regina@cryptoid.com.br

Estamos em novo endereço. Encontre-nos lá!

Faça parte desse projeto você também!

Conteúdo

O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

Matérias organizadas por data de publicação

Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens

sábado, 12 de outubro de 2013

Petição eletrônica só vale quando advogado tem procuração



A validade da petição eletrônica está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou a petição digitalmente. 

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas.

O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”.

Desse modo, a 3ª Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Vários caminhos
O ministro disse que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica.

Para João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”.

O relator afirmou, ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.

De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual.

“Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Ag 1.165.174

Fonte CONJUR

Leia Também:
Autoria da petição eletrônica no STJ: o equívoco que persiste
30 Jul 2013
13 Para uma introdução aos conceitos de assinatura digital e certificado digital, bem como ao substrato técnico-organizacional que embasa a ICP-Brasil, ver, Menke, Fabiano, Assinatura Eletrônica no Direito Brasileiro, ...
http://rtupinamba.blogspot.com/

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

TST valida recurso com assinatura digital de advogada que não consta da petição



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) examine recurso anteriormente rejeitado devido ao fato de a petição ter sido protocolada eletronicamente com a assinatura digital de uma advogada que não assinara a peça digitalizada. A Turma levou em conta que a proprietária da assinatura digital tinha procuração e substabelecimento nos autos, o que torna a representação regular.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou apócrifo o recurso ordinário da Doux, em reclamação trabalhista ajuizada por um ex-ajudante de frigorífico, ao verificar que, embora a petição do recurso tenha sido transmitida por via eletrônica com assinatura digital de uma advogada, no corpo documento constavam os nomes de outros advogados, e não o dela.

Para o TRT, a assinatura eletrônica é “instrumento de trabalho personalíssimo”, e não pode ser compartilhada por diversos advogados da mesma banca. Assim, a petição elaborada por um dos advogados deveria ser assinada por ele próprio, “seja por meio físico, seja por meio eletrônico”, caso contrário o documento não seria autêntico.

Ao recorrer ao TST, a empresa alegou cerceamento de seu direito de defesa, e argumentou que a advogada que assina o certificado digital detinha poderes para representá-la.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão à empresa. Citando a Lei 11419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, o ministro observou que a responsabilidade pelo envio da petição e pelo seu conteúdo recai sobre o advogado que a assina digitalmente. E, tendo em vista a existência da procuração e do substabelecimento, a advogada deve ser reconhecida como a subscritora da petição protocolada.

O relator listou diversos precedentes do TST no sentido de que, no caso de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação está condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes, sendo irrelevante que os nomes de outros advogados tenham constado da petição recursal: a assinatura eletrônica já informa o nome e o número de inscrição da OAB, dados suficientes para validar o ato.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão regional e determinar o retorno do processo ao TRT-RS, para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa.

(Carmem Feijó e Lourdes Côrtes)

Processo: RR-297-05.2012.5.04.0663

Fonte: TST

Leia o artigo do Especialista Dr Fabiano Menke Autoria da petição eletrônica no STJ: o equívoco que persiste

terça-feira, 30 de julho de 2013

Autoria da petição eletrônica no STJ: o equívoco que persiste

Fabiano Menke

Em maio de 2012, o procurador-Chefe do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, dr. André Pinto Garcia, publicou artigo1 manifestando preocupação com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, relativos à transmissão de petições pelo meio eletrônico no âmbito do próprio STJ, que consideravam inexistente a peça processual quando não verificada a identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar a peça processual e o nome do advogado indicado como autor da petição2.

Na prática, estava ocorrendo, e ainda ocorre, a seguinte situação: determinado advogado redige a petição, e, ao seu final, apõe o seu nome mediante mera digitação ou assinatura manuscrita e posterior digitalização do documento físico. Posteriormente, outro advogado, colega de escritório do primeiro, por exemplo, acessa o sistema do STJ e, mediante a utilização de certificado digital emitido em seu nome (do segundo advogado) assina digitalmente e transmite a petição eletrônica. Como resultado, a petição aporta ao Superior Tribunal de Justiça com a indicação do nome de um advogado no arquivo eletrônico da petição e com a aposição de assinatura digital de outro advogado. A questão central não passa pela inexistência de poderes de um dos advogados, pois, nos precedentes de que se cuida, a representação processual da parte é regular, constando ambos advogados na procuração ou substabelecimento.

No desdobramento da questão perante o STJ, ainda no final de maio de 2012, a 3ª turma, após voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino nos autos do REsp 1.208.207, admitiu peça recursal que fora assinada fisicamente por um advogado e digitalmente por outro3. Posteriormente, a Quarta Turma seguiu este entendimento em análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, não vinculada a processo específico, assentando que no âmbito daquele órgão fracionário seria aceita petição assinada digitalmente por um advogado e fisicamente por outro, desde que ambos tivessem procuração nos autos4.

Quando se esperava que as 3ª e 4ª turmas tivessem corrigido o rumo do STJ no que diz respeito à valoração das petições eletrônicas assinadas fisicamente por um advogado e digitalmente por outro, verificou-se, surpreendentemente, a retomada de decisões que fulminaram recursos assim manejados. Com efeito, em 20/11/12, a 5ª turma5, em 6/12/12, no âmbito da 3ª turma6, em 18/12/12, na 6ª turma7, e em 16/5/13, novamente em julgamento da 3ª turma8 foram rejeitados pleitos recursais de partes que interpuseram recurso com "diversidade de assinaturas".

Registre-se, por oportuno, que há precedente isolado de 17/2/13, de relatoria do ministro Herman Benjamin9, que acertadamente decidiu que "a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura física que aparece na visualização do arquivo eletrônico".

Os julgados que consideraram inexistentes os recursos aviados com indicação do nome de um advogado na peça, mas transmitido e assinado digitalmente por outro advogado, incidem em equívoco de interpretação da lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico). Os dispositivos essenciais nesta questão são os seguintes:


"Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

(...)

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."

Como se vê da leitura destes dispositivos, a utilização do meio eletrônico para a transmissão de peças processuais é permitida (art. 1º, caput), desde que seja utilizada assinatura eletrônica (art. 2º, caput) conforme estabelecido no art. 1º. Para o art. 1º, § 2º, III, assinatura eletrônica é a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (alínea a) ou o cadastro do usuário no Poder Judiciário (alínea b), que é implementado, na prática, pela atribuição de senhas ao advogado mediante o seu comparecimento presencial10.

O STJ, valendo-se do disposto no art. 18 da lei do processo eletrônico11, regulamentou o peticionamento eletrônico optando pela espécie de assinatura eletrônica prevista no art. 1º, § 2º, III, "a" da referida lei12. Ou seja, para a transmissão de atos processuais pelo meio eletrônico, no âmbito daquele tribunal, só é permitida a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil13.

Assim, para que reste preenchido o requisito relativo à comprovação de autoria da petição eletrônica, no âmbito do STJ, basta a utilização da assinatura digital nos moldes da ICP-Brasil. E é justamente nesse ponto onde se encontra o equívoco dos precedentes que rejeitaram petições eletrônicas por conterem a indicação do nome de um advogado e a assinatura digital de outro.

É que a indicação do nome de advogado no final da peça, seja pela mera digitação, seja pela digitalização de assinatura (imagem da assinatura física "colada" ao documento eletrônico), não é assinatura eletrônica consoante dispõe a lei do processo eletrônico, por não se enquadrar nem na alínea "a", nem na alínea "b" de seu art. 1º, § 2º, III. Portanto, o que ocorre nas hipóteses julgadas pelo STJ é a presença de duas assinaturas nas petições eletrônicas: uma assinatura inexistente, por não atender aos requisitos da lei do processo eletrônico; e uma assinatura eletrônica plenamente de acordo com os requisitos legais, por atender ao disposto no art. 1º, § 2º, III, da lei do processo eletrônico.

Caso se cogitasse traçar paralelo com o mundo do papel, poderia se pensar nas petições que no seu fecho contém a indicação do nome de dois ou mais advogados, mas apenas um deles assina a peça processual. E, como se sabe, a presença de apenas uma assinatura é suficiente para que o Poder Judiciário considere a petição como existente.

Há que se rejeitar, da mesma forma, o fundamento utilizado em alguns dos precedentes do STJ, no sentido de que a prática das assinaturas diferentes violaria o elemento do suporte fático "identificação inequívoca do signatário", presente no art. 1º, § 2º, III da lei do processo eletrônico, pois esta expressão contida na regra diz respeito à conceituação de assinatura eletrônica para os efeitos que dispõe. Trata-se, na verdade, de qualificativo das modalidades de assinatura eletrônica contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III. Assim, o que se tem é que o elemento do suporte fático "identificação inequívoca do signatário" adjetiva tanto a assinatura digital baseada em certificado digital quanto o cadastro do usuário, tendo-os como identificação inequívoca. Em outras palavras, qualquer uma delas, para os efeitos da lei, é considerada identificação do usuário.

Conclui-se, portanto, que o STJ deverá atentar para este equívoco que vem sendo sistematicamente cometido, corrigindo-o, sob pena de persistir a referida violação da lei do processo eletrônico, praticada justamente pelo tribunal que tem como uma de suas atribuições constitucionais julgar recursos que contrariem ou neguem vigência à lei Federal. Seria de todo recomendável que o STJ editasse ato normativo interno para a finalidade de esclarecer aos seus julgadores que basta a utilização de assinatura digital para transmitir a petição pelo meio eletrônico, não importando se ao final do texto da peça processual for digitado o nome ou aposta a assinatura digitalizada (imagem da assinatura) de advogado diverso daquele identificado no certificado digital.

_____________



2 Mencionados foram os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.386081/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.12.4.2012, DJe 25.4.2012; AgRg no REsp 1.164423/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 26.4.2011, DJe 11.5.2011; AgRg no REsp 1.107598/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.9.2010, DJe 06.10.2010.

3 REsp 1.208207/RN, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 27.03.2012, DJe 17.12.2012

4 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106108

5 AgRg no AREsp 241.829/BA, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 20.11.2012, DJe 26.11.2012.

6 AgRg no AREsp 21.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2012, DJe 06.12.2012.

7 EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 599499/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 18.12.2012, DJe 08.02.2013.

8 AgRg no AREsp 103.222/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.5.2013, DJe 23.05.2013.

9 EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.372.793/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.2.2013, DJe 08.03.2013.

10 Ver, por exemplo, o regramento do processo eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, art. 9º da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010.

11 Que determina: "Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências."

12 Assim dispõe a Resolução nº 01, de 01.02.2010, do Presidente do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 18. As petições encaminhadas por meio digital ao Superior Tribunal de Justiça serão validadas na Secretaria Judiciária. § 1º O acesso ao serviço de recebimento de petições depende da utilização pelo credenciado da sua identidade digital, a ser adquirida perante a ICP – Brasil".

13 Para uma introdução aos conceitos de assinatura digital e certificado digital, bem como ao substrato técnico-organizacional que embasa a ICP-Brasil, ver, Menke, Fabiano, Assinatura Eletrônica no Direito Brasileiro, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005 e em perspectiva comparada com o direito alemão, ver, Menke, Fabiano, Die elektronische Signatur im deutschen und brasilianischen Recht: Eine rechtsvergleichende Studie, Nomos: Baden-Baden, 2009.

______________

* Fabiano Menke é professor da Faculdade de Direito da UFRGS
Fonte: Migalhas

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Visitação técnica abre as portas do STJ para futuros advogados


Mostrar aos estudantes de Direito a estrutura e o funcionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa é a proposta do evento “Visitação Técnica: Conhecendo o STJ”, promovido semestralmente pelo Tribunal. Já na sua quarta edição, a visitação reúne estudantes de todas as unidades da federação, oferecendo a oportunidade para 30 participantes a cada vez.

Segundo a Secretaria de Gestão de Pessoas, que organiza o evento, há uma média de 800 inscrições por evento – nessa edição, foram 624.

Rosa Christina Penido Alves, chefe da Seção de Ações da Cidadania Organizacional, destaca que a resposta dos visitantes é muito positiva. “Eles ficam particularmente interessados em saber como o STJ lida com o processo eletrônico, introduzido pela Lei 11.419/06”, observou. A visita dura cinco dias, de segunda a sexta-feira. Entre outras atividades, haverá um estudo do uso das ferramentas de pesquisa de jurisprudência, acompanhamento de uma sessão de julgamento e visita a gabinetes de ministros.

Uma das participantes do evento é a estudante Jaciana da Silva Oliveira, do Instituto de Educação Superior da Paraíba. Ela soube da visitação pelo site do STJ e ficou bastante interessada na virtualização dos processos. “O Tribunal é muito importante para a uniformização da jurisprudência nacional, e a diminuição do lapso temporal pelo uso da informática é muito importante para isso”, observou.

A importância da uniformização também é um destaque para o estudante Donato Volkers, da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). “Sempre tive curiosidade de conhecer o Tribunal. Essa iniciativa ajuda a suprir uma lacuna do curso, que nem sempre trata os tribunais superiores em profundidade”, opinou.

A carioca Cristina Szwarcfiter, estudante da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas, destaca que muitos advogados conhecem pouco o STJ. “Muitas vezes as faculdades não tratam em profundidade o recurso especial no STJ e o recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal”, ela explica. Uma das palestras que a estudante mais apreciou foi sobre a pesquisa de jurisprudência no site do STJ. Apesar de já utilizar esse recurso, Cristina afirma que agora ela tem uma visão muito mais profunda e conhece melhor a ferramenta. “Tenho certeza de que até o fim da visita conhecerei muitas outras ferramentas para o exercício da advocacia”, concluiu.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Plantão eletrônico: novidade do STJ

O STJ continua inovando com o projeto Justiça na Era Digital.

Agora implementa o plantão eletrônico, sistema de processamento eletrônico de matérias urgentes quando não houver expediente forense.

Mas atenção: não serão mais recebidas petições em papel em feriados e final de semana.

Leia a regulamentação:

RESOLUÇÃO 05 DE 31 DE MARÇO DE 2011 

Cria rotinas administrativas para o exame de matérias urgentes apresentadas nos dias em que não houver expediente no Tribunal, fora dos períodos de recesso e férias coletivas. 

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que 
lhe é conferida pelo inciso XX do art. 21 do RISTJ e considerando a necessidade de normatizar os pedidos de medidas urgentes apresentados nos fins de semana e feriados, fora, portanto, dos períodos de recesso e férias coletivas, quando a competência, nos termos da alínea “c” do inciso XIII do art. 21 do RISTJ, é do Presidente do Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Nos dias em que não houver expediente forense, a tutela de urgência, no âmbito do Tribunal, será prestada em regime de plantão.

Art. 2º A Secretaria Judiciária receberá as petições no horário das 9 horas às 18 horas e procederá à preparação para a distribuição no sistema automatizado.

Art. 3º Realizada a distribuição, a Secretaria Judiciária encaminhará o processo ao gabinete, dando conhecimento ao ministro relator ou a servidor por ele indicado.

Art. 4º Ausente do Distrito Federal o relator, a Secretaria Judiciária certificará o fato e encaminhará os autos ao ministro que o seguir na antiguidade, dentre os que compõem as turmas da mesma seção.

Parágrafo único. Esgotada a lista da seção, serão os autos conclusos ao presidente ou vice-presidente do Tribunal, nesta ordem.

Art. 5º A atuação do Superior Tribunal de Justiça no plantão judiciário será reservada ao exame das seguintes matérias

I – habeas corpus contra prisão, busca e apreensão, bem assim medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Superior Tribunal de Justiça;

II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Superior Tribunal de Justiça, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

III – suspensão de segurança e suspensão de execução de liminar e de sentença, bem como as reclamações a propósito das decisões do presidente, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

IV – comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;

V – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal.

Parágrafo único. Não serão despachadas durante o plantão judiciário petições cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais.

Art. 6º Os feitos previstos no art. 5º desta resolução serão protocolados exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema de processamento eletrônico e-STJ, na forma da Resolução n. 1 de 10 de fevereiro de 2010.

Art. 7º O horário de funcionamento dos setores de apoio ao plantão judicial é das 9 horas às 19 horas.
Parágrafo único. O funcionamento interno de tais setores será disciplinado pela Presidência em ato normativo próprio.

Art. 8º A Secretaria dos Órgãos Julgadores ficará encarregada das comunicações e de todos os atos necessários ao cumprimento das decisões.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal.

Art. 10. Fica revogada a Resolução Interna n. 1 de 20 de outubro de 2010.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
 Ministro ARI PARGENDLER

STJ inaugura plantão eletrônico para casos de urgência em fins de semana  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está implantando um novo sistema para recebimento e processamento eletrônico de matérias urgentes nos dias em que não houver expediente forense. A novidade já estará disponível para os advogados neste fim de semana e dará mais agilidade aos casos que requerem tutela de urgência.

Com a implantação do novo sistema, o STJ deixará de atender aos pedidos de protocolo de petições em papel nos finais de semana e feriados. A remessa, nos casos urgentes, deverá ser feita exclusivamente pela internet e toda petição inicial transmitida entre 9h e 18h será processada no mesmo dia.

A mudança está regulamentada na Resolução n. 5, de 31 de março de 2011, que relaciona as cinco hipóteses de matérias urgentes que poderão ser objeto de apreciação no plantão judiciário.

1 – Habeas corpus contra prisão, busca e apreensão, bem assim medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do STJ;

2 – Mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do STJ, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

3 – Suspensão de segurança e suspensão de execução de liminar e de sentença, bem como as reclamações a propósito das decisões do presidente, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

4 – Comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do STJ;

5 – Representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do STJ.

De acordo com a Resolução n. 5/2011, “não serão despachadas durante o plantão judiciário petições cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais”.

A partir deste fim de semana, os feitos previstos na Resolução n. 5/2011 serão distribuídos e encaminhados ao relator no mesmo dia, caso cheguem até as 18h, ou no dia seguinte, se chegarem mais tarde.

O acesso ao plantão judiciário deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico disponível no site do STJ, ocasião em que o advogado indicará em qual das hipóteses de matéria urgente o pedido se enquadra.


quinta-feira, 16 de setembro de 2010

STJ admite cópia extraída da internet como prova de tempestividade

 Dr. Alexandre
Atheniense
Comentário da notícia – editor blog DNT Alexandre Atheniense:
Esta decisão gera um precedente muito importante, pois pela primeira vez o STJ reconhece a a validade de um documento gerado em formato digital sem a necessidade do uso da certificação digital. É exemplar a decisāo que reconhece a existência de outros meios de apurar a origem e a fidelidade da publicaçāo eletrônica em sites da internet. Apesar do documento digital que formou o convencimento do Min. Relator ter sido originada de um Portal do Tribunal, espera-se que outros julgados possam admitir o mesmo critério para outras formas de documento
.



O Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante para facilitar a vida do advogado nesta quarta-feira (15/9).
A Corte Especial do tribunal admitiu que documentos extraídos de sites do Poder Judiciário são provas idôneas para comprovar a tempestividade dos recursos que recebe.

Ou seja, mesmo sem a certificação digital que era exigida até agora, a cópia de ato do tribunal extraída do próprio site do tribunal serve para provar que o recurso foi apresentado dentro do prazo determinado pela lei. A decisão foi unânime. O entendimento foi fixado em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Pela regra, quando há feriado local em que a Justiça não funciona, o prazo para que a parte entre com recurso no tribunal é automaticamente prorrogado. Mas, para comprovar o feriado, é necessário anexar aos autos cópia do ato do tribunal local no qual é fixado o recesso forense.

De acordo com a jurisprudência do STJ, essa cópia deveria ser certificada digitalmente. Com a decisão desta quarta-feira, os ministros admitiram a cópia sem a certificação desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data no qual ele foi impresso.

“Documentos eletrônicos extraídos de sítios eletrônicos da Justiça, como as portarias relativas à suspensão dos prazos, impressas com identificação de procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso”, sustentou o ministro Luis Felipe Salomão.

Em seu voto, Salomão registrou que, em tempos de processo eletrônico, o STJ se depara com importantes discussões sobre o Direito da Tecnologia, “cujos maiores desafios assentam no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente”. Por isso, para o ministro, a posição fixada até então pelo tribunal deveria ser revista.

O entendimento de Luis Felipe Salomão foi endossado por todos os ministros da Corte Especial. Com a decisão, o STJ passará a aceitar como prova de que o prazo para entrar com recurso foi prorrogado por conta de feriado forense, a cópia do ato que instituiu o feriado, mesmo que sem certificação eletrônica, desde que no rodapé do documento impresso conste a data e o endereço eletrônico do site do tribunal em que ele foi captado.

Fonte: Conjur via blog DNT Alexandre Atheniense

Saiba o que é tempestividade e temporalidade no artigo que escrevi sobre Carimbo do Tempo.
Clique e leia! Neste artigo trato desses dois relevantes aspectos no âmbito dos documentos eletrônicos. 
Regina Tupinambá

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Projeto do Programa STJ na Era Virtual recebe Prêmio Governo Eletrônico, e-Gov 2010




Projeto do Programa STJ na Era Virtual recebe Prêmio Governo Eletrônico, e-Gov 2010

O projeto “i-STJ Tribunais”, uma das vertentes do STJ na Era Virtual, principal destaque da gestão do ministro Cesar Asfor Rocha na Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi premiado na IX Edição do Prêmio Excelência em Governo Eletrônico – e-Gov 2010. Nesta terça-feira (24), o ministro Cesar Rocha entregou o prêmio aos servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), que atuaram diretamente em toda a implantação do processo eletrônico no STJ e nos tribunais integrados. “Sem riscos, nós não crescemos. Apenas sem medo de errar é que nós seguiremos em qualquer atividade humana e poderemos alcançar o sucesso”, afirmou o ministro.



Ao fazer a entrega formal do troféu do e-Gov aos servidores da STI, o presidente Cesar Rocha lembrou o início do STJ na Era Virtual. “Quando assumi a Presidência do STJ, vi que podíamos promover projetos ousados. Sabia que é difícil quebrar paradigmas, mas vi que isso era possível pelo entusiasmo dos servidores da Casa. Ao mesmo tempo, quando se falava em processo eletrônico, virtualização dos processos, ouvíamos dizer que isso era coisa para o futuro. Isso também se ouviu na época da implantação do voto eletrônico, no Brasil, um país ainda em desenvolvimento. Hoje, após tanto trabalho, tenho orgulho e me emociono ao dizer onde chego que os servidores do STJ fizeram o mais extraordinário projeto de modernização do Judiciário do mundo!”, declarou.



Ministro Cesar Rocha
Segundo Cesar Rocha, pouco a pouco, “fizemos uma revolução silenciosa”, o projeto do processo eletrônico contagiou a todos – ministros, servidores, usuários, em todos os lugares do país e do mundo. “Provas disso são a premiação que o STJ recebe do e-Gov; a premiação do Instituto Innovare, recebida em 2009 e que destaca ações no Poder Judiciário, e também o fato de termos sido procurados pelo Banco Mundial, que considerou o STJ na Era Virtual o melhor projeto do mundo em termos de modernização do Judiciário”, destacou o presidente.



O diretor-geral do STJ, Athayde Fontoura Filho, prestigiou o evento. O secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal, Francisco Paulo Soares Lopes, também falou aos presentes. "Cada um que está aqui se dedicou a esse projeto para que cumpríssemos a meta que o presidente nos determinou - de implantar o processo eletrônico no STJ e disseminar o projeto por todo país", ressaltou o secretário.



Governo Eletrônico
O Prêmio e-Gov, iniciativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Tecnologia da Informação e Comunicação (ABEP), visa estimular e prestigiar as iniciativas de governo eletrônico e de modernização de governo no Brasil. O “i-STJ Tribunais” recebeu o prêmio na categoria “e-Administração Pública”.



A categoria e-Administração Pública refere-se às iniciativas no campo do governo eletrônico voltadas para a qualidade da integração entre os serviços governamentais (G2G), envolvendo ações de reestruturação e modernização de processos e rotinas, bem como projetos realizados internamente aos órgãos.



Os projetos inscritos para concorrerem ao e-Gov 2010 foram avaliados por meio de dez critérios: ineditismo; modernização dos serviços públicos oferecidos; democratização do acesso ou de oportunidades; interação com o governo; integração de funções; usabilidade e facilidade de acesso; qualidade técnica da iniciativa; segurança e privacidade; impactos e resultados e possibilidade de replicação.



Projeto premiado



O “i-STJ Tribunais”, no STJ na Era Virtual, se destacou por contribuir de forma significativa para integração entre o STJ e os órgãos do Poder Judiciário. Com a remessa eletrônica, em poucos minutos os processos são recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores com segurança, economia e transparência. O longo caminho traçado pelos processos em papel, que era de cinco a oito meses para ser concluído, deu lugar à tecnologia em prol da celeridade. “Estamos derrubando distâncias geográficas de um país imenso como o Brasil, pois agora o processo chega pelo meio eletrônico num piscar de olhos”, comemora Cesar Rocha.



A STI do STJ mobilizou, a partir de junho de 2009, todos seus recursos em uma força tarefa, com a missão de compartilhar toda a tecnologia utilizada na digitalização dos processos do STJ com os tribunais. Nos primeiros quatro meses de trabalho, 85% dos tribunais do país foram integrados ao projeto. E, em pouco mais de um ano, o STJ passou a receber por meio eletrônicos os processos dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), dos 26 Tribunais de Justiça (TJs) e do Conselho da Justiça Federal (CJF).



Os benefícios do envio de processos eletrônicos pelos tribunais integrados já são comprovados. Recentemente, a Secretaria Judiciária divulgou que o tempo de envio dos processos pelos tribunais de origem para o STJ até a distribuição dos feitos aos ministros foi reduzido de cem dias para apenas seis.



O avanço da Era Virtual



O programa STJ na Era Virtual – processo eletrônico tem como objetivo principal eliminar o uso do papel no trâmite processual por meio de tecnologias que venham proporcionar uma justiça mais célere, efetiva e acessível aos cidadãos. O enfoque do projeto está na visão estratégica ao se mobilizar pessoas, recursos e até mesmo instituições para que seja possível utilizar a tecnologia em todo o seu potencial.



A base do “STJ na Era Virtual” foi estruturada pela STI a partir da criação de três linhas de trabalho, que agrupam e organizam todos os projetos relacionados ao processo eletrônico. São elas:



t-STJ - projetos relacionados ao trâmite eletrônico de processos dentro do próprio Tribunal (escaninho eletrônico, assinatura de documentos, gestão de peças eletrônicas etc);
e-STJ - contempla os projetos que promovem o acesso do jurisdicionado e dos advogados ao processo eletrônico por diferentes meios, como internet, terminais de atendimento, entre outros. Esta vertente reforça ainda mais a imagem do STJ como o Tribunal da cidadania.
i-STJ - prevê a integração do STJ com instituições públicas e privadas para o envio e recebimento de processos eletrônicos, bem como de informações processuais. Nesta vertente, foi desenvolvido o projeto i-STJ Tribunais e atualmente vários órgãos estão integrando seus sistemas ao STJ como a AGU, PGR, PGFN, entre outros.



Histórico de sucesso



Essa não é a primeira vez que o programa “STJ na Era Virtual – Processo Eletrônico” tem reconhecida sua importância para o desenvolvimento do serviço público e da sociedade de modo geral. Em dezembro de 2009, o projeto do STJ conquistou o primeiro lugar na VI Edição do “Prêmio Innovare”, na Categoria “Tribunal”. O Innovare tem por objetivo identificar e premiar as melhores práticas voltadas para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário.



O Instituto Innovare é presidido pelo ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos e seu Conselho Superior é composto pelos dirigentes das seguintes instituições públicas e privadas: Organizações Globo, Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).



Fonte : STJ Coordenadoria de Editoria e Imprensa
24/08/2010 - 18h28

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Ministro Cesar Rocha participa de implantação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça Federal do Ceará



Ministro Cesar Asfor Rocha
O Processo Judicial Eletrônico (PJe) chegou, nesta segunda-feira (23), à Justiça Federal no Ceará.

A solenidade de implantação ocorreu na sede da instituição e contou com a presença do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Cesar Asfor Rocha, e do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Luiz Alberto Gurgel de Faria.

 
O Processo Judicial Eletrônico, um sistema que controla a tramitação de atos em processos exclusivamente eletrônicos, nasceu de uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e está sendo implantado no Judiciário de todo o Brasil desde 2009. O objetivo: unificar os diversos sistemas, racionalizar gastos públicos e permitir o intercâmbio de informações entre os tribunais, além de facilitar o acesso às partes, advogados e procuradores às ações.

 
Segundo informações da Justiça Federal no Ceará, com a virtualização, em poucos minutos os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos juízes com segurança, economia, rapidez e a garantia de mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, através da Internet.

Idealizador do “Justiça na Era Virtual”, projeto de informatização processual do Judiciário brasileiro coordenado pelo STJ, o ministro Cesar Rocha é um grande defensor da informatização da tramitação processual em prol da transparência, da agilidade e da modernização do Poder Judiciário. Conforme tem declarado, “o processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário”. Para ele, “todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”.

Fonte:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa  STJ
23/08/2010 - 18h22