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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

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segunda-feira, 7 de maio de 2012

Entidades discutem futuro da Certificação Digital


 











Avaliar a evolução do uso e dos benefícios da Certificação Digital no país. Esse foi o principal objetivo debatido em reunião ocorrida na tarde de sexta-feira, 04, na sede da Fenacon, em Brasília. Além do presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, o encontro contou com a participação de representantes de várias entidades (veja lista abaixo).

Entre os pontos mais importantes destacados está a necessidade de maior massificação quanto ao uso da ferramenta. Para se ter uma ideia, atualmente, existem mais de 2.000 aplicações, entre ações de governo e pessoas, possíveis de ser executadas. Os presentes foram unânimes em afirmar que a Certificação Digital é segura, reduz a burocracia e tem facilitado cada vez mais o dia a dia das pessoas. Além disso, é uma ferramenta de apoio à sustentabilidade ambiental uma vez que reduz consideravelmente o desperdício de papel. 

Em relação as propostas avaliadas para tornar todas as ações em realidade está a reavaliação do “Programa Nacional Integrado de Disseminação da Certificação Digital para ME e EPP no Brasil”. Esse movimento foi criado em 2008 com o objetivo de desenvolver o uso da certificação digital para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). O grupo considerou que as ações avançaram significativamente, porém será preciso atualizar os objetivos propostos.


Para o presidente da Fenacon, esse encontro foi fundamental no sentido de abrir a discussão sobre o tema. “Este foi apenas um pontapé inicial de um movimento que está iniciando. Precisamos, cada vez mais, levar ao conhecimento de todos os grandes benefícios que a Certificação Digital pode trazer, no sentido de reduzir a burocracia e facilitar a vida de todos”, afirmou Valdir Pietrobon.

O grupo deverá reunir-se novamente em junho.  Participaram do encontro: 
  • Fenacon – Valdir Pietrobon;
  • Instituto FENACON– Carlos José de Lima Castro;
  • Instituto FENACON– Carlos Roberto Victorino;
  • Comitê Gestor do Simples Nacional– Silas Santiago;
  • Sebrae– Bruno Quick;
  • Sebrae – Helena Rego;
  • Instituto de Tecnologia da Informação  (ITI) – Mauricio Coelho;
  • Certisign –Julio Consentino
  • Serpro– Gilberto Netto;
  • Serasa– Igor Rocha;
  • Correios– Carlos Nunes;
  • Confederação das Associações Comerciais– Luiz Bortolin;
  • Caixa Econômica Federal– Vander Branco;
  • Caixa Econômica Federal – Henrique Santana;
  • Caixa Econômica Federal – Sérgio Gomes;
  • Caixa Econômica Federal – Marcelo Altavini.

Fonte: Sistema Fenacon

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

SEFAZ RJ: O responsável técnico pelo PAF-ECF deverá ter certificação digital

O Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF. 

Assim não poderá permanecer instalado outro software que possibilite o registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso.

A Resolução 217/2009 criou sua obrigatoriedade a partir de 1º de novembro de 2009, quando a SEFAZ/RJ passou a autorizar somente o uso de ECF com a indicação de PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF dessa Secretaria. A Portaria SSER 17/2009  traz as disposições sobre o cadastramento do Desenvolvedor e registro do PAF-ECF.

Para o registro é necessário que o PAF-ECF atenda à especificação de requisitos previstas no Ato COTEPE/ICMS 6/08 e possua “Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF” emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.

Quem deve se cadastrar e registrar o PAF-ECF?
- A empresa desenvolvedora do programa, no caso de PAF-ECF comercializável;
- A empresa usuária contribuinte, no caso de PAF-ECF exclusivo próprio;
- A empresa desenvolvedora do programa, no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado.

Responsável Técnico
- Para o cadastramento do PAF-ECF deve ser indicado um responsável técnico pelo PAF-ECF, que deve ser um dos sócios majoritários da empresa ou o titular da firma individual;
- No caso de PAF-ECF exclusivo próprio, esse responsável técnico deve ser da empresa contribuinte usuária;
- No caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, além do responsável técnico da empresa desenvolvedora, também deverá ser indicado quando do registro do PAF-ECF o responsável técnico da empresa usuária contribuinte. 

Certificação Digital
- O responsável técnico pelo PAF-ECF deverá ter certificação digital para assinatura digital dos seguintes documentos:
- Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis;
- Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis;
- Termo de Cadastramento e Responsabilidade.
Obs.: No caso do PAF-ECF exclusivo-terceirizado, esses documentos devem ser assinados digitalmente pelo responsável técnico da empresa usuária contribuinte.

Documentos Anexados ao registro do PAF-ECF
- Cópia digitalizada, em formato GIF ou JPG, do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF;
- Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
- Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
- No caso de empresa desenvolvedora de PAF-ECF exclusivo-terceirizado:
- Anexar cópia digitalizada, em formato GIF ou JPG:

a) do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.

§ 8.º Deve ser anexado manual de operação do PAF-ECF, em formato PDF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades.

Cadastramento da empresa e registro do PAF-ECF
Para executar esses serviços o representante da empresa deve seguir os seguintes passos:
1. Na página principal da SEFAZ/RJ, clique na opção Login.
2. Em seguida, clique na opção Certificação Digital para fazer seu acesso.
3. Após ter seu certificado digital validado, na página principal da SEFAZ/RJ, selecione “Serviços Contribuinte”.
4. Em Serviços Contribuinte, no item Emissor de Cupom Fiscal, clique em Formulários Eletrônicos.
5. Em Formulários Eletrônicos, irão existir 3 (três) opções:
- Cadastramento de desenvolvedor de PAF-ECF
- Registro de PAF-ECF
- Comunicação ECF / Consultas do sistema ECF
6. Para cadastrar a empresa desenvolvedora, clique em Cadastramento de desenvolvedor de PAF-ECF.
7. Para registrar o programa aplicativo, clique em Registro de PAF-ECF.
8. Ao final do registro do PAF-ECF, o Número de Registro é exibido no Termo de Cadastramento e Responsabilidade.
9. Consulta de PAF-ECF (defasagem de até 24 horas).
Para mais informações sobre PAF-ECF, consulte o Manual ECF.


Leia também 
 
Resolução
Publicada no D.O.E. de 03.11.2010, pág. 07 
Este texto não substitui o publicado no D.O.E                                  

Índice Remissivo: Letra E - Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 341 DE 29 DE OUTUBRO DE 2010





Estabelece prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n.º 114/08, de 26 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/010.680/2010,

R E S O L V E:
Art. 1.º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado, no prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, conforme a receita bruta anual da totalidade dos estabelecimentos da empresa usuária, localizados no Estado do Rio de Janeiro, relativa ao ano base de 2009.
§1.º Vencido o prazo a que se refere o caput, fica cancelada a autorização de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto na Resolução SEFAZ n.º 243/2009, para comunicar a cessação de uso do equipamento ao sistema de ECF desta SEFAZ.

§2.º A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no.caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXX-VII, alínea "b" do art. 59 da Lei n.º 2.657/1996.

§3.º Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após o prazo estabelecido no Anexo desta Resolução, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.

Art. 2.º O art. 2.º da Resolução SEFAZ n.º 217, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado, no prazo estabelecido no anexo desta Resolução, conforme receita bruta anual da empresa usuária relativa ao ano base de 2009.

§1.º Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada a autorização de uso de ECF sem o uso do PAF-ECF previamente registrado no Sistema ECF desta Secretaria.

§2.º A utilização do ECF após o cancelamento da autorização a que se refere o §1.º deste artigo sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso XXXVII, alínea "b" do art. 59 da Lei n.º 2.657/96.

§3.º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição do PAF-ECF nos termos deste artigo.".

Art. 3.º O Anexo da presente Resolução deverá ser acrescentado à RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 217, de 27 de julho de 2009, dela passando a ser parte integrante.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2010
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO

RECEITA BRUTA ANUAL - 2009
PRAZO
Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)
31 de março de 2011
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões de reais)
30 de junho de 2011
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
30 de setembro de 2011
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)
31 de dezembro de 2011















quinta-feira, 25 de novembro de 2010

EFD PIS/COFINS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL PARA O PIS E A COFINS :: Notícias JusBrasil

EFD PIS/COFINS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL PARA O PIS E A COFINS 

Por: Reinaldo Luiz Lunelli 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil instituiu mais uma obrigação tributária acessória através da IN SRF 1.052/2010 que trata acerca da EFD - Escrituração Fiscal Digital - do PIS/COFINS.

O novo modelo de escrituração desses tributos servirá para acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI, através do SPED Fiscal.

Segundo o normativo legal, a EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

OBRIGATORIEDADE
Desta forma, ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:
1.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

2.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

3.Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Para as demais pessoas jurídicas não obrigadas, a entrega da EFD-PIS/Cofins fica facultada, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

TRANSMISSÃO
A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Da mesma forma que os demais arquivos remetidos ao ambiente do SPED, a EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim.

PRAZO DE ENTREGA
A transmissão será realizada mensalmente ao ambiente do Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. O serviço de recepção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília.

PENALIDADES
A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

RETIFICAÇÃO
A EFD-PIS/Cofins entregue, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do anocalendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:

Objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;

Intimada de início de procedimento fiscal; ou ·Cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFDPIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

FONTE : EFD PIS/COFINS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL PARA O PIS E A COFINS :: Notícias JusBrasil: "sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

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IN institui Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP