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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

Matérias organizadas por data de publicação

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Passo a Passo Peticionamento Eletrônico

Com as petições eletrônicas ganhando mais espaço no Supremo Tribunal Federal (STF), a página da Corte na internet também procura aumentar a visibilidade dos serviços e informações, para que partes e advogados possam utilizar de forma eficaz essas ferramentas.

A partir de 1º de agosto de 2010, 14 classes processuais só serão aceitas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em meio eletrônico. Além de simplificado, o procedimento é ágil e traz diversas vantagens tanto para advogados quanto para as partes interessadas e o próprio Tribunal.

Todos os procedimentos para o peticionamento eletrônico estão disponíveis no site do Supremo (www.stf.jus.br), no menu Processos, Peticionamento eletrônico. Nesse menu, estão disponíveis informações sobre requisitos de acesso, resoluções, perguntas frequentes.

No mesmo espaço, o usuário encontra o manual do e-STF, com o passo a passo para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADC, ADI, ADPF e ADO), Propostas de Súmula Vinculante (PSVs), Reclamações (RCL) e petições incidentais.

Também por meio desse menu o usuário tem acesso ao sistema de peticionamento eletrônico. No primeiro acesso no e-STF, o usuário deverá efetuar credenciamento para aquisição de login e senha que o identificará nos acessos seguintes. Para se cadastrar, o caminho também está na página, em credenciamento no e-STF.

As informações técnicas a respeito dos requisitos mínimos de equipamento de informática para acessar o sistema podem ser encontrados em Requisitos de acesso. O usuário pode, ainda, realizar, por meio do site, a autenticação de documentos eletrônicos.

Por fim, as diversas resoluções da Corte que regulamentam os procedimentos eletrônicos possíveis estão listados no link Resoluções. Desde a Resolução 287/2004, que instituiu o e-STF e passou a permitir a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito do Supremo, até a Resolução 427/2010, que regulamenta o processo de peticionamento eletrônico na Corte.

PROGRAMA PROCESSO ELETRÔNICO

O Supremo em Sintonia com o Futuro

I – O QUE É O PROGRAMA

O processo eletrônico é um programa institucional do Supremo Tribunal Federal que define estratégias e ações coordenadas para a consolidação do processo judicial eletrônico na Corte.

O programa estabelece uma agenda de trabalho que inclui desenvolvimento de tecnologia, edição de atos normativos e parcerias institucionais. Seu objetivo é aproximar, integrar e inserir todos os agentes envolvidos (partes, advogados, Tribunais, PGR, AGU, defensorias e procuradorias, dentre outros), para uma gestão judiciária automática, simples, acessível, inteligente e, sobretudo, mais célere e mais econômica.

O escopo do programa vai além da digitalização dos processos. Em linguagem didática, a proposta é tornar eletrônicas todas as fases ou momentos do processo: (a) o peticionamento, (b) a tramitação, (c) as comunicações e (d) a finalização. Será necessário, para tanto, adotar, com o envolvimento de todos, novo fluxo de tarefas.

O desafio é grande, todos sabemos, e impõe nova forma de trabalho, nova cultura.

Por essa especial razão, a implantação do programa vem sendo e continuará a ser gradativa. Toda informação relevante a respeito será amplamente divulgada. A avaliação da relação custo/benefício, para migrar do meio físico para o eletrônico, será sempre balizada por critérios transparentes e objetivos, capazes de justificar e recomendar a evolução pretendida.

II – LINHA DO TEMPO

A primeira ação do STF, rumo ao processo eletrônico, começou em 2007, com o peticionamento eletrônico dos Recursos Extraordinários, instituído pela Resolução nº 350/2007. Parte expressiva dos Tribunais do País já está habilitada para isso.

Em 2009, com a Resolução nº 417/2009, foi ampliado o peticionamento eletrônico, nestes casos obrigatório, para as ações de controle concentrado de constitucionalidade : ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADPF – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e ADC – Ação Direta de Constitucionalidade, tanto quanto para a RCL – Reclamação e para a PSV – Proposta de Súmula Vinculante.

A partir de 1º de agosto de 2010, nos termos da Resolução nº 427/2010, novas classes processuais serão acrescidas ao rol do peticionamento exclusivamente eletrônico: AC – Ação Cautelar, AR – Ação Rescisória, HC – Habeas Corpus, MS – Mandado de Segurança, MI – Mandado de Injunção, SL – Suspensão de Liminar, SS – Suspensão de Segurança e STA – Suspensão de Tutela Antecipada.

O passo seguinte é a implementação do AI – Agravo de Instrumento eletrônico, que, sozinho, compõe 60% do volume de processos neste Tribunal.

III – FERRAMENTAS DO PROCESSO ELETRÔNICO

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A Certificação Digital é a tecnologia que garante o sigilo de documentos e a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições públicas e privadas. Ela impede a adulteração dos documentos nos meios eletrônicos, dentre eles a Internet, e assegura-lhes curso legal.

CERTIFICADO DIGITAL

O certificado digital, na prática, equivale a uma carteira de identidade virtual. Ele contém, como outros documentos, dados do seu titular, tais como nome, identidade civil e e-mail, além do nome e e-mail da autoridade certificadora que o emitiu. É por meio dele que as assinaturas digitais são certificadas.

A assinatura digital é, pois, semelhante à assinatura manuscrita: ela tem por função comprovar a autoria de determinado conjunto de dados, que, no caso do processo eletrônico, são as peças e documentos que o instruem.

O certificado digital, em linguagem técnica, é instrumento que combina duas chaves, uma pública e outra privada. A chave é um código utilizado, com um algoritmo criptográfico, para transformar, validar, autenticar, cifrar e decifrar dados. Assim, quando há coincidência entre as duas chaves, pública e privada, pode-se dizer que a informação enviada é íntegra e que a identidade de quem a transmitiu é autêntica.

AUTORIDADES CERTIFICADORAS/ ICP -BRASIL

Em 24 de agosto de 2001, pela Medida Provisória nº 2.200-2, o Governo brasileiro instituiu a ICP-BRASIL – INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, com poderes para formar a Cadeia de Certificação Digital, destinada a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos e transações em forma eletrônica. Em outras palavras, ICP-Brasil é sinônimo de SISTEMA NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL.

O Comitê gestor da ICP-Brasil está vinculado à Casa Civil da Presidência da República e a ele coube disciplinar o conjunto de técnicas, práticas e procedimentos que estabelecem os fundamentos de um sistema de certificação digital baseado em chave pública.

A ICP-Brasil adota padrão de excelência em matéria de segurança. Vale dizer que as autoridades que utilizam tal padrão estão aptas a emitir certificados digitais que garantem, integralmente, os cinco pilares da segurança em informação: integridade, disponibilidade, não repúdio, autenticidade e confidencialidade.

Isso significa, em última análise: informação correta, precisa, disponível e confidencial, se necessário, bem como emitente e recebedor autênticos, que não podem, por nenhum motivo, alegar que não transmitiram ou receberam as informações eletrônicas, tal o grau de confiabilidade do sistema (não repúdio).

Por essas razões e em respeito às previsões da Lei nº 11.419/2006 (art. 2º, III, “a”), que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é que o STF exige, assim como outros órgãos e entes públicos, que os certificados digitais aqui apresentados sejam emitidos por autoridades certificadoras que observem o padrão da ICP-Brasil (autoridades credenciadas nos termos de lei específica).

Para obter um certificado nesse padrão acesse “www.iti.gov.br”, e você poderá escolher dentre as várias autoridades certificadoras da cadeia da ICP-Brasil aquela que emitirá o seu certificado.

CREDENCIAMENTO NO PORTAL DO STF: “e-STF”

Poderão peticionar ou ter acesso aos autos, após a obtenção do certificado digital no padrão da ICP-Brasil, todos aqueles que se credenciarem no portal do STF.

Tal credenciamento visa, tão só, a identificar os interessados que farão uso do meio eletrônico, sejam eles advogados, ou não.

Para se credenciar acesse nosso Portal “www.stf.jus.br”, e proceda da seguinte forma:

1) na página principal acesse o ícone “PROCESSOS” ;

2) clique na opção “PETICIONAMENTO ELETRÔNICO”;

3) no canto esquerdo da tela clique em “CREDENCIAMENTO NO e-STF”;

4) a partir daí, siga as instruções apresentadas na tela para concluir o credenciamento.

IV – PETICIONAMENTO ELETRÔNICO – O QUE É E O QUE SE GANHA COM ELE

O peticionamento eletrônico é o recurso tecnológico do primeiro momento do processo eletrônico. Ele possibilita o envio de petições iniciais ou incidentais, eletronicamente, através do portal do STF, sem a intervenção da Secretaria Judiciária e sem a presença física do advogado.

A segurança da informação é garantida pela certificação digital, no padrão da ICP-Brasil.

O que se ganha com o peticionamento eletrônico:

• Conforto do advogado que poderá peticionar de onde estiver, sem a necessidade de se deslocar até o STF: economia com hospedagem e transporte;

• Horário diferenciado para o protocolo de petições: até as 24 horas (hora oficial de Brasília) do dia em que vence o prazo;

• Celeridade processual;

• Significativa redução do fluxo de pessoas nas unidades do Tribunal, o que diminui as filas de espera para os que vêm à Corte;

• Diminuição do risco de incidentes no deslocamento físico dos documentos (furto de malotes, exemplificativamente);

• Segurança jurídica proporcionada pela assinatura digital (autenticidade e integridade do documento);

• Economia de tempo: os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no e-STF.

Mas não é só.

Com a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico das novas classes processuais, a partir de 1º de agosto de 2010, já é possível mensurar outros ganhos, relativos ao meio ambiente e à economia, com apoio logístico do próprio STF.

De agosto a dezembro de 2010 são esperadas, em média, 2.593 autuações dessas novas classes processuais (AC, AR, HC, MS, MI, SL, SS e STA).

E, embora elas reflitam tão só 10% do movimento total de feitos na Corte, isso equivalerá a uma economia expressiva, apenas com papel, em 05 meses, na ordem de R$15.000,00 (R$36.000,00/ ano). No que respeita aos servidores, deixarão de ser feitos 707 deslocamentos de processos físicos/dia, além de 943 juntadas e costuras judiciais/dia.

O passo seguinte é a implementação do Agravo de Instrumento eletrônico, o qual, sozinho, compõe 60% do volume de processos neste Tribunal.

Em 2009, o STF autuou aproximadamente 40.000 agravos e devolveu aos Tribunais de origem cerca de 47.000.

Agravos de instrumento, nesses quantitativos, tramitando de forma eletrônica, poderão significar, estimamos, economia/ano de: R$ 115.000,00 em papel; R$ 48.750,00 só em capas e etiquetas; R$ 138.000,00 gastos hoje com mão de obra de costureiros, que realizam a juntada de documentos e troca de capa dos autos, e R$ 151.000,00 em correios.

COMO PETICIONAR ELETRONICAMENTE

As peças essenciais da respectiva classe processual (RE, AI, ADI, ADC, ADO, ADPF, RCL, PSV, AC, AR, HC,MS, MI, SL, SS, STA, etc) e documentos complementares devem ser carregados da seguinte forma, sob pena de rejeição:

a) em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes);

b) na ordem em que devam aparecer no processo;

c) nomeados de acordo com a regulamentação própria;

d) em formato PDF “Portable Document Format”, e

e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do Portal do STF.

ACESSO AOS AUTOS

O acesso aos autos está regulamentado no STF pela Resolução nº 427/2010.

Todos aqueles que têm certificado digital, no padrão da ICP-Brasil, e tenham feito o credenciamento no Portal do STF, têm acesso aos autos.

COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Para dar início à tramitação eletrônica, o STF celebrou convênios com a PGR – Procuradoria Geral da República, AGU – Advocacia Geral da União e PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O objetivo é o envio de intimações e citações eletrônicas.

A PGR já aderiu à solução que permite essa inovação no trâmite processual. Em breve, superados ajustes técnicos, AGU e PGFN estarão no mesmo estágio de desenvolvimento.

AI ELETRÔNICO/ PRAZOS/RESOLUÇÃO nº 427/2010

Atualmente os AI – Agravos de Instrumento somam, aproximadamente, 60% da distribuição do Tribunal. Esses recursos têm vida média de 395 dias, conforme atestam nossos registros. E, embora a tendência, a curto e médio prazos, seja de diminuição, sobretudo em razão da “repercussão geral”, os custos do AI físico corroboram a necessidade de evoluirmos para um sistema totalmente eletrônico, rapidamente.

Em razão desse panorama, a Resolução nº 427/2010 prevê que, a partir de 1º de outubro de 2010, os Agravos de Instrumento sejam remetidos ao STF, exclusivamente, em formato eletrônico.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a Central do Cidadão e Atendimento, por meio dos telefones (61) 3217-3650, 3217-3706, 3217-5965, 3217-3705 e 3217-3618, ou pelo e-mail centraldeatendimento@stf.jus.br.

Fonte: STF

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