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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

SPED: Novidades a caminho

Mudanças prometem movimentar ambiente corporativo em 2014, mas também devem trazer ganhos sistêmicos.

Nota Fiscal eletrônica (NF-e) 3.10, Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor (NFC-e), Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) 2.0, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e Manifestação do Destinatário. Além do eSocial e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), estes são os cinco principais documentos fiscais que movimentarão o ambiente corporativo em 2014.

“Cada uma dessas obrigações trará profundas transformações ao país. Para as empresas, demandará mais investimentos em tecnologia da informação e em capacitação de mão de obra. Para os profissionais, significará uma maior procura por treinamentos”, exemplifica Juliano Stedile, especialista em documentos fiscais eletrônicos da Decision IT, ao resumir os impactos presumíveis com as próximas novidades do Sistema Público de Escrituração Digital.

A versão 3.10 do leiaute da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), por exemplo, certamente vai simplificar os processos e sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos das empresas, permitindo ganhos sistêmicos nas organizações. A versão 2.00 da NF-e será desativada em dezembro deste ano, mês em que as empresas já deverão estar totalmente adaptadas.

“O padrão da Nota Fiscal eletrônica proporcionará novas formas de comunicação entre o contribuinte e as secretarias de Fazenda, trazendo consideráveis melhorias de desempenho para ambos. Os emitentes com maior volume de NF-e e/ou NFC-e certamente reduzirão investimentos em infraestrutura decorrentes do crescimento das operações”, explica Stedile.

Outro documento prestes a ser implantado é a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor (NFC-e). Legislada individualmente pelos Estados, ela flexibiliza a utilização de equipamentos de frente de caixa e reduz os custos com homologação ou aquisição de sistemas homologados por programas do governo (PAF-ECF, SEF etc.).

De acordo com o especialista, 2014 verá a massificação deste projeto, que já conta com a adesão de 11 unidades da federação, com entrada prevista em mais cinco. “Já há obrigatoriedade no Acre, Amazonas e Mato Grosso, mas estados como o Rio Grande do Sul devem aderir ainda este ano.”

Segundo ele, espera-se uma adesão em grande escala das empresas à NFC-e, até mesmo de forma voluntária,devido às suas vantagens estratégicas e competitivas em relação ao atual cupom fiscal.

Em desenvolvimento desde 2006, o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) também vai ser fonte de cuidados especiais este ano, ao entrar em sua segunda geração. A versão 2.0 do CT-e exigirá um esforço maior de adaptação das empresas emissoras deste documento, pois traz como novidade a utilização de eventos vinculados ao documento eletrônico.

“O CT-e proporcionará mais controle e segurança no monitoramento do transporte de cargas, seja ele rodoviário, aquaviário, ferroviário ou aéreo. Entre as várias mudanças, destaca-se a emissão de Carta de Correção eletrônica, que passa a ser possível nesta versão do CT-e. A opção de registro multimodal ficará disponível, simplificando a emissão e o controle dos CT-e que acobertam transporte envolvendo mais de um modal de transporte”, comenta o especialista em documentos fiscais eletrônicos da Decision IT.

Obrigatório desde janeiro deste ano para algumas empresas e voltado à carga transportada para operações interestaduais, o Manifesto de Documentos Fiscais eletrônicos (MDF-e), por sua vez, deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

“Este projeto deve ganhar muita visibilidade, pois trata de uma obrigação que anteriormente era exclusiva das transportadoras de cargas e que, no meio eletrônico, passou a ser exigidatambém das empresas que possuem frota própria; arrendada, ou que contratem profissionais autônomos”, esclarece Stedile.

Por fim, as empresas terão de se adaptar à Manifestação do Destinatário,evento do projeto da Nota Fiscal eletrônica que permite ao destinatário da NF-e confirmar a sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ. “Este projeto é fundamental para as empresas, pois envolve eventos como ciência/confirmação da operação, operação não realizada (recusa) e desconhecimento da operação”, destaca.

Todas essas mudanças aumentarão a complexidade, mas também a robustez do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). “A comunicação e a relação entre empresas e autoridades tributárias melhorarão sensivelmente nos próximos anos, proporcionando ainda mais segurança fiscal nas operações comerciais”, reforça o especialista da Decision IT.

Fonte: Decision IT

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Os segredos do SPED para empresas


As empresas terão de estar preparadas para atender às atuais e a novas demandas do Sped, sob pena de serem punidas

Ricardo Gimenez é sócio-fundador da Coldwell


Estabelecido em 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped tem foco na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

A legislação, os processos e novos métodos do projeto Sped trouxeram às empresas e ao fisco um grau elevado de modernização, colocando o Brasil na vanguarda mundial em tecnologia aplicada a obrigações fiscais e processos empresariais de report contábil e fiscal a âmbitos governamentais.
O projeto Sped encurtou o tempo gasto com validações fiscais, escrituração e conferência de documentos, garantindo processos empresariais em tempo real, transparentes e com alto grau de acerto. Desta forma, as empresas já faturam mais rápido, com mais controle gerencial e menos complicação burocrática. As apurações dos resultados financeiros, fiscais e contábeis se tornaram eficientes, reduzindo riscos de fraude e sonegação.


Embora ainda haja dúvidas sobre as mudanças, os benefícios compensam. Por isso, as empresas devem se preparar para esta tendência. Hoje, a principal questão é: por onde começar?


Primeiro é necessário saber que o Sped é um conjunto de leis, programas e procedimentos que mudaram a forma como o Brasil Empresarial trabalhava, forçando investimentos em capacitação e tecnologia aplicada a empresas e pessoal, o que aumentou a transparência fiscal das empresas. O segundo passo é entender quais são os tipos de Sped e em qual obrigatoriedade sua empresa se encaixa. 

Veja:
O projeto Sped consiste em dois formatos de informações a serem entregues ao fisco, como os Arquivos Digitais Periódicos em formato texto (. TXT) e os Arquivos Digitais Trafegados como Mensageira (.XML), tendo três grandes pilares nos dados: Contábeis, Fiscais e a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Estes fundamentos se dividiram nos formatos a serem entregues ao fisco:


A Nota Fiscal Eletrônica Nacional substituiu a Nota Fiscal em papel. Entregue no formato de Mensageira (.XML) à Receita ou à Secretaria de Fazenda do estado onde é emitida. É enviada ao fisco e validada.


A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. Os serviços são sempre tributados no âmbito municipal, assim, cada município adotou um padrão diferente.


O Sped Contábil, que entrou em vigor em 2008 e foi entregue pela primeira vez em 2009, substituindo os Livros Contábeis em papel, como o Diário e o Razão Analítico. 

Hoje, todas as empresas brasileiras optantes pelo regime de Lucro Real estão obrigadas ou podem aderir voluntariamente ao Sped Contábil. 

O arquivo digital do Sped Contábil deve ser gerado em formato texto (.TXT), de acordo com padrões da Receita, e entregue todo último dia útil do mês de junho de cada ano.


O Sped Fiscal substitui os Livros Fiscais de entrada, saída e inventário. A partir de janeiro de 2011 substituirá também o Controle do CIAP, sendo entregue mensalmente em conjunto.


O Sped PIS-Cofins passará a ser entregue em 2011 com base mensal e inclui dados e notas fiscais em que incidiram PIS e Cofins.


O Sped FCont foi obrigatório em 2008 e 2009, apontando dados referentes a dedução de impostos federais. Foi revogado pelo e-Lalur, antigo Livro de Apuração do Lucro Real. Em seu novo formato eletrônico já é obrigatório a partir de 2010, com entrega em junho de 2011 para empresas no regime tributário do Lucro Real.


O Sped e-FOPAG está previsto para 2012 e será a Folha de Pagamentos Eletrônica.
 
Além destes exemplos, novos modelos e variações irão surgir. Por isso, as empresas e principalmente as de grande porte terão de estar preparadas para atender às atuais e a novas demandas do Sped. 

As empresas são obrigadas a aderir ao Sped seguindo os critérios abaixo:

Código CNAE: Toda empresa é registrada junto à Receita com um tipo de atividade. Este ramo é referenciado pelo Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE).


Inscrição Estadual e CNPJ – Por se tratar de uma obrigação federal, mas com cunho estadual, a Receita Federal e a Sefaz de cada estado têm selecionado empresas por numero de IE ou CNPJ, de acordo com o faturamento, benefícios fiscais adquiridos ou concedidos e até pelo montante de impostos devidos ou parcelados.

Segmento de Mercado – Várias empresas já foram selecionadas pelo segmento de mercado, como Produtores de Bebida, Fumo e Atacadistas de Autopeças.

Regime de Acompanhamento Diferenciado – A Receita obrigou em 2008 as empresas nesse regime a entregarem o Sped Contábil.

Em 2009, todas as empresas de Lucro Real. Agora, são as empresas do Lucro Presumido.

Perfil Operacional e Tributário – A Receita e a Sefaz estão livres para enquadrar empresas que tenham certos tipos de Operação Fiscal ou Contribuintes a entregar o Sped.

Para evitar erros e compreender as características do Sped, é importante ter um bom contador. As empresas precisam de processos aderentes ao Sped, pessoas com conhecimento funcional e técnico do que está envolvido no Sped e em seus vários conteúdos, além de software adaptado à legislação do Sped.

E se a empresa não entregar o Sped? As empresas correm o risco de serem multadas em valores que vão de R$ 5 mil pela não-entrega no prazo até a percentuais elevados do faturamento bruto. Podem ter seus sócios e representantes legais acusados de crimes de sonegação com penas de prisão e bloqueio de bens.

Não entregar o Sped ou a NF-e é prejuízo. Porém, deve-se atentar à entrega incompleta. Muitas empresas têm entregado arquivos vazios e em branco, o que acarretará multas pesadas e até o bloqueio de inscrições estaduais, resultando no fechamento de empresas em futuras fiscalizações federais, estaduais e municipais.

Ricardo Gimenez é sócio-fundador da Coldwell
Fonte: DCI On-line/ Roberto Dias Duarte

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

ENTREVISTA: ESCLARECIMENTOS SOBRE NOTA FISCAL ELETRÔNICA | Roberto Dias Duarte

A partir de 1° de dezembro todas as empresas que vendem ou pretendam negociar com órgãos públicos municipais, estaduais e federais, terão de implementar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A medida passa a valer depois de mais de um ano de sua publicação para possibilitar a adaptação das empresas à nova regra. Segundo o empresário HORDI FELTEN, que integra o Conselho Regional de Contabilidade – CRC/RS, a implementação da Nota Eletrônica, transmite via internet os dados da comercialização para a Secretaria da Fazenda. FELTEN frisa que esse processo dura poucos segundos e deve ocorrer antes da saída da mercadoria, uma vez que o DANFE é o documento que permite o transporte do produto descriminado na nota fiscal eletrônica.

FELTEN – Primeiramente, a nota eletrônica é uma nota digital não é mais papel, existe para transporte um documento chamado DANFE, que é um documento auxiliar da nota eletrônica e que é usado para acobertar o transporte, ou serve/substitui como nota para as empresas que não emitem nota eletrônica. O comerciante que chegar ao ponto de querer emitir ou estar obrigado a emitir, precisa de um equipamento de informática (computador). Existem sistemas os quais nos podemos emitir nota, acessando um site, onde tem as opções de preenchimento dos diversos campos de uma nota, para diversas atividades, tendo o sistema ou acesso a internet ele vai conseguir emitir a nota, semelhantemente a nota do papel, uma nota virtual.

Porém quais as empresas que precisam agora em dezembro já adotar esse novo sistema da nota eletrônica?

FELTEN – Nós estamos fazendo implantações desde 2008, eu na verdade de anos anteriores do trabalho junto ao Conselho de Contabilidade, a certificação surgiu em 2002, em 2007 surgiu a legislação da nota eletrônica, em 2008 empresas de alguns segmentos, alguns setores, como por exemplo, frigoríficos, trabalho com medicamentos, combustíveis também em 2008 foram obrigados a nota eletrônica, em 2009 continuou o processo de três em três meses mais ou menos, alguns segmentos de empresas passaram a ser obrigados a nota eletrônica, em 2010 houve uma escala de abril a outubro novamente por ramo de atividade/segmento se tornou obrigatório, e agora em dezembro surgiu, já havia previsto desde o ano passado, que toda e qualquer empresa que queira comercializar com órgão público em nível estadual, municipal, federal deve emitir nota eletrônica, é o grande problema do pequeno comerciante que fornece uma ou outra nota, que vende para órgão público.

Se ele não se adequar a legislação, não poderá fazer nenhuma transação comercial, não poderá vender nenhum produto para prefeitura, estado ou união?

FELTEN – Exatamente, esse é o grande problema no momento. Está previsto para o ano que vem a nota fiscal eletrônica avulsa, que vai facilitar um pouco, só que hoje nós não temos essa opção, hoje não existe a nota avulsa eletrônica ainda.

Enquanto ele não se adequar, ele deve ficar este período sem comercializar?

FELTEN – Sim, sem comercializar com os órgãos públicos, e com isso perda de venda, às vezes são negócios importantes, essenciais para uma empresa, e ai cabe chamar atenção a um aspecto muito importante, se eu tiver uma venda para fora do Estado ou uma venda para órgão publico, eu preciso acobertar todas as minhas vendas, da nota grande chamada 1 ou 1A por nota eletrônica. A nota pequena, aquela venda a consumidor, aquele bloco de balcão, quem está usando pode continuar usando, não é substituído pela nota eletrônica, sem problema nenhum. A nota eletrônica é obrigatória em substituição dos antigos modelos 1 e 1A, a nota grande, para deixar bem claro.

Hoje está sendo oferecido por empresas regionais, nossas inclusive, que temos trabalhado, sistemas sem taxa de adesão atualmente, a empresa somente irá pagar uma mensalidade para emitir essas notas, quando em pequena quantidade isto é indicado na minha maneira de pensar. Quando quantidades maiores de notas, eu acho que pela tranqüilidade, por não precisar dispor de tanto acesso a web, é indicado adquirir um sistema que é instalado no próprio computador, que a maioria das empresas já tem, já tem acesso a internet, é difícil hoje uma empresa que não tenha acesso a internet, então não precisa investir neste sentido, precisa adequar o software ou programa que usa para a emissão de nota eletrônica e complementar.

Se eu imprimo em papel, monto a nota e imprimo-a na minha impressora, a nota eletrônica eu vou gerar um arquivo XML, este arquivo pela internet é mandado a Porto Alegre na SEFAZ (nosso caso) e volta a autorização de uso dessa nota, então existem diversas informações mensais e anuais, que as empresas precisam prestar para o governo que futuramente vão ser dispensadas com a nota eletrônica. Somente reforçando mais uma vez, a venda a consumidor, como o senhor nos pergunta, vai ser com a série D ou cupom fiscal, e continua como está hoje, isso não muda, a nota eletrônica é para operações do nível atacado, vamos dizer assim, as outras operações normais do nosso comércio seriam através das notas hoje existentes.



#SPED: NF-e: Entendendo o Protocolo ICMS nº 191, de 30.11.2010 | Roberto Dias Duarte

By Roberto Dias Duarte |



A Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, com sua redação final trata da obrigatoriedade de emissão de NF-e para Administração Pública, operações interestaduais e de comércio exterior, nos seguintes termos:
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal EletrônicaNF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III – de comércio exterior.
§ 1º.  Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.
O recém publicado Protocolo ICMS nº 191/2010 prorroga para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal EletrônicaNF-e prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos CNAE especificados no ato. Ou seja, o adiamento refere-se, implicitamente aos CNAE’s constantes do ANEXO ÚNICO do Protocolo 42/09.

Para garantir que os contribuintes beneficiados com esta prorrogação possam gozar plenamente este direito, o Protocolo 191/10 determina, de forma expressa que:
“A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.”
Ou seja, mesmo que, por exemplo, contribuintes classificados com “Impressão de Jornais” realizem operações de comércio exterior, venda para Administração Pública ou interestaduais, a obrigatoriedade de emissão de NF-e fica permanece em 1º de julho de 2011.
Assim, a aplicabilidade do Parágrafo Único é restrita aos códigos CNAE citados na Cláusula primeira do Protocolo 191/10.

Íntegra do Protocolo 191/2010

Protocolo ICMS nº 191, de 30.11.2010 – DOU 1 de 01.12.2010
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I – 1811-3/01 Impressão de jornais;
II – 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
IV – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
VI – 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
VII – 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Fonte: IOB em www.iob.com.br

Fonte: IOB em www.iob.com.br via Blog de Roberto Dias Duarte

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quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos – Lei nº 9.425, de 02.08.2010 | Roberto Dias Duarte

Lei nº 9.425, de 02.08.2010 – DOE MT de 02.08.2010

Autor: Poder Executivo

Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentados os arts. 17-H e 17-I, com a redação assinalada:

“Art. 17-H Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária.

Art. 17-I A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida administrativa cautelar, na forma prevista em regulamento, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço.”

II – acrescentado o § 7º ao art. 20, com a seguinte redação:

“Art. 20 (…)

(…)

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar.”

III – alterados os incisos V e VII do § 17 do art. 45, bem como acrescentado o inciso VIII ao referido § 17; acrescentado, ainda, o § 25 ao mesmo art. 45, como segue:

“Art. 45 (…)

(…)

§ 17. (…)

(…)

V – transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução;

(…)

VII – constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução;

VIII – a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução.

(…)

§ 25. Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

ÉDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

BRUNO SÁ FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO” (Fonte: IOB em www.iob.com.br, grifei)

Vídeo sobre SPED e NFe

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Bomba tributária de efeito retardado

Sem Nota Fiscal Eletrônica, empresas receberão pesadas multas e deixarão de compensar créditos do ICMS

 A falta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que já é obrigatória para diversos setores da economia, está criando dois fatos inusitados e ao mesmo tempo graves, tanto para quem ainda está trabalhando com notas fiscais em papel modelo 1 ou 1/A – e deveria emitir a NF-e – quanto para quem aceita recebê-las junto com as respectivas mercadorias adquiridas.

O primeiro risco enfrentado, para quem vende, é o pagamento de pesada multa sobre o valor da mercadoria comercializada, conforme a legislação de cada Estado. Paralelamente, os varejistas – que compram – ficam privados de se utilizar dos créditos oriundos de ICMS – Imposto sobre de Circulação de Mercadorias e Serviços.

“O problema é uma verdadeira bomba tributária de efeito retardado, pois 254,8 mil empresas conseguiram se adequar até 22 de julho. Um mês antes, esse número era de apenas 197 mil. Frente à estimativa das autoridades fiscais de que cerca de 1 milhão de pessoas jurídicas estarão autorizadas a emitir o documento, é provável que esta cifra fique longe de ser atingida em 2010”, argumenta o professor Roberto Dias Duarte, diretor da Mastermaq e coordenador acadêmico da ENC – Escola de Negócios Contábeis, de São Paulo (SP).

Dados de 2006, do IBGE, mostram que existem no Brasil 567 mil indústrias de transformação e 213 mil estabelecimentos de comércio atacadista. Só nesses dois segmentos são quase 800 mil empresas, o que torna perfeitamente coerentes as previsões sobre o universo a encampar a NF-e.

“A má notícia é que em outubro de 2009 tínhamos 100 mil empresas adequadas a essa exigência, sendo que até 22 de julho entraram somente outras 154,8 mil. Como é que mais quase 800 mil farão o mesmo até o fim deste ano? A conta não fecha.”, afirma Roberto Dias Duarte.

Segundo o especialista, como muitas empresas já perderam o prazo, é recomendável iniciar um processo de denúncia espontânea, pois assim se obtém, ao menos, redução de multa. “Para isso, é necessário consultar a legislação vigente no Estado em que se situa a empresa, pois há diferenças importantes, como a porcentagem da multa aplicada”, diz o especialista.

Antes de qualquer coisa, e para demonstrar zelo e boa intenção em causa pública, a empresa deverá comprovar o lançamento e a apuração dos impostos nos respectivos livros contábeis-fiscais, além da efetividade do pagamento dos impostos devidos. Por fim, o contribuinte precisará formalizar o questionamento e a provável denúncia espontânea.

No Estado de São Paulo, por exemplo, o Regulamento do ICMS (RICMS), em seu artigo 59, frisa que “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).”

“Em outras palavras, como não haverá a presença de ‘documento hábil’ – leia-se NF-e –não será possível fazer a compensação dos créditos do ICMS pelo varejista, uma vez que a mercadoria adquirida do fabricante não será vendida com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica”, ressalta o professor Roberto Dias Duarte.

Resumindo, o destinatário poderá ser penalizado por transporte/recebimento de mercadoria desacompanhado de documento fiscal e ainda sofrer a glosa (rejeição) das NF modelo 1/1A que escriturar.
De acordo com o também diretor da Mastermaq Softwares, o entendimento geral das diversas autoridades fiscais é que, a priori, a empresa incorreu em ilícito, ficando assim sujeita às sanções previstas na legislação tributária de seu Estado.

A grande questão é: Qual o motivo do descumprimento do cronograma?
“Em minhas andanças pelo país, descobri que empresas não estão emitindo NF-e por que:

(1) Muitas não sabem que estão obrigadas;
(2) Algumas sabem e fingem que não sabem; e
(3) Outras tantas, sabem, fingem que não sabem e têm raiva de quem sabe.

Fica evidente que falta divulgação sobre benefícios e ameaças. Os empresários não têm noção do tamanho do passivo fiscal que estão gerando.”, conclui.

Fonte:SÃO PAULO [ ABN NEWS ] 3 de agosto de 2010

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Adoção da NF-e expõe as vulnerabilidades dos contribuintes, diz executivo

Marco Zanini, presidente da NFe do Brasil
As empresas que adotaram a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) precisam ficar atentas aos desdobramentos de sua implantação, os quais expõem os riscos gerados a partir de um processo que altera profundamente a rotina de cumprimento das obrigações fiscais e tributárias ao substituir o formulário de papel por arquivos digitais.

Os riscos estão normalmente associados à vulnerabilidade dos procedimentos, abrangendo o uso de certificados digitais, o armazenamento dos documentos digitais emitidos e a inconsistência dos dados inseridos na NF-e.

Esses aspectos foram abordados durante o “Primeiro Encontro de Assuntos Executivos”, que a NFe do Brasil, empresa do grupo TBA, realizou na terça-feira, 27, com 50 executivos de TI e de finanças das grandes empresas, em São Paulo.

No que se refere aos certificados digitais, Marco Zanini, presidente da NFe do Brasil, destaca que se trata de uma das principais vulnerabilidades das empresas porque confere valor legal a um documento assinado eletronicamente e, por isso, não pode ser repudiado.

O problema é que boa parte das empresas utilizam o modelo A1, que, por transitar entre redes, pode ser facilmente copiado. “Se roubado ou copiado por alguém, pode ser aplicado na emissão de notas ou outros documentos em nome da empresa”, explica o executivo.

A recomendação é para que as empresas redobrem os cuidados quando da utilização do certificado digital. O armazenamento em um ambiente seguro é fundamental. Segundo Zanini, os certificados digitais A1 utilizados pelos clientes da NFe do Brasil são guardados dentro de um appliance chamado Host Security Module (HSM), uma espécie de cofre digital, que utiliza criptografia para preservar os dados.

Já o padrão A3 pode ser guardado em hardware ou smartcard. Esse tipo de certificado digital é considerado mais seguro porque tem pouca capacidade de transitar entre redes e seu formato não permite cópia.

Já em relação à guarda das NF-e emitidas e também os arquivos do Sistema Público de Escrituração Fiscal (SPED) transmitidos ao Fisco devem ser feita em ambiente virtual (cloud computing), de forma que os dados contidos nos documentos não sejam alterados, recomenda Zanini.

Vale ressaltar que o armazenamento das notas fiscais por um período de no mínimo cinco anos é uma exigência do Fisco, o que reforça a importância de uma escolha criteriosa do fornecedor da solução de guarda. Para o executivo da NFe do Brasil, o contribuinte precisa analisar o potencial de crescimento do parceiro escolhido e a infraestrutura de que dispõe, assim como o tempo em que está atuando no mercado.

A inconsistência dos dados inseridos nos arquivos do SPED e na NF-e é outro fator crítico para as empresas. “A validação dos arquivos é totalmente online e se forem enviados errados ou com inconsistências na informação podem ser rejeitados”, revela Zanini, lembrando que os contribuintes podem ser penalizados por conta de inconsistências dos dados.

Segundo ele, a transmissão dos arquivos para a Secretaria de Fazenda próximo do encerramento do prazo aumenta as chances de inclusão de informações erradas.
Defeitos nos equipamentos, negligência das pessoas, inoperância dos sistemas, roubo de máquinas e dano ao patrimônio são outros riscos a que os contribuintes estão expostos. “Há casos no mercado de perda total de arquivos devido ao roubo de servidores, o que resulta em multa para a empresa”, diz Zanini.

Para evitar problemas, o executivo da NFe do Brasil sugere que os contribuintes se concentrem em três atividades principais: auditar os dados e a aderência à legislação; armazenar de forma segura o certificado digital e os arquivos da NF-e e do SPED; garantir a contingência e a continuidade da operação.

Na avaliação de Zanini, é um erro grave uma empresa não dispor de um plano de contingência para o caso de falha nos sistemas. “No mercado existem soluções de alta disponibilidade para assegurar que o contribuinte não tenha problemas como este”, ressalta o executivo, acrescentando que o backup de contingência fora do ambiente da empresa é uma forma de segura de manter a integridade das informações perante o Fisco.

Fonte: TI Inside

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Escrituração fiscal digital será obrigatória a partir de 2011




Lara Ely
Jornal do Comércio

Dois dos tributos com legislação mais complexa e com maior grau de sonegação do sistema tributário nacional, a Cofins e o PIS, terão maior controle da Receita Federal. O Fisco vai fazer uma espécie de malha fina eletrônica para verificar se as empresas apuraram e pagaram corretamente esses tributos. Com esse sistema, a Receita promete agilizar o prazo de ressarcimento de créditos devidos pelo governo às empresas exportadoras.

A partir de 2011, as empresas terão que começar a utilizar a escrituração digital (livro eletrônico com o registro dos débitos e créditos de apuração da Cofins e do PIS) para prestarem contas à Receita. Esses tributos são recolhidos com base no faturamento e geram créditos a serem compensados com outros impostos ou ressarcidos em dinheiro pelo governo. O problema é que, segundo a Receita, 50% dos créditos reivindicados pelas empresas são indevidos, por entendimento errado da legislação ou por fraude.

A obrigatoriedade está prevista na Instrução Normativa RFB 1.052 publicada no Diário Oficial da União do dia 7 de julho. A partir de 2011, a regra se destina a todas as empresas do lucro real. Em 2012, empresas do lucro presumido também serão obrigadas.

O objetivo é modernizar o acompanhamento fiscal e uniformizar o processo de escrituração. A primeira etapa do cronograma vai abranger os negócios feitos a partir de 1 de janeiro de 2011 pelas empresas submetidas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado, que estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda (IR) com base no lucro real.

Em seguida, a escrituração digital será feita sobre a movimentação ocorrida a partir do dia 1 de julho de 2011 pelas empresas que pagam IR também com base no lucro real. A terceira etapa do cronograma envolve as empresas que pagam IR com base no lucro presumido ou arbitrado, que  deverão cumprir o cronograma para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012.

A implantação do cronograma estabelece a transmissão mensal das informações ao Sistema Público de Escrituração Digital até o quinto dia útil do segundo mês subsequente à escrituração, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração por aquelas que não cumprirem a exigência.

Grandes empresas estão em processo de atualização

Primeiro grupo a ser atingido pela medida que obriga a utilizar o livro eletrônico com o registro dos débitos e créditos de apuração da Cofins e do PIS para prestar contas à Receita, as organizações que tributam pelo lucro real representam um total de 16 mil empresas no Rio Grande do Sul. Entre as que operam por lucro presumido e arbitrado, estão 105 mil companhias.

Já as que recebem o acompanhamento econômico-tributário diferenciado - 10.568 empresas - serão obrigadas a aderir à escrituração digital a partir de janeiro, ou seja, o equivalente a 70% da arrecadação nacional. Um dos critérios para pertencer a esse grupo é o faturamento anual superior a R$ 80 milhões, sujeito à tributação do IR com base no lucro real.

Para o superintendente da Receita Federal, Paulo Renato Silva da Paz, a medida apresenta vantagens tanto para as empresas quanto para o Fisco. Nessa lista estão o menor custo, já que será barateado o armazenamento das informações, a agilidade no ressarcimento para os contribuintes e um maior controle pela fiscalização.
A obrigatoriedade da declaração eletrônica faz parte do projeto do Sped, sendo um dos seus módulos. “Na verdade, precisaria ser criado um livro de apuração de PIS e Cofins. Se fosse antes, seria em papel, mas agora é digital.”

Hoje, essas empresas já estão sujeitas a entregar a contabilidade em meio digital. O que muda é que novos tributos serão apurados eletronicamente. Vai ser como informar os créditos, débitos e o valor a recolher ou compensar no final. Os procedimentos serão similares aos existentes ao ICMS ou IPI.

O superintendente da Receita entende que os benefícios em relação a custos de emissão de notas são inúmeros. As maiores empresas, atualmente, já estão usando a escrituração digital. Aquelas que emitiam 100 mil notas por dia, por exemplo, estão economizando em papel e acelerando os processos da empresa.

Com a escrituração fiscal digital obrigatória, essa característica passará a abranger um universo maior de empresas. E para quem não está preocupado com o prazo, ele alerta que sobre o pagamento de multa de R$ 5 mil por mês é cumulativo e válido por mês de atraso e por período que estiver obrigada a entregar.

Medida estimula concorrência e ajuda a inibir a sonegação

Agilidade na informação permitirá maior controle por parte do Fisco sobre a arrecadação destes impostos, os quais serão declarados ao Leão mensalmente. Para os inadimplentes, a cobrança dos valores ocorrerá no mês seguinte. Serão verificados a base de cálculo e créditos utilizados nas apurações. Essas são algumas entre as vantagens da criação da escrituração fiscal digital para PIS e Cofins consideradas pelo diretor-geral da Tessmann Assessoria Empresarial, Charles Tessman.

Ele lembra que, apesar dos benefícios, não são poucos os desafios que surgirão. As obrigações sobre a escrituração digital, antes semestrais ou anuais, agora serão mensais, o que exigirá maior organização e trabalho por parte dos empresários e contadores em função das altas multas impostas. Também irá aumentar a concorrência e a transparência, uma vez que a sonegação do PIS e da Cofins deve diminuir.  

Para que a Receita Federal mantenha o controle arrecadatório, uma implicação natural é o aumento da demanda de trabalho pelos contadores. “Serão necessários mais cuidados quando da apuração destes impostos, verificando a legislação corretamente para que não seja apropriado nada incorretamente, evitando problemas de fiscalização pela receita federal.”

Tessman acredita que, a médio prazo, a medida trará muita confusão e problemas, pois poucos estão preparados para a mudança, sendo necessário uma adaptação dinâmica. No longo prazo, a medida deve trazer maior clareza e uma seleção natural nas empresas devido à maior concorrência de mercado pelo nivelamento na quitação dos impostos.

Compensação de tributos sobre insumos agrícolas foi liberada pelo governo

Empresas agroindustriais exportadoras estão autorizadas a utilizar o crédito presumido das contribuições para PIS e Pasep. Os dois programas são mantidos pelas pessoas jurídicas - com exceção das micro e pequenas empresas que tenham aderido ao Simples -, obrigadas a contribuir com uma alíquota variável de 0,65% a 1,65% sobre o total das receitas.

Esses recursos são destinados ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais, enquanto a Cofins é um tributo cobrado pela União para atender a programas sociais do governo federal.

No caso da Cofins, a contribuição incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% ou 7,6% na modalidade não cumulativa, incidentes sobre as aquisições de seus insumos agropecuários, para compensar o pagamento de outros tributos administrados pela Receita Federal.

O projeto apresentado pelo deputado Alfredo Kaefer altera o artigo 6º da Lei 10.833/03, que instituiu a cobrança não cumulativa da Cofins, e o artigo 5º da Lei 10.637/02, que instituiu a cobrança não cumulativa do PIS.
O projeto tramita em caráter conclusivo, pelo qual não precisa ser votado pelo plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

Exportadores esperam devolução acelerada a partir de julho

As empresas exportadoras poderão pedir a devolução acelerada de crédito de PIS/Cofins e IPI sobre as vendas para o exterior feitas no segundo trimestre (abril a junho) a partir de julho. O Ministério da Fazenda regulamentou o benefício, principal medida anunciada no pacote de estímulo à exportação, lançado em maio. Segundo o coordenador de Ressarcimento, Compensação e Restituição da Receita Federal, Sérgio Machado, o Fisco poderá devolver até R$ 1 bilhão às empresas. Os recursos, no entanto, só serão liberados se houver disponibilidade de caixa no Tesouro Nacional.

Como um país não pode exportar tributos, as empresas que vendem para o exterior têm direito a receber PIS/Cofins e IPI embutidos nos preços. Atualmente, o governo demora até cinco anos para devolver o crédito. Ao lançar o pacote, o governo se comprometeu a restituir 50% dos créditos futuros em até 30 dias. A outra metade continuará a ser paga no prazo tradicional.

A regulamentação estabeleceu os critérios para as empresas requererem o benefício. Para ter direito à devolução acelerada, o exportador tem de estar com as obrigações fiscais em dia, não ter sido submetido a regime especial de fiscalização (aplicado a empresas com suspeitas de sonegação), manter escrituração fiscal digital, ter exportado nos últimos quatro anos e ter vendido ao exterior pelo menos 30% do faturamento em 2007 e 2008, e não ter mais de 15% dos pedidos de compensação de créditos rejeitados.

PIS
• Programa de Integração Social foi criado pelo governo federal com a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional. É destinado ao empregador do setor privado, a quem cabe providenciar o cadastramento do trabalhador admitido.

COFINS
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social pode ter dois tipos de incidência: a cumulativa e a não cumulativa. Ambas têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas da empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

FONTE:
Jornal do Comércio
Lara Ely