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terça-feira, 23 de novembro de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.085 PIS/PASEP e COFINS

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Instrução Normativa RFB nº 1.085, de 19 de novembro de 2010
Dou de 22.11.2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
..................................................................................................


§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Otacílio Dantas Cartaxo

Fonte: Receita Federal

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