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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Juiz analisa exigência de residir na comarca e o processo eletrônico

Juiz analisa exigência de residir na comarca e o processo eletrônico

03/08/2011 17h26

Com uma abordagem clara e sem qualquer pretensão corporativista, o juiz Marco Aurélio Barreto Marques faz uma análise sobre um dos temas que se tornou polêmico na imprensa: a exigência do magistrado morar na Comarca. No artigo “O Juiz, a Comarca e o Processo Eletrônico”, ele discorda daqueles que empunham a bandeira do extremismo constitucional, no que diz respeito à regra do juiz ter que ficar a todo o momento provando que reside na comarca da qual é titular, como fator de celeridade processual. Abaixo, segue o artigo:

O JUIZ, A COMARCA E O PROCESSO ELETRÔNICO

Qual é a finalidade do sistema normativo: ocupar horas de estudo da comunidade jurídica ou resolver os reais problemas da sociedade? Como fenômeno histórico, a constituição de um país é fechada às variantes sociais, às novas tecnologias?

Sem pretensões corporativistas, é com essas indagações que, com todo respeito, ouso discordar daqueles que empunham a bandeira do “extremismo constitucional”, no respeitante à exigência de o juiz ficar provando a todo momento que reside na comarca de que é titular, como fator de celeridade processual.

O atraso na prestação jurisdicional não se resume unicamente à eventual (in)atuação do juiz. É notória a falta de infraestrutura física dos Fóruns, não sendo exagero apontar que o Estado ainda peca na formação e no aperfeiçoamento dos servidores públicos. É retumbante a necessidade de a Administração adequar-se às novas tendências de gestão da coisa pública. Com a administração judiciária não pode ser diferente.

Com efeito, à luz da inarredável e bem vinda invasão tecnológica na seara jurídica, fruto da evolução do pensamento humano, não me parece que a presença física do juiz na comarca seja a condição necessária e suficiente para a solução das “demandas de urgência” ou quaisquer outras demandas. O novo processo eletrônico baseado na internet e as ferramentas tecnológicas que estão sendo implantadas, como o PJE, o E-Proc, o PROJUDI, o DIGIDOC, a penhora “on line”, a audiência por videoconferência, os atos por fac-simile etc., referendam e endossam bem esse meu pensamento.

Todos da comunidade jurídica sabemos que a Constituição Federal, no seu art. 93, VII, enuncia o princípio-regra segundo o qual “o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”; mas isso realmente importa à sociedade ou ao novo “e-processo”? Esse realmente é um fator de celeridade processual?

Creio que não! Pergunto: o que pretende a parte quando contrata um advogado para postular uma medida de urgência: ver o juiz cara-a-cara ou ver a decisão em mãos do oficial de justiça a caminho do cumprimento? Acaso é o juiz que deve diligenciar junto à parte demandada para o cumprimento da ordem proferida? Teria o magistrado tais poderes executórios? À luz das regras do processo judicial, essa tarefa cabe ao meirinho. Ao magistrado cabe despachar, decidir e sentenciar, atividades que, à sombra do processo eletrônico para onde caminhamos, não exige a presença física do julgador na comarca.

A meu ver e sentir, o art. 93, VII, da CRFB, não dispõe de natureza de norma materialmente constitucional a demandar tamanha higidez, sendo mais uma opção política do constituinte, com alto grau de mutabilidade, e, portanto, deve ser interpretada à luz dos anseios sociais. O que o povo pretende é o prestamento efetivo e eficaz da jurisdição. Um cidadão que habita os mais longínquos rincões do Brasil não quer saber quem é o Desembargador, a Câmara, o Ministro ou a Turma que irá confirmar a sentença de base que lhe foi favorável. Para ele o “simbolismo da toga” de nada interessa; o que pretende é ver, o quanto antes, sua pretensão acolhida.

Dada a pertinência temática, parece-me oportuno este momento para elogiar a posição do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, Des. Raimundo Freire Cutrim, ao defender a ilegalidade da exigência da fixação de residência na comarca e marcar audiências às segundas e sexta-feiras para a promoção ou remoção de juízes, pois estes, como titulares de suas comarcas, têm o poder de escolha para tanto, levando em consideração a conveniência e oportunidade.

Com efeito, essa exigência não encontra guarida na Constituição Federal. As regras de deslocamento horizontal e vertical do magistrado estão exaustivamente definidas na Carta Maior (art. 93). Em nenhum momento o legislador constituinte impôs como critério de remoção ou promoção a fixação de residência na comarca; o mais próximo que chegou foi exigir o exercício da jurisdição na respectiva “entrância”.

Reconheço que uma constituição, enquanto norma suprema, deve ser estável; mas, novas condições de vida, fruto de novas tecnologias, exigem novas formas de pensamento. Sabemos que os processos formais de mudança das constituições são demorados e ocorrem, no mais das vezes, ao talante do interesse de cada classe representada nas Casas Constitucionais. Este fato, por si, sendo um fenômeno social, autoriza a comunidade jurídica a abreviar a busca por novos sentidos socialmente exigidos pela norma constitucional.

Destarte, penso que o que está em jogo nesse debate jurídico não é o interesse de uma “corporação”, mas o interesse da sociedade enquanto credora dos serviços da Justiça. Daí, a comunidade jurídica deve lutar pela imediata informatização do processo judicial, nos termos do art. 8º da Lei n.º 11.419/2006. Eis um real fator de celeridade processual.

O Autor, Marco Aurélio Barrêto Marques, é Juiz de Direito, Bacharel em Direito, formado pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA. Pós-Graduado (Lato Sensu) MBAem Direito Civil e Processual Civil, pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Pós-Graduado (Lato Sensu) em Direito Eleitoral, pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL.

Fonte: Daniel Matos

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