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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

Matérias organizadas por data de publicação

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico e Governo Eletrônico



Considerações Iniciais

O comércio eletrônico, que se traduz em uma evolução na forma tradicional de realização de negócios, introduziu algumas novas conseqüências na atividade mercantil.

 
Entre suas características básicas podem-se destacar ser uma nova modalidade de venda, que, baseada nas tecnologias de comunicação, transformou-se no principal meio de negociação na sociedade de informação, instituindo um novo conceito de mercadoria.


A forma de transação à distância trouxe mais agilidade na atividade comercial, maior velocidade aos atos mercantis, além de reduzir custos administrativos, uma vez que elimina o agente intermediário, presente nas negociações físicas. Porém, a característica mais marcante do CE é desconhecer fronteiras geográficas

As relações comerciais realizadas através da Rede, basicamente ocorrem entre empresas compradoras e fornecedoras – B2B; empresas e consumidor final – B2C; empresas e governo B2G – visando promover integração entre governo e empresas.

 
As atividades são desenvolvidas através do Comércio eletrônico – e-commerce; Comércio Móvel – m-commerce e o futuro próximo do Comércio Televisivo – t-commerce.

O comércio eletrônico, realidade mundial que se encontra em franca expansão, vem reclamar uma disciplina jurídica adequada , uma vez que a legislação em vigor não enfrenta todas as situações criadas pelo novo ambiente, sendo unânime que a falta de uma legislação específica é o maior empecilho para o desenvolvimento do CE.

Porém, a necessidade de normatizar as condutas na nova plataforma deve ser guiada pelo propósito básico de facilitar o desenvolvimento da atividade.

 
Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico

Em relação ao Direito, a formalização da transação eletrônica vem em desencontro à cultura da exigência do suporte físico do papel. Pelo fenômeno típico da tecnologia digital, contratos podem ser realizados sem a presença física dos contraentes, assinados e arquivados digitalmente, sem necessidade de apresentação, ou representação da operação em papel.

Desta forma, quando utilizados os meios digitais para a manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar a questão da segurança da contratação, pois as partes integrantes da relação jurídica necessitam provar a realização do negócio e seu conteúdo, para garantir-se de eventual descumprimento da obrigação.

 
Aspectos Jurídicos do Documento Eletrônico

A necessidade da renovação dos diplomas legais visa acompanhar a evolução tecnológica para conceder ao contrato eletrônico, uma nova forma contratual, idêntica segurança jurídica do contrato escrito.

Leve-se em consideração que a arquitetura da grande rede se traduz em um mercado que ameaça a privacidade, onde a vulnerabilidade do ambiente eletrônico pode permitir a manipulação de documentos sem o prévio conhecimento dos contraentes.
Portanto, para que se conceda validade jurídica ao documento eletrônico, deve este revestir-se de características intrínsecas ao meio onde foi produzido:
Integridade – Visa impossibilitar a adulteração de informações, garantindo a preservação do conteúdo durante o transporte na rede, onde a informação recebida tem idêntico conteúdo da enviada.

Confidencialidade – Garante o sigilo das informações, impedindo o acesso a usuários estranhos ao contrato, onde apenas as partes contraentes têm acesso ao teor do negócio celebrado.

 
Disponibilidade – O documento necessita estar disponível para consulta em ambiente dotado de sistema seguro, que possibilite a qualquer tempo o acesso ao conteúdo pelo usuário autorizado a consultá-la.

Contrato Eletrônico

Os contratos celebrados eletronicamente diferem dos contratos clássicos apenas no que se refere à forma como são firmados, que se distingue pelo meio utilizado – eletrônico.

Devem, porém, preencher todos os requisitos aplicáveis às demais espécies de contrato, acrescido de outros específicos da plataforma eletrônica.

 
Com exceção daqueles em que a lei exige forma especial para sua validade, todos contratos podem ser celebrados eletronicamente, havendo para tanto, a necessidade de cumprimento de alguns requisitos para sua validade .

 
Identificação: Consiste na verificação da identidade do remetente;

Autenticação: A assinatura do signatário deve estar autenticada por certificadora, como garantia de validade;

Impedimento de Rejeição: Visa impedir a negação de validade do contrato posto celebrado por meio eletrônico;

Verificação: Devem os contratos ser armazenados em meio eletrônico de forma segura, possibilitando verificação futura por parte dos interessados;

Privacidade:Indispensável estar resguardado em ambiente que garanta privacidade nas comunicações;

- Comprovação inequívoca recebimento: Necessária prova do recebimento pelo destinatário.

 
Dificuldades

Sendo certa a impossibilidade da garantia de segurança absoluta na Internet, encontra-se dificuldade quanto assemelhar o contrato eletrônico ao contrato escrito, tendo-se em vista principalmente a ausência do suporte físico do papel.
A dificuldade encontrada no armazenamento digital dos contratos diz respeito à natureza da tecnologia, que permite ocorrer manipulação de dados sem vestígios das modificações introduzidas.
A insegurança advinda pelo formato digital, portanto, não confere força probatória ao documento eletrônico, produzido sem a utilização de tecnologia de segurança.

Segurança

A segurança, chave mestra das operações realizadas na Internet , será alcançada através assinatura digital, considerada vital para o desenvolvimento do comércio eletrônico, sendo a criptografia a tecnologia garantidora do sigilo das comunicações eletrônicas e liberdade de expressão.
A utilização da assinatura digital permitirá que os negócios realizados na nova plataforma passem a oferecer segurança, garantindo que os documentos eletrônicos identifiquem e responsabilizem as partes da operação, protegendo os usuários contra a fraude, vindo a certificaçãoeletrônica equiparar o documento eletrônico ao físico, escrito e assinado.

 
Legislação Brasileira

Verificamos na legislação brasileira a inexistência de um ordenamento regulamentador. Vários projetos de lei se encontram em tramitação no Congresso Nacional e assumindo o Governo Federal iniciativas isoladas.

 
Reside, porém, a necessidade de regulamentação específica somente em algumas questões de difícil solução, levando-se em consideração que o ordenamento legislativo em vigor não enfrenta todas as possibilidades advindas da arquitetura da grande rede.


Defendemos uma adaptação das normas ambiente eletrônico à nova realidade, um ajustamento de linguagem que garanta o livre desenvolvimento de tecnologias futuras.

 
Levando-se em consideração que a característica mais revolucionária da Internet é desconhecer fronteiras geográficas, a tendência mundial sinaliza para a adoção de regras internacionalmente aceitas, garantindo a eficácia jurídica das transações internacionais realizadas.



Governo Eletrônico

Atento à necessidade de adaptar-se às novas exigências da sociedade, onde a Internet atua como um novo veículo de comunicação, o Governo se utiliza da rede para informar e prestar seus serviços a comunidade, relatar suas ações, oferecendo transparência dos atos administrativos, bem como uma maior fiscalização, além de proporcionar oportunidade de manifestação pelos cidadãos.

A Rede Governo se transformou no Portal do Governo Brasileiro, a fonte oficial de informações sobre a estrutura organizacional dos órgãos do poder executivo, administração direta, autarquias, fundações, oferecendo cerca de 900 serviços pela Internet.

Registre-se que o Brasil figura entre os 20 países mais adiantados em relação à implantação de ferramentas de governo eletrônico.

Entre as iniciativas em prática, encontra-se o Informativo do Governo Eletrônico, a página eletrônica de compras do Governo Federal – Comprasnet – onde o desenvolvimento serviços na rede significou uma redução custos calculado à ordem de 25%.

O pregão eletrônico foi outra iniciativa do Poder Público, que segundo o Ministério do Planejamento, foram realizado até julho 14 pregões eletrônicos para aquisição de materiais diversos. O comércio B2G se depara com alguns problemas advindos da aplicação da Lei Federal 8.666, pois a mesma não se enquadra aos procedimentos do meio eletrônico.

A lentidão da implementação do projeto está principalmente ligada à necessidade de adaptação da máquina pública à essa nova modalidade de compras. Além de residir dúvidas sobre procedimentos que necessitam ser adotados, devem os recursos ser resolvidos na própria sessão de compras, em ambiente virtual.

Atualmente encontram-se em discussão a Implantação da Rede Brasil Governo – Atuação no ambiente Governo-Governo, Coordenado pelo Min. do Planejamento; a Universalização do Acesso à Internet – Atuação Governo-Cidadão, Coordenado Min. Comunicações; a Universalização dos Serviços – Atuação Governo-Cidadão/Cliente Empresa , Coordenado Min. Planejamento e Normas e Padrões para Prestação de Serviços – Atuação Governo/Empresas – Coordenado Min. Planejamento.


Órgãos Federais

Os órgãos federais se encontram bem adiantados em sua legislação administrativa interna, como se demonstra a seguir:

 
.Comitê Executivo Comércio Eletrônic o- Portaria Interministerial 47/00 e 72/01 – MCT/DIC/MPOG

.Comitê Interministerial de Combate à Pirataria – Decreto de 13.01.01

.Secretaria da Receita Federal – IN 156/99 – Certificados Eletrônicos – e-CPF/CNPJ, IN 35/01 – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

.Ministério Previdência Assistência Social – Portaria 2.744/01 – GPS eletrônica

.Ministério da Fazenda – Portaria 95/01- Arrecadação Receitas Federais por Meio de Aplicativo da SRF em ambiente Internet

.Banco Central – Resolução 2817/01- Abertura e Movimentação Contas Depósito exclusivamente por Meio Eletrônico

 
Poder Executivo Federal

O Poder Executivo Federal transita em uma espécie de bolha legislativa, estabelecendo por iniciativa própria, regras válidas para o relacionamento entre seus órgãos como também para com os cidadãos.

 
Destacam-se entre elas:

MP 2.026/00 – Institui Modalidade de Licitação- Pregão

MP 2.182/01 – Reedição n. 18 da MP 2.020

Decreto 3.555/00 – Aprova Regulamento Pregão

Decreto 3.893/00 – Nova Redação Dispositivos Regulamento Pregão

Decreto 3.697/00 – Regulamenta Artigo da MP

Decreto 3.587/00 – Normas Infra Estrutura Chaves Públicas

Decreto 3.714/01 – Remessa Documentos Meio Eletrônico

MP 2.200/01 – Infra Estrutura Chaves Públicas Brasileira – ICP

Decreto 3.872/01 – Comitê Gestor da ICP-Brasil

MP 2.200-01 e 02 – Reedição MP 2.200

Projetos de Lei

São inúmeros os Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, e sobre o tema afeto ao presente trabalho, existem o de nº 672/99 – Regulamentação Comércio Eletrônico; nº 1.483/99 – Fatura e Assinatura Digital; nº 1.589/99 – Comércio Eletrônico, Validade Jurídica, Documento Eletrônico e Assinatura Digital. O Substitutivo de nº 4.906/01 – Comércio Eletrônico, vem consolidar os PLs acima citados.

 
Legislação Internacional – Certificação Digital

Na Comunidade Européia, nenhuma das 13 nações criou hierarquia única ou uma raiz nacional.

Na Itália foi adotado o modelo de múltiplas raízes do Governo e do mercado, visando estimular a competição, onde operam 12 empresas certificadoras credenciadas.

A Austrália não criou uma raiz nacional, possibilitando que a agência governamental crie classes de certificados, cuja definição de requisitos variam de acordo com as necessidades.

Nos Estados Unidos as empresas privadas fornecem o serviço certificação digital, lembrando que cada Estado possui sua legislação própria.

O Canadá opera com uma raiz própria. Limitada porém ao Governo e não nas relações entre Governo e iniciativa privada.

Brasil

Através da Medida Provisória nº 2.200, reeditada por duas vezes com alterações, o Governo institui a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica documentos em forma eletrônica.

Sinteticamente, informamos abaixo sua estrutura :

- Composição : Autoridade Gestora Políticas

Autoridade Certificadora Raiz

Autoridade Certificadora

Autoridade de Registro

 
Autoridade Gestora Políticas

Comitê Gestor – Coordenação Casa Civil

Composição: 7 representantes órgãos governamentais, 5 representantes sociedade civil

Funções: coordenar implantação e funcionamento da ICP

Estabelecer política, critérios e normas técnicas para o credenciamento das AC e das AR

Estabelecer política certificação da AC Raiz

Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz

Executora das normas aprovadas pelo Comitê Gestor

Primeira autoridade cadeia certificação

Exercida pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, elevado a condição de autarquia federal

Funções: emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados da AC

Fiscalizar, auditar, aplicar sanções e penalidades as AC e AR



Autoridade Certificadora – AC

Órgãos e Entidades Públicas – pessoas jurídicas de direito privado

Funções: emitir, expedir, distribuir revogar e gerenciar certificados de chave pública

- Funciona com base material e técnica da confiança da ICP Brasil

- Gerencia os certificados de chave pública em todo ciclo de vida

Autoridade Registradora – AR

Entidades operacionalmente vinculadas à determinada AC

Funções: identificar e cadastrar usuários, na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registro de suas operações

Implementa a interface entre usuário e a autoridade certificadora

Principal Função: identificação do usuário, validação da solicitação

Submissão da solicitação de certificado à AC



Diferenças entre a Medida Provisória 2.200 , o Projeto de Lei nº 1.589 e o Substitutivo nº 4.906



. Estrutura Administrativa

PL– Entidades certificadoras

- Entidades credenciadoras

MP– autoridade certificadora raiz

Autoridade certificadora

Autoridade registradora



. Credenciados como AC

PL 1.589– Tabeliães e entidades certificadoras privadas

Substitutivo–– pessoas jurídicas de direito público ou privado

MP –órgãos e entidades públicas e as pessoas jurídicas de direito privado art. 8º



. Certificadoras – Validade Jurídica

PL 1.589 – monopólio cartorial

Somente a certificação por tabelião faz presumir sua autenticidade

certificação por particular não gera presunção de autenticidade perante terceiros

Substitutivo– não obriga usuário usar certificadora credenciada para que o documento tenha validade jurídica. Vinculada à tecnologia de criptografia assimétrica

MP–monopólio governamental da chave raiz

vincula validade jurídica ao credenciamento da empresa certificadora na ICP



.Credenciamento AC

MP – utilização processo certificação ICP

PL – entidades certificadoras públicas e privadas atuam sem autorização do Estado

qualquer empresa ou órgão pode atuar como emissor certificado eletrônico

entidade credenciadora – fiscaliza as certificadoras que desejarem se credenciar



Conclusão

A Certificação Digital no Brasil, regulada através da Medida Provisória nº 2.200, se encontra em vigor e submete ao prévio credenciamento do governo a atividade de certificação, vinculando a validade jurídica ao credenciamento de empresas certificadoras



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