28 DE AGOSTO DE 2014 / Por RENATO MARTINI
Publicada hoje a nova regulamentação para assinatura digital e temas conexos para a Comunidade européia. Ele irá revogar a antiga Diretiva de 1999.
REGULAMENTO (UE) N.o 910/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de julho de 2014
relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
Criar confiança no ambiente em linha é fundamental para o desenvolvimento económico e social. A falta de confiança, nomeadamente devido à perceção de incerteza jurídica, leva os consumidores, as empresas e as autoridades públicas a hesitarem em realizar transações por via eletrónica e em adotar novos serviços.
(2)
O presente regulamento pretende reforçar a confiança nas transações eletrónicas no mercado interno criando uma base comum para a realização de interações eletrónicas em condições seguras entre os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas, aumentando assim a eficácia dos serviços públicos e privados em linha, os negócios eletrónicos e o comércio eletrónico na União.
(3)
A Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) trata das assinaturas eletrónicas sem oferecer um quadro transfronteiriço e transetorial geral que garantisse a segurança, a fiabilidade e a facilidade de realizações das transações eletrónicas. O presente regulamento melhora e desenvolve as disposições daquela diretiva.
(4)
A comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Agenda Digital para a Europa», apontou a fragmentação do mercado digital, a falta de interoperabilidade e o aumento da cibercriminalidade como os principais obstáculos ao ciclo virtuoso da economia digital. No seu Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, com o título «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», a Comissão sublinhou ainda a necessidade de resolver os principais problemas que impedem os cidadãos da União de colher os benefícios do mercado único digital e dos serviços digitais transfronteiriços.
(5)
Nas suas conclusões de 4 de fevereiro de 2011 e de 23 de outubro de 2011, o Conselho Europeu convidou a Comissão a criar um mercado único digital até 2015, a avançar rapidamente em áreas fundamentais da economia digital e a promover um mercado único digital completamente integrado, facilitando para isso a utilização transfronteiriça dos serviços em linha e, em particular, a identificação e a autenticação eletrónicas em condições seguras.
(6)
Nas suas conclusões de 27 de maio de 2011, o Conselho convidou a Comissão a contribuir para o mercado único digital criando as condições necessárias para o reconhecimento mútuo transfronteiriço de tecnologias facilitadoras fundamentais, como a identificação eletrónica, os documentos eletrónicos, as assinaturas eletrónicas e os serviços de entrega eletrónica, e para a implantação de serviços de administração pública em linha interoperáveis em toda a União Europeia.
(7)
O Parlamento Europeu, na sua resolução de 21 de setembro de 2010 sobre a realização do mercado interno do comércio eletrónico (4), realçou a importância da segurança dos serviços eletrónicos — em especial, os de assinaturas eletrónicas — e a necessidade de criar uma infraestrutura de chave pública a nível pan-europeu e instou a Comissão a criar um portal europeu para as autoridades de validação, a fim de assegurar a interoperabilidade transfronteiriça das assinaturas eletrónicas e aumentar a segurança das transações efetuadas através da Internet.
(8)
A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) exige que os Estados-Membros criem «balcões únicos» para garantir que todas as formalidades e procedimentos relativos ao acesso às atividades de prestação de serviços e ao seu exercício possam ser facilmente cumpridos, à distância e por meios eletrónicos, por intermédio do balcão único e com as autoridades competentes. Muitos dos serviços em linha acessíveis através dos balcões únicos exigem a identificação, autenticação e assinatura eletrónica.
(9)
Na maioria dos casos, os cidadãos não podem utilizar a sua identificação eletrónica para procederem à autenticação noutro Estado-Membro porque os sistemas nacionais de identificação eletrónica do seu país não são reconhecidos noutros Estados-Membros. Este obstáculo de cariz eletrónico impede os prestadores de serviços de tirarem pleno partido das vantagens do mercado interno. A existência de meios de identificação eletrónica mutuamente reconhecidos facilitará a prestação de numerosos serviços no mercado interno a nível transfronteiriço e permitirá que as empresas desenvolvam as suas atividades numa base transfronteiriça sem encontrarem muitos obstáculos nas suas interações com as autoridades públicas.
(10)
A Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) institui uma rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde em linha. Para reforçar a segurança e a continuidade dos cuidados de saúde transfronteiriços, esta rede deve estabelecer orientações sobre o acesso aos dados e serviços eletrónicos de saúde além-fronteiras, nomeadamente apoiando «medidas comuns de identificação e autenticação destinadas a facilitar a transferência dos dados no âmbito de cuidados de saúde transfronteiriços». O reconhecimento mútuo da identificação e autenticação eletrónicas é fundamental para tornar a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos europeus a nível transnacional uma realidade. Quando as pessoas se deslocam a outro país para receberem tratamento, é necessário que os seus dados médicos estejam acessíveis nesse país. Para isso, é indispensável que exista um quadro sólido, seguro e de confiança para a identificação eletrónica.
(11)
O presente regulamento deverá ser aplicado no pleno cumprimento dos princípios relativos à proteção de dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Nesta matéria, tendo em conta o princípio de reconhecimento mútuo estabelecido pelo presente regulamento, a autenticação para acesso a um serviço em linha deverá dizer respeito ao tratamento apenas dos dados de identificação que sejam adequados, pertinentes e não excessivos para conceder acesso ao serviço em linha em causa. Além disso, os requisitos previstos na Diretiva 95/46/CE em matéria de confidencialidade e segurança do tratamento dos dados deverão ser respeitados pelos prestadores de serviços de confiança e pelas entidades supervisoras.
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