Certificação digital: ITI diz que 'ideal' é proibir emissão por procuração
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), por meio de sua Procuradoria Federal Especializada, esclarece sobre normas e procedimentos adotados na emissão de Certificados Digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) a partir de procurações públicas.
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), por meio de sua Procuradoria Federal Especializada, esclarece sobre normas e procedimentos adotados na emissão de Certificados Digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) a partir de procurações públicas.
O procurador-chefe do ITI, André Pinto Garcia, explica que há dois tipos de certificado digital: o de pessoa física e o de pessoa jurídica.
Para a aquisição do certificado de pessoa física, é vedada qualquer espécie de procuração.
No caso de pessoa jurídica, a procuração é permitida se o estatuto/contrato social da empresa assim prever e, ainda nesse caso, deverá ter a forma pública com poderes especiais. Tudo isso conforme a Resolução CG-ICP Brasil nº 79, de 28 de Maio de 2010 , que tem como principal objetivo aumentar os requisitos de segurança para a aquisição do certificado digital ICP-Brasil.
Para a aquisição do certificado de pessoa física, é vedada qualquer espécie de procuração.
No caso de pessoa jurídica, a procuração é permitida se o estatuto/contrato social da empresa assim prever e, ainda nesse caso, deverá ter a forma pública com poderes especiais. Tudo isso conforme a Resolução CG-ICP Brasil nº 79, de 28 de Maio de 2010 , que tem como principal objetivo aumentar os requisitos de segurança para a aquisição do certificado digital ICP-Brasil.
Garcia explica que, se do ponto de vista tecnológico há um sistema de criptografia praticamente infalível, o mesmo não se aplica a partir de uma análise jurídica. “Falhas são possíveis, como, por exemplo, a emissão de certificado digital em nome de terceiros. Imagine o transtorno de um cidadão ao ver um contrato eletrônico assinado em seu nome sem que sequer possua certificado digital. Assim, procurou-se vedar explicitamente a emissão de certificados a partir de qualquer espécie de procuração para as pessoas físicas e, para as pessoas jurídicas, fica admitida apenas a procuração pública com poderes especiais quando o ato constitutivo da empresa assim previr expressamente. Tais medidas nos aproximaram dos mesmos princípios adotados na emissão da carteira de identidade tradicional, pois trata-se de ato personalíssimo”.
O ideal, segundo o procurador, seria vedar qualquer emissão de certificado digital mediante procuração.
No entanto, como se trata de uma área diferente da certificação digital ICP-Brasil e há códigos jurídicos que permitem tais atos, o Comitê Gestor da ICP-Brasil atuou respeitando os limites de suas próprias atribuições.
No entanto, como se trata de uma área diferente da certificação digital ICP-Brasil e há códigos jurídicos que permitem tais atos, o Comitê Gestor da ICP-Brasil atuou respeitando os limites de suas próprias atribuições.
“O Direito Comercial e o Direito Civil admitem as possibilidades do uso de procuração pública. Evitamos conflitos com outros ramos jurídicos onde, em última análise, o grande prejudicado seria o usuário. Decidimos então exigir requisitos maiores de segurança presentes na procuração lavrada perante o tabelião, profissional do direito e dotado de fé pública nas suas atribuições”, destacou.
Tal condição de emitir um certificado digital ICP-Brasil a partir de procuração contempla qualquer pessoa jurídica no País. Micros, pequenas, médias ou grandes empresas podem nomear procuradores se assim desejarem.
“Essa mesma possibilidade de enviar um procurador existe caso um hipermercado ou uma padaria, por exemplo, a prevejam em seus contratos sociais. Uma vez não o fazendo, a ICP-Brasil feriria o princípio constitucional da igualdade”, afirma Garcia.
No caso da aquisição de certificado digital de pessoa física, ou seja, aquele que é emitido em nome do próprio interessado, e não de sua empresa, nenhuma procuração é admitida pois o certificado digital é a identidade do cidadão no mundo virtual. “Daí a necessidade do comparecimento físico do interessado. Assim, não é apenas uma identidade tributária, mas muito mais que isso, pois de posse de um certificado, toda e qualquer manifestação eletrônica estará dotada dos atributos de integridade, validade e autenticidade (MP 2.200-2/01, art. 1º). E é justamente por isso que cada vez mais aplicações utilizam os certificados digitais ICP-Brasil”,complementa o procurador.
Abaixo, publicamos respostas dadas pelo procurador-chefe do ITI de três questões bastante solicitadas pelos usuários do sistema ICP-Brasil.
1) Na etapa de validação de um certificado digital para pessoa jurídica, a pessoa física designada como responsável pela utilização do mesmo pode fazer-se substituir por outra, por meio de instrumento de procuração pública.
Garcia: a resposta é negativa. O Termo de Titularidade de Pessoa Jurídica possui três campos de preenchimento: empresa (titular do certificado), representante legal (responde em nome da empresa bem com executa ações em seu nome como assinatura de contratos, por exemplo), de acordo com o estabelecido em seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto) e, por último, o responsável pelo uso, que é a pessoa física que utiliza o certificado, ou seja, a pessoa que detém a posse do certificado digital e de sua chave privada. Vale dizer que esse responsável não precisa ser o representante da empresa. Pode ser qualquer terceiro, ainda que o ato constitutivo nada fale. Para tanto, basta que compareça pessoalmente no ato da emissão do Certificado Digital munido de seus documentos e em conjunto com o representante legal, que é o único que possui poderes para a emissão do certificado digital em nome da pessoa jurídica.
Acontece, muitas vezes, de o estatuto social da empresa possibilitar que a sua representação seja feita por outras pessoas que não os representantes ali indicados, quando diz, por exemplo, que os representantes, em conjunto, poderão escolher um terceiro para praticar os atos em seu nome. Para tais situações, exclusivamente, é que foi editada a Resolução CG ICP-Brasil n° 79/2010, uma vez que, na impossibilidade de se evitar que o estatuto traga essa previsão, acaso existente, seja feita, então, por meio de uma procuração pública com poderes especiais, fato esse que confere maior segurança à ICP-Brasil. Assim, a procuração pública apenas vale para os representantes da empresa na hipótese de o ato constitutivo trazer expressa previsão nesse sentido. Não vale, portanto, para o titular, nem para o responsável pelo uso, que apenas pode comparecer pessoalmente, vedada qualquer espécie de procuração para a sua função.
2) Qual o procedimento correto a ser adotado em uma situação em que a empresa ou instituição apresente procuração com um prazo inferior ao prazo de validade do Certificado Digital solicitado ou, caso conste no documento de constituição da empresa/instituição um prazo determinado para o seu representante legal, que seja inferior ao prazo de validade do Certificado Digital?
Garcia: não há qualquer vinculação entre o prazo de validade da procuração e o prazo de validade do certificado digital, apenas devendo-se atentar que a procuração tem que estar válida no momento da obtenção (e na possível renovação) do certificado. A questão da perda da eficácia da procuração durante o prazo de validade do certificado resolve-se do mesmo modo quando o ato constitutivo da empresa é alterado e aquele que era o representante perde a sua qualificação. A responsabilidade para exigir a revogação do certificado é da pessoa jurídica - sujeito de direitos - e não da Autoridade Certificadora ou Autoridade de Registro, que sequer tomam conhecimento dessas alterações no âmbito empresarial.
3) A procuração exigida pela Resolução CG ICP-Brasil nº 79, de 28 de maio de 2010 deve tratar únicaexclusivamente dos poderes de atuação perante a ICP-Brasil?
Garcia: de acordo com o art. 660 do Código Civil de 2002, a procuração pública “(...) pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante”. Assim definiu o jurista brasileiro Caio Mário: “chama-se especial aquele que se confere para um ou mais negócios determinadamente, ficando o representante habilitado para o ato específico”
A Resolução nº 79 passou a exigir, para a sua admissão, que a procuração tenha, além da forma pública, poderes específicos para atuar perante a ICP-Brasil,. Ora, nem a Lei Civil e nem a a referida Resolução exigem que tal procuração, com poderes específicos, trate única e exclusivamente da atuação perante a ICP-Brasil. Não seria razoável, portanto, exigir do mandatário a posse de diversas procurações diferentes. É exigido, apenas, que na procuração conste expressamente a outorga de poderes para que o procurador atue perante a ICP-Brasil. E, independentemente de constarem outros (poderes) na referida procuração, se houver a referida previsão, tem-se que a exigência foi cumprida. Os poderes especias indicados no instrumento do mandato não são descaracterizados pela inclusão de outros poderes gerais, ou mesmo de outros poderes específicos.
Fonte: Convergencia Digital: Certificação digital: ITI diz que 'ideal' é proibir emissão por procuração
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