Reflexões sobre prazos de mandato de síndico e certificação eletrônica
Quando pensamos em mandato de síndico sempre dizemos 2 anos. , Mas a lei é clara, o prazo para se administrar um condomínio não pode ser superior a 2 anos, podendo renovar-se. Logo pode ser o mandato de 1 ano, de meses ou mesmo de 2 anos completos. (art. 1347 do Código Civil)
Tal condição existe para que não se torne uma atividade possessiva, haja participação e continuidade pelo bem comum, essência de viver em condomínios.
Assim, havendo nova indicação e consequente nova alteração dos administradores do condomínio (síndico), varias obrigações acessórias são necessárias, entre elas a alteração do responsável/administrador/síndico junto a Receita Federal.
Tal alteração, leva a conseqüências importantes, como a alteração também junto a certificação eletrônica, uma vez que a mesma, ainda que feita em nome do condomínio, somente é valida quando vinculada a uma pessoa física.
Uma vez havendo a substituição da pessoa física, a certificação eletrônica perde a validade, sendo necessários novos procedimentos de registro para contínuo uso do certificado digital.
Mas como fazer se a venda do certificado digital é vendido com prazos de 1 ano ou 3 anos ?
Nestes casos, para que o condomínio não tenha mais gastos e aborrecimentos, aconselhamos que os atuais síndicos avaliem de forma precisa se devem antecipar as eleições de síndicos e já transferindo para o novo eleito o registro na receita e conseqüentemente fazendo a certificação eletrônica já no novo nome.
Para o futuro, os condomínios devem acostumar-se a procurar fazer eleições de síndico com antecedência, evitando-se assim as correrias de ultima hora.
Outra questão importante é avaliar se para o seu condomínio será melhor os menores prazos ou os maiores prazos, uma vez que para cada troca de responsável o custo é o mesmo de uma certificação nova.
Desta forma, como sempre mencionamos, ao síndico cabe administrar de forma coerente e eficaz ao condomínio, buscando sempre os melhores meios e métodos com o menor custo e maior qualidade.
(*) Cristiano De Souza Oliveira é Advogado e Consultor Jurídico na área condominial, sócio consultor da DS&S Consultoria e Treinamento Condominial, ministra cursos, palestras, seminários e conferências sobre o tema Condomínios, é autor de diversos textos publicados na mídia especializada (sites / revistas e jornais), tendo recebido em 2008 Menção Honrosa no 2º. Premio ABRACOPEL de Jornalismo – “Segurança nas Instalações Elétricas” pela coluna que assina no site do Programa Casa Segura, intitulada “Reflexões de um Síndico no Condomínio Edilício”. - Colaborador e colunista da Revista Direcional Condomínios. - É graduado em Direito e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, Membro Relator da Comissão da Assistência Judiciária, da OAB/SP - Triênio 2004/2006, Membro da Diretoria Executiva da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB/SP nos anos de 2007 e 2008. Contato:
- cdesouza@aasp.org.br / cdesouza@adv.oabsp.org.br
Por Cristiano de Souza*
Quando pensamos em mandato de síndico sempre dizemos 2 anos. , Mas a lei é clara, o prazo para se administrar um condomínio não pode ser superior a 2 anos, podendo renovar-se. Logo pode ser o mandato de 1 ano, de meses ou mesmo de 2 anos completos. (art. 1347 do Código Civil)
Tal condição existe para que não se torne uma atividade possessiva, haja participação e continuidade pelo bem comum, essência de viver em condomínios.
Assim, havendo nova indicação e consequente nova alteração dos administradores do condomínio (síndico), varias obrigações acessórias são necessárias, entre elas a alteração do responsável/administrador/síndico junto a Receita Federal.
Tal alteração, leva a conseqüências importantes, como a alteração também junto a certificação eletrônica, uma vez que a mesma, ainda que feita em nome do condomínio, somente é valida quando vinculada a uma pessoa física.
Uma vez havendo a substituição da pessoa física, a certificação eletrônica perde a validade, sendo necessários novos procedimentos de registro para contínuo uso do certificado digital.
Mas como fazer se a venda do certificado digital é vendido com prazos de 1 ano ou 3 anos ?
Nestes casos, para que o condomínio não tenha mais gastos e aborrecimentos, aconselhamos que os atuais síndicos avaliem de forma precisa se devem antecipar as eleições de síndicos e já transferindo para o novo eleito o registro na receita e conseqüentemente fazendo a certificação eletrônica já no novo nome.
Para o futuro, os condomínios devem acostumar-se a procurar fazer eleições de síndico com antecedência, evitando-se assim as correrias de ultima hora.
Outra questão importante é avaliar se para o seu condomínio será melhor os menores prazos ou os maiores prazos, uma vez que para cada troca de responsável o custo é o mesmo de uma certificação nova.
Desta forma, como sempre mencionamos, ao síndico cabe administrar de forma coerente e eficaz ao condomínio, buscando sempre os melhores meios e métodos com o menor custo e maior qualidade.
(*) Cristiano De Souza Oliveira é Advogado e Consultor Jurídico na área condominial, sócio consultor da DS&S Consultoria e Treinamento Condominial, ministra cursos, palestras, seminários e conferências sobre o tema Condomínios, é autor de diversos textos publicados na mídia especializada (sites / revistas e jornais), tendo recebido em 2008 Menção Honrosa no 2º. Premio ABRACOPEL de Jornalismo – “Segurança nas Instalações Elétricas” pela coluna que assina no site do Programa Casa Segura, intitulada “Reflexões de um Síndico no Condomínio Edilício”. - Colaborador e colunista da Revista Direcional Condomínios. - É graduado em Direito e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, Membro Relator da Comissão da Assistência Judiciária, da OAB/SP - Triênio 2004/2006, Membro da Diretoria Executiva da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB/SP nos anos de 2007 e 2008. Contato:
- cdesouza@aasp.org.br / cdesouza@adv.oabsp.org.br
Fonte: Sindiconet
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