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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Sobre Certificados NF-e de Serviços da Prefeitura de São Paulo


INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 8, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica, altera a Instru-ção Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2011, a utilização de certificado digital válido por todas as pessoas jurídicas emitentes de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-ções devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

§ 1º O certificado digital será exigido para as funcionalidades especificadas no “Manual de a-cesso à NF-e para pessoa jurídica”, disponibilizado no "site" da prefeitura (no endereço eletrô-nico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp).

§ 2º O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certi-ficadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do proprietário do certificado digital.

§ 3º Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Na-cional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 4º O acesso ao sistema da NF-e poderá ainda ser realizado mediante certificado digital de pessoa física ou de outra pessoa jurídica, desde que devidamente cadastradas no sistema da NF-e pela pessoa jurídica detentora do certificado digital a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 2º Alterar a redação do artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setem-bro de 2008, na seguinte conformidade: “Art. 3º A utilização do aplicativo “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e” obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa física”, no “Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica”, no “Manual de envio de ar-quivo (envio de lotes de RPS)”, no “Manual de recebimento de arquivo (exportação de NF-e emi-tidas/recebidas)”, e no “Manual de utilização do Web Service” disponibilizados no "site" da prefei-tura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp).” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-posições em contrário.

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES
Secretário Municipal de Finanças

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