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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

Matérias organizadas por data de publicação

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

O processo eletrônico da justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul

Ricardo Fioreze, juiz do Trabalho do TRT-RS Um novo horizonte se abre para quem precisa se valer dos serviços da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. Recentemente, foi implantado - por enquanto nas varas do trabalho de Encantado e Guaíba, mas que deve chegar a todos as demais unidades até o final de 2012 -, o que vem sendo chamado de processo eletrônico, que nada mais é do que um sistema informatizado que permite que a tramitação dos processos se faça integralmente em meio eletrônico.

Com a tramitação eletrônica, o ganho imediato consiste no abandono do papel como o meio no qual os processos se materializam. Há, no entanto, várias outras vantagens notáveis que o meio eletrônico pode propiciar para a tramitação dos processos.

Para a própria Justiça do Trabalho, a utilização de sistemas informatizados, tal como acontece em qualquer outra área em que as atividades passam a ser realizadas com o aproveitamento dos recursos oferecidos pela tecnologia da informação, assegura a automatização de uma série de atos indispensáveis à tramitação dos processos que ainda são realizadas manualmente, como, por exemplo, a juntada e numeração de peças aos autos - isto sem falar no deslocamento físico dos autos.

 E com a automatização dos atos, há uma clara tendência a que um maior número de servidores passe a atuar naquelas etapas da tramitação dos processos que realmente interessam aos jurisdicionados, aí se incluindo várias tarefas inicialmente cometidas ao juiz, mas que, por expressa previsão legal, podem ser delegadas aos servidores - como certos atos que visam a impulsionar a tramitação dos processos -, ou tarefas que, diante da atual insuficiência de servidores, acabam sendo executadas por auxiliares do juiz, que atuam autonomamente - como a elaboração de um cálculo para definir o valor devido.


Já para os jurisdicionados, a grande vantagem reside na facilitação do acesso ao sistema judicial, na medida em que os autos dos processos estarão ao seu alcance em tempo integral, bastando que utilizem um computador conectado à rede mundial (internet). Assim, um bom número de atividades que hoje exige o comparecimento ao fôro poderá ser realizado do local que seja mais conveniente ao advogado ou à parte.


O desafio que se põe é extrair desta nova ferramenta tudo o que ela é capaz de proporcionar para melhorar a prestação do serviço judicial e, para isso, alguma adaptação do modo como hoje se trabalha será indispensável, sob pena de a mudança limitar-se à substituição do meio papel pelo meio eletrônico, o que, convenhamos, é muito pouco. Fundamentalmente, não podemos repetir no meio eletrônico os vícios que cometemos no meio papel.

Sempre é oportuno lembrar que o processo é um meio - e, assim, também é uma ferramenta - do qual se vale o Poder Judiciário para solucionar os diversos tipos de conflitos que surgem na sociedade. Sob a perspectiva das regras que o regem e dos princípios que o orientam, ô processo pouco muda com a implantação de um sistema que permite a sua tramitação eletrônica. Independentemente da base sobre a qual tramite, o processo continuará sendo um meio para atingir um fim.


A cima do processo, portanto, sempre estarão aqueles que justificam a sua existência: os cidadãos jurisdicionados e os operadores do Direito.


OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

Empreendorismo da OAB/RJ na certificação digital e processo eletrônico


O ano de 2011 foi determinante para a advocacia carioca no que se refere à sedimentação de procedimentos judiciais por meio eletrônico.


A realidade trazida pelo processo eletrônico deletou as conhecidas práticas da advocacia e exigiu do advogado o desenvolvimento de novas habilidades e conhecimento específico sobre a forma de operar com o processo eletrônico.

Foi necessário compreender e aprender a operar com ferramentas inéditas para o exercício profissional: conhecer o certificado digital, gerenciar suas senhas de revogação, acesso e desbloqueio, adquirir noções básicas de informática para compactação das peças processuais e instalação de todos os programas para o envio de sua petição e ainda saber o funcionamento de cada sistema informatizado, adotado por cada Tribunal.

Para superar as dificuldades de toda ordem enfrentadas pelos advogados - que chegaria a inviabilizar a prática da advocacia para alguns colegas - a OAB/RJ e a CAARJ não mediram esforços na promoção de atendimento multidisciplinar e prioritário a seus inscritos. A Campanha Fique Digital ofereceu um leque de ações convergentes de inclusão digital, sem qualquer custo ao advogado.

Foram oferecidos cursos presenciais de processo eletrônico e certificação digital, com a respectiva apostila didática, que foram também transmitidos pela internet em tempo real e disponibilizados no site institucional para acesso posterior.

A Seccional carioca é a única do Brasil que instalou postos próprios de atendimento presencial para emissão do certificado digital, propiciando conforto e opção de escolha ao advogado.

Da mesma forma, é a única Seccional que fornece gratuitamente ao advogado o equipamento leitor do certificado digital. Com essa medida o advogado carioca deixou de desembolsar o valor de 120 reais e ainda subsidiou a compra de um segundo equipamento ao custo de 45 reais.

O advogado do interior recebeu atendimento prioritário da OAB/RJ. A Caravana Digital foi criada com a finalidade de prestar apoio as Subseções, evitando o deslocamento do advogado a Capital para obter seu certificado digital e se capacitar nos cursos gratuitos oferecidos.


A Caravana Fique Digital levou a todo o Estado os professores da Comissão de Direito e TI, técnicos em informática da OAB/CAARJ para esclarecimento de dúvidas e ainda a certificação itinerante para que os advogados obtivessem seus certificados em sua própria Subseção.

Visando promover soluções à distância o site institucional da OAB/RJ disponibiliza o Painel Fique Digital. Esse Portal disponibiliza a compra do certificado digital pela internet, publica vídeos, a apostila digital do Curso de Capacitação, vídeo-tutoriais e manuais técnicos de programas e peticionamento adotados em todos os Tribunais.

Foi criado um canal de comunicação remota através da Central de Atendimento Telefônico, para prestar esclarecimentos sobre certificação digital e peticionamento.

A instalação do Escritório Digital foi determinante para solução dos problemas de ordem técnica enfrentados pelos advogados. O atendimento presencial pelos funcionários da OAB/CAARJ consiste na instalação dos programas necessários ao funcionamento do certificado digital e máquina leitora, de todos os sistemas de peticionamento eletrônico adotado pelos Tribunais brasileiros. A equipe também assessora o advogado na transmissão de sua petição eletrônica.

Resultados

A plena adesão dos advogados a Campanha Fique Digital demonstra o acerto do intenso trabalho desenvolvido e que o esforço despendido foi necessário e útil aos advogados cariocas.

A emissão de 14.432 certificados digitais alçou a OAB/RJ ao 1º lugar em número de certificados emitidos em 2011 e ao 2º lugar entre o total de certificados entre as Seccionais.

Os Cursos de Capacitação em certificação digital e peticionamento eletrônico totalizaram 400 horas de aulas e capacitaram 11.434 advogados ao longo do ano, percorrendo a Caravana Fique Digital 18.436 quilômetros no Estado.

Os Cursos transmitidos pela internet em tempo real e disponibilizados no site institucional para acesso posterior contabilizaram 16.688 acessos.

A Central de Atendimento Telefônico e oEscritório Digital prestaram atendimento, remoto e presencial, a 4.256 advogados.

Comissão de Direito e Tecnologia da Informação OAB/RJ

Os membros da CDTI atuaram como professores dos Cursos de Capacitação em processo eletrônico e certificação digital e viajaram por todo o Estado, em todos os finais de semana.

O conteúdo programático das aulas foi especialmente formatado para as dúvidas e necessidades apresentadas pelos colegas e atualizado em tempo real às mudanças promovidas pelos Tribunais.

A experiência vivenciada por nós professores foi extremamente importante para nossa vida docente, além do prazer de fazer parte integrante deste trabalho sério e comprometido de inclusão digital promovido pela OAB/RJ e CAARJ.

Nossos depoimentos

Alexandre Mattos: Cursos da OAB, a sua garantia jurídica em qualidade educacional e de conhecimento.

Ana Amelia Menna Barreto: Com todas as facilidades oferecidas pela OAB/RJ o advogado carioca só não ficou ‘pontocom’ se não desejou.

Walter Capanema: A OAB/RJ reconheceu a importância do processo eletrônico e ofereceu aos advogados, gratuitamente, um curso em que se abordou as questões legais, jurisprudenciais e técnicas da Lei 11.419/2006. Além disso, buscou-se, sempre, atualizar o conteúdo das aulas, adaptando-as de acordo com as modificações trazidas pelos Tribunais. Sem dúvida alguma é um projeto pioneiro e desbravador da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ.

Programa de Ação

Os esforços da OAB/RJ e CAARJ permanecem ativos em 2012.

Com a mudança do dispositivo de armazenamento do certificado digital a OAB/RJ fornece gratuitamente a seus inscritos o token, para instalação de sua assinatura digital.

Os cursos de capacitação se iniciam no próximo mês de março e permanecem sendo transmitidos pela internet e disponibilizados no site institucional para acesso.

E a Caravana Digital volta à estrada.



Ana Amelia Menna Barreto * Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ





Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico e Governo Eletrônico



Considerações Iniciais

O comércio eletrônico, que se traduz em uma evolução na forma tradicional de realização de negócios, introduziu algumas novas conseqüências na atividade mercantil.

 
Entre suas características básicas podem-se destacar ser uma nova modalidade de venda, que, baseada nas tecnologias de comunicação, transformou-se no principal meio de negociação na sociedade de informação, instituindo um novo conceito de mercadoria.


A forma de transação à distância trouxe mais agilidade na atividade comercial, maior velocidade aos atos mercantis, além de reduzir custos administrativos, uma vez que elimina o agente intermediário, presente nas negociações físicas. Porém, a característica mais marcante do CE é desconhecer fronteiras geográficas

As relações comerciais realizadas através da Rede, basicamente ocorrem entre empresas compradoras e fornecedoras – B2B; empresas e consumidor final – B2C; empresas e governo B2G – visando promover integração entre governo e empresas.

 
As atividades são desenvolvidas através do Comércio eletrônico – e-commerce; Comércio Móvel – m-commerce e o futuro próximo do Comércio Televisivo – t-commerce.

O comércio eletrônico, realidade mundial que se encontra em franca expansão, vem reclamar uma disciplina jurídica adequada , uma vez que a legislação em vigor não enfrenta todas as situações criadas pelo novo ambiente, sendo unânime que a falta de uma legislação específica é o maior empecilho para o desenvolvimento do CE.

Porém, a necessidade de normatizar as condutas na nova plataforma deve ser guiada pelo propósito básico de facilitar o desenvolvimento da atividade.

 
Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico

Em relação ao Direito, a formalização da transação eletrônica vem em desencontro à cultura da exigência do suporte físico do papel. Pelo fenômeno típico da tecnologia digital, contratos podem ser realizados sem a presença física dos contraentes, assinados e arquivados digitalmente, sem necessidade de apresentação, ou representação da operação em papel.

Desta forma, quando utilizados os meios digitais para a manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar a questão da segurança da contratação, pois as partes integrantes da relação jurídica necessitam provar a realização do negócio e seu conteúdo, para garantir-se de eventual descumprimento da obrigação.

 
Aspectos Jurídicos do Documento Eletrônico

A necessidade da renovação dos diplomas legais visa acompanhar a evolução tecnológica para conceder ao contrato eletrônico, uma nova forma contratual, idêntica segurança jurídica do contrato escrito.

Leve-se em consideração que a arquitetura da grande rede se traduz em um mercado que ameaça a privacidade, onde a vulnerabilidade do ambiente eletrônico pode permitir a manipulação de documentos sem o prévio conhecimento dos contraentes.
Portanto, para que se conceda validade jurídica ao documento eletrônico, deve este revestir-se de características intrínsecas ao meio onde foi produzido:
Integridade – Visa impossibilitar a adulteração de informações, garantindo a preservação do conteúdo durante o transporte na rede, onde a informação recebida tem idêntico conteúdo da enviada.

Confidencialidade – Garante o sigilo das informações, impedindo o acesso a usuários estranhos ao contrato, onde apenas as partes contraentes têm acesso ao teor do negócio celebrado.

 
Disponibilidade – O documento necessita estar disponível para consulta em ambiente dotado de sistema seguro, que possibilite a qualquer tempo o acesso ao conteúdo pelo usuário autorizado a consultá-la.

Contrato Eletrônico

Os contratos celebrados eletronicamente diferem dos contratos clássicos apenas no que se refere à forma como são firmados, que se distingue pelo meio utilizado – eletrônico.

Devem, porém, preencher todos os requisitos aplicáveis às demais espécies de contrato, acrescido de outros específicos da plataforma eletrônica.

 
Com exceção daqueles em que a lei exige forma especial para sua validade, todos contratos podem ser celebrados eletronicamente, havendo para tanto, a necessidade de cumprimento de alguns requisitos para sua validade .

 
Identificação: Consiste na verificação da identidade do remetente;

Autenticação: A assinatura do signatário deve estar autenticada por certificadora, como garantia de validade;

Impedimento de Rejeição: Visa impedir a negação de validade do contrato posto celebrado por meio eletrônico;

Verificação: Devem os contratos ser armazenados em meio eletrônico de forma segura, possibilitando verificação futura por parte dos interessados;

Privacidade:Indispensável estar resguardado em ambiente que garanta privacidade nas comunicações;

- Comprovação inequívoca recebimento: Necessária prova do recebimento pelo destinatário.

 
Dificuldades

Sendo certa a impossibilidade da garantia de segurança absoluta na Internet, encontra-se dificuldade quanto assemelhar o contrato eletrônico ao contrato escrito, tendo-se em vista principalmente a ausência do suporte físico do papel.
A dificuldade encontrada no armazenamento digital dos contratos diz respeito à natureza da tecnologia, que permite ocorrer manipulação de dados sem vestígios das modificações introduzidas.
A insegurança advinda pelo formato digital, portanto, não confere força probatória ao documento eletrônico, produzido sem a utilização de tecnologia de segurança.

Segurança

A segurança, chave mestra das operações realizadas na Internet , será alcançada através assinatura digital, considerada vital para o desenvolvimento do comércio eletrônico, sendo a criptografia a tecnologia garantidora do sigilo das comunicações eletrônicas e liberdade de expressão.
A utilização da assinatura digital permitirá que os negócios realizados na nova plataforma passem a oferecer segurança, garantindo que os documentos eletrônicos identifiquem e responsabilizem as partes da operação, protegendo os usuários contra a fraude, vindo a certificaçãoeletrônica equiparar o documento eletrônico ao físico, escrito e assinado.

 
Legislação Brasileira

Verificamos na legislação brasileira a inexistência de um ordenamento regulamentador. Vários projetos de lei se encontram em tramitação no Congresso Nacional e assumindo o Governo Federal iniciativas isoladas.

 
Reside, porém, a necessidade de regulamentação específica somente em algumas questões de difícil solução, levando-se em consideração que o ordenamento legislativo em vigor não enfrenta todas as possibilidades advindas da arquitetura da grande rede.


Defendemos uma adaptação das normas ambiente eletrônico à nova realidade, um ajustamento de linguagem que garanta o livre desenvolvimento de tecnologias futuras.

 
Levando-se em consideração que a característica mais revolucionária da Internet é desconhecer fronteiras geográficas, a tendência mundial sinaliza para a adoção de regras internacionalmente aceitas, garantindo a eficácia jurídica das transações internacionais realizadas.



Governo Eletrônico

Atento à necessidade de adaptar-se às novas exigências da sociedade, onde a Internet atua como um novo veículo de comunicação, o Governo se utiliza da rede para informar e prestar seus serviços a comunidade, relatar suas ações, oferecendo transparência dos atos administrativos, bem como uma maior fiscalização, além de proporcionar oportunidade de manifestação pelos cidadãos.

A Rede Governo se transformou no Portal do Governo Brasileiro, a fonte oficial de informações sobre a estrutura organizacional dos órgãos do poder executivo, administração direta, autarquias, fundações, oferecendo cerca de 900 serviços pela Internet.

Registre-se que o Brasil figura entre os 20 países mais adiantados em relação à implantação de ferramentas de governo eletrônico.

Entre as iniciativas em prática, encontra-se o Informativo do Governo Eletrônico, a página eletrônica de compras do Governo Federal – Comprasnet – onde o desenvolvimento serviços na rede significou uma redução custos calculado à ordem de 25%.

O pregão eletrônico foi outra iniciativa do Poder Público, que segundo o Ministério do Planejamento, foram realizado até julho 14 pregões eletrônicos para aquisição de materiais diversos. O comércio B2G se depara com alguns problemas advindos da aplicação da Lei Federal 8.666, pois a mesma não se enquadra aos procedimentos do meio eletrônico.

A lentidão da implementação do projeto está principalmente ligada à necessidade de adaptação da máquina pública à essa nova modalidade de compras. Além de residir dúvidas sobre procedimentos que necessitam ser adotados, devem os recursos ser resolvidos na própria sessão de compras, em ambiente virtual.

Atualmente encontram-se em discussão a Implantação da Rede Brasil Governo – Atuação no ambiente Governo-Governo, Coordenado pelo Min. do Planejamento; a Universalização do Acesso à Internet – Atuação Governo-Cidadão, Coordenado Min. Comunicações; a Universalização dos Serviços – Atuação Governo-Cidadão/Cliente Empresa , Coordenado Min. Planejamento e Normas e Padrões para Prestação de Serviços – Atuação Governo/Empresas – Coordenado Min. Planejamento.


Órgãos Federais

Os órgãos federais se encontram bem adiantados em sua legislação administrativa interna, como se demonstra a seguir:

 
.Comitê Executivo Comércio Eletrônic o- Portaria Interministerial 47/00 e 72/01 – MCT/DIC/MPOG

.Comitê Interministerial de Combate à Pirataria – Decreto de 13.01.01

.Secretaria da Receita Federal – IN 156/99 – Certificados Eletrônicos – e-CPF/CNPJ, IN 35/01 – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

.Ministério Previdência Assistência Social – Portaria 2.744/01 – GPS eletrônica

.Ministério da Fazenda – Portaria 95/01- Arrecadação Receitas Federais por Meio de Aplicativo da SRF em ambiente Internet

.Banco Central – Resolução 2817/01- Abertura e Movimentação Contas Depósito exclusivamente por Meio Eletrônico

 
Poder Executivo Federal

O Poder Executivo Federal transita em uma espécie de bolha legislativa, estabelecendo por iniciativa própria, regras válidas para o relacionamento entre seus órgãos como também para com os cidadãos.

 
Destacam-se entre elas:

MP 2.026/00 – Institui Modalidade de Licitação- Pregão

MP 2.182/01 – Reedição n. 18 da MP 2.020

Decreto 3.555/00 – Aprova Regulamento Pregão

Decreto 3.893/00 – Nova Redação Dispositivos Regulamento Pregão

Decreto 3.697/00 – Regulamenta Artigo da MP

Decreto 3.587/00 – Normas Infra Estrutura Chaves Públicas

Decreto 3.714/01 – Remessa Documentos Meio Eletrônico

MP 2.200/01 – Infra Estrutura Chaves Públicas Brasileira – ICP

Decreto 3.872/01 – Comitê Gestor da ICP-Brasil

MP 2.200-01 e 02 – Reedição MP 2.200

Projetos de Lei

São inúmeros os Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, e sobre o tema afeto ao presente trabalho, existem o de nº 672/99 – Regulamentação Comércio Eletrônico; nº 1.483/99 – Fatura e Assinatura Digital; nº 1.589/99 – Comércio Eletrônico, Validade Jurídica, Documento Eletrônico e Assinatura Digital. O Substitutivo de nº 4.906/01 – Comércio Eletrônico, vem consolidar os PLs acima citados.

 
Legislação Internacional – Certificação Digital

Na Comunidade Européia, nenhuma das 13 nações criou hierarquia única ou uma raiz nacional.

Na Itália foi adotado o modelo de múltiplas raízes do Governo e do mercado, visando estimular a competição, onde operam 12 empresas certificadoras credenciadas.

A Austrália não criou uma raiz nacional, possibilitando que a agência governamental crie classes de certificados, cuja definição de requisitos variam de acordo com as necessidades.

Nos Estados Unidos as empresas privadas fornecem o serviço certificação digital, lembrando que cada Estado possui sua legislação própria.

O Canadá opera com uma raiz própria. Limitada porém ao Governo e não nas relações entre Governo e iniciativa privada.

Brasil

Através da Medida Provisória nº 2.200, reeditada por duas vezes com alterações, o Governo institui a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica documentos em forma eletrônica.

Sinteticamente, informamos abaixo sua estrutura :

- Composição : Autoridade Gestora Políticas

Autoridade Certificadora Raiz

Autoridade Certificadora

Autoridade de Registro

 
Autoridade Gestora Políticas

Comitê Gestor – Coordenação Casa Civil

Composição: 7 representantes órgãos governamentais, 5 representantes sociedade civil

Funções: coordenar implantação e funcionamento da ICP

Estabelecer política, critérios e normas técnicas para o credenciamento das AC e das AR

Estabelecer política certificação da AC Raiz

Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz

Executora das normas aprovadas pelo Comitê Gestor

Primeira autoridade cadeia certificação

Exercida pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, elevado a condição de autarquia federal

Funções: emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados da AC

Fiscalizar, auditar, aplicar sanções e penalidades as AC e AR



Autoridade Certificadora – AC

Órgãos e Entidades Públicas – pessoas jurídicas de direito privado

Funções: emitir, expedir, distribuir revogar e gerenciar certificados de chave pública

- Funciona com base material e técnica da confiança da ICP Brasil

- Gerencia os certificados de chave pública em todo ciclo de vida

Autoridade Registradora – AR

Entidades operacionalmente vinculadas à determinada AC

Funções: identificar e cadastrar usuários, na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registro de suas operações

Implementa a interface entre usuário e a autoridade certificadora

Principal Função: identificação do usuário, validação da solicitação

Submissão da solicitação de certificado à AC



Diferenças entre a Medida Provisória 2.200 , o Projeto de Lei nº 1.589 e o Substitutivo nº 4.906



. Estrutura Administrativa

PL– Entidades certificadoras

- Entidades credenciadoras

MP– autoridade certificadora raiz

Autoridade certificadora

Autoridade registradora



. Credenciados como AC

PL 1.589– Tabeliães e entidades certificadoras privadas

Substitutivo–– pessoas jurídicas de direito público ou privado

MP –órgãos e entidades públicas e as pessoas jurídicas de direito privado art. 8º



. Certificadoras – Validade Jurídica

PL 1.589 – monopólio cartorial

Somente a certificação por tabelião faz presumir sua autenticidade

certificação por particular não gera presunção de autenticidade perante terceiros

Substitutivo– não obriga usuário usar certificadora credenciada para que o documento tenha validade jurídica. Vinculada à tecnologia de criptografia assimétrica

MP–monopólio governamental da chave raiz

vincula validade jurídica ao credenciamento da empresa certificadora na ICP



.Credenciamento AC

MP – utilização processo certificação ICP

PL – entidades certificadoras públicas e privadas atuam sem autorização do Estado

qualquer empresa ou órgão pode atuar como emissor certificado eletrônico

entidade credenciadora – fiscaliza as certificadoras que desejarem se credenciar



Conclusão

A Certificação Digital no Brasil, regulada através da Medida Provisória nº 2.200, se encontra em vigor e submete ao prévio credenciamento do governo a atividade de certificação, vinculando a validade jurídica ao credenciamento de empresas certificadoras



segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

IR 2012: certificado digital será exigido de contribuintes com altos rendimentos - 06/02/2012 - InfoMoney

SÃO PAULO – A Receita Federal do Brasil publicou, nesta segunda-feira (6), as regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física para 2012, referente ao ano-calendário 2011.


Uma das novidades do IR 2012, que conta na IN 1246, é a obrigatoriedade do uso do certificado digital por alguns contribuintes na hora de declarar.

Segundo a instrução, “o contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado Digital”.

De acordo com a diretora de conteúdo da Fiscosoft, Juliana Ono, essa mudança traz mais segurança a esse contribuinte, pois garante que a declaração foi realmente enviada por ele e não por outra pessoa.
Primeiro passoSegundo a especialista, esse pode ser apenas o começo para a implantação da declaração com certificado digital para todos os contribuintes. “Mas não acredito que a Receita faça dessa questão uma exigência no futuro, pois o certificado digital envolve custos, e nem todos os contribuintes têm condições de pagar por ele”, opina.

Saiba mais sobre o certificado digitalDe acordo com a Receita Federal, o Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ é o documento eletrônico de identidade emitido por uma empresa devidamente autorizada pela Receita Federal do Brasil, denominada Autoridade Certificadora Habilitada, que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, assim como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes. Não poderão ser titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ, as pessoas físicas cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelado e as pessoas jurídicas cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de inapta, suspensa ou cancelada.


* Mais informações sobre emissão, renovação e revogação do certificado estão disponíveis no site da Receita (http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/Orientacoes/orientacoesgerais.htm).

Fonte: InfoMoney