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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Ministério da Cultura - Os direitos autorais na era da internet

Ministério da Cultura - Os direitos autorais na era da internet
JB Online, por Paula Tupinambá, em 21/04/2010

Paula Tupinambá
A lógica econômica promovida pela internet deixou de facilitar a escassez de bens e serviços culturais passando a incentivar seu compartilhamento.

O custo de duplicação do artefato cultural através da rede mundial de computadores, com o auxílio das novas tecnologias, tornou-se praticamente nulo, possibilitando um reproduções de forma indiscriminada No entanto, a indústria encontrou, através de diferentes formas de restrições tecnológicas (denominadas DRM Digital Rights Management e TPM Technology Protection Measures), mecanismos para retirar do consumidor o direito de decidir o que fazer com os conteúdos digitais por ele adquiridos.

Esse controle acaba se dando através de diferentes formas, mas especialmente através da “interoperabilidade”, isto é, quando um bem ou serviço adquirido de um determinado estabelecimento ou empresa é compatível apenas com bens ou serviços vendidos por aquela mesma empresa ou estabelecimento.

Esse cenário, além de atingir o campo do direito antitruste e do direito econômico, afeta diretamente a esfera do direito do consumidor, já que cerceia o acesso de consumidores a bens e serviços.

Sob a perspectiva de que a natureza da internet e das novas tecnologias seria justamente a difusão da informação e do conhecimento, de forma barata e sem barreiras a todos, tais formas de controle pela indústria do entretenimento estão em dissonância com a função social do direito e com o Código de Defesa do Consumidor. As formas de restrições tecnológicas utilizadas pela indústria seriam, portanto, um mecanismo de controle abusivo.

Tais medidas “protetivas” também acabam limitando o direito do consumidor de utilizar o produto ou serviço adquirido.

Faz-se necessária uma ponderação dos dois interesses protegidos pelas leis especiais, o direito do autor em fruir moral e economicamente de suas obras (Lei 9.610/98), e o direito do consumidor de aproveitar da melhor forma os bens e serviços adquiridos (Lei 8.078/90).

Certamente que o momento é o de criação de uma nova realidade jurídica e social, tempo de reflexão por parte de juristas, legisladores e sociedade civil na composição e construção das normas, usos e costumes que irão regular essa nova sociedade de comunicação e consumo digital.

Não deve haver, por parte dos formadores de opinião e de jurisprudência, uma corrida que vise apagar incêndio no meio do furacão. Há que se refletir, observar, experimentar e inovar. Soluções novas para novas realidades.

Se a realidade da economia cultural atual se baseia, cada vez mais, em bens não fungíveis e consequentemente, não competitivos, com custo de produção mais baixo, a indústria do entretenimento precisa se convencer de que os tempos mudaram.

Nesse novo processo de criação cultural digital, os intermediários tiveram seus lucros reduzidos, já que, em muitos dos casos, se tornaram prescindíveis. Acreditem que a indústria milionária, à custa da criatividade dos autores e da voracidade dos consumidores (de cultura), está deixando de ser tão milionária, num paradoxo em que a sociedade se enriquece cada vez mais de cultura e informação.

Não será através de mecanismos restritivos de uso de obras intelectuais, que atingem em cheio direitos do consumidor, que essa indústria vai querer ressarcir-se dos prejuízos que vem enfrentando devido à (r)evolução trazida pelo advento da internet.

Nesse sentido, a via judiciária é ferramenta de extrema importância na composição desse novo cenário, seja através dos pleitos dos advogados, que devem provocar e questionar os abusos dos mais fortes, seja através dos julgados dos magistrados a quem tais questões serão submetidas, que devem não só julgar à exemplo do que se passou, mas criar subterfúgios que irão alicerçar a construção de uma nova realidade jurídica.

Fonte: Ministério da Cultura
Colaborou Ana Carolina Amorim

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