DIPJ 2011 – Pessoas Jurídicas e Equiparadas
1- Introdução
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.149, de 28 de abril de 2011 (DOU de 29.04.2011), fica aprovado o programa gerador para o preenchimento da DIPJ 2011 versão 1.0, referente ao ano-calendário 2010, obedecendo as condições, prazos e normas mencionados na presente matéria.
2- Obrigatoriedade De Entrega Da DIPJ 2011
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2011 de forma centralizada pela matriz.
A obrigatoriedade acima não se aplica:
a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
c) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.103, de 21 de dezembro de 2010.
A DIPJ 2011 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
A obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
3- Local De Entrega
As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2011 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Para a transmissão da DIPJ 2011, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.
4- Prazo De Entrega
As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2011 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2011.
4.1- Prazo de Entrega Nos Casos de Extinção, Cisão, Fusão ou Incorporação
As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2011, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, observando-se o seguinte (Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009):
a) a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
b) a DIPJ, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício;
c) a obrigatoriedade de entrega, na forma prevista na letra “b” do subitem 4.1 não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
5- DIPJ De Ano-Calendário Anterior a 2010
A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2010 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.
6- Multa Pelo Atraso e Retificação
A apresentação da declaração após o prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2011, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima;
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fonte: FiscoNet
21 de maio de 2011
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