Por Joanna Vitória Crippa
A partir da Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra no século XVIII, ocorreram mudanças significativas na tecnologia, causando grande impacto no desenvolvimento econômico e social dos Estados.
Em 1941, Konrad Zuse pôs em funcionamento o primeiro computador. Em 1979 as empresas Sony e Philips produziram o Compact Disc (CD), um meio para armazenar o áudio digitalmente. Em 1993, criou-se a internet.
Thomas L. Friedman, em seu livro "O mundo é plano", dividiu em três eras a globalização.
A primeira, denominada de 1.0 (1942 até 1800), seria aquela em que o mundo via-se reduzido de grande para médio, caracterizando-se pela globalização dos países. Nesse período as indagações mais relevantes eram sobre o modo do país se inserir na concorrência e nas oportunidades globais.
Na segunda, 2.0 (1800 até 2000), o mundo diminuiu de tamanho médio para pequeno. Foi a globalização das empresas, em que se questionava o meio da empresa ser inserida na economia global.
A primeira, denominada de 1.0 (1942 até 1800), seria aquela em que o mundo via-se reduzido de grande para médio, caracterizando-se pela globalização dos países. Nesse período as indagações mais relevantes eram sobre o modo do país se inserir na concorrência e nas oportunidades globais.
Na segunda, 2.0 (1800 até 2000), o mundo diminuiu de tamanho médio para pequeno. Foi a globalização das empresas, em que se questionava o meio da empresa ser inserida na economia global.
A atual fase é a 3.0 (2000 até os dias atuais). Quando o mundo passa a ter tamanho minúsculo, a globalização é da força dinâmica vigente, decorrente da capacidade dos indivíduos de colaborarem e concorrerem no âmbito mundial. Passa a existir a convergência entre o computador pessoal (cada indivíduo é autor do seu próprio conteúdo em forma digital), o cabo de fibra ótica (todos os indivíduos podem acessar cada vez mais o conteúdo digital no mundo) e o aumento dos softwares de fluxo de trabalho (que permite que os indivíduos possam colaborar com o conteúdo digital independentemente de onde estiverem e da distância).
Assim, resta demonstrada a ocorrência de uma nova forma de interação social entre os indivíduos, surgindo espaços para novas formas de relações jurídicas.
Os meios de prova, de modo geral, classificam-se como: orais (testemunhal e depoimento pessoal), documental, pericial e inspeção judicial.
Documento é um meio de se representar um fato. Nele devem constar caracteres suficientes para atestar que um fato ocorreu (papel escrito, fotografia, mapa, fita magnética, CD com imagens e sons).
Pode o documento ser classificado em público (elaborado por autoridade ou oficial público no exercício das suas funções) e particular (emitido por pessoa natural ou jurídica de direito privado). Atualmente defende-se a existência do documento eletrônico. Segundo o Projeto de Lei sobre documento eletrônico, assinatura digital e comércio eletrônico, aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, consiste esse documento na representação de um fato concretizada por meio de um computador e armazenado em formato específico (organização singular de bits e bytes), capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa (software) apropriado.
Dois são os elementos que compõem um documento: o conteúdo (aspecto intrínseco, ideia a ser transmitida) e o suporte (elemento físico onde se imprime a ideia a ser transmitida).
Entende-se que a fotografia digital é um documento eletrônico. Ocorre que o Código de Processo Civil de 1973 está em descompasso com as inovações tecnológicas e não possui normas a respeito desse tema que dispõe sobre esse tema. As fotos digitais estão cada vez mais presentes no cotidiano de todas as sociedades, pois são frequentemente veiculadas em websites, existindo sites onde se pode transmitir apenas imagens (Fotolog e Flickr), ou apenas vídeos (YouTube), além das redes sociais (Facebook e Orkut) onde se pode compartilhar fotos, vídeos e informações pessoais. Todos esses meios têm gerado inúmeros litígios, principalmente relacionados a alegações de danos morais em que alguns indivíduos utilizam-se fotos de terceiros de má-fé.
O legislador apenas dispôs que a fotografia, para ter valor probatório, deverá estar acompanhada do seu negativo. Sabe-se, porém, a inviabilidade de se produzir o negativo quando se tratar de fotografia digital, visto que o seu suporte material é o local onde está arquivada (CD, pendrive, arquivo de computador).
Utilizar a fotografia digital, portanto, gera um problema processual, não se conferindo segurança jurídica ao uso das imagens que estão disponibilizadas eletronicamente. No entanto, está em votação no Congresso Nacional o anteprojeto do CPC, prevendo-se que quando for impugnada uma fotografia digital ou for extraída da rede mundial de computadores, para ter força probante, deverá estar apoiada em outro tipo de prova, a prova testemunhal ou a pericial.
A fotografia digital acaba, assim, sendo excluída, presentemente, do rol de documento com valor probatório, pois o requisito da autenticidade que pode ser questionado, sendo o conhecimento da autoria, muitas vezes é inviável.
Antigamente os negócios realizavam-se em público, comprovados pela presença das pessoas na assembleia. Decorria, então, o conceito de ato público, praticado na parte central da cidade, onde se concentravam a administração do município e da justiça.
Atualmente, existe uma outra hipótese, pouco utilizada, a do registro em ata notarial, que consiste na possibilidade de se dar fé-pública ao documento eletrônico. Ela deve, obrigatoriamente, ser formulada pelo tabelião, que detalhará a descrição, especificando o local onde se encontra o documento, de modo a transferir tudo o que é digital para o papel, mas deixando-as fotografias salvas em arquivo no computador.
Segundo o Tabelião Ângelo Volpi Neto, ata notarial consiste no instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública, autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Tem por escopo prova em processo judicial e servir como prevenção jurídica a conflitos.
O indivíduo que possui interesse legítimo deve requerer ao notário competente, para constatar a realidade ou a verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos.
A ata notarial deve ser produzida por agente público competente, no exercício de suas atribuições, a fim de que se confira fé-pública, e se dê veracidade aos fatos.
O documento eletrônico pode adquirir força probante através de uma ata notarial, na qual o tabelião (ou preposto autorizado) constata, o pedido, fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar suas existências ou estados. Esse meio pode também ser utilizado para dar validade jurídica às fotografias digitais extraídas das máquinas respectivas ou retiradas da internet, para que seja garantida a segurança jurídica e sejam tutelados os direitos personalíssimos.
Joanna Vitória Crippa é acadêmica de Direito do Centro Universitário UNICURITIBA, Integrante do Grupo de Pesquisa "Tutela dos direitos da personalidade na atividade empresarial: os efeitos limitadores na constituição da prova judiciária", coordenado pelo Prof. Dr. Luiz Eduardo Gunther, junto ao UNICURITIBA, (http://personalidadeprova.blogspot.com / jvcrippa@hotmail.com)
Fonte:ParanaOnline