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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

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quinta-feira, 7 de abril de 2011

Receita altera outorga de poderes mediante certificado digital no e-CAC

Instrução Normativa RFB nº 1.146, de 6 de abril de 2011

DOU de 7.4.2011


Altera a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, os serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, resolve:


Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A procuração emitida por meio do aplicativo referido no art. 2º deverá ser impressa e assinada perante servidor da RFB:
I - pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de Pessoa Jurídica;
II - pelo próprio contribuinte, no caso de Pessoa Física; ou
III - por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização da outorga de que trata o art. 1º.
§ 1º Na impossibilidade de comparecimento do outorgante perante servidor da RFB, será aceita a procuração com firma reconhecida em cartório.

§ 2º Para produzir efeitos junto ao e-CAC, observado o disposto no caput, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser efetuada em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante, do outorgado e do procurador de que trata o inciso III do caput, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais.

§ 4º Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na unidade de atendimento onde foram validados.” (NR) 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

A Certificação como Procuração para Despachante Aduaneiro e Representante Legal

Por: Djalma Novais

Desde a implantação da indicação do representante legal no SISCOMEX, ficou a dúvida nos dirigentes empresariais da necessidade de se manter um instrumento de procuração pública, já que, obrigatoriamente, esta designação deve ser feita diretamente no siste.

Esta dúvida parece ter acabado com o artigo 9º, caput, da Portaria RFB nº 2.166, de 2010, que deu aos serviços disponibilizados no SISCOMEX o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (CVAC), para fins de exoneração de instrumento público, as outorgas realizadas para a prática desses serviços.

Naquele ato, a Receita exonerou a obrigatoriedade de instrumento público, “as outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro”.

Assim, o representante legal da empresa junto ao SISCOMEX, como o despachante aduaneiro, por exemplo, recebe seus poderes mediante uso de certificação digital pela empresa, para operar o SISCOMEX.

Ampliando esta análise, esta outorga mediante uso de certificação digital é dada para operar o SISCOMEX NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO, assim, essa procuração, desde que assim outorgada, valerá para qualquer ato RELACIONADO AO DESPACHO ADUANEIRO.

Conforme entendimento do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo - SINDASP, o SISCOMEX é apenas um instrumento do procedimento fiscal de despacho aduaneiro, que é regrado e obedece às leis fiscais, tributárias, cambiais, comerciais, aduaneiras e administrativas.

Ou seja, neste entendimento, este credenciamento que se dá pelo SISCOMEX, por extensão, “com os atos relacionados com o despacho aduaneiro e outras operações de comércio exterior que decorram do despacho aduaneiro, tais como ingresso de petição no balcão da unidade aduaneira, de qualquer natureza (impugnação, esclarecimento, contestação, etc), desde que sejam ATOS RELACIONADOS COM O DESPACHO ADUANEIRO.” ( Domingos de Torre, Assessor Jurídico do Sindasp em 17/11/2010)

A discussão é que não se deve receber uma procuração mediante instrumento público para um ato isolado, sob a alegação de que esse ato estaria fora do SISCOMEX, quando a outorga foi efetivada por este Sistema exatamente para a prática do exercício de atos relacionados com o despacho aduaneiro.

Corroboramos esta posição com o intuito de evitar mais burocracia e custo no processo já carregado do Despacho Aduaneiro Brasileiro.

Uma vez indicado pelo SISCOMEX, o representante legal está habilitado a praticar TODAS as ações referentes ao Despacho, pois este é um ato uno, com procedimentos determinados e início, meio e fim bem determinados, como sustenta o Sindasp.

Vamos continuar lutando pela desburocratização com responsabilidade e consequências, pelo bem das nossas trocas internacionais.

Fonte: www.comexblog.com.br

A Certificação como Procuração para Despachante Aduaneiro e Representante Legal