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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

O processo eletrônico da justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul

Ricardo Fioreze, juiz do Trabalho do TRT-RS Um novo horizonte se abre para quem precisa se valer dos serviços da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. Recentemente, foi implantado - por enquanto nas varas do trabalho de Encantado e Guaíba, mas que deve chegar a todos as demais unidades até o final de 2012 -, o que vem sendo chamado de processo eletrônico, que nada mais é do que um sistema informatizado que permite que a tramitação dos processos se faça integralmente em meio eletrônico.

Com a tramitação eletrônica, o ganho imediato consiste no abandono do papel como o meio no qual os processos se materializam. Há, no entanto, várias outras vantagens notáveis que o meio eletrônico pode propiciar para a tramitação dos processos.

Para a própria Justiça do Trabalho, a utilização de sistemas informatizados, tal como acontece em qualquer outra área em que as atividades passam a ser realizadas com o aproveitamento dos recursos oferecidos pela tecnologia da informação, assegura a automatização de uma série de atos indispensáveis à tramitação dos processos que ainda são realizadas manualmente, como, por exemplo, a juntada e numeração de peças aos autos - isto sem falar no deslocamento físico dos autos.

 E com a automatização dos atos, há uma clara tendência a que um maior número de servidores passe a atuar naquelas etapas da tramitação dos processos que realmente interessam aos jurisdicionados, aí se incluindo várias tarefas inicialmente cometidas ao juiz, mas que, por expressa previsão legal, podem ser delegadas aos servidores - como certos atos que visam a impulsionar a tramitação dos processos -, ou tarefas que, diante da atual insuficiência de servidores, acabam sendo executadas por auxiliares do juiz, que atuam autonomamente - como a elaboração de um cálculo para definir o valor devido.


Já para os jurisdicionados, a grande vantagem reside na facilitação do acesso ao sistema judicial, na medida em que os autos dos processos estarão ao seu alcance em tempo integral, bastando que utilizem um computador conectado à rede mundial (internet). Assim, um bom número de atividades que hoje exige o comparecimento ao fôro poderá ser realizado do local que seja mais conveniente ao advogado ou à parte.


O desafio que se põe é extrair desta nova ferramenta tudo o que ela é capaz de proporcionar para melhorar a prestação do serviço judicial e, para isso, alguma adaptação do modo como hoje se trabalha será indispensável, sob pena de a mudança limitar-se à substituição do meio papel pelo meio eletrônico, o que, convenhamos, é muito pouco. Fundamentalmente, não podemos repetir no meio eletrônico os vícios que cometemos no meio papel.

Sempre é oportuno lembrar que o processo é um meio - e, assim, também é uma ferramenta - do qual se vale o Poder Judiciário para solucionar os diversos tipos de conflitos que surgem na sociedade. Sob a perspectiva das regras que o regem e dos princípios que o orientam, ô processo pouco muda com a implantação de um sistema que permite a sua tramitação eletrônica. Independentemente da base sobre a qual tramite, o processo continuará sendo um meio para atingir um fim.


A cima do processo, portanto, sempre estarão aqueles que justificam a sua existência: os cidadãos jurisdicionados e os operadores do Direito.


OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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