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terça-feira, 3 de julho de 2012

Carta de Correção Eletrônica - Novas diretrizes 01/07/12

A Carta de Correção Eletrônica é um evento legal e tem por objetivo corrigir algumas informações da NF-e. 


Na pratica, podemos afirmar que a Carta de Correção já existe há anos, porém nunca contou com um evento ou modelo padrão para sua emissão. Até o momento, junho de 2012, na emissão de Carta de Correção convencional cada empresa utiliza seu modelo, desde que respeitado os requisitos legais. 

Sobre as hipóteses legais, podemos dizer que é facultado à emissão da correção, desde que o erro não esteja relacionado com: 

1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3) A data de emissão ou de saída.

A partir de 01/07/12, esse cenário mudará no que toca a sua parte operacional, isto é, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e’s, modelo 55, e, integra de vez o SPED.
 
Lembramos que ao registrar uma nova Carta de Correção Eletrônica, essa substitui as anteriores, logo a última retificação deve conter todas as correções.[1]

Além disso, frise-se que é obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com o evento da NF-e.

Sobre o fundamento legal para emissão da emissão da Carta de Correção Eletrônica, agora podemos enumerar os seguintes dispositivos:

- Ajuste SINIEF 01/07 – Que prevê a utilização da Carta de Correção;
- Parágrafo 7° da cláusula Décima Quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05 que prevê a CC-e.
- RICMS’ s dos Estados.[2]

Especificações técnicas.
O Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica para a Carta de Correção consta da Nota Técnica 2011/003. Essa NT serve de subsídio para o departamento de TI parametrizar corretamente o ERP do emissor.

Disponibilidade da CC-e.
A obrigatoriedade é a partir de 01/07/20012, porém, a CC-e já está disponível no programa emissor gratuito e para aqueles que optaram.[3]

Consulta da CC-e.
Uma das formas de consultar a NF-e, e consequentemente a CC-e, é através do Portal da NF-e que pode ser conferido no seguinte endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

Prazo para emissão da CC-e.
De acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.

Nota: Do ponto de vista fiscal, atentar na hora de emitir uma CC-e com lapso temporal muito grande para evitar qualquer tipo de interpretação conflitante pelo Fisco. Como sempre ressaltamos a CC-e deve ser utilizada em último caso.

Sobre mais hipóteses legais de emissão de Carta de Correção, já falamos num post mais completo que pode ser consultado na seguinte URL: http://contabeis.com.br/artigos/600/carta-de-correcao-alguns-apontamentos-sobre-o-tema/

Obrigado.

Siglas.
CC-e: Carta de Correção Eletrônica.
ERP: Sistema de Gestão Empresarial em inglês significa Enterprise Resource Planning (Sistema/Software da Empresa – Ex: Microsiga, Datasul, SAP, etc).
NT – Nota Técnica.
NF-e: Nota Fiscal Eletrônica.
RICMS: Regulamento do ICMS.
 
Embasamento legal em alguns Estados para obrigatoriedade da CC-e, até o momento:
ES: Art. 543-O-A do RICMS/ES.
MT: Portaria 163/2007.

PB: Art. 166-M1, §6º do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97.
PR: art.14-A, Anexo IX do RICMS/PR, Decreto 1.980/2007 e Boletim Informativo 015/2012.
SP: Portaria CAT 161/11 – Art. 38-B c/c Art. 183, § 3° do RICMS/SP.

[1] Entendemos que não é de bom tom emitir sucessivas CC-e’s para evitar qualquer interpretação conflitante pela fiscalização. A CC-e serve para sanar um pequeno erro, como por exemplo, substituir a transportadora.

[2] Cada Estado possui um Regulamento do ICMS que disciplina a emissão da Carta de Correção, respeitando o Ajuste SINIEF 01/07. Consulte acima a relação abaixo dos Estados que já se pronunciaram sobre a obrigatoriedade do uso da CC-e.
[3] Sefaz-SP.

Fonte: Contábeis
Novas diretrizes sobre a Carta de Correção Eletrônica.
26/06/2012 21:55
Autor: Carlos Alberto Gama
Advogado e professor na área tributária em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP.
http://faturista.blogspot.com


quinta-feira, 14 de julho de 2011

Não aceite mais notas fiscais em papel de empresas sediadas no município de São Paulo.

A Prefeitura de São Paulo publicou a Instrução Normativa número 06, que obriga todas as empresas sediadas na Capital a emitir a Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01/08/2011.

Comunique seus fornecedores de serviços sobre tal obrigação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 6/11 - SUREM/SF

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL - SUREM

Instrução Normativa SF/SUREM nº. 06, de 22 de junho de 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços- NFe.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 e nos artigos 85 e 95 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:

I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - os profissionais liberais e autônomos;

III - as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;

V - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço:

· 01481, Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

· 02321, Transporte público de passageiros , realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ

· 02330, Transporte por ônibus ( Concessionária e permissionárias)

· 08052, Espetáculos teatrais

· 08079, Exibições cinematográficas

· 08087, Espetáculos circenses

· 08095, Programas de auditório

· 08117, Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

· 08133, Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres

· 08168, Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres.

· 08176, Feiras, exposições, congressos e congêneres

· 08192, Corridas e competições de animais

· 08206, Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

· 08214, Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

· 08257, Parques de diversões, centros de lazer e congêneres ( contribuinte não estabelecido no município de São Paulo ).

· 08273, Diversões publicas, prestadas por contribuintes não estabelecido em SP.

· 08274, Espetáculos teatrais e circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres (contribuinte não estabelecido na cidade de São Paulo).

· 08281, Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte estabelecido no município de São Paulo

· 08290. Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1. Quando prestado por contribuinte não estabelecido no município de São Paulo

Art. 2º A atividade enquadrada no código de serviço 03876 não gerará crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.


Fonte: HONEST

segunda-feira, 14 de março de 2011

Nota Fiscal online terá nova versão a partir de abril

A partir de 1º de abril, estabelecimentos que emitem a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), serão obrigados a adotar a versão 2.0.  

 

Os contribuintes credenciados devem atualizar o software emissor até 31 de março porque a partir desta data os documentos fiscais eletrônicos emitidos na versão anterior (1.10) não serão mais aceitos. As empresas que não adaptarem seus sistemas poderão ter interrupções de faturamento.


Na versão 2.0 da NF-e foram implementadas novas validações e criados novos campos para preenchimento que estão detalhadas no Manual de Integração Contribuinte Versão 4.0.1- NT2009.006.  A Fazenda estadual recomenda que os contribuintes obrigados à emissão da NF-e efetuem testes na versão 2.0 e não deixem para a atualização para o último momento.

O download da versão 2.0 é gratuito para os contribuintes que utilizam o programa emissor disponibilizado pela Secretaria da Fazenda. As instruções de instalação estão disponíveis no endereço http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br.


Sobre a Nota - O projeto Nota Fiscal Eletrônica é coordenado pelo Encat (Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais) e vem sendo implantado pelas Secretarias da Fazenda de todos estados brasileiros. 

A NF-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços ocorrida entre as partes.

Além das vantagens que traz para a sociedade, como redução de custos com a aquisição de papel, estoque e armazenagem, planejamento de logística para o recebimento das mercadorias e redução de erros com redigitação, a NF-e moderniza a fiscalização sobre os estabelecimentos. 

O sistema permite ao Fisco um controle eletrônico e em tempo real, dificulta a sonegação e contribui para o incremento da arrecadação do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).

O procedimento para emissão da NF-e exige dos estabelecimentos acesso à internet, certificação digital - assinatura digital que pode ser adquirida junto a Autoridades Certificadoras credenciadas no ITI (Instituto de Tecnologia da Informação) - e um sistema de gerenciamento de emissão de documento fiscal em formato eletrônico. 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo oferece em seu site (www.fazenda.sp.gov.br) um sistema de gerenciamento gratuito, que já é utilizado por cerca de 55% dos estabelecimentos emissores de NF-e no Estado de São Paulo.

Fonte: Diário do Grande ABC

terça-feira, 28 de setembro de 2010

São Paulo exigirá certificado digital a partir de 1º.01.2011 para os emitentes de NFS-e

A partir de 1º.01.2011, será obrigatória a utilização de certificado digital válido para todas as pessoas jurídicas emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

(Instrução Normativa SF/Surem nº 8/2010 - DOE SP de 25.09.2010)

Fonte: IOB News
Terça-feira, 28 de setembro de 2010

Sobre NF-e - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo

A NF-e (Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo), da Prefeitura da Cidade de São Paulo, é um documento eletrônico emitido e armazenado no banco de dados própria da Prefeitura da Cidade de São Paulo e tem como objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Sobre a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - São Paulo)

Para mais informações sobre a NF-e acesse o site - https://nfe.prefeitura.sp.gov.br

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Bomba tributária de efeito retardado

Sem Nota Fiscal Eletrônica, empresas receberão pesadas multas e deixarão de compensar créditos do ICMS

 A falta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que já é obrigatória para diversos setores da economia, está criando dois fatos inusitados e ao mesmo tempo graves, tanto para quem ainda está trabalhando com notas fiscais em papel modelo 1 ou 1/A – e deveria emitir a NF-e – quanto para quem aceita recebê-las junto com as respectivas mercadorias adquiridas.

O primeiro risco enfrentado, para quem vende, é o pagamento de pesada multa sobre o valor da mercadoria comercializada, conforme a legislação de cada Estado. Paralelamente, os varejistas – que compram – ficam privados de se utilizar dos créditos oriundos de ICMS – Imposto sobre de Circulação de Mercadorias e Serviços.

“O problema é uma verdadeira bomba tributária de efeito retardado, pois 254,8 mil empresas conseguiram se adequar até 22 de julho. Um mês antes, esse número era de apenas 197 mil. Frente à estimativa das autoridades fiscais de que cerca de 1 milhão de pessoas jurídicas estarão autorizadas a emitir o documento, é provável que esta cifra fique longe de ser atingida em 2010”, argumenta o professor Roberto Dias Duarte, diretor da Mastermaq e coordenador acadêmico da ENC – Escola de Negócios Contábeis, de São Paulo (SP).

Dados de 2006, do IBGE, mostram que existem no Brasil 567 mil indústrias de transformação e 213 mil estabelecimentos de comércio atacadista. Só nesses dois segmentos são quase 800 mil empresas, o que torna perfeitamente coerentes as previsões sobre o universo a encampar a NF-e.

“A má notícia é que em outubro de 2009 tínhamos 100 mil empresas adequadas a essa exigência, sendo que até 22 de julho entraram somente outras 154,8 mil. Como é que mais quase 800 mil farão o mesmo até o fim deste ano? A conta não fecha.”, afirma Roberto Dias Duarte.

Segundo o especialista, como muitas empresas já perderam o prazo, é recomendável iniciar um processo de denúncia espontânea, pois assim se obtém, ao menos, redução de multa. “Para isso, é necessário consultar a legislação vigente no Estado em que se situa a empresa, pois há diferenças importantes, como a porcentagem da multa aplicada”, diz o especialista.

Antes de qualquer coisa, e para demonstrar zelo e boa intenção em causa pública, a empresa deverá comprovar o lançamento e a apuração dos impostos nos respectivos livros contábeis-fiscais, além da efetividade do pagamento dos impostos devidos. Por fim, o contribuinte precisará formalizar o questionamento e a provável denúncia espontânea.

No Estado de São Paulo, por exemplo, o Regulamento do ICMS (RICMS), em seu artigo 59, frisa que “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).”

“Em outras palavras, como não haverá a presença de ‘documento hábil’ – leia-se NF-e –não será possível fazer a compensação dos créditos do ICMS pelo varejista, uma vez que a mercadoria adquirida do fabricante não será vendida com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica”, ressalta o professor Roberto Dias Duarte.

Resumindo, o destinatário poderá ser penalizado por transporte/recebimento de mercadoria desacompanhado de documento fiscal e ainda sofrer a glosa (rejeição) das NF modelo 1/1A que escriturar.
De acordo com o também diretor da Mastermaq Softwares, o entendimento geral das diversas autoridades fiscais é que, a priori, a empresa incorreu em ilícito, ficando assim sujeita às sanções previstas na legislação tributária de seu Estado.

A grande questão é: Qual o motivo do descumprimento do cronograma?
“Em minhas andanças pelo país, descobri que empresas não estão emitindo NF-e por que:

(1) Muitas não sabem que estão obrigadas;
(2) Algumas sabem e fingem que não sabem; e
(3) Outras tantas, sabem, fingem que não sabem e têm raiva de quem sabe.

Fica evidente que falta divulgação sobre benefícios e ameaças. Os empresários não têm noção do tamanho do passivo fiscal que estão gerando.”, conclui.

Fonte:SÃO PAULO [ ABN NEWS ] 3 de agosto de 2010