CONJUR
Por Marina Ito
O processo eletrônico ainda está sendo implantado na maior parte dos tribunais do país, alguns mais adiantados, outros em fase embrionária. Mas uma resolução do Conselho Nacional de Justiça, publicada no início da semana, já se antecipou em relação à publicidade dos autos na era digital.
A Resolução 121 determinou que os dados básicos serão disponibilizados sem restrição a todos, outros, como as peças processuais, só terão acesso os advogados e partes do processo, operadores de Direito cadastrados, ou pessoas que manifestem interesse e que sejam autorizadas a acessá-las.
O desembargador Fernando Botelho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, elogia o esforço do CNJ, mas considera precipitado regulamentar algo que ainda não está a todo o vapor nos tribunais. Para ele, será complicado para as cortes, que já estão com seus sistemas, executar as regras, sobretudo quanto ao filtro de pesquisas e às certidões positivas e negativas.
Para Botelho, a iniciativa de estabelecer acesso irrestrito aos chamados dados básicos é positiva. “A medida tem o mérito de harmonizar e obrigar, nacionalmente, que as cortes publiquem e estruturem seus sistemas eletrônicos e, principalmente, fomentem a acessibilidade de seus portais, já que a consulta ampla deverá ser assegurada”, disse.
Mas para o desembargador os pontos positivos param por aí. Ele aponta aspectos que podem dificultar a execução pelos tribunais, como o ponto que impede “quando possível” a busca por nome das partes. Botelho entende que o dispositivo pode se tornar letra morta e deixar que cada tribunal disponibilize ou não as consultas por tal critério.
“Outro ponto a lamentar é que a norma não tenha caminhado mais profundamente para solucionar um problema delicado quanto aos processos sob sigilo legal, que é a forma da disponibilização dos nomes de partes nas decisões e, especialmente, em resumos de julgamentos publicados”, diz.
Hoje, mesmo no processo que não é eletrônico, já há diferenças entre os tribunais. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, as decisões em segredo relacionadas à área de família não são disponibilizadas pela internet; apenas as ementas. Já no Rio Grande do Sul, é possível acessar no site do TJ as íntegras das decisões. Mas elas trazem apenas as iniciais das partes envolvidas.
O desembargador também chama atenção para o dispositivo da resolução que permite que operadores de Direito que não atuam na causa terem acesso às peças do processo através da demonstração de interesse. Só que essa exigência é apenas “para fins de registro”. “Que registro será este?”, questiona. Para o integrante do Tribunal de Justiça de Minas, a regulamentação gera muitas dúvidas. Ele sugeriu que se adote o modelo da Justiça Federal dos Estados Unidos, que, por um lado, garante o direito amplo e irrestrito de advogados e membros do Ministério Público, às peças do processo eletrônico e, por outro, há uma tela de registro em que o usuário tem de se comprometer a resguardar o conteúdo sob pena de ser responsabilizado profissional, cível e criminalmente.
Especialista na área de tecnologia, Fernando Botelho também apontou outra dificuldade, como o filtro que será exigido para processos criminais. “O sistema eletrônico terá que selecionar — subestruturar, em termos computacionais — processos criminais com trânsito em julgado de sentenças absolutórias, extintas de punibilidade (com ou sem cumprimento de pena). Isto é onerosíssimo”, disse. Se for possível chegar a um filtro como este, completa.
Já o advogado Walter Capanema é otimista quanto à norma. “A grande modificação trazida pela Resolução 121 do CNJ é no sentido de exigir dos órgãos do Poder Judiciário o acesso sem restrições aos dados básicos dos processos eletrônicos”, diz.
Ele afirma, ainda, que os Tribunais Superiores e vários tribunais pelo país exigem que o advogado não vinculado ao processo faça um cadastro prévio, demandando um “procedimento burocrático”, com o comparecimento pessoal para o cadastro. “Ao eliminar a exigência de cadastramento, a Resolução 121 do CNJ trouxe maior acessibilidade e publicidade não só ao advogado, mas também ao cidadão comum”, entende.
A advogada Ana Amelia Menna Barreto, do Barros Ribeiro Associados, chama a atenção para o fato de que a norma do CNJ definiu diretrizes para consolidar um padrão nacional de níveis de publicidade das informações com o objetivo de resguardar o devido processo legal e de atender aos princípios constitucionais da publicidade, transparência e do direito de acesso à informação.
“A importância da resolução para os profissionais da advocacia resulta da manutenção e efetividade do direito de acesso aos processos judiciais, mesmo que não sejam procuradores constituídos. Alguns tribunais vinham instituindo limitações ao direito de acesso e consulta aos processos eletrônicos pelos advogados, exigindo autorização prévia do juiz do feito”, diz.
Com a nova regra, diz, cadastrados no sistema, mesmo que não estejam vinculados à causa, os advogados poderão acessar todos os atos e documentos processuais, desde que seja demonstrado interesse apenas para fins de registro.
Ela também afirmou que, com a nova determinação do CNJ, os tribunais que já haviam disciplinado a implantação do processo eletrônico vão precisar adequar suas normas internas. Ana Amelia e Walter Capanema citaram a resolução do TJ fluminense que determina que advogado não constituído nos autos precisava pedir autorização prévia ao juízo para ter acesso aos autos eletrônicos.
“Ressalta-se ainda o dispositivo que garante à pessoa que se sentir prejudicada pela disponibilização de informações que estejam em desacordo com as regras instituídas pela norma, o direito de solicitar sua retificação ao órgão jurisdicional responsável”, afirma.
Embora a Constituição garanta a publicidade, na prática, o acesso a processos, mesmo em papel, depende do tribunal. Em um caso recente e ainda sem solução, o Superior Tribunal Militar negou acesso ao processo relacionado à candidata à presidência Dilma Rousseff. O jornal Folha de S. Paulo pediu para ver o processo e não obteve permissão do presidente do tribunal. Entrou com um Mandado de Segurança e o placar do julgamento está empatado.
Buscas nos tribunais
A quantidade de informações dos processos nos tribunais, sem a necessidade de cadastro, varia conforme a corte. No Supremo Tribunal Federal, alguns processos eletrônicos incluem inúmeras peças. É o caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.234, que questiona a patente pipeline. Sem necessidade de qualquer cadastro no site do STF, é possível visualizar a petição inicial da Procuradoria-Geral da República, as manifestações da Advocacia-Geral da União, da Câmara e do Senado, e as diversas petições de entidades que querem atuar como amicus curiae na ADI.
Não é só em uma ação que interessa a todos, como no caso das ADIs, que são disponibilizadas as peças do processo. Há também o caso de um Habeas Corpus cujos documentos estão digitalizados e acessíveis também sem que haja necessidade de se cadastrar no portal do STF. A busca pode ser feita pelo número do processo, número do protocolo, número na origem e pelos nomes das partes ou dos advogados.
No Superior Tribunal de Justiça, são disponibilizados o andamento processual e as decisões para qualquer pessoa que busque o processo no sistema, tanto os físicos como os eletrônicos. A busca também pode ser feita pelos critérios adotados pelo STF, além do número de OAB.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, também são disponibilizados no sistema de informática o andamento e as decisões. Além de buscar os processos pelo número, nome da parte e do advogado, e número da OAB, também é possível encontrar pelo número de documento da parte, número da carta precatória na origem ou do documento na delegacia.
No TJ do Rio de Janeiro, a pesquisa pode ser feita por número do processo, nome das partes e número de OAB. A quantidade de informações disponibilizadas no sistema informatizado varia de um local para o outro ou mesmo em relação aos processos. Alguns constam até mesmo a ata de audiência, outros apenas que ela foi realizada.
Fonte: CONJUR
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradecemos sua participação.