação e compatibilização dos mesmos.

Proposição: Disponibilizar no site de cada tribunal uma ferramenta para verificação automática e simultânea, a partir do browser, todos os requisitos necessários à utilização do sistema PJe a partir do equipamento de cada usuário, identificando os eventuais problemas de configuração e apresentando as soluções possíveis para contornar o problema.

Uniformizar as informações
Cada tribunal possui uma forma própria de divulgar as informações relacionadas ao PJe, endereços eletrônicos (URLs) distintos etc., dificultando a localização da informação pelos usuários externos.

Proposições:
1. Criar um layout padrão, com identificação visual e de terminologia uniforme, permitindo aos usuários facilitar a memorização visual evitando a variação da informação em tribunais distintos;

2. Uniformizar endereço (URL) para acesso ao PJe dos respectivos tribunais (www.tribunal.jus.br/pje ou pje.tribunal.jus.br)

Cadastramento
Ao se cadastrar no sistema PJe junto a cada tribunal, o usuário assina um termo de compromisso com inúmeras advertências. No caso do TRF-5, não constam informações extremamente relevantes para o usuário externo (procurador/advogado) como a obrigatoriedade de acesso periódico ao painel de intimações etc. Se o texto padrão do Termo de Compromisso sofrer alterações, quem assinou a versão anterior não toma conhecimento.

Proposições:
1. O termo de compromisso deve advertir expressamente o advogado quanto à forma de recebimento das intimações, bem como quanto a obrigatoriedade de verificar com regularidade o painel de intimações para receber as suas intimações, a ausência de publicação das intimações no DJe e outras normas quanto a comunicação eletrônica dos atos processais que sejam adotadas pelos tribunais;

2. Tornar obrigatório a informação por alerta renovar a assinatura do Termo de Compromisso sempre que este sofrer alterações no seu texto.

Descadastramento de advogados
O advogado que se cadastrar para acompanhar um processo específico junto a tribunal onde não atue habitualmente, mesmo que seja uma simples carta precatória, fica eternamente cadastrado e obrigado a acessar regularmente o seu portal de intimações para receber futuras intimações que sejam a ele destinadas e até mesmo citações (art. 9º da Lei 11.419/2006) em ações que eventualmente venham a ser contra ele promovidas, sob pena de perder prazo e ser considerado revel.

Proposição: Incluir a possibilidade do advogado se “descadastrar” quando não mais desejar utilizar o meio eletrônico em determinado órgão.

Certificados digitais simultâneos
Ao se cadastrar com um certificado digital, em caso de perda ou revogação somente é possível utilizar um novo certificado depois de contatar o tribunal para cancelar a vinculação estabelecida pelo sistema com o certificado anterior.

Proposição: O PJe deveria autorizar o uso simultâneo de mais de um certificado por advogado, independentemente de intervenção humana. Esta medida seria necessária, pois caso o advogado passe a utilizar outro certificado (por perda, revogação ou expiração), poderia automaticamente utilizar outro certificado para praticar atos processuais.

Vinculação de advogados e assistente técnico
Não existe possibilidade de múltiplos advogados possuírem o mesmo assistente técnico para realizar os cadastros básicos de informações/petições e posterior assinatura pelo advogado responsável.

Proposição: Permitir que um assistente seja vinculado a múltiplos advogados, e que múltiplos assistentes sejam vinculados a um mesmo advogado.

Acesso ao estagiário
Não existe o perfil “estagiário” no PJe, embora a Lei 8.906/94 expressamente o reconheça e elenque atos possíveis de serem por ele praticados.

Proposição: Adequar o PJe para criar o perfil de Estagiário mediante consulta o Cadastro Nacional de Advogados/Estagiários, permitindo a prática dos atos que lhe são admitidos pela Lei 8.906/94

Tamanho dos arquivos e formatos
O PJe só admite a transmissão individualizada de arquivos, desde que cada um tenha até 1,5Mb e obrigatoriamente em formato PDF. O tamanho é pequeno e comporta poucas páginas. O formato exclusivamente em *.pdf impede/dificulta a utilização de provas cada vez mais habituais, como áudio e vídeo.

Proposição: Ampliar tamanho máximo dos arquivos para 3Mb e admitir também formatos de áudio e vídeo (no mínimo *.mp3 e *.mp4), tendo em vista que existe uma tendência irreversível de gerarmos provas nativas a partir destes formatos.

Envio simultâneo de múltiplos arquivos
O PJe exige que cada arquivo seja individualmente enviado para o sistema, repetindo um procedimento simples e tornando-o demorado.

Proposição: Sugerir aprimoramento na rotina de transmissão de peças que permita o carregamento e transmissão simultânea de múltiplos arquivos, propiciando conforto e rapidez no ato de transmissão, evitando a necessidade de repetir o procedimento múltiplas vezes para anexar diversos arquivos.

Peças digitalizadas para formação do agravo
Os tribunais ainda não regulamentaram qual deverá ser o procedimento a ser adotado para a juntada de peças já digitalizadas nos autos judiciais para fins de instrução do agravo de instrumento.

Proposição: Desenvolver solução sistêmica que permita aos procuradores fazer referência a documentos já existentes em outros autos através de referência (url, ID etc.), evitando a necessidade de upload repetidos, ocupando múltiplos espaços de armazenamento para documentos idênticos.

Recibo eletrônico
Os recibos das peças transmitidas disponibilizados pelo tribunal são declarações geradas em formato digital, desprovidas de certificação digital para assegurar a identificação do documento recebido (hash) e sem assinatura do recebedor em formato tecnologicamente exigido para documentos gerados nesse meio, em desconformidade com o artigo 10 da MP 2.200/2 c/c artigo 3º e 10º da Lei 11.419/2006.

Auditoria do sistema de distribuição
A distribuição de processos no PJe é automática mas não permite fiscalização pelas partes e seus procuradores, em desacordo com o que dispõe o artigo 256 do CPC (CPC, art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.)

Proposição: Tornar públicas e transparentes os critérios de distribuição de processos no PJe, dando eficácia ao disposto no artigo 256 do CPC.

Comunicação eletrônica dos atos processuais
As comunicações processuais se dão em área de acesso restrito ao advogado destinatário, mediante certificado digital, sem publicidade nem possibilidade de acompanhamento pelo advogado adverso.

Painel de intimações e citações
A realização de intimações em área de acesso privativo entre o tribunal e o advogado e parte citanda ou intimanda, viola o princípio da transparência dos atos processuais, na medida em que veda até mesmo ao advogado da parte contrária tomar ciência da sua realização para acompanhar o ato processual subsequente (perda do prazo ou consultar a eventual manifestação). Some-se ainda o fato de que este formato priva o próprio destinatário do ato de prova da (não) realização.

Por meio do Portal de Intimações, será impossível produzir prova negativa inequívoca, quando ocorrer falha do sistema no ato da comunicação eletrônica. Apesar de existir previsão do Portal de Intimações na Lei 11.419 e expressa dispensa de publicação no DJe, incide restrição à publicidade processual contemplada nos artigos 5º, LX e 93, IX da CF/88.

A desnecessidade de publicação de atos intimatórios e citatórios pelo DJe torna vulnerável o controle dos prazos processuais, uma vez que as comunicações desta natureza são tradicionalmente monitoradas ao longo de décadas de maneira uniforme por diversas empresas prestadoras de serviços que geram diversos alertas diários para conforto dos intimados. Com o advento do DJe em diversos tribunais, a importância deste serviço se notabilizou pelo fato de que o controle do monitoramento é efetuado de maneira consolidada em vários tribunais simultaneamente, pois quase todos os tribunais brasileiros adotaram o DJe como meio de comunicação eletrônica dos atos processuais e, por este motivo, a informação é distribuída por uma única mensagem eletrônica diária, o que facilita o gerenciamento das atividades diligenciais.

A opção pela dispensa da publicação de atos processuais pelo DJe, sobretudo quanto aqueles que geram diligenciamento processual vinculado a prazo, fará com que o controle de prazos seja mais demorado, pois demandará acesso individualizado diário a cada portal a ser pesquisado, e menos eficiente seja para o procurador ou mesmo para o tribunal, pois o fluxo de acesso ao site do tribunal em busca das informações no portal poderá sobrecarregá-lo e torná-lo indisponível.

No formato atual com o painel de intimações, haverá inúmeros acessos de pessoas que não terão intimações a serem recebidas, enquanto que por outro meio que permita a consulta por terceiros minimizará tais ocorrências, na medida em que, em regra, apenas o prestador de serviço acessará as informações e filtrará as intimações e citações existentes e as compartilhará com os destinatários efetivos.

A alternativa de vincular a comunicação apenas pelo Portal, demandará uma mudança radical da cultura existente por décadas no controle de prazos processuais. Isto porque o formato da intimação apenas pelo portal exigirá também uma atividade diária pró-ativa do intimado para tentar acesso em diversos sites de tribunais , ao invés de continuar a receber a mesma informação de forma passiva como sempre ocorre , colocando em risco o controle de prazos de profissionais que possuem grande número de processos em diversos tribunais.

Ao dispensar a veiculação da intimação no DJe, a Lei 11.419 não autorizou o tribunal a adotar um canal de comunicação exclusivo entre o órgão jurisdicional e o destinatário da intimação, privando, ou no mínimo dificultando, a parte contrária e os jurisdicionados a tomarem ciência das decisões e a intimações.

Riscos e vulnerabilidades do Painel de intimações
— A intimação de uma parte processual, a rigor, precisa ser do conhecimento também da parte contrária, para acompanhar eventual manifestação ou decurso do prazo para impulsionar o processo, em respeito ao contraditório e evitando surpresas.

— Da forma como está concebido atualmente, o painel de intimações não permite ao advogado utilizar serviço de “eficiência” com o qual está historicamente acostumado, em decorrência do serviço prestado por empresas que reúnem todas as intimações destinadas a determinado advogado em diversos órgãos e as remete em um único documento.

— A comunicação dos atos processuais em meio exclusivamente eletrônico priva os jurisdicionados e a sociedade de conhecer os julgamentos, exigindo esforço para consultar individualmente cada um dos autos e verificar se houve decisão e o seu teor.

Proposição: Para harmonizar os preceitos legais com as rotinas sistêmicas referentes aos atos processuais de comunicação eletrônica, bem como aferir menor vulnerabilidade quanto a produção de prova e quanto a eventuais erros sistêmicos, a sugestão é não mais existir divulgação dos atos processuais em um canal de comunicação privativo entre o tribunal e o advogado destinatário, mas permitir consulta pública a todas as intimações filtradas pela OAB do advogado por terceiros, pelo status (pendente, prazo fluindo etc.).

Esta proposição permite tanto a consulta por terceiros que prestam serviços agregadores de intimações para advogados, como também o recebimento de intimações pelo advogado que necessite ter acesso a estas informações e que esteja temporariamente sem o seu certificado digital.

Embora a Lei 11.419/2006 preceitue no artigo 5º a adoção da intimação por portal com a dispensa de publicação do ato pelo DJe, esta dispensa não é obrigatória. A limitação da comunicação eletrônica dos atos processuais apenas pelo portal é prejudicial, por restringir a acessibilidade e o compartilhamento da informação por vários aspectos:

— impede os procuradores e os jurisdicionados de produzirem prova negativa quanto a eventual erro do sistema;

— impede a ciência de todos os atos de intimação, deixa mais vulnerável o controle das publicações;

— aumenta o tráfego de acesso aos dados no sites do tribunal;

— impede que os procuradores continuem a receber informações processuais passivamente pelo serviços destinados a esta finalidade, como ocorre a décadas, sem a necessidade de dispêndio de tempo para acessar a vários portais periodicamente;

— impossibilita o recebimento das intimações passivamente por terceiros nos casos de óbito, doença, férias e ausência temporária do intimado;

— limita a simples consulta às comunicações processuais àqueles que estejam cadastrados no sistema e possuam certificado digital. Da mesma forma, a manutenção deste requisito tecnológico afeta a acessibilidade, pois restringe o uso de dispositivos móveis de comunicação — tablets e smartphones — para acesso das intimações.

Importante distinguir que a restrição à publicidade dos autos processuais regulada pela Resolução CNJ 121/2010 da publicidade das comunicações processuais. Estas últimas não são atingidas por aquela resolução e não devem sofrer nenhum tipo de restrição.

Por estes motivos é recomendada a manutenção da publicação dos atos processuais no DJe (no meio eletrônico é fácil enviar automaticamente a informação para o DJe, sem necessidade de intervenção humana).

Em síntese, a proposição consiste em permitir a consulta pública a todas as comunicações processuais e, também, a manutenção do DJe como meio de formalização das informações disponibilizadas no portal de intimações.

Acessos aos autos
O PJe não concede à parte que possua certificado digital a possibilidade de se cadastrar no sistema para consultar o inteiro teor daqueles autos onde figura como parte, como permite a Lei 11.419/2006 (art. 11, §6º) e a própria Resolução CNJ 121/2010.

Proposição: Desenvolver perfil “Parte” para que as partes possam receber citações e ter acesso aos processos em que seja envolvida, como permite a Lei 11.419/2006 e Resolução CNJ 121/2010.

Indisponibilidade de acesso
Cada tribunal define o conceito de indisponibilidade de acesso ao sistema, ou se até mesmo se recusa a definir, deixando a critério subjetivo de cada magistrado, gerando insegurança para os advogados.

Proposição: Sugerimos o CNJ definir parâmetros harmônicos sobre o conceito de indisponiblidade do site preceituado no artigo 10, parágrafo 2º da Lei 11.419, para fins de evitar conceitos diferenciados sobre os critérios de prorrogação da contagem do prazo processual (Resolução CSJT 94/2012, Instrução Normativa TJPE 10/2011, omissão do TRF-5 etc.). O CNJ ou Conselho Federal da OAB desenvolver uma ferramenta que identifique indisponibilidade dos tribunais e emita relatório em tempo real quanto ao início e término da indisponibilidade.

Acompanhamento da indisponibilidade
Cada tribunal informa em sua própria página, os períodos de indisponibilidade. Como a responsabilidade é do próprio tribunal, enquanto o seu site estiver indisponível o advogado não tem como saber se o problema está com a sua própria conexão (que não justifica devolução do prazo) ou com a do tribunal, nem como comprovar, a ocorrência da indisponibilidade e sua duração se o próprio tribunal não a identificar/reconhecer, gerando insegurança.

Proposição: Os tribunais precisam oferecer um recurso para dar ciência a terceiros quanto a indisponibilidade dos sistemas de processo eletrônico dos tribunais e gerar documento da indisponibilidade em tempo real (seja através do CNJ ou de empresas privadas como Dotcom-monitor ou Pingdon).

Assinador externo
O PJe não admite assinador externo (assinador de documentos digitais desenvolvidos por terceiros), nem documentos assinados eletronicamente por pessoa diversa do usuário logado, negando vigência ao parágrafo único do artigo 38 do CPC, que admite a possibilidade de procuração assinada eletronicamente pela parte.
A inadmissão de documentos assinados por programa desenvolvido por terceiro (assinador externo) inviabiliza também, por consequência a juntada de qualquer outro documento que já tenha sido previamente assinado em meio eletrônico.

Proposição: Compatibilizar o sistema PJe para aceitar documentos assinados através de ferramenta desenvolvida por terceiros, ao invés de exigir a assinatura tão somente no momento da transmissão.

Certificados fora do padrão ICP-Brasil
Da mesma forma que o PJe não aceita documento assinado por programa desenvolvido por terceiros, também não aceita aqueles assinados eletronicamente com certificados fora do padrão da ICP-Brasil, mas em conformidade legal com a medida provisória MP 220-2, artigo 10, parágrafo 2º.
Proposição: É necessário adequar que o sistema aceite este documentos, pois o PJe não deve criar uma restrição tecnológica que a própria lei não admite.

Assinatura simultâneas em um mesmo documento
O PJe não permite assinatura simultânea de documentos, o que nega ao advogado a possibilidade de assinar atos processuais (CPC, 169, §2º), principalmente ata de audiências, impossibilita a assinatura simultânea de petição por múltiplos advogados, nega a prática de atos permitidos pelo Estatuto da Advocacia aos estagiários em conjunto com advogado (EAOAB, 3º, §2º) etc.

Proposição: Aperfeiçoar o sistema PJe para permitir múltiplas assinaturas simultâneas de um mesmo documento.

Histórico de usuário
As informações sobre as ações de um determinado usuário no sistema somente estão disponíveis aos técnicos de informática internos de cada tribunal.

Proposição: Permitir ao próprio usuário acessar a um log das atividades exercidas no PJe, visualizar todas as ações por ele realizadas em meio eletrônico perante determinado órgão (histórico).

Conclusão
Não podemos esquecer que um sistema como o PJe é e sempre será um produto inacabado, pois qualquer programa de computador sempre prescindirá de atualizações, pois a inteligência humana que subsidia ideias para a construção de novas funcionalidades é inesgotável.

O que se espera é que o diálogo entre os tribunais e os atores processuais para aprimoramento das soluções sistêmicas que permitem a desmaterialização dos autos judiciais seja cada mais constante e apurado, pois a ausência de um debate prévio que permita validar as rotinas processuais com a conformidade legal, poderá acarretar futuras nulidades além de um desnecessário desconforto no uso dos recursos da tecnologia da informação.
Alexandre Atheniense Alexandre Atheniense é advogado especialista em Direito Digital, sócio de Aristóteles Atheniense Advogados e coordenador da pós-graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.