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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

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terça-feira, 16 de outubro de 2012

OAB vai ouvir os advogados brasileiros sobre processo eletrônico



Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está preparando uma consulta para ouvir os advogados de todo o Pais sobre o processo eletrônico, que atualmente já alcança 30 dos 92 Tribunais do Poder Judiciário brasileiro e é objeto de uma consulta pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando à sua regulamentação.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao anunciar hoje a consulta à advocacia brasileira sobre o processo eletrônico, afirmou que entidade não é contra a sua instalação, mas vê problemas pontuais em diversas regiões e Estados, notadamente no que se refere à infraestrutura de telecomunicações, que dificultam o peticionamento de peças processuais junto aos Tribunais que já ingressaram no sistema.

“A OAB sempre foi entusiasta do processo eletrônico, mas ele não pode vir a excluir o cidadão da Justiça”, destacou Ophir. “Portanto, é necessário que se adeque o processo eletrônico á realidade da infraestrutura de telefonia do Brasil. Não se pode, mediante uma decisão do Poder Judiciário, determinar a implantação linear do processo eletrônico em todo o País".


De acordo com o presidente nacional da OAB, antes que o CNJ normatize o funcionamento do processo eletrônico, é fundamental que a advocacia brasileira se manifeste sobre as questões que tem enfrentado no dia a dia na sua operacionalização, pois só assim a entidade terá uma visão completa dos problemas existentes nessa área. A opinião da advocacia, portanto, será essencial para subsidiar a decisão do CNJ quanto à regulamentação do processo eletrônico.

“As regiões do País são muito diferentes; há levantamentos que mostram que numa mesma cidade há locais que não são cobertos adequadamente pela telefonia móvel, há locais onde não há a banda larga, enfim, onde o acesso é mais difícil”, observou. “O que a Ordem quer é que o passo seja dado de acordo com a nossa realidade e não algo que venha a ser imposto a partir do pensamento de alguns tecnocratas que dão suporte aos Tribunais de Justiça”.


Ele já designou o presidente da Comissão Especial de Informática e Estatística da OAB, conselheiro José Guilherme Zagallo (do Maranhão) , para preparar o modelo da consulta que será feita brevemente aos advogados de todo o País. Zagallo também criticou hoje o uso obrigatório do processo eletrônico sem as mínimas condições para que o advogado realize esse peticionamento.“A Justiça começou a tornar obrigatório o processo eletrônico, inclusive em alguns lugaresem que não há requisitos mínimos, lugares que não têm internet, por exemplo, ou onde ela é muito lenta. Não se briga com os fatos: a Ordem não é contra o processo eletrônico, mas não se pode exigir do advogado que faça processo eletrônico se ele não tem internet de qualidade ou não tem sequer provedor”, salientou.

Ophir Cavalcante reforça esse raciocínio, ao defender a consulta em que entidade vai ouvir os advogados brasileiros sobre o processo eletrônico. “Submeter o cidadão - e o profissional do Direito que representa a defesa – a uma verdadeira via crucis para se chegar à Justiça é efetivamente, negar acesso à Justiça, o que é um princípio constitucional, e isso não pode ser contraditoriamente feito pelo próprio Judiciário. Portanto, o que a OAB quer é ouvir a advocacia brasileira a respeito do seu sentimento do processo eletrônico, que é inevitável e será muito bom para a Justiça, mas não pode ser feito à custa do direito do cidadão quanto ao acesso à Justiça”.

Fonte OAB Federal
segunda-feira, 15 de outubro de 2012 às 18h12






quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Processo Judicial Eletrônico

O Processo Judicial Eletrônico é um sistema de informática que vai permitir a tramitação eletrônica de processos em todo o Poder Judiciário.


 O projeto é coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com os diversos tribunais brasileiros. As funcionalidades para a Justiça do Trabalho (PJe-JT) estão sendo desenvolvidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunais Regionais do Trabalho.




CERTIFICADO DIGITAL

A certificação digital é um dos principais aspectos que o usuário deve estar atento para esta nova fase da Justiça Brasileira. Para propor uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do PJe-JT, o advogado irá precisar de um certificado digital, ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais. Abaixo, você pode tirar algumas dúvidas a respeito do assunto.
Por que o PJe-JT exige a certificação digital?
A opção pela certificação digital partiu do Conselho Nacional de Justiça e segue uma tendência mundial em segurança da informação. Além de identificar com precisão pessoas físicas e jurídicas, garante confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade em mensagens e diversos tipos de transações realizadas na internet - como o envio de uma petição, por exemplo.

 
Como posso obter meu certificado digital?
O certificado digital deve ser adquirido por meio de uma autoridade certificadora (AC). Acessando a página do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) você pode conferir passo a passo todas as etapas da aquisição. Outra fonte de informações é a página da AC-OAB, voltada exclusivamente para os advogados.

 
Os tribunais onde o PJe já está funcionando fornecem o certificado digital?

Não.

 
Qual tipo de certificado posso utilizar?
Qualquer certificado registrado em nome de pessoa física, baseado na ICP-Brasil (tipo A3). O tipo A3 é comercializado em duas mídias: o cartão, que deve ser encaixado numa leitora ótica com cabo usb; e o token, um equipamento semelhante a um pendrive.

 
Quais cuidados devo tomar com o meu certificado digital?
A primeira medida é protegê-lo com senha e nunca informá-la a ninguém. Outro bom conselho é ter mais de um, já que o cartão de PVC é uma mídia frágil e quebra-se com facilidade, mesmo guardado dentro da carteira. Por último, é preciso cuidar da renovação do certificado.



Para peticionar basta ter um certificado digital?

Não. Além de ter em mãos o certificado digital, é necessário o cadastro no sistema PJe.


Sou advogado e mesmo informando meu CEP no cadastro de advogado, não encontro meu endereço. Por que isso ocorre?

Por dois motivos: ou o CEP informado não está cadastrado no PJe do Tribunal que você quer peticionar, ou está cadastrado com outro logradouro no site dos Correios. Nesses casos, entre em contato com a unidade judiciária que você pretende peticionar para receber as devidas orientações.


Como ocorre a validação do cadastro do advogado?

Com os dados do CPF do advogado o sistema PJe realiza duas validações: na OAB e na Receita Federal. Na OAB, verifica se os dados do advogado no cartão (nome e número da OAB) e o número da OAB informado no formulário do sistema estão vinculados ao cadastro na OAB. Na Receita, verifica nome e data de nascimento informados no formulário do PJe. Caso os dados passem na validação na OAB e Receita Federal, o cadastro inserido estará com o status ativo, permitindo ao advogado o acesso ao sistema.


O que devo fazer se ocorrer inconsistência na validação do meu cadastro?

O sistema abrirá uma caixa de diálogo, na qual o advogado deverá clicar no botão 'Sim', confirmando a inconsistência. Depois, deverá apresentar à unidade judiciária (aquela na qual pretende peticionar) os documentos que comprovem as informações cadastradas. Assim, o servidor poderá fazer a verificação da autenticidade dos documentos e ativar o cadastro do advogado.


Como faço para obter suporte ao sistema PJe?

O primeiro contato é sempre com a vara ou foro do trabalho para onde você pretende peticionar. Na maioria dos casos, o problema é solucionado ali. Caso isso não aconteça, não se preocupe, pois a unidade judiciária dará encaminhamento ao seu problema para o suporte nacional.



Fonte: CSJT



terça-feira, 16 de agosto de 2011

Processo eletrônico pretende acelerar ações trabalhistas

Pilhas de processos trabalhistas devem diminuir no Rio Grande do Sul
Foto:  Mauro Vieira  /  Agencia RBS
Sistema começa a ser implantado pela Justiça do Trabalho no Estado amanhã e deverá estar completo em março do próximo ano

 JOANA COLUSSI  |  joana.colussi@zerohora.com.br

Segunda maior causa de reclamações judiciais no país, os processos trabalhistas devem começar a ter pilhas de papéis reduzidas no Rio Grande do Sul. Amanhã, a Justiça do Trabalho gaúcha inicia a implantação do processo eletrônico que pretende acelerar a tramitação com a gradual eliminação de papéis.

Advogados, peritos, leiloeiros e representantes de procuradorias poderão se cadastrar em um novo sistema de petições online já a partir de amanhã.

Até 28 de agosto, o envio de petições pela nova modalidade estará limitado às varas do Trabalho de Encantado, São Leopoldo e Rio Grande. Após este dia, estará liberado para todas as unidades do Estado.

O primeiro módulo ainda não permitirá que a tramitação seja 100% virtual. As unidades que receberem as novas petições eletrônicas terão de imprimi-las e juntá-las em autos de papel, como ocorre hoje.

Os demais módulos, que possibilitarão a tramitação eletrônica em todo o processo, serão implementados em dois meses.

Leia a reportagem completa na Zero Hora desta segunda-feira

Fonte:ZERO HORA

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Processo eletrônico: constitucionalidade da penhora online

A internet, provavelmente o maior sistema de engenharia já desenvolvido pela humanidade, possibilitou a viabilidade do processo eletrônico como solução para a morosidade em que se encontra o Poder Judiciário brasileiro. Neste contexto, diante da rapidez na troca de informações proporcionadas pela rede mundial de computadores, a penhora on line foi idealizada para ser uma ferramenta de alta eficiência e baixa burocracia na busca pelos bens penhoráveis do devedor. Assim, diante do direito de satisfação ao crédito, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, pela mitigação do sigilo bancário do devedor, a fim de garantir a efetividade e rapidez na prestação jurisdicional, garantias fundamentais do credor. Por sua vez, defende-se que a aplicação do princípio da menor onerosidade está limitada pela existência de prejuízo ao exequente, não se podendo falar, desta forma, em inconstitucionalidade da penhora on line.
Palavra-chave: penhora on line, constitucionalidade, processo eletrônico.

ABSTRACT

The internet, which is probably the biggest engineering system already developed by man, enabled the electronic process to become the solution for the lateness in which is found Brazilian Juridical Power. In this context, as the information is exchanged in high speeds by the international computer network, the online attachment was created to be a high efficient tool that needs low bureaucracy when one’s researching the debtor’s attachable properties. Therefore, before the credit reparation’s obligation, it can be concluded, using a systematic and teleological interpretation, that the debtor’s bank secrecy can be ignored, in order to ensure the adjudication’s effectiveness and celerity, which are the creditor’s fundamental guarantees. On the other hand, it is defended that the application of the minimum burden principle is limited by the existence of impairment to the creditor; hence it cannot be interpreted as unconstitutionality.

4 PENHORA ON LINE
4.1 Conceito, Natureza Jurídica e Efeitos
A penhora, que etimologicamente significa garantia (pignus), consiste em um ato processual pelo qual determinados bens do devedor ficam sujeitos à satisfação do crédito executado. Conforme já fora mencionado em tópico anterior, o patrimônio do exequido, por força dos art.391 do CC e do art.591 do CPC, caracteriza-se como uma garantia genérica da obrigação firmada, sendo a penhora a individualização [17] deste, mediante apreensão física, direta ou indireta, de uma parte determinada e específica do todo [18].

Assim, a penhora on line apresenta-se como a individualização do patrimônio do devedor mediante a utilização de meio eletrônico (internet), mais especificamente através do convênio técnico institucional firmado entre o Banco Central e o Poder Judiciário, garantindo o resultado positivo do processo executivo. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgado, assim se manifestou sobre a finalidade desta ferramenta:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA "ON LINE". ADMISSIBILIDADE. A PENHORA ON LINE CONSISTE EM UM IMPORTANTE INSTRUMENTO PARA A CELERIDADE E EFICIÊNCIA DA JURISDIÇÃO, ENCONTRANDO AMPARO NO ARTIGO 655, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Providência, inclusive, menos gravosa aos devedores (artigo 620 do Código de Processo Civil), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação dos bens, custos esses que, no final terão deísex suportados por eles próprios, onerando-os ainda mais. Recurso provido. [19] 
Para a Professora Maria Helena Diniz, a natureza jurídica pode ser entendida como a "afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído a título de classificação" [20].

O Professor Doutor José de Oliveira Ascensão complementa dizendo que
a determinação da natureza jurídica passa então a ser a identificação de uma grande categoria jurídica em que se enquadre o instituto em análise. [...] Mais do que por meio de uma análise conceitual, a determinação da natureza jurídica de um instituto deverá fazer-se mediante a determinação dos seus efeitos. A categoria jurídica a que se chegar deverá exprimir sinteticamente um regime positivamente estabelecido. [21]

O Professor Humberto Theodoro Júnior [22] apresenta três correntes doutrinárias sobre a natureza jurídica da penhora, o que igualmente se estende a sua modalidade on line. A primeira tese entende ser esta uma medida cautelar. A segunda tese levanta a possibilidade de lhe atribuir unicamente a natureza de ato executivo. Por fim, uma terceira corrente se coloca em uma posição intermediária, o tratando como ato executivo que tem efeitos conservativos. Antes de qualquer conclusão sobre as teses acima, importante se faz aqui lembrar a diferença existente entre as tutelas cautelares e as definitivas satisfativas.

A tutela cautelar caracteriza-se por ser instrumental, como meio de proteção do resultado útil do processo de execução, e temporária, diante da duração limitada no tempo de sua eficácia. A tutela definitiva satisfativa, por sua vez, advém do devido processo legal, respeitando a ampla defesa e o contraditório, a fim de satisfazer o direito material discutido com a devida entrega decisiva do bem almejado. [23]

Diante disto, se conclui que a penhora, em qualquer de suas modalidades, não se caracteriza como medida de preservação da tutela em questão, sendo o início de sua prestação em definitivo. Além disto, esta não é revestida da eventualidade e acessoriedade típicas das medidas cautelares, podendo ser utilizada independente da comprovação do periculum in mora, sendo fundada em direito certo e não apenas provável [24].

Indubitável se evidencia, diante da tese supramencionada, que
a penhora é simplesmente um ato executivo (ato do processo de execução), cuja finalidade é a individualização e preservação dos bens a serem submetidos ao processo de execução, como ensina Carnelutti. Trata-se, em suma, do meio de que vale o Estado para fixar a responsabilidade executiva sobre determinados bens do devedor. [25] (grifo do autor)
Ante o exposto, a penhora on line deve ser entendida como ato puramente executivo, tendo como função a individualização, apreensão e conservação dos bens, evitando sua deterioração, e criando preferência para o exequente sobre estes. Sua natureza satisfativa vincula o bem à demanda executória, tornando elemento imprescindível para a eficácia do processo executivo.

Por ter índole eminentemente processual, com relação à sucessão das leis no tempo, as normas que regulamentam a penhora eletrônica de dinheiro, conforme assegura o doutrinador Marinoni, devem ter aplicabilidade imediata, "preservando-se os atos realizados antes da edição do novo regime, independentemente do momento em que a obrigação tenha sido constituída" [26] - [27]
Por fim, os efeitos da penhora on line podem ser divididos de acordo com a sua esfera de atuação, classificando-se, para fins meramente didáticos, de acordo com as conseqüências de sua aplicação em materiais e processuais.

Com relação aos efeitos materiais, deve-se entender primeiramente a alteração que o dinheiro bloqueado sofre com relação ao seu título de posse. A posse direta ou imediata, entendida como a temporária apreensão física da coisa pelo não proprietário, passa para o Estado-juiz, enquanto a posse indireta ou mediata, compreendida quando o proprietário cede momentaneamente a outrem o poder de fato sobre o bem, permanece com o exequido. O depositário fiel, que neste caso pode ser o próprio devedor ou terceiro, passa a ter apenas a detenção do bem.

Por efeitos processuais, fala-se: na individualização dos bens do devedor dentre a genérica responsabilidade do seu patrimônio, a ser expropriado judicialmente; a garantia do juízo; e o direito de preferência do credor sobre o dinheiro penhorado.

Cabe aqui ressaltar a importância deste último efeito processual, diante da possibilidade de ocorrência de várias penhoras sobre um mesmo bem, devendo neste caso ser aplicada a inteligência do art. 612 do CPC, o qual dá preferência no recebimento do dinheiro bloqueado ao exeqüente que primeiro tiver realizado a penhora.

4.2 Críticas à Penhora on line:
Diante de um processo executivo demorado e pouco eficiente, perde-se indubitavelmente a confiança da sociedade na prestação jurisdicional pelo poder Estatal, incentivando indiretamente a autocomposição e favorecendo ao descumprimento das relações obrigacionais.
Conforme já explanado em tópicos anteriores, a penhora eletrônica surge para garantir o preceito constitucional de duração razoável do processo. O legislador derivado cristalinamente buscou atrelar os avanços tecnológicos, marcados pela praticidade, economia e velocidade, com a necessidade de mudança, desde muitos anos, requerida pelos procedimentos judiciais.
Por modificar de forma brusca e decisiva o então habitual cenário de morosidade em que caminhavam os processos executivos no Brasil, todos voltaram seus olhos para esta nova ferramenta que já bloqueou o dinheiro de muitos devedores. Dessa forma, por se demonstrar um meio eficiente até demais, surgiram diversas críticas inclusive sobre a constitucionalidade da penhora on line.
A fim de dirimir qualquer questionamento sobre a perfeita coadunação da penhora eletrônica de dinheiro com os preceitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, importante se faz analisar detalhadamente cada opinião desfavorável, demonstrando o motivo pelo qual tais críticas não devem prevalecer.

4.2.1 Quebra do Sigilo Bancário
O princípio constitucional da intimidade cumulado com o direito fundamental ao sigilo de dados, previstos, respectivamente, no art.5º, incisos X e XII da Constituição Federal de 1988, protege o indivíduo contra a violação de seus dados pessoais. [28] Assim, surge a preocupação quanto a uma suposta quebra do sigilo bancário do devedor quanto a utilização do sistema BACEN JUD, a fim de realizar a penhora on line, já que o magistrado teria acesso as informações bancários do devedor, podendo tais dados chegarem inclusive ao conhecimento público quando os ofícios fossem juntados aos autos.
Antes de começarmos a tecer comentários sobre o tema, importante se faz lembrar que nenhum princípio em nosso ordenamento, nem mesmo os considerados fundamentais, são absolutos, devendo serem sopesados entre si em cada caso concreto.

Existem casos em que a quebra do sigilo bancário se faz necessária, sem que possa falar em inconstitucionalidade do ato, como por exemplo, quando a Receita Federal obriga que o indivíduo informe o saldo de suas contas bancárias para fins tributários.

O art. 5º, inciso XXXV, da CF, expressamente determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, quando o exeqüente apresenta ao Poder Judiciário um título executivo, este, por óbvio, espera a efetiva entrega da tutela satisfativa requerida. Ocorre que para isto seja possível, muitas vezes, se faz necessário o sopesamento dos princípios conflitantes, a fim de que se possa ter a máxima efetividade das normas jurídicas.

Como bem assevera Marinoni,
a requisição de informações ao Banco Central objetiva apenas permitir a penhora, que é inquestionável direito daquele que tem direito de crédito reconhecido em título executivo, particularmente em sentença condenatória não adimplida, nada tendo a ver com alguma intenção de violar o direito a intimidade.
Como é óbvio, não há qualquer violação de intimidade ao se obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira. Ora, se o exeqüente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o executado certamente não teria o dever de indicar à penhora dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras. Ou melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras! [29]

Consoante a isto, importante se faz relembrar que o juiz não tem acesso às movimentações financeiras do devedor, limitando-se ao conhecimento da existência de conta em seu nome e se este possui numerário suficiente para garantir a execução, de igual modo como poderia, por exemplo, saber se o devedor é proprietário de algum veículo automotor junto ao DETRAN ou se é dono de imóvel por meio dos Cartórios da localidade. [30]

Dessa forma, não há que se falar em quebra do sigilo bancário, já que as informações requeridas pelo juiz, mediante decisão fundamentada, não ultrapassam as necessárias para garantir o resultado positivo do processo de execução. A aceitação da tese contrária a que ora se defende, levaria o processo de execução à completa inutilidade em muitos casos, beneficiando o devedor inadimplente em detrimento do credor, situação esta por completo inaceitável.

Além disto, com a utilização do sistema BACEN JUD 2.0, as respostas aos requerimentos judiciais de penhora eletrônica são agora realizadas virtualmente, não mais se podendo falar em possível divulgação ao público das informações bancárias do devedor, já que não ocorre mais expedição de ofício pelo Poder Judiciário e nem pelo Banco Central.

Ainda que, por algum motivo, seja necessária a juntada de algum documento ao processo que exponha dados diversos daqueles que são estritamente necessários para a realização do bloqueio eletrônico, deve-se aplicar ao caso as determinações do art.3º da Lei Complementar n.º105/2001 que prevê a tramitação do processo em segredo de justiça. [31]

Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou sobre a constitucionalidade da penhora on line quanto a uma possível quebra do sigilo bancário do exequido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional. A afronta à constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da magna carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. O mencionado dispositivo constitucional não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim o que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. lV - Agravo regimental improvido. [32]
O Ministro Relator Ricardo Lewandowski fundamentou sua decisão sob os seguintes termos:
Nesse quadro, quanto ao argumento da agravante referente à quebra do sigilo bancário, verifico que o tribunal de origem decidiu a questão nos seguintes termos:
"No mérito, consigno que o caso em tela refere-se à possibilidade de efetivar a penhora on line – bloqueio de ativos financeiros – na fase de cumprimento de sentença, na medida em que o decisum se refere à execução de título judicial.
(...)
Neste capítulo é que se insere o artigo 655 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006 que assegura que a penhora obedecerá, preferencialmente a ordem ali enunciada, sendo que em primeiro arrola o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira.
Na esteira de tal inovação legislativa, sobreveio o art.655-A (alterado por inclusão) disciplinando a forma de constrição de dinheiro existente em depósito ou aplicação financeira.
Assim, para viabilizar tal medida permite-se ao juiz que requisite informações à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, atualmente o BACEN JUD.
Vale lembrar que o artigo 185-A do Código Tributário Nacional traz hipótese semelhante, a ser aplicada aos executivos fiscais, impondo, no entanto, seu uso apenas após o esgotamento dos meios existentes à localização de bens penhoráveis.
Entendo, no entanto, que a limitação imposta na execução fiscal para utilização da penhora on line, não afeta as demais execuções, isto porque, pretendesse o legislador excepcionar tal medida, teria imposto a mesma ressalva constante do art. 185-A, do CTN" (fls.48-49).
Reitero, pois, que o acórdão recorrido apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. [33]
Indubitável se evidencia que pelas normas infraconstitucionais a penhora on line é medida por completo legal, existindo limitação quanto a sua aplicabilidade apenas com relação à execução fiscal, já que o art. 185-A do CTN exige como requisito de validade não serem encontrados bens penhoráveis, pressuposto este inexistente no CPC.

Todavia, quando se parte para uma análise constitucional do tema, a questão ainda não encontra resposta definitiva nos Tribunais Superiores, principalmente quanto à quebra do sigilo bancário. Ressalte-se que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade sob os ns.º 3.091, proposta pelo Partido da Frente Liberal – PFL, e 3.203, interposta pela Confederação Nacional dos Transportes, que questionam a constitucionalidade do Convênio de Cooperação Técnico Institucional firmado entre o Banco Central e o Tribunal Superior do Trabalho, ainda não foram julgadas.

4.2.2 Menor Onerosidade

O art.620 do CPC determina que, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." Tal princípio indubitavelmente visa minimizar os danos sofridos pelo devedor diante das sanções executivas, todavia, da mesma forma que ocorre com os direitos fundamentais constitucionais, o princípio da menor onerosidade não pode ser concebido de maneira absoluta, já que se assim o fosse, chegar-se-ia à teratológica conclusão de quase inviabilidade das sanções por sub-rogação.

Neste diapasão, o CPC não ignorou as necessidades do credor ao igualmente determinar em seu art. 612 que a execução realiza-se no seu interesse, ou seja, que esta ocorrerá da forma mais útil possível ao exeqüente, devendo-se, todavia, ter o cuidado de onerar da menor forma possível o devedor, a fim de evitar que o processo de execução seja utilizado como meio de vingança.
Diante deste aparente conflito de normas de caráter abrangente, deve-se analisar o caso concreto. Assim, irrefragável se evidencia que não se pode afastar, em caráter definitivo, quaisquer dos dois dispositivos supramencionado, sem que isto leve a uma situação por completo injusta.

Uma avaliação mais aprofundada deve ser feita, porém, nos corriqueiros cas
os em que o credor recusa bem diverso de dinheiro oferecido à penhora pelo devedor, quando lhe for viável o bloqueio eletrônico de dinheiro. Além dos dispositivos já mencionados, deve-se também levar em consideração a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art.655 e 668 do CPC.

Por ser o dinheiro o primeiro na lista dos bens penhoráveis, seja em espécie, depósito ou ainda aplicação em instituição financeira, a sua substituição, a priori, traz prejuízo ao exeqüente, devendo o magistrado determinar a realização da penhora on line, ainda que o devedor ofereça bem diverso não desejado pelo credor.

Consoante com a tese acima defendida, o Superior Tribunal de Justiça assim tem se manifestado sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EXECUÇÃO. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. GRADAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 620 E 655 DO CPC. REJEIÇÃO DE BENS INDICADOS. VERIFICAÇÃO DOS MOTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. - Embora a execução deva ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, isso não autoriza a inversão aleatória da ordem do artigo 655 do CPC, conforme a conveniência do executado. O sentido a ser dado à regra do art. 620 do CPC é que a opção pela via menos prejudicial ao devedor só se justifica quando os bens em cotejo se situem no mesmo nível hierárquico, ou seja, havendo outros bens em posição superior na ordem de preferência estabelecida no art. 655, nada impede que o credor recuse aqueles oferecidos pelo devedor. - Tendo a empresa nomeado bens à penhora sem observar a ordem estabelecida no art. 655 do CPC, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário em conta-corrente, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do CPC. - A controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação das provas carreadas aos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 07 do STJ. Agravo a que se nega provimento. [34]
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO DE NOTAS DO TESOURO NACIONAL INDICADAS PELO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA. ARTIGO 620 E 655 DO CPC. I - Tendo a empresa nomeado à penhora bens, não observando a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário em conta-corrente, face a disponibilidade da quantia. II - A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em decorrência da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula nº 7 deste Tribunal. Agravo Regimental improvido. [35]
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará igualmente adotou este posicionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR GRAVOSIDADE DA EXECUÇÃO. PENHORA EFETIVADA EM NUMERÁRIO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. I. Não se torna necessária a outorga e translado de novo instrumento procuratório ao advogado do agravante quando o documento que forma o instrumento foi conferido na lide principal, da qual decorreu a execução de honorários advocatícios sucumbenciais cuja penhora de bens é combatida no presente recurso. II. Seguindo a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC, na nomeação de bens à penhora o dinheiro prefere ao imóvel, não se constituindo violação ao art. 620 da Lei de Ritos a constrição de bens em obediência à sequência legal. III. O decisum embargado consignou, expressamente, que a penhora em numerário existente em caixa da instituição bancária agravante deveria ressalvar a reserva bancária aludida no art. 68 da Lei nº 9.069/1995. lV. Em contraposição ao princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado. Precedentes jurisprudenciais. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e prequestionar dispositivo de Lei Federal. [36]
Portanto, é admissível a recusa do credor, não necessitando inclusive de fundamentação para tanto, dos bens indicados à penhora pelo devedor, quando existir recursos na conta do exequido capaz de garantir o débito, diante da ordem preferencial do dinheiro.

5 CONCLUSÃO

Indubitável se evidencia que o Poder Judiciário brasileiro encontra-se em descrédito perante a sociedade, diante da sua dificuldade de acesso e principalmente quanto à excessiva demora e, muitas vezes, inclusive, ineficácia na prestação jurisdicional. A penhora on line surge no panorama processual como uma sanção executiva por sub-rogação capaz de diminuir a morosidade que perdura no ordenamento jurídico do País e aumentar a probabilidade de garantir o resultado positivo do processo de execução.

O convênio técnico institucional firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central fez surgir uma ferramenta conhecida por BACEN JUD, sistema utilizado pelos magistrados para requerer, via internet, o penhora eletrônica de dinheiro existente em nome do devedor. Diante da sua eficácia, com o bloqueio das contas de muitos devedores, passou-se a questionar a validade desta moderna ferramenta que surgiu em meio a um sistema muitas vezes ultrapassado.

A suposta quebra do sigilo bancário do exequido é uma das principais críticas à penhora on line. Ocorre que, conforme outrora demonstrado, o sistema BACEN JUD foi feito para possibilitar ao magistrado ter acesso apenas às informações estritamente necessárias ao prosseguimento da execução, impossibilitando-o, por exemplo, de ver a movimentação financeira do devedor.

Além disto, com a modernização do sistema e, por conseguinte, a eliminação dos ofícios expedidos por via postal em qualquer fase do procedimento do bloqueio eletrônico, ganhou-se maior celeridade e superou-se a problemática envolvendo a juntada de tais documentos contendo informações sigilosas em um processo judicial que se caracteriza por ser de livre acesso.

Por sua vez, o receio de se violar o princípio da menor onerosidade do devedor não é questão propriamente da penhora eletrônica, mas das mudanças ocorridas no procedimento de execução com a vigência das leis n.º 11.232/05 e 11.382/2006.

Neste diapasão, a aplicabilidade da penhora on line não restou comprometida diante principalmente da preferência do dinheiro na lista de bens penhoráveis do art.655 do CPC.

Ante tudo o que se expôs neste trabalho científico, é de se concluir que a penhora on line não viola qualquer preceito constitucional, ou seja, a suposta quebra do sigilo bancário do devedor deve ser mitigada, como já o é, por exemplo, pela legislação tributária, a fim de garantir a efetividade e rapidez na prestação jurisdicional, garantias fundamentais do credor.

Importante se faz ressaltar que a aplicação do preceito de menor onerosidade está limitada pela existência de prejuízo ao exeqüente, não tendo o condão de excluir do ordenamento esta sanção executiva por sub-rogação que vem revolucionando o processo de execução eletrônico.


Fonte: JUS NAVIGANDI

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Acordo entre Brasil e Portugal completa 20 anos

Para comemorar duas décadas da assinatura do documento autoridades dos dois países discutiram diversos temas e a atualização do acordo que farão parte do Manual Prático de Atuação sobre a Cooperação.

Daise Lisboa

Brasília – Os laços de fraternidade que ligam o Brasil e Portugal mantém-se cada vez mais unidos. Tanto que nesta quinta-feira (26), foi realizado, em Brasília, um encontro para comemorar um acordo assinado maio de 1991 pelos dois países: o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal.

Os 20 anos de assinatura desse documento resultaram no “Seminário de Celebração dos 20 Anos do Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa”, organizado pela Procuradoria Geral da República/Ministério Público Federal do Brasil.

O encontro contou com uma agenda ampla durante todo o dia, onde foram discutidos diversos temas como: Aspectos da Execução dos Pedidos de Cooperação Internacional no Brasil e em Portugal; Avaliação dos 20 anos do Tratado e as Perspectivas para a cooperação Brasil/Portugal; Estratégias para o fortalecimento da “Rede de Cooperação Jurídica e Judiciário Internacional dos Países da Comunidade dos Países de Língua Português ( CPLP); Os Ministérios Públicos nos Países da Língua Portuguesa – Estratégias de fortalecimento para a CPLP; A Cooperação Jurídica em Matéria Penal e a Proteção dos Direitos Fundamentais; O Processo Eletrônico como Ferramenta Eficaz de Cooperação Internacional; Aspectos da Organização Funcional do Ministério Público da República Portuguesa; e foi feita uma Análise Específica dos Pontos do Tratado que devem ser objeto de Revisão. Por fim, o grupo de discussão se reuniu para a Elaboração de Manual Prático de Atuação sobre a Cooperação Penal entre Brasil e Portugal.

Participaram do evento o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto, os ex-PGRs Antonio Fernando de Souza e Aristides Junqueira, o representante do Ministério Público Estadual do Conselho Nacional de Justiça, Felipe Locke, os presidentes da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Marcelo Weitzel, e da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), Antonio Marcos Dezan, e o vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Carlos Eduardo Lima, e o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), César Mattar Jr.

O Ministério Público português foi representado por seu procurador-geral, Fernando José Pinto Monteiro, e, como palestrantes, pelas procuradoras da República Joana Gomes Ferreira e Rosa Maria Rocha.

A procuradora da República e Assessora do Procurador-Geral da República – Ministério Público da República Portuguesa, Rosa Maria Rocha, explicou as estratégias para o fortalecimento da “Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países da CPLP”, falando da utilização adequada e oportuna das ferramentas, e em especial na emergência das redes judiciárias. “As redes de cooperação são instrumentos auxiliares ou facilitadores de operação/atuação”, enfatizou. A procuradora reforçou a importância dos pontos de contato, sugerindo uma ficha onde estariam perguntas e respostas para que as dúvidas imediatas e as perguntas mais comuns estivessem ali, respondidas.

Quanto a emergência das redes judiciárias, ela defendeu que elas também têm sua responsabilidade e demonstrou por meio de slides, a necessidade e emergência das redes judiciais de cooperação que são favorecidas por razões aglutinadoras de várias ordens, designadamente econômica, política, geográfica, cultural ou lingüística, utilizando como exemplo os espaços da União Européia, da Ibero-americana e da CPLP.

A procuradora defendeu mudanças nos modelos de cooperação, e lembrou as palavras do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, na abertura do evento, quando salientou que os criminosos ainda tiram partido das fronteiras e da falta ou ineficiência da coordenação entre as autoridades. Como exemplo, Rosa Maria cita que nas últimas décadas a justiça tem vindo a ser confrontada com novas realidades de atuação dos criminosos, quer novas formas de crime, quer de crimes já conhecidos. “Sem dúvida, com essas mudanças, já nem sempre os modelos de cooperação pontual e estritamente formal que existiam serão suficientes”, avaliou.

De acordo com o coordenador da Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional, o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida, a importância do tratado para a PGR, entre outros fatores, está no fato de “este ter sido o primeiro tratado em matéria criminal em que a Procuradoria Geral da República foi considerada autoridade central. Dessa forma, a PGR ocupa uma posição de protagonista na relação direta com a autoridade estrangeira”. Para Edson Oliveira, “depois de 20 anos, o tratado precisa de alterações e aperfeiçoamento.

Nos termos do tratado, as Procuradorias Gerais de Portugal e do Brasil são as autoridades centrais em cada um dos países. Portanto, é a autoridade central que envia e recebe os pedidos e outras comunicações que digam respeito ao auxílio mútuo em matéria penal. Autoridade Central que receber um pedido de auxílio é responsável por enviá-lo às autoridades competentes para o cumprimento e transmitir a resposta ou os resultados do pedido à Autoridade Central da outra parte. Ao receber o pedido, a Autoridade Central deve verificar sua adequação com a lei e também quanto à tradução dos termos. Neste sentido, é feito um juízo de avaliação do pedido. Os pedidos são expedidos e recebidos diretamente entre as Autoridades Centrais, ou por via diplomática.

Fonte: Portugal Digital

sábado, 21 de maio de 2011

Tribunais respondem a problemas técnicos com processo eletrônicos

Conjur - Tribunais respondem a problemas técnicos com processo eletrônicos
Por Gabriela Rocha

A instalação do processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça tem trazido benefícios e prejuízos.

Como toda novidade em fase de implementação, alguns problemas têm aparecido conforme o sistema é usado.

A diferença entre os sistemas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a demora, os limites da certidão, e a nova linguagem eletrônica são só algumas das reclamações de advogados sobre o processo eletrônico, já implantado nos tribunais superiores.

Quem usa o sistema de peticionamento eletrônico sabe que o período do final da tarde é o momento de rush. Como a maior parte dos acessos é feito nesse período, o sistema fica sobrecarregado e tende a travar ou ficar lento.

Para evitar essa sobrecarga, Tereza Garrido, assessora no gabinete do Secretário-Geral da Presidência do STJ, orienta os advogados para que evitem digitalizar os documentos, e que já o produzam diretamente no computador. A diferença de tamanho entre o arquivo digitalizado (escaneado) e o digital (produzido digitalmente, convertido de Word para PDF) é de até 100 vezes.

Depois de digitalizar todos os seus processos, o tribunal passou a gerar em formato digital todos os seus documentos, ou seja, eles são produzidos diretamente no computador. Apesar disso, a assessora informa que a área de informática da Corte está trabalhando para ampliar a capacidade de processamento.

Segundo Carlos Leonardo Pires, responsável pelo Processo Eletrônico, da Secretaria de Tecnologia da Informação do STJ, em casos extremos, em que o sistema não funcione até as 23h59, o advogado deve peticionar informando que o site estava fora do ar. Com isso, vai ser instaurado um procedimento interno de auditoria para checar a informação e permitir que o prazo, por ventura perdido, seja validado.

Mudança
Para aqueles que reclamam do trabalho e tempo gastos em escanear muitos documentos para anexar às peças (que não devem ser escaneadas!), Lopes lembra que certamente isso custa muito menos dinheiro, e tempo do que ir até Brasília protocolá-las.

Ele explica que antes do processo eletrônico os processos demoravam 100 dias pra serem distribuídos, e hoje só demoram seis, ou dois, se já for enviado eletronicamente pelos tribunais de origem. Todos já assinaram termo de cooperação com o STJ. O último foi o TJ-MG, um dos que ainda falta implantar o sistema.

O responsável pelo processamento eletrônico do STJ lembra que com esse tipo de mudança, o custo e a atividade não deixa de existir, “mas vai pra outra finalidade”. No caso, o gasto tido com correio e transportes foi para investimentos tecnológicos, e a “atividade do carrinho” que transporta os autos foi substituída pela digitalização dos processos. “Não existe mágica como acabar com os procedimentos. O que se faz é substituir por um procedimento melhor”.

Quanto à diferença entre os sistemas do STF e STJ, Pires explicou que eles ainda não são unificados, mas que a unificação está em andamento para funcionar o quanto antes. Segundo ele, o envio de processos do STJ para o STF já está funcionando eletronicamente.

Instrumentos
Além de ter certificação digital, driver de leitora de cartão (na hipótese de a certificação digital usar esse sistema) ou token, e o SafeSign versão 2.1.6 (ou superior), programa que administra o certificado digital, para ter acesso ao peticionamento eletrônico, os advogados devem instalar alguns programas em seus computadores e se cadastrar nos sistemas.

Para acessar o peticionamento do STJ é preciso ter o sistema operacional Windows NT (ou superior), o navegador Internet Explorer 6.0 (ou superior) ou Firefox 1.5 (ou superior), e o plugin Java Runtime Enviroment (JRE) versão 1.5.0_08 (ou superior).

No caso do STF, é necessário resolução mínima de tela de 1024 x 768 pixels, memória RAM livre do computador acima de 1 Gigabyte e versão Java 1.6 update 15 (ou superior). O limite de tamanho dos arquivos no STJ é de 5 MB e do STF é de 10 MB. Ambos só recebem arquivos em PDF, ou seja, os computadores dos advogados também precisam ter programas que convertem os arquivos para esse formato.

O STJ alerta que só podem ser anexados até 100 arquivos por petição, e caso a soma dos arquivos que formam a petição ultrapasse esse limite, os restantes podem ser remetidos em nova mensagem, informando no campo “AUTOR” que se trata de complemento da petição anterior.

Para tudo não ficar virtual, e dar um pouco de concretude aos usuários, ao concluir o envio da petição, os sistemas apresentam uma tela com um resumo do peticionamento, que pode ser impressa. Nela constarão informações como a data e hora da transmissão, nome do advogado e das partes, além da relação da petição e arquivos enviados.

Carteira-certidão
O advogado Thiago Anastácio ficou mais de um mês com seu escritório “parado”, porque sua carteira da OAB veio com um defeito no chip e ele teve que esperar que fosse emitida uma 2ª via.

Superado esse problema inicial, ele reclama que o sistema impede que deixe uma peça processual pronta em seu escritório para outro advogado enviá-la aos tribunais superiores, porque o envio só é possível com sua certificação.

Nesse sentido, não pode ir para uma audiência, para a qual deve portar sua carteira profissional, e deixar o trabalho para ser enviado, que também precisa do documento.

Pires explica que o certificado “é o que diz quem você é. Entregá-lo a outra pessoa é o equivalente a confiar seu cartão bancário a ela”. Por conta disso, reforça que “a rotina de trabalho do advogado vai mudar mesmo”.

Nesse mesmo sentido, ele também responde à reclamação de outros advogados quanto à linguagem eletrônica, que para alguns é difícil de entender. O especialista em TI explica que a realidade atual é de inclusão digital. “É uma necessidade dos tempos”.

Segundo ele, o momento tem feito surgir os “analfabetos formados”, pessoas com grande conhecimento especifico, mas que ao não interagir com computador se limitam. Ele explica que o STJ entende ISS e permite que as peças processuais também sejam entregue presencialmente, e não exclusivamente pela internet.

Individuais
Quem já usou, diz que o atendimento das áreas de TI dos tribunais superiores e da OAB, tanto por e-mail, quanto por telefone, costuma ser atencioso e eficaz. Ao apresentar dúvida ou pedir orientação, os técnicos prontamente indicam os procedimentos que devem ser feitos de uma maneira mais clara do que os manuais dos sites dos tribunais.

Procurado pela ConJur, o STF se limitou a declarar que “embora os problemas relatados pareçam casos pontuais, tendo em vista que não houve número significativo de reclamações, os usuários que encontrarem problemas deverão entrar em contato com a Central de Atendimento do Supremo Tribunal Federal para receberem orientações específicas em cada caso”.

Para quem ainda tem problemas técnicos com o processamento eletrônico dos tribunais superiores, e não conseguir solucioná-los com as orientações das áreas específicas do assunto nos sites do STF e do STJ, é só entrar em contato com os técnicos em tecnologia da informação das Cortes:

STJ (61) 3319-9993
STF (61) 3217-4456

Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Ministro Felix Fischer recebe magistrados do Mercosul participantes de programa do STF

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, recebeu, na tarde desta quinta-feira (5), a visita de três magistrados do Mercosul, participantes da 2ª Edição do Programa Joaquim Nabuco para Intercâmbio de Magistrados e Servidores do Supremo Tribunal Federal (STF).
Edgardo Etlin, da Corte Suprema de Justiça Uruguaia, Miryan Peña, da Corte Suprema de Justiça Paraguaia, e Monica Sanchez, da Corte Constitucional do Chile, além de conhecerem um pouco mais sobre o funcionamento e a atuação do STJ, puderam visitar as instalações da Corte e conhecer as etapas do programa de processo eletrônico.

Para o ministro Fischer, essa troca de experiência entre os Judiciários é de suma importância. “A troca de experiências nos permite observar se devemos aperfeiçoar o nosso sistema ou se podemos ser úteis para outros países, já que o Brasil é o maior país da América Latina”, avaliou.

Iniciado em 2009, o programa de intercâmbio de magistrados tem o objetivo de fomentar o diálogo e a troca de experiências na área jurídica, bem como expandir as bases de cooperação judiciária, contribuindo para o fortalecimento do Mercosul e para a promoção da segurança jurídica na região.


quarta-feira, 16 de março de 2011

OAB-RJ inicia nova etapa da Caravana da Inclusão Digital

Rio de Janeiro, 15/03/2011 - O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, dará início este mês à segunda etapa da Caravana da Inclusão Digital, por meio da qual oferecerá 1.200 vagas para que advogados participem do Curso de Capacitação em Processo Eletrônico e Certificação Digital. 

O programa é gratuito e visa preparar a classe para atuar no processo judicial eletrônico. Nesta nova edição serão beneficiados os profissionais da advocacia ligados às Subseções da OAB da Barra da Tijuca, Nova Iguaçu, São Gonçalo, Campo Grande, São João de Meriti, Madureira, Niterói, Petrópolis, Macaé, Santo Antonio de Pádua, Volta Redonda e Paraty.

Na primeira edição do programa, realizada em 2010, o curso de capacitação em Processo Eletrônico beneficiou 1.500 advogados. 

A Caravana da Inclusão Digital já percorreu diversas regiões, realizando cursos nas subseções de Volta Redonda, Araruama, Itaperuna, Nova Iguaçu, Friburgo, Campo Grande, São Gonçalo, Niterói e Capital

 Fonte:Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Luiz Fux é defensor do processo eletrônico no Judiciário

Ministro Luiz Fux
Por: Supremo Tribunal Federal

O ministro Luiz Fux, que chega para ocupar a 11ª cadeira no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), é um entusiasta do uso da tecnologia na administração judiciária e, por essa razão, um grande defensor do processo eletrônico.

Ele sugere a adoção de outras medidas capazes de contribuir para o funcionamento mais ágil da Justiça brasileira, como a separação das ações por temas, a redução do número de recursos e a simplificação dos processos.

Em sua opinião, as mudanças trarão mais transparência e celeridade à Justiça brasileira. Nos processos comuns, pela eliminação de recursos e formalidades, o tempo de tramitação vai ser diminuído em aproximadamente 50% , projeta. Essa redução pode alcançar até 70% no caso dos processos coletivos.

Segundo Luiz Fux, a eliminação de algumas etapas recursais não trará prejuízo ao direito de defesa. O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente , afirma.

Perfil
Luiz Fux nasceu no Rio de Janeiro em 26 de abril de 1953, é casado e pai de dois filhos. Formado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) em 1976, concluiu, em 2009, o doutorado em Direito Processual Civil pela mesma universidade, onde também é professor.

O novo ministro do Supremo ocupou o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos últimos dez anos. No entanto, sua história na magistratura já dura três décadas e teve início quando foi aprovado em primeiro lugar no concurso para juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ocupou também os cargos de juiz eleitoral e de juiz do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, e foi promovido por merecimento a desembargador do TJ-RJ. Antes de ingressar na magistratura, atuou no Ministério Público como promotor de Justiça também aprovado em primeiro lugar em concurso e advogou para a empresa Shell Brasil S.A. Petróleo.

O ministro Fux é autor de mais de 20 livros de Direito Processual Civil e, mais recentemente, presidiu a comissão do Congresso Nacional que elaborou a reforma do novo Código de Processo Civil.

Ele é o quarto ministro do STJ a ser indicado para a Suprema Corte, e foi antecedido pelos ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Carlos Alberto Menezes Direito (falecido). Outros seis ministros do antigo Tribunal Federal de Recursos, que deu origem ao STJ, também ocuparam cadeira no Supremo.

Julgados
Durante os anos em que atuou no STJ, Luiz Fux, em diversas ocasiões, apresentou seu posicionamento em questões de ordem constitucional, embora aquele Tribunal trate de matérias infraconstitucionais. Ao julgar um recurso em que se discutia o direito de uma criança de até seis anos de idade frequentar uma creche municipal, o ministro defendeu a erradicação da miséria intelectual e o dever do Estado de garantir a creche como uma vontade constitucional. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como circulares, portarias, medidas provisórias e leis ordinárias tenham eficácia imediata, e direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação, sejam relegados a segundo plano , afirmou naquela ocasião.

Em outros julgados, o ministro defendeu que ações para a reparação de danos ajuizadas em decorrência de perseguições políticas durante o regime militar não deveriam prescrever. Para ele, trata-se de uma questão de proteção à dignidade humana fundamento republicano para o qual não há prazo previsto constitucionalmente para ser reivindicado. O tema foi tratado em recurso relativo ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-vereador preso pela antiga Delegacia de Ordem Política e Social (Dops) e num processo de pessoa torturada por suposta participação na Guerrilha do Araguaia.

Fonte:  Assessoria de Comunicação do STJ

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

E-CNJ vai usar certificação digital

Ao completar quatro anos de funcionamento neste mês, o Sistema de Processo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (E-CNJ) vai passar por um aperfeiçoamento para incorporar a certificação digital no trâmite processual. 

Para Marivaldo Dantas, juiz auxiliar da Presidência do CNJ, o uso do certificado digital nos padrões da ICP-Brasil representa uma grande evolução para o sistema. Atualmente, o acesso é por meio de login e senha. 

O sistema já se consolidou. Agora precisa incorporar novas tecnologias. "O processo eletrônico é algo sem volta, sem retorno", afirma Dantas. Graças à tecnologia, os conselheiros do CNJ podem despachar processos de qualquer lugar, inclusive de outros países. Mas os advogados, para entrar com processo, precisam fazer um precadastro no sistema e depois comparecer a um tribunal para confirmar o cadastro. Com a certificação, isso acaba.

Nesses quatro anos, foram autuados 25,3 mil processos no E-CNJ, mas somente 3.484 deles estão em tramitação. O sistema registra uma média de 12 mil acessos diários e 7.295 usuários cadastrados.

Com a implantação do sistema em fevereiro de 2007, o CNJ eliminou o uso de papel em processos, o que representa economia significativa de recursos. Segundo Giscard Stephanou Silva, chefe do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, o processo eletrônico com maior volume de informações, se fosse impresso, resultaria em 115 volumes de 200 páginas cada.

Fonte: Gilson Euzébio
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Com tablets e smartphones, magistrados do TJCE acompanham os processos eletrônicos a qualquer hora e lugar  DNT

Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda 

O Projeto de Virtualização do Poder Judiciário cearense avança e dá um novo salto.



Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) iniciam a utilização de dispositivos móveis e de internet sem fio no trâmite dos processos judiciais.

A medida, pioneira no país, permite que os magistrados movimentem os autos a qualquer hora e de todo lugar.

Por meio de tablets e de smartphones, com conexão 3G ou wi-fi, os desembargadores poderão acessar o Sistema de Processo Eletrônico para visualizar, fazer download e acompanhar as ações que tramitam de forma digital.

Segundo o secretário de Tecnologia da Informação do TJCE, Francisco José Montenegro, o uso dessa tecnologia traz maior celeridade para as decisões e é parte do amplo Projeto de Inovação e Modernização em curso no Poder Judiciário estadual.

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Ernani Barreira Porto, assegura que “a virtualização é relevante para a prestação jurisdicional mais célere e propicia uma infinidade de outros benefícios à sociedade ao garantir maior amplitude e menos obstáculos no acesso à Justiça”.

A desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, integrante do Grupo Gestor da Virtualização do 2º Grau, afirma que a inovação significa uma revolução que vai mudar o perfil da Justiça do Ceará. “Foi um trabalho pensado conjuntamente para implantar o processo eletrônico e digitalizar todas as ações existentes no Judiciário cearense”.

A magistrada citou outros benefícios como maior segurança das informações e agilidade na tramitação, facilidade para buscar dados e salubridade do trabalho. “Tem também a maior publicidade dos atos, e as partes, principalmente advogados, podem ter acesso às ações de qualquer local do mundo”, pontuou.

Além do acesso aos processos digitais, os magistrados poderão utilizar os equipamentos para acessar portais, e-mails e outros mecanismos de comunicação disponibilizados pelo Tribunal, que objetivam tornar a Justiça do Ceará mais célere, moderna e transparente.

Fonte: TJCE/ DNT – Alexandre Atheniense

Maior beneficiado do processo eletrônico é o cidadão

Sérgio Tejada Garcia - Coluna - Spacca - Spacca

Por Sérgio Renato Tejada Garcia

A década que se encerrou em dezembro de 2010 foi marcada pelo período de modernização estrutural do Poder Judiciário. 

Tivemos a reforma do Poder Judiciário e a criação do Conselho Nacional de Justiça. E se todas as metas não foram atingidas, o rumo foi traçado: maior envolvimento dos juízes com a administração judicial, planejamento estratégico, conciliação e uso intenso da mais moderna tecnologia, sobretudo da Internet, aí incluído o processo totalmente digital.

Assim mesmo, ainda se fala na “caixa preta” do Judiciário, o que é absolutamente injusto para um Poder cujas decisões da Mais Alta Corte são transmitidas ao vivo pela televisão e, não raro, precedidas de audiências públicas, o que faz com que questões jurídicas de inestimável relevância para o País, como biossegurança e reservas indígenas, virem objeto de intensos debates até em botequins. Ou o caso da mais alta instância administrativa, o CNJ, onde qualquer do povo pode peticionar e que tem suas sessões transmitidas em tempo real pela internet. 

São inúmeros os exemplos em que o Judiciário corta na própria carne quando detecta desvios de condutas. E mais: toda e qualquer decisão judicial é sempre fundamentada para possibilitar ao interessado recorrer. Às vezes menciona-se o “juridiquês”, mas isso não é mais realidade corrente.

Entretanto, o cidadão que tem uma ação judicial de fato fica alheio ao que ocorre no seu processo, pois raramente consegue manusear os autos ou consultar suas peças. É verdade que pode verificar o andamento processual pelo site do tribunal, porém o que vê são informações quase ininteligíveis até para quem é iniciado nas lides forenses. Constam registros como mandado expedido, concluso, partes intimadas etc.

E o cidadão acaba não entendendo o que está acontecendo com seu processo, muito menos porque está demorando tanto. E um belo dia aparece nesse sítio, quase como se fosse um provimento divino, o inteiro teor da tão esperada sentença, através da qual o autor só fica sabendo se ganhou ou se perdeu, pois, apesar de ser uma decisão fundamentada, remete sempre às peças dos autos, aquelas a que o autor não teve acesso. Talvez para o cidadão comum exista mesmo a “caixa preta”.

Esse panorama está mudando completamente com o processo eletrônico, que está definitivamente democratizando o acesso à Justiça, pois o cidadão que até então nunca viu o seu processo pode agora consultar os autos digitais na íntegra pela internet, mediante uma chave especial de consulta. 

Poderá ver a petição inicial que seu advogado elaborou e os documentos que a instruíram. Poderá ver a resposta da parte contrária com seus documentos e até repassar informações importantes para seu advogado com vistas a instruir sua argumentação. Poderá inclusive contribuir para uma solução mais rápida do litígio ou até se convencer, em qualquer momento, de que a conciliação é a melhor saída para o caso.

Enfim, o autor (ou réu) passa a conhecer e a entender o seu processo e a constituir-se em litigante ativo na relação processual, e não mais um mero expectador na esperança de que um dia a sentença sairá. Não há, pois, mais nenhum reduto para que a Justiça fique escondida do cidadão.

Talvez se contra-argumente com o analfabetismo e a falta de acesso da população pobre à Internet. Mas essa é uma realidade que está mudando rapidamente com as políticas governamentais de inclusão social. 

O analfabetismo já caiu para menos de 10% da população, e o acesso à Internet cresce mais de 75% ao ano no Brasil, segundo o IBGE. Na semana passada, os Ministros Aluizio Mercadante, da Ciência e Tecnologia, e Paulo Bernardo, da pasta das Comunicações, informaram que a segunda grande prioridade da Presidente Dilma Rousseff para seu governo são políticas públicas para aumentar o acesso à Internet.

De qualquer modo, para o cidadão de baixa renda que não dispõe de Internet, certamente haverá uma lan house próxima e se não souber acessar ou entender o que está ocorrendo, certamente terá um neto, um filho ou um sobrinho de sua confiança que poderá ajudá-lo a entender seu processo, o que está acontecendo nele, qual o efetivo conteúdo da decisão ou, ainda, qual o valor do alvará de pagamento que foi expedido em seu favor.

Há outro efeito positivo do processo eletrônico, cujo maior beneficiado é também o cidadão, que consiste no combate à morosidade judicial. 

Em levantamento realizado, o CNJ concluiu que 70% do tempo gasto com o processo tradicional se referem a atos meramente burocráticos e ordinatórios e que não conduzem ao objeto do processo, que é a prestação jurisdicional. A ministra Ellen Gracie, do STF, costuma chamar esse interstício de tempo neutro, porque nada faz em benefício da causa. O processo eletrônico simplesmente elimina ou automatiza esse tempo neutro para milésimos de segundo, reduzindo o tempo total para 30%, ou seja, só resta a parte nobre do processo.

E há ainda outros efeitos colaterais do processo eletrônico, como redução de custos, não só para o autor de uma ação judicial, mas também para o Erário, e benefícios para o meio ambiente, o que faz com que um cidadão que nunca se utilizou dos serviços da Justiça também seja beneficiado.

Daí que o maior beneficiado do processo judicial eletrônico é o cidadão, o que deve fazer com que nós, operadores do Direito, pensemos duas vezes antes de arguirmos nossas preferências pessoais ou levantarmos meras filigranas jurídicas para dificultar o uso da tecnologia no Poder Judiciário, sob pena de estarmos atrasando a modernização da Justiça e, consequentemente, prejudicando a inclusão social dos destinatários da prestação jurisdicional.

Fonte: http://www.conjur.com.br
2011-jan-16/

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Era do processo eletrônico e da virtualização dos atos judiciais


Sérgio Renato Tejada Garcia
Certificado digital para advogados é a solução?

Por Sérgio Renato Tejada Garcia
Extraído de JusBrasil




Desde o ano de 2001 está em marcha uma revolução no Poder Judiciário, no início lenta, silenciosa e claudicante, mas que cresceu rapidamente e teve o ano de 2010 como março da grande virada, no qual tribunais da estatura do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho embarcaram definitivamente na era do processo eletrônico e da virtualização dos atos judiciaiis.

O que iniciou como experiência bem ou mal sucedida em juízos isolados, ou em um tribunal aqui, outro ali, agora se transformou em um movimento sem volta e todos querem implementar a Justiça Sem Papel o mais rápido possível.

Entretanto, a Justiça não se faz sem os advogados, pois no dizer do artigo 133 da Lei Maior do Brasil, o advogado é indispensável à administração da Justiça. Portanto, os advogados são, não só partícipes fundamentais no processo de modernização da Justiça brasileira, como também devem preparar-se tecnologicamente para esse novo formato de prestação jurisdicional, sob pena de perderem o trem da história e até verem suprimidas suas habilidades profissionais.

E entre os tantos temas relevantes que aguçam o debate dos juristas da era da Justiça Informatizada, um em especial está merecendo análise menos apaixonada e mais técnica do ponto de vista jurídico, que consiste no uso, ou não, de certificação digital pelos advogados.

Os especialistas em informática geralmente afirmam que a única forma de garantir a segurança das transações eletrônicas dos advogados é a assinatura digital gerada debaixo da cadeia da ICP-BR (Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil), que é administrada pelo ITI (Instituto Brasileiro de Tecnologia da Informação), uma autarquia federal criada pelo Poder Executivo através da Medida Provisória 2.200/2000 e que funciona subordinada à Casa Civil da Presidência da República.

E, ao que tudo indica, esse argumento da segurança tem impressionado respeitáveis juristas, que acabam contornando os insuperáveis óbices jurídicos para também defenderem a exclusividade da certificação digital ICP-BR, não só para assinatura de documentos digitais por advogados, como também para acesso aos sítios de processo eletrônico.

O desacerto da tese é evidente, pois a própria MP 2.200 admite, no parágrafo 2º do artigo 10, outras formas de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, que não o certificado digital ICP-BR. Ora, se outros formatos de assinatura digital fossem inseguros, a norma legal não os autorizaria.

E são inúmeros os exemplos de transações eletrônicas no Brasil, com elevado nível de segurança, e que não usam certificado digital. Atualmente quase todas operações bancárias do país são feitas pela internet ou por caixas eletrônicos, e não há um banco sequer, nem mesmo os públicos, que exija certificado digital para as movimentações financeiras de seus clientes. E certamente a circulação de dinheiro é uma das transações mais delicadas em termos de segurança.

O próprio governo federal utiliza, em muitos casos, outras formas de validação de assinatura eletrônica, como é o caso do pagamento de aposentados e pensionistas do INSS, cujos recibos de saques são todos eletrônicos. Outro exemplo é o Sistema de Comércio Exterior da Receita Federal. Aliás, a declaração de Imposto de Renda sequer utiliza alguma forma de certificação digital e neste ano 95% das declarações foram feitas pela internet. Imagine se o governo resolvesse obrigar todos os contribuintes a possuírem certificado digital para fazerem suas declarações de Imposto de Renda? É mais ou menos o que estão querendo fazer com os advogados, sob o argumento da segurança.

Na prática, hoje a exigência de certificado digital ICP-BR constitui-se em um grande problema para os advogados.

Isto porque a tecnologia ainda não está suficientemente difundida e madura e não é incomum surgirem incompatibilidades entre os sistemas operacionais dos cartões (ou tokens) e os diversos assinadores, ou entre estes e os diversos sistemas dos tribunais. Frequentemente os assinadores colidem com os tipos ou com as versões de navegadores de internet. E se qualquer um desses problemas ocorrer, por mais segura que possa parecer a assinatura digital, o advogado estará impedido de atuar, o que poderá gerar a perda de prazos ou até mesmo do próprio processo, caso ocorra prescrição ou decadência.

Certamente foi por essa razão que a Lei 11.419/2006, no inciso III de seu artigo 1º, faculta o uso de, além do certificado digital, assinatura eletrônica baseada em cadastramento dos advogados diretamente no Poder Judiciário, de modo que esse mesmo certificará a autoria e a integridade da assinatura eletrônica do causídico, seja para assinatura de documentos, seja para acesso ao processo eletrônico.

Não cabe argumentar que essa faculdade seria ilegal, pois no âmbito do processo a regra que vigora é a Lei 11.419, já que a MP 2.200 não tem força normativa processual por expressa vedação constante do artigo 62, parágrafo 1º, b e c da Constituição Federal. E, ainda que a Lei 11.419 não tivesse tratado do tema, a certificação da autenticidade dos atos processuais e a assinatura eletrônica dos advogados não poderiam ser reguladas por medida provisória, já que a fé pública desses atos é prerrogativa do Poder Judiciário. Aliás, já que essa é a regra em vigor para o processo de papel, não poderia ser diferente quando os autos são digitais.

Resta assim evidenciado o equívoco de alguns tribunais que, sem uma análise jurídica mais cuidadosa, tentam transferir para as autoridades certificadoras a responsabilidade pela certificação da autoria e integridade de documentos judiciais digitais, baixando resoluções nas quais condicionam o acesso dos advogados ao processo eletrônico exclusivamente mediante a utilização de certificado digital. Estão, sem perceber, abrindo mão de um poder indelegável que é a de dar fé pública aos atos judiciais.

É certo que a Lei 11.419 não veda o uso da certificação digital no processo eletrônico. Ao contrário, até o incentiva, porém na dicção de seu artigo 2º, deve haver prévio cadastramento presencial do interessado perante o Poder Judiciário. Daí que, quando se tratar de certificação de advogados, a questão deve passar, necessariamente por um concerto entre a Justiça e a OAB, que pode até suprir o mencionado cadastro, já que seu objetivo é confirmar que o usuário possui as credenciais que diz ter. E ninguém melhor que a OAB para garantir que alguém é advogado.

O Conselho Federal da OAB já se adiantou nessa tarefa, pois criou a AC-OAB (Autoridade Certificadora da OAB) debaixo da ICP-BR, de modo que se for condicionado o uso de certificação digital para advogados para acesso ao processo eletrônico, necessariamente deverá ser um certificado fornecido pela OAB e não qualquer outro.

Ocorre que são aproximadamente 700 mil advogados no Brasil e menos de 10% deles tem hoje o seu certificado AC-OAB, de modo que haveremos de conviver também, necessariamente, com a outra forma de assinatura eletrônica prevista no artigo 1º da Lei 11.419, pelo menos até que todos os advogados disponham de certificado e fiquem resolvidos os problemas operacionais dos assinadores digitais mencionados.

Fonte: JusBrasil

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