regina@cryptoid.com.br

Estamos em novo endereço. Encontre-nos lá!

Faça parte desse projeto você também!

Conteúdo

O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

Matérias organizadas por data de publicação

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Portaria disciplina acessos informações protegidas por sigilo fiscal

Secretaria da Receita Federal do Brasil informa que editou a Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011, encaminhada para publicação no Diário Oficial da União na presente data, para disciplinar o acesso de seus servidores às informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados do órgão.
Com a perda da eficncia da Medida Provisória nº 507/2010, foi necessário revogar a Portaria RFB nº 2.166/2010 que a regulamentava.
No entanto, como o dever de sigilo fiscal não era decorrente daquela Medida Provisória, mas do Código Tributário Nacional, e considerando que já há sanções administrativas disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90, a Secretaria da Receita Federal do Brasil decidiu editar novo ato para disciplinar a questão no âmbito do órgão.
A nova portaria consolida as disposições legais vigentes sobre a matéria. Ela define as informações protegidas pelo sigilo fiscal, os usuários que podem ter acesso aos bancos de dados informatizados e as circunstâncias em que as informações poderâo ser acessadas. Traz, também, as consequências disciplinares no caso do uso indevido de senhas, do acesso imotivado aos sistemas informatizados e da divulgação de informação protegida por sigilo fiscal.
O acesso imotivado e o uso indevido de senhas sujeitam o infrator à penalidade de advertência ou suspensão de até noventa dias. Entretanto, se o fato configurar infração mais grave como, por exemplo, o acesso imotivado para lograr proveito pessoal ou de outrem, aplica-se a penalidade de demissão. A divulgação de informações protegidas por sigilo fiscal sujeito o infrator à penalidade de demissão.
Em qualquer caso, a matéria seré encaminhada à Justiça para apuração cível e criminal.
Fonte: Site RFB/Assessoria de Comunicação - Ascom 
Brasília, 05 de abril de 2011

Um comentário:

Agradecemos sua participação.