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 | Roberto Dias Duarte
Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 104, de 06.12.2010 – DOE PR de 10.12.2010
 O Diretor da Coordenação da Receita  do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º  do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto  de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo  Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte  Norma de Procedimento Fiscal:
Altera a NPF nº 095/2009 e seu Anexo Único.
1. Ficam incluídos os subitens 3.1 e 7.2 na NPF nº 095/2009 com a seguinte redação:
“3.1 o contribuinte credenciado à emissão de NF-e  que também for contribuinte do imposto sobre serviços de competência  tributária dos Municípios e que possuir em seu estoque nota fiscal  modelo 1 ou 1-A, devidamente autorizados pelo fisco, conforme a alínea  “a” do § 1º do art. 206 do RICMS/PR, poderá utilizá-los exclusivamente  para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal enquanto não  se esgotar o estoque, desde que autorizado esse procedimento pelo  município de sua jurisdição e cuja data da concessão da AIDF seja  anterior à data em que o contribuinte tornar-se obrigado à emissão de NF-e.”
“7.2. a obrigatoriedade  das hipóteses do item 6 fica prorrogada para 1º de julho de 2011 aos  contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos  seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:  1811-3/01, 1811-3/02, 4618-4/03, 4647-8/02, 4618-4/99, 5310-5/01 e  5310-5/02.”
2. O Anexo Único passa a vigorar com a seguinte redação:
3. Esta  Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação,  surtindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 06 de dezembro de 2010.
Gilberto Della Coletta
Assessor Geral
Portaria nº 206/2010
IOB www.iob.com.br
 
 
 
 
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