Dr. Alexandre Atheniense |
Comentário da notícia – editor blog DNT Alexandre Atheniense:
Esta decisão gera um precedente muito importante, pois pela primeira vez o STJ reconhece a a validade de um documento gerado em formato digital sem a necessidade do uso da certificação digital. É exemplar a decisāo que reconhece a existência de outros meios de apurar a origem e a fidelidade da publicaçāo eletrônica em sites da internet. Apesar do documento digital que formou o convencimento do Min. Relator ter sido originada de um Portal do Tribunal, espera-se que outros julgados possam admitir o mesmo critério para outras formas de documento.
Ou seja, mesmo sem a certificação digital que era exigida até agora, a cópia de ato do tribunal extraída do próprio site do tribunal serve para provar que o recurso foi apresentado dentro do prazo determinado pela lei. A decisão foi unânime. O entendimento foi fixado em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Pela regra, quando há feriado local em que a Justiça não funciona, o prazo para que a parte entre com recurso no tribunal é automaticamente prorrogado. Mas, para comprovar o feriado, é necessário anexar aos autos cópia do ato do tribunal local no qual é fixado o recesso forense.
De acordo com a jurisprudência do STJ, essa cópia deveria ser certificada digitalmente. Com a decisão desta quarta-feira, os ministros admitiram a cópia sem a certificação desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data no qual ele foi impresso.
“Documentos eletrônicos extraídos de sítios eletrônicos da Justiça, como as portarias relativas à suspensão dos prazos, impressas com identificação de procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso”, sustentou o ministro Luis Felipe Salomão.
Em seu voto, Salomão registrou que, em tempos de processo eletrônico, o STJ se depara com importantes discussões sobre o Direito da Tecnologia, “cujos maiores desafios assentam no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente”. Por isso, para o ministro, a posição fixada até então pelo tribunal deveria ser revista.
O entendimento de Luis Felipe Salomão foi endossado por todos os ministros da Corte Especial. Com a decisão, o STJ passará a aceitar como prova de que o prazo para entrar com recurso foi prorrogado por conta de feriado forense, a cópia do ato que instituiu o feriado, mesmo que sem certificação eletrônica, desde que no rodapé do documento impresso conste a data e o endereço eletrônico do site do tribunal em que ele foi captado.
Fonte: Conjur via blog DNT Alexandre Atheniense
Saiba o que é tempestividade e temporalidade no artigo que escrevi sobre Carimbo do Tempo.
Clique e leia! Neste artigo trato desses dois relevantes aspectos no âmbito dos documentos eletrônicos.
Regina Tupinambá
Esta decisão gera um precedente muito importante, pois pela primeira vez o STJ reconhece a a validade de um documento gerado em formato digital sem a necessidade do uso da certificação digital. É exemplar a decisāo que reconhece a existência de outros meios de apurar a origem e a fidelidade da publicaçāo eletrônica em sites da internet. Apesar do documento digital que formou o convencimento do Min. Relator ter sido originada de um Portal do Tribunal, espera-se que outros julgados possam admitir o mesmo critério para outras formas de documento.
O Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante para facilitar a vida do advogado nesta quarta-feira (15/9).
A Corte Especial do tribunal admitiu que documentos extraídos de sites do Poder Judiciário são provas idôneas para comprovar a tempestividade dos recursos que recebe.
Pela regra, quando há feriado local em que a Justiça não funciona, o prazo para que a parte entre com recurso no tribunal é automaticamente prorrogado. Mas, para comprovar o feriado, é necessário anexar aos autos cópia do ato do tribunal local no qual é fixado o recesso forense.
De acordo com a jurisprudência do STJ, essa cópia deveria ser certificada digitalmente. Com a decisão desta quarta-feira, os ministros admitiram a cópia sem a certificação desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data no qual ele foi impresso.
“Documentos eletrônicos extraídos de sítios eletrônicos da Justiça, como as portarias relativas à suspensão dos prazos, impressas com identificação de procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso”, sustentou o ministro Luis Felipe Salomão.
Em seu voto, Salomão registrou que, em tempos de processo eletrônico, o STJ se depara com importantes discussões sobre o Direito da Tecnologia, “cujos maiores desafios assentam no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente”. Por isso, para o ministro, a posição fixada até então pelo tribunal deveria ser revista.
O entendimento de Luis Felipe Salomão foi endossado por todos os ministros da Corte Especial. Com a decisão, o STJ passará a aceitar como prova de que o prazo para entrar com recurso foi prorrogado por conta de feriado forense, a cópia do ato que instituiu o feriado, mesmo que sem certificação eletrônica, desde que no rodapé do documento impresso conste a data e o endereço eletrônico do site do tribunal em que ele foi captado.
Fonte: Conjur via blog DNT Alexandre Atheniense
Saiba o que é tempestividade e temporalidade no artigo que escrevi sobre Carimbo do Tempo.
Clique e leia! Neste artigo trato desses dois relevantes aspectos no âmbito dos documentos eletrônicos.
Regina Tupinambá
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