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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Lei regulamenta processo eletrônico na esfera administrativa




Entre os assuntos tratados na conversão da MP 615 na Lei 12.865, que foi publicada na edição desta quinta-feira (10/10) do Diário Oficial da União, está a regulamentação do processo eletrônico na esfera administrativa. O artigo 24 da Lei 12.865 altera o Decreto 70.235 e dá aos contribuintes o direito de entregar exclusivamente por via eletrônica os documentos que instruem o processo. Até a edição da lei, algumas delegacias exigiam a entrega tanto de forma eletrônica como por meio físico.

A lei modifica o artigo 2º do Decreto 70.235, permitindo que os atos e termos processuais sejam “formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital”. Além disso, oficializa a possibilidade de digitalização dos documentos que instruem o processo. A lei cria o artigo 64-B do Decreto 70.235, permitindo que os atos, documentos e termos sejam “natos digitais ou produzidos por meio de digitalização”. Em seu parágrafo 1º, o mesmo artigo dá aos atos, termos e documentos digitalizados e armazenados eletronicamente “o mesmo valor probante de seus originais”.

O advogado e professor Heleno Torres aponta que a frase garante aos contribuintes uma segurança jurídica que não era possível até a edição da Lei 12.865. Somam-se a isso o fato de a nova redação acabar com a exclusividade do papel como forma probatória e a conotação, para efeito jurídico, de documento para o material eletrônico, aponta Heleno.

A advogada Carolina Neves Nunes, que atua na área cível do Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados, afirma que as alterações no Decreto 70.235 são consequência da evolução dos dispositivos de armazenamento de dados. Ela lembra que a redação anterior do artigo 2º, parágrafo único, do mesmo decreto, dada pela Lei 11.196/2005, já previa a prática de forma eletrônica, mas apontava a possibilidade de encaminhamento dos dados por disquete, item obsoleto atualmente.

Carolina diz que, como não torna o uso do meio digital obrigatório, o artigo 24 da Lei 12.865 não inviabiliza que os atos sejam praticados em meio físico na esfera administrativa. No entanto, a mudança confirma a tendência de estimular o meio eletrônico e reduzir o apelo à utilização do papel, tanto pelos órgãos julgadores como pelas partes. Já Heleno Torres diz que o processo eletrônico deve ser priorizado também na esfera administrava, mas a nova lei é um incentivo, sem “contemplar a liberdade que o texto parecer sugerir”.

Daniele Cristiane Festa, sócia do Trigueiro Fontes Advogados, informou que, na esfera judicial, o processo eletrônico garante agilidade e facilidade tanto para os advogados como para as partes, reduzindo o tempo de espera por diligências burocráticas. Para ela, é possível esperar que o mesmo ocorra na esfera administrativa, principalmente em casos fiscais, com expectativa de redução no tempo de tramitação do processo e na burocracia que envolve os casos.

O artigo 24 da lei tem a seguinte redação:

Art. 24. O Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o .........................................................................
Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme
disciplinado em ato da administração tributária.” (NR)
“Art. 64-A. Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1o e 3o da Lei no 12.682, de 9 de julho de 2012.”
“Art. 64-B. No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1o Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.
§ 2o Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.”

Clique aqui para ler a Lei 12.865
Clique aqui para ler o Decreto 70.235.

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