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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

Matérias organizadas por data de publicação

Mostrando postagens com marcador documento eletrônico. Mostrar todas as postagens
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quinta-feira, 5 de julho de 2012

Você quer saber como assinar um documento eletrônico?


Então assista o vídeo abaixo e saiba como assinar documentos, contratos, procurações etc com validade jurídica e ainda fazer o trâmite dos documentos para a assinatura dos signatários de forma totalmente intuitiva.

Ainda: Assinar documentos do WORD, EXCELL ou  POWER POINT é um hábito que vem de encontro às boas práticas de uso do meio eletrônico, veja como é fácil.  Acesse este link.


domingo, 1 de julho de 2012

Como assinar Documentos Eletrônicos? Saiba e Assine.


Um dos artigos mais lido do Blog Certificação digital é " Veja como é muito fácil assinar seus documentos eletrônicos". Foi um dos primeiros artigos que publiquei. Nesse artigo eu falava sobre assinar os documentos eletrônicos por meio do sistema Windows, mas tenho uma excelente novidade para os leitores do blog que é o Portal de Assinaturas. É mais fácil ainda!

É muito prático, tem várias funcionalidades, mas sua proposta no momento é facilitar a assinatura de contratos eletrônicos. Vale a pena conhecer e mesmo que você não precise assinar nenhum contrato eletrônico, é bom conhecer porque pode ser a excelente alternativa para resolver uma eventualidade.

Se você tem um certificado Digital (de qualquer fornecedor) é só acessar o Portal de Assinaturas Certisign e Assinar!

Ao se cadastrar você receberá uma cortesia e pode assinar até 10 documentos gratuitamente. Aproveite essa promoção e pegue seus créditos.


Portal de Assinaturas é uma plataforma de serviços em nuvem de assinaturas de documentos eletrônicos assinados por certificados emitidos na hierarquia da ICP Brasil, portanto com validade jurídica.


Julio Cosentino

O objetivo principal do portal é consolidar o conceito de certificação digital no Brasil e expandir o uso dessa tecnologia no país. "Queremos que as empresas não guardem o certificado, mas estendam essa tecnologia para outras aplicações. Com o portal, pretendemos estimular a diversificação no uso do certificado digital, massificando a tecnologia entre pessoas físicas e empresas, encurtando o caminho de desenvolvimento de aplicações baseadas em certificação digital”, afirma Julio Cosentino, vice-presidente da Certisign.
O portal traz muitos benefícios, como a praticidade, e é um aliado aos projetos que buscam a sustentabilidade. Pela desmaterialização dos processos e redução da emissão do CO², o Portal de Assinaturas evitará deslocamentos para colher assinaturas e suas respectivas autenticações, por exemplo.

Maria Teresa Aarão

“Optamos nesse primeiro momento por apresentar recursos úteis, de forma prática e simples: assinar documentos eletrônicos de forma organizada. Já temos dezenas de outras funcionalidades previstas, mas entendemos que os usuários precisam ter primeiro a percepção de como é simples assinar seus documentos eletrônicos com validade jurídica e, aos poucos, mostraremos outras funcionalidades. Paralelamente a esta versão para usuários já entregamos alguns portais exclusivos para grandes organizações e estamos finalizando outros nos setores de seguro, indústria, construção civil, financeiro e também para uma instituição pública”, esclarece Maria Teresa Aarão, gerente de desenvolvimento de novos produtos da Certisign.

O preço do serviço é R$ 10,80 por documento eletrônico. A Certisign não cobrará pelo serviço durante dois meses.

Quem se cadastrar no portal nos primeiros meses www.portaldeassinaturas.com.br, receberá gratuitamente créditos para assinatura de 10 documentos eletrônicos. O objetivo da Cia é levar os titulares dos certificados digitais à experimentação. Os certificados de todas as Autoridades Certificadoras da ICP Brasil serão interoperáveis com o Portal de Assinaturas.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

CRM DIGITAL


Cinco estados começam a receber o CRM digital com chip para certificação


A adesão ao novo documento será facultativa e a atual cédula de identidade continuará válida; CFM e a SBIS elaboraram cartilha educativa


Roberto Luiz d’Avila.

Médicos do Distrito Federal, Espírito Santo, Pará, Pernambuco e Santa Catarina serão os primeiros a receber a carteira digital – em policarbonato (material similar ao de cartões de crédito), com um chip que poderá ser ativado para certificação digital.

“O futuro caminha para todo mundo ser reconhecido através da certificação digital. Então, a nossa função é dar uma carteira profissional com o chip para que os médicos possam aderir aos novos tempos”, explica o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila.

A iniciativa do CFM deve contemplar principalmente os profissionais que já têm demandas de certificação digital e os que têm perfil mais informatizado.

Gerson Zafalon Martins, membro da Câmara Técnica de Informática em Saúde do CFM e relator da resolução que institui o documento digital – aprovada na plenária de fevereiro –, destaca que, ciente da complexidade do assunto e com o intuito de estabelecer as normas, padrões e regulamentos, o CFM estabeleceu, em 2002, um convênio com a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS). Como resultado, foram publicadas regulamentações, entre elas a Resolução CFM 1.821/2007, o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde e agora a resolução que estabelece o CRM digital. “O CRM digital será um cartão inteligente (smart card) de acordo com as especificações do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) atendendo às exigências técnicas exigidas”, explica.

Visão ecológica – A utilização de prontuários eletrônicos que dispensem o papel permitem, além dredução do uso de recursos naturais e da menor geração de resíduos poluentes, a agilização de processos, maior legibilidade, acurácia e exatidão de dados, entre várias outras vantagens. É o que destaca o 1º secretário do CFM e coordenador das áreas de imprensa e tecnologia da informação, Desiré Carlos Callegari: “A questão do prontuário eletrônico com certeza vai contribuir para a agilidade dos processos e principalmente para a questão ecológica, com a dispensação de papéis, tornando possível a adesão a uma crescente consciência ecológica mundial”.

Adesão opcional – A adesão ao novo documento será facultativa. A atual cédula de identidade, instituída em 2007 pela Resolução CFM 1.827, será gradualmente substituída e continuará válida para todos que não a substituam pelo CRM digital.

Os que optarem pelo CRM digital poderão ainda decidir pela ativação ou não do chip (adesão ou não à tecnologia de certificação digital) e a qual autoridade registradora (AR) recorrerão – alguns exemplos são Verisign, Certisign, Caixa, Serasa e Serpro.

Se não habilitado o chip, a carteira não contará com o recurso tecnológico da certificação digital, mas funcionará como um documento de identidade profissional de alta resistência e mais seguro contra falsificações.

Um acordo de cooperação entre o CFM e a Caixa Econômica Federal permitiu um preço bastante competitivo, se comparado aos valores praticados pelo mercado, para médicos obterem a certificação digital. Esta será uma das opções, atraente pelo valor e pela capilaridade da Caixa, mas os profissionais poderão escolher qualquer certificadora.

Cartilha – Para que o médico compreenda melhor os conceitos-chaves da Certificação de Software e Certificação Digital, o CFM e a SBIS elaboraram esta cartilha educativa. Nela o profissional médico e os demais interessados poderão ter uma visão geral sobre Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP)/Registro Eletrônico de Saúde (RES), Certificação Digital, Documento Eletrônico e quais as regras para um prontuário 100% digital (paperless - sem papel).


Fonte: Portal CFM


sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Presidente do TJ/Ce autoriza primeiro pagamento virtual

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/Ce), desembargador Ernani Barreira Porto assinou, eletronicamente hoje, 5a.feira (11/11) a primeira autorização de pagamento virtualizado referentes a processos administrativos do TJ/Ce.



O ato ocorreu na presença do secretário de Finanças e coordenador da virtualização administrativa do Tribunal de Justiça, Luís Eduardo Fontenelle Barros, do coordenador-geral da virtualização do TJ/Ce e secretário de Tecnologia da Informação, Francisco José Porto Montenegro e de integrantes da empresa responsável pela virtualização do Judiciário estadual cearense.

O secretário de Finanças ressaltou que o pagamento virtual representa a nova fase da Justiça com a virtualização dos processos judiciais e administrativos. A medida trará redução de 60% a 70% do tempo gasto para efetuar pagamentos, além da economia de papel.

A segurança do processo, conforme os gestores do TJ/Ce, é garantida, pois tudo é feito pormeio da matrícula do servidor, inclusive a do presidente, acompanhado de uma senha e o uso do cartão de certificado digital, que tem fé pública e confirma a hora exata da assinatura digital.

Luís Eduardo Barros explicou que, até chegar no computador do presidente do TJ/Ce, desembargador Ernani Barreira Porto, todas as peças do processo foram digitalizadas, assim como as assinaturas dos servidores envolvidos no processo.

Após a solicitação de pagamento feita pelo fornecedor, o gestor do contrato atesta com um parecer técnico se o serviço foi prestado adequadamente, e, por fim, o setor financeiro providencia o empenho e a súmula do pagamento para o presidente assinar, dependendo do tipo de processo.

No sistema tradicional, o fornecedor dava entrada no protocolo e esse processo era encaminhado para o setor financeiro, depois encaminhado para o gestor do contrato, depois para o secretário-geral e novamente para o responsável.

Tudo isso, dependendo de uma assinatura e de um transporte físico. No processo atual, após chegar ao protocolo, o documento é digitalizado e encaminhado automaticamente para o gestor do contrato, que após a aprovação do serviço, envia para o secretário-geral, e em seguida, para o presidente do TJ/Ce. Tudo feito eletronicamente.

Fonte: TJ/Ceará

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

PORTARIA MF - Prática de atos e termos processuais em forma eletrônica, digitalização e armazenamento de documentos digitais

Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA 
MF nº 527 de 09.11.2010
D.O.U.: 10.11.2010

Dispõe sobre a prática de atos e termos processuais em forma eletrônica, bem como a digitalização e armazenamento de documentos digitais no âmbito do Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 23 do Decreto Nº 70.235, de 6 de março de 1972, e na Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º A elaboração e o encaminhamento de atos e termos processuais em forma eletrônica serão realizados, no âmbito do Ministério da Fazenda (MF), conforme o disposto nesta Portaria.

§ 1º A elaboração de documento digital, o processo de digitalização de documentos originais constantes de suporte analógico e o processo de armazenamento dos documentos digitalizados correspondentes deverão ser realizados de forma a manter a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 2001.

§ 2º Os atos e termos processuais praticados em forma eletrônica, bem como os documentos apresentados em papel, digitalizados pelo MF, desde que devidamente observado o parágrafo anterior, comporão processo eletrônico, doravante denominado de eprocesso.

§ 3º Os documentos originais serão conservados pelo seu detentor até que ocorra a prescrição da pretensão de discutir a validade do documento em juízo.

§ 4º Os documentos produzidos eletronicamente desde seu nascedouro e juntados aos processos digitais com garantia da origem e de seu signatário, observados os termos desta Portaria, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 5º O documento digitalizado, objeto de conversão, será considerado cópia autenticada para todos os efeitos legais.

§ 6º Impugnada a validade da cópia mencionada no parágrafo anterior, mediante alegação motivada, fundamentada e comprovada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, deverá ser instaurado incidente, preferencialmente em meio eletrônico, para a verificação da autenticidade do documento objeto de controvérsia.

Art. 2º A impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais produzidos eletronicamente, inclusive quando se tratar de Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), deverão ser assinados eletronicamente, autenticados com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil e enviados ao órgão competente por meio de centro virtual disponível na Internet.

§ 1º Alternativamente à hipótese descrita no caput, poderá o interessado se cadastrar perante um dos órgãos do MF, oportunidade em que lhe serão fornecidos os meios para que possa enviar eletronicamente os atos e termos processuais, conforme regulamento.

§ 2º A comprovação do envio de petições e de documentos na forma prevista no caput e no § 1º dar-se-á mediante recibo eletrônico emitido pelo órgão competente.

§ 3º Inexistindo o centro virtual previsto no caput, as petições e os documentos que couberem aos interessados deverão ser entregues à unidade competente do MF em arquivo contido em mídia eletrônica, assinado eletronicamente e autenticado com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.

§ 4º Verificada a regularidade da entrega prevista no parágrafo anterior, será emitido protocolo de recebimento ao apresentante.

§ 5º O teor e a integridade dos arquivos entregues, bem assim a observância dos prazos, são de inteira responsabilidade dos interessados.

§ 6º A utilização de qualquer dos meios previstos nos dispositivos anteriores desobrigará o interessado de protocolar os documentos em papel nos órgãos do MF.

§ 7º Caso o sujeito passivo, na hipótese do § 3º, não optar por entregar os atos processuais que lhe couberem em arquivo contido em mídia eletrônica, deverá protocolá-los em papel, apresentando, juntamente com os originais, cópia de cada um dos documentos a serem protocolados.

§ 8º Os originais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser devolvidos ao sujeito passivo, imediatamente após o protocolo e a realização das medidas impostas em regulamento, caso sejam necessárias.

§ 9º As cópias apresentadas pelo sujeito passivo poderão ser destruídas pela Administração imediatamente após o processo de digitalização previsto nesta Portaria.

§ 10. Os meios de prova que não puderem ser apresentados em forma eletrônica serão protocolados na unidade competente do órgão do MF, na forma dos §§ 7º, 8º e 9º.

§ 11. A Administração poderá exigir no curso do processo, a seu critério, o original de documento que tenha sido apresentado pelo sujeito passivo.

Art. 3º Será considerada como data de protocolo da impugnação, do recurso e dos documentos apresentados eletronicamente a data e hora de recebimento dos dados pelo centro virtual dos órgãos do MF disponível na Internet.

§ 1º O recebimento pelo centro virtual a que se refere o caput será efetuado das 8 às 20 horas, horário de Brasília.

§ 2º A tempestividade da impugnação ou do recurso será aferida pela data e hora referida no caput.

Art. 4º A intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, será efetuada pelo órgão competente do MF mediante:

I - envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

II - registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo a caixa postal a ele atribuída pela Administração Tributária e disponibilizada no centro virtual na Internet, desde que o sujeito passivo expressamente autorize.

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º dar-se-á mediante envio pelo sujeito passivo aos órgãos competentes do MF de Termo de Opção, por meio do centro virtual, sendo-lhe informadas as normas e condições de utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.

§ 3º Inexistindo a autorização prevista no § 1º e não sendo realizada a intimação nos termos do inciso II do caput, o órgão do MF deverá realizá-la por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ao endereço do sujeito passivo, com prova de recebimento, conservando-se o comprovante de entrega em meio físico, após a sua respectiva digitalização e juntada ao processo eletrônico, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Portaria.


§ 4º Resultando-se improfícuo qualquer dos meios de intimação previstos nos parágrafos anteriores, a intimação poderá ser feita por meio de edital publicado no endereço eletrônico do órgão do MF na Internet.

Art. 5º A intimação mediante registro em meio magnético ou equivalente será efetuada nos casos de aplicação de penalidade pela entrega de declaração após o prazo estabelecido na legislação.

Parágrafo único. Após concluída a transmissão da declaração do sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o aplicativo utilizado para gerar a declaração emitirá o recibo de entrega e a intimação a que se refere o caput, bem como possibilitará sua impressão.

Art. 6º Considera-se feita a intimação por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados:

I - da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, nos casos do inciso I do art. 4º;

II - da data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, nos casos do inciso II do art. 4º; ou

III - após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 7º Para fins de cumprimento dos §§ 8º e 9º do art. 23 do Decreto Nº 70.235, de 1972, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) poderá encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os autos do processo integralmente digitalizado ou do processo digital.

§ 1º A data de entrega do processo à PGFN e a data do retorno do processo ao CARF será atestada em documento de remessa e entrega do processo administrativo, devendo ser posteriormente digitalizado e anexado aos autos do e-processo.

§ 2º O documento de remessa e entrega do processo administrativo poderá ter forma digital e ser anexado aos autos do eprocesso, desde que ateste, automaticamente, a data de entrega do processo à PGFN e a data do retorno do processo ao CARF.

§ 3º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do CARF, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à PGFN na forma deste artigo.

§ 4º Os Procuradores da Fazenda Nacional deverão anexar as petições digitais que produzirem diretamente aos autos do e-processo.

§ 5º O prazo para a interposição do recurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida ou em momento anterior, se o Procurador da Fazenda Nacional se der por intimado antes da data prevista no § 3º mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo administrativo.

§ 6º A data do retorno do processo ao CARF, atestada no documento de remessa e entrega do processo administrativo, será considerada para fins de aferição da tempestividade do recurso interposto ou da petição protocolada.

Art. 8º Os originais dos documentos em papel recebidos do sujeito passivo serão arquivados pela Administração, independentemente de terem sido digitalizados, quando configurar prova em processo de Representação Fiscal para Fins Penais ou em qualquer outra situação descrita em regulamento, ou devolvidos ao sujeito passivo após a digitalização.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 527 DE 09.11.2010

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Novo livro sobre Certificação Digital - Confira!

Os Caminhos do Documento Eletrônico no Brasil,
de Robson Machado

Esta obra tem por objetivo a apresentação dos conceitos básicos da segurança tecnológica e jurídica proporcionada pela tecnologia de Certificação Digital no uso de Documentos Eletrônicos.



Assuntos abordados nesse livro:  
1) Infraestrutura de Chaves Públicas;
2) Segurança digital;
3) Criptografia;
4) Chaves públicas e privativas;
5) Cenário jurídico que regula a Certificação Digital no Brasil; e
6) Perspectivas para a Certificação Digital no Brasil.
 
Introdução à Certificação Digital
 1. Números e estatísticas da Internet
2. O Processo Eletrônico Confiável
3. Criptografia Clássica
4. Criptografia Simétrica
5. Criptografia Assimétrica
6. Resumo de Mensagens
7. Assinaturas Digitais
8. Certificados Digitais

Aspectos Normativos e Regulatórios da Certificação Digital no Brasil
1. Entendendo o funcionamento de uma Infraestrutura de Chaves Públicas
2. Estrutura Normativa da ICP-Brasil
3. Legislação da ICP-Brasil
4. Projeto de Lei 7.316/02 e Lei nº 11.419/06
5. Estrutura Hierárquica da ICP-Brasil
6. Credenciamento de Entidades na ICP-Brasil
7. DPC, PC, PS, Layout de Certificados e Atribuição de OIDs na ICP-Brasil
8. Funcionamento dos processos de Auditoria e Fiscalização na ICP-Brasil
9. Processo de homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital na ICP-Brasil
10. Projetos de Sucesso na ICP-Brasil
11. O Futuro da Certificação Digital
12. A Certificação Digital em nosso dia-a-dia
13. Estudo de Mercado "Certificação Digital 2010/2011"

Depoimentos sobre o Livro

"Neste livro, os aspectos gerais que envolvem a iniciação na atividade de certificação digital são exibidos de forma clara e consolidam o conhecimento necessário sobre as operações de um agente de registro."

Manuel Dantas Matos
Presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico - camara-e.net e Membro do Comitê Gestor da ICP-Brasil


"A certificação digital faz parte da vida do cotidiano profissional do brasileiro. Este livro explica, de forma clara e objetiva, os princípios da infraestrutura brasileira de chaves públicas (ICP-Brasil), bem como a maneira em que o certificado digital está revolucionando o uso dos meios eletrônicos. Uma leitura necessária para quem deseja implementar a certificação digital."

Paulo Kulikovsky
Vice-Presidente de Planejamento da Certisign Certificadora

"Este livro deve ser entendido como o Road Map para a adoção massiva do Documento Eletrônico em nosso país, no Mercosul e em toda a América Latina. Realmente trata-se de um estudo que faltava na literatura da região."

Gerson Alberge Rolim
Coordenador do projeto Mercosul Digital (parceria entre a Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e União Européia para o fomento da Economia Digital no Mercosul)





"Este é um guia prático para todos aqueles que queriam se iniciar no mundo da certificação digital, de uma forma simples abordando os conceitos que norteiam a ICP-Brasil."

Patrícia Paiva
Consultora ICP-Brasil e Gestora de Rede da Autoridade Certificadora Brasileira de Registros - AC BR


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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Receita autoriza implantação do Cupom Fiscal Eletrônico em alguns estados

InfoMoney
Por: Karla Santana Mamona
28/09/10 - 17h43

 SÃO PAULO - A Receita Federal publicou, nesta terça-feira (28), no Diário Oficial da União, um ajuste que autoriza os estados de São Paulo, Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais e Sergipe a instituir o CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico).

A gerente de Tributos Indiretos da FISCOSoft, Daniela Geovanini, explica que o novo documento eletrônico deverá ser emitido pelo varejo, em substituição ao Cupom Fiscal.

“O ajuste autoriza estes estados a instituir a sua legislação. A partir de 1º de janeiro de 2011, os estados já podem determinar a data de obrigatoriedade”, afirma.
Agilidade das informações

O CF-e visa agilizar o envio de informações ao Fisco. O tempo de envio dependerá da legislação de cada estado, já que alguns podem optar pelo envio automático ou determinar um período para que o contribuinte encaminhe os dados.

No caso do estado paulista, Daniela explica que a Sefaz-SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) está adiantada no processo. O órgão solicitou em sua página na internet que os contribuintes enviassem sugestões e opiniões sobre a questão.

Para enviar o documento eletronicamente, as empresas terão de trocar o ECF (Emissor de Cupom Fiscal). “A Secretaria já deve estar negociando com as empresas para saber como será este aparelho”, diz a especialista.

Data

A data de obrigatoriedade da emissão do CF-e ainda será estabelecida pelos estados. Entretanto, Daniela indica que as empresas fiquem atentas à legislação, para se adequarem no período estipulado e não serem multadas.“As empresas não devem deixar para a última hora, pois o processo de adequação será difícil. É importante estar atento ao prazo”, alerta.


Fonte: InfoMoney
28/09/2010