Com as petições eletrônicas ganhando mais espaço no Supremo Tribunal  Federal (STF), a página da Corte na internet também procura aumentar a  visibilidade dos serviços e informações, para que partes e advogados  possam utilizar de forma eficaz essas ferramentas. 
A  partir de 1º de agosto de 2010, 14 classes processuais só serão aceitas  pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em meio eletrônico. Além de  simplificado, o procedimento é ágil e traz diversas vantagens tanto para  advogados quanto para as partes interessadas e o próprio Tribunal.
Todos  os procedimentos para o peticionamento eletrônico estão disponíveis no  site do Supremo (www.stf.jus.br), no menu Processos, Peticionamento  eletrônico. Nesse menu, estão disponíveis informações sobre requisitos  de acesso, resoluções, perguntas frequentes.
No mesmo  espaço, o usuário encontra o manual do e-STF, com o passo a passo para o  ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade  (ADC, ADI, ADPF e ADO), Propostas de Súmula Vinculante (PSVs),  Reclamações (RCL) e petições incidentais.
Também por  meio desse menu o usuário tem acesso ao sistema de peticionamento  eletrônico. No primeiro acesso no e-STF, o usuário deverá efetuar  credenciamento para aquisição de login e senha que o identificará nos  acessos seguintes. Para se cadastrar, o caminho também está na página,  em credenciamento no e-STF.
As informações técnicas a  respeito dos requisitos mínimos de equipamento de informática para  acessar o sistema podem ser encontrados em Requisitos de acesso. O  usuário pode, ainda, realizar, por meio do site, a autenticação de  documentos eletrônicos.
Por fim, as diversas resoluções  da Corte que regulamentam os procedimentos eletrônicos possíveis estão  listados no link Resoluções. Desde a Resolução 287/2004, que instituiu o  e-STF e passou a permitir a prática de atos processuais por meio  eletrônico no âmbito do Supremo, até a Resolução 427/2010, que  regulamenta o processo de peticionamento eletrônico na Corte.
PROGRAMA PROCESSO ELETRÔNICO
O Supremo em Sintonia com o Futuro
I – O QUE É O PROGRAMA
O  processo eletrônico é um programa institucional do Supremo Tribunal  Federal que define estratégias e ações coordenadas para a consolidação  do processo judicial eletrônico na Corte.
O programa  estabelece uma agenda de trabalho que inclui desenvolvimento de  tecnologia, edição de atos normativos e parcerias institucionais. Seu  objetivo é aproximar, integrar e inserir todos os agentes envolvidos  (partes, advogados, Tribunais, PGR, AGU, defensorias e procuradorias,  dentre outros), para uma gestão judiciária automática, simples,  acessível, inteligente e, sobretudo, mais célere e mais econômica.
O  escopo do programa vai além da digitalização dos processos. Em  linguagem didática, a proposta é tornar eletrônicas todas as fases ou  momentos do processo: (a) o peticionamento, (b) a tramitação, (c) as  comunicações e (d) a finalização. Será necessário, para tanto, adotar,  com o envolvimento de todos, novo fluxo de tarefas.
O desafio é grande, todos sabemos, e impõe nova forma de trabalho, nova cultura.
Por  essa especial razão, a implantação do programa vem sendo e continuará a  ser gradativa. Toda informação relevante a respeito será amplamente  divulgada. A avaliação da relação custo/benefício, para migrar do meio  físico para o eletrônico, será sempre balizada por critérios  transparentes e objetivos, capazes de justificar e recomendar a evolução  pretendida.
II – LINHA DO TEMPO
A  primeira ação do STF, rumo ao processo eletrônico, começou em 2007, com o  peticionamento eletrônico dos Recursos Extraordinários, instituído pela  Resolução nº 350/2007. Parte expressiva dos Tribunais do País já está  habilitada para isso.
Em 2009, com a Resolução nº  417/2009, foi ampliado o peticionamento eletrônico, nestes casos  obrigatório, para as ações de controle concentrado de  constitucionalidade : ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADPF –  Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADO – Ação Direta  de Inconstitucionalidade por Omissão e ADC – Ação Direta de  Constitucionalidade, tanto quanto para a RCL – Reclamação e para a PSV –  Proposta de Súmula Vinculante.
A partir de 1º de  agosto de 2010, nos termos da Resolução nº 427/2010, novas classes  processuais serão acrescidas ao rol do peticionamento exclusivamente  eletrônico: AC – Ação Cautelar, AR – Ação Rescisória, HC – Habeas  Corpus, MS – Mandado de Segurança, MI – Mandado de Injunção, SL –  Suspensão de Liminar, SS – Suspensão de Segurança e STA – Suspensão de  Tutela Antecipada.
O passo seguinte é a implementação  do AI – Agravo de Instrumento eletrônico, que, sozinho, compõe 60% do  volume de processos neste Tribunal.
III – FERRAMENTAS DO PROCESSO ELETRÔNICO
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
A  Certificação Digital é a tecnologia que garante o sigilo de documentos e  a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições públicas e  privadas. Ela impede a adulteração dos documentos nos meios  eletrônicos, dentre eles a Internet, e assegura-lhes curso legal.
CERTIFICADO DIGITAL
O  certificado digital, na prática, equivale a uma carteira de identidade  virtual. Ele contém, como outros documentos, dados do seu titular, tais  como nome, identidade civil e e-mail, além do nome e e-mail da  autoridade certificadora que o emitiu. É por meio dele que as  assinaturas digitais são certificadas.
A assinatura  digital é, pois, semelhante à assinatura manuscrita: ela tem por função  comprovar a autoria de determinado conjunto de dados, que, no caso do  processo eletrônico, são as peças e documentos que o instruem.
O  certificado digital, em linguagem técnica, é instrumento que combina  duas chaves, uma pública e outra privada. A chave é um código utilizado,  com um algoritmo criptográfico, para transformar, validar, autenticar,  cifrar e decifrar dados. Assim, quando há coincidência entre as duas  chaves, pública e privada, pode-se dizer que a informação enviada é  íntegra e que a identidade de quem a transmitiu é autêntica.
AUTORIDADES CERTIFICADORAS/ ICP -BRASIL
Em  24 de agosto de 2001, pela Medida Provisória nº 2.200-2, o Governo  brasileiro instituiu a ICP-BRASIL – INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS  BRASILEIRA, com poderes para formar a Cadeia de Certificação Digital,  destinada a garantir a autenticidade, a integridade e a validade  jurídica de documentos e transações em forma eletrônica. Em outras  palavras, ICP-Brasil é sinônimo de SISTEMA NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO  DIGITAL.
O Comitê gestor da ICP-Brasil está vinculado à  Casa Civil da Presidência da República e a ele coube disciplinar o  conjunto de técnicas, práticas e procedimentos que estabelecem os  fundamentos de um sistema de certificação digital baseado em chave  pública.
A ICP-Brasil adota padrão de excelência em  matéria de segurança. Vale dizer que as autoridades que utilizam tal  padrão estão aptas a emitir certificados digitais que garantem,  integralmente, os cinco pilares da segurança em informação: integridade,  disponibilidade, não repúdio, autenticidade e confidencialidade.
Isso  significa, em última análise: informação correta, precisa, disponível e  confidencial, se necessário, bem como emitente e recebedor autênticos,  que não podem, por nenhum motivo, alegar que não transmitiram ou  receberam as informações eletrônicas, tal o grau de confiabilidade do  sistema (não repúdio).
Por essas razões e em respeito  às previsões da Lei nº 11.419/2006 (art. 2º, III, “a”), que dispõe sobre  a informatização do processo judicial, é que o STF exige, assim como  outros órgãos e entes públicos, que os certificados digitais aqui  apresentados sejam emitidos por autoridades certificadoras que observem o  padrão da ICP-Brasil (autoridades credenciadas nos termos de lei  específica).
Para obter um certificado nesse padrão  acesse “www.iti.gov.br”, e você poderá escolher dentre as várias  autoridades certificadoras da cadeia da ICP-Brasil aquela que emitirá o  seu certificado.
CREDENCIAMENTO NO PORTAL DO STF: “e-STF”
Poderão  peticionar ou ter acesso aos autos, após a obtenção do certificado  digital no padrão da ICP-Brasil, todos aqueles que se credenciarem no  portal do STF.
Tal credenciamento visa, tão só, a identificar os interessados que farão uso do meio eletrônico, sejam eles advogados, ou não.
Para se credenciar acesse nosso Portal “www.stf.jus.br”, e proceda da seguinte forma:
1) na página principal acesse o ícone “PROCESSOS” ;
2) clique na opção “PETICIONAMENTO ELETRÔNICO”;
3) no canto esquerdo da tela clique em “CREDENCIAMENTO NO e-STF”;
4) a partir daí, siga as instruções apresentadas na tela para concluir o credenciamento.
IV – PETICIONAMENTO ELETRÔNICO – O QUE É E O QUE SE GANHA COM ELE
O  peticionamento eletrônico é o recurso tecnológico do primeiro momento  do processo eletrônico. Ele possibilita o envio de petições iniciais ou  incidentais, eletronicamente, através do portal do STF, sem a  intervenção da Secretaria Judiciária e sem a presença física do  advogado.
A segurança da informação é garantida pela certificação digital, no padrão da ICP-Brasil.
O que se ganha com o peticionamento eletrônico:
•  Conforto do advogado que poderá peticionar de onde estiver, sem a  necessidade de se deslocar até o STF: economia com hospedagem e  transporte;
• Horário diferenciado para o protocolo de petições: até as 24 horas (hora oficial de Brasília) do dia em que vence o prazo;
• Celeridade processual;
• Significativa redução do fluxo de pessoas nas unidades do Tribunal, o que diminui as filas de espera para os que vêm à Corte;
• Diminuição do risco de incidentes no deslocamento físico dos documentos (furto de malotes, exemplificativamente);
• Segurança jurídica proporcionada pela assinatura digital (autenticidade e integridade do documento);
• Economia de tempo: os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no e-STF.
Mas não é só.
Com  a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico das novas classes  processuais, a partir de 1º de agosto de 2010, já é possível mensurar  outros ganhos, relativos ao meio ambiente e à economia, com apoio  logístico do próprio STF.
De agosto a dezembro de 2010  são esperadas, em média, 2.593 autuações dessas novas classes  processuais (AC, AR, HC, MS, MI, SL, SS e STA).
E,  embora elas reflitam tão só 10% do movimento total de feitos na Corte,  isso equivalerá a uma economia expressiva, apenas com papel, em 05  meses, na ordem de R$15.000,00 (R$36.000,00/ ano). No que respeita aos  servidores, deixarão de ser feitos 707 deslocamentos de processos  físicos/dia, além de 943 juntadas e costuras judiciais/dia.
O  passo seguinte é a implementação do Agravo de Instrumento eletrônico, o  qual, sozinho, compõe 60% do volume de processos neste Tribunal.
Em 2009, o STF autuou aproximadamente 40.000 agravos e devolveu aos Tribunais de origem cerca de 47.000.
Agravos  de instrumento, nesses quantitativos, tramitando de forma eletrônica,  poderão significar, estimamos, economia/ano de: R$ 115.000,00 em papel;  R$ 48.750,00 só em capas e etiquetas; R$ 138.000,00 gastos hoje com mão  de obra de costureiros, que realizam a juntada de documentos e troca de  capa dos autos, e R$ 151.000,00 em correios.
COMO PETICIONAR ELETRONICAMENTE
As  peças essenciais da respectiva classe processual (RE, AI, ADI, ADC,  ADO, ADPF, RCL, PSV, AC, AR, HC,MS, MI, SL, SS, STA, etc) e documentos  complementares devem ser carregados da seguinte forma, sob pena de  rejeição:
a) em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes);
b) na ordem em que devam aparecer no processo;
c) nomeados de acordo com a regulamentação própria;
d) em formato PDF “Portable Document Format”, e
e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do Portal do STF.
ACESSO AOS AUTOS
O acesso aos autos está regulamentado no STF pela Resolução nº 427/2010.
Todos  aqueles que têm certificado digital, no padrão da ICP-Brasil, e tenham  feito o credenciamento no Portal do STF, têm acesso aos autos.
COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Para  dar início à tramitação eletrônica, o STF celebrou convênios com a PGR –  Procuradoria Geral da República, AGU – Advocacia Geral da União e PGFN –  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O objetivo é o envio de  intimações e citações eletrônicas.
A PGR já aderiu à  solução que permite essa inovação no trâmite processual. Em breve,  superados ajustes técnicos, AGU e PGFN estarão no mesmo estágio de  desenvolvimento.
AI ELETRÔNICO/ PRAZOS/RESOLUÇÃO nº 427/2010
Atualmente  os AI – Agravos de Instrumento somam, aproximadamente, 60% da  distribuição do Tribunal. Esses recursos têm vida média de 395 dias,  conforme atestam nossos registros. E, embora a tendência, a curto e  médio prazos, seja de diminuição, sobretudo em razão da “repercussão  geral”, os custos do AI físico corroboram a necessidade de evoluirmos  para um sistema totalmente eletrônico, rapidamente.
Em  razão desse panorama, a Resolução nº 427/2010 prevê que, a partir de 1º  de outubro de 2010, os Agravos de Instrumento sejam remetidos ao STF,  exclusivamente, em formato eletrônico.
Em caso de  dúvidas, entre em contato com a Central do Cidadão e Atendimento, por  meio dos telefones (61) 3217-3650, 3217-3706, 3217-5965, 3217-3705 e  3217-3618, ou pelo e-mail centraldeatendimento@stf.jus.br. 
Fonte: STF 
 
 

 
 
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