A penhora on line independe de prova do esgotamento de todos os meios para localizar outros bens do devedor.
Com essa posição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu penhora eletrônica a favor do Estado de Minas Gerais, ao dar provimento ao Recurso Especial nº 1.245.528 interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE).
Em defesa do Estado, o Procurador Paulo Daniel Sena Almeida Peixoto sustentou que a penhora on line prestigia a celeridade e a efetividade do processo.
Citando jurisprudência do próprio STJ, afirmou, ainda, que após a vigência da lei nº 11.382/2006, tornou-se desnecessário a demonstração do credor de que houve o exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens para a satisfação do crédito.
Acolhendo os argumentos apresentados pelo Estado, o relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima declarou, em decisão democrática, “(…)’a Primeira Seção deste Superior Tribunal, também com fundamento no art. 543-C do CPC, decidiu que “a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente’”.
Siga o DNT no Twitter: @dnt_atheniense
Curta nossa página no Facebook: clique aqui
Fonte:DNT – Alexandre AthenienseProcuradoria Geral de Minas Gerais
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradecemos sua participação.