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     |  |       | Os Cartórios de Registros de Títulos e     Documentos (RTD) sempre tiveram alta relevância para dar validade jurídica     e fé pública aos documentos neles registrados, desde sua criação pela Lei     973 de 1903 e até hoje, na vigência da Lei 6015/1973. |  Mais recentemente, a CF/1988, em seu artigo 236 (1) regulamentado pela   Lei Federal 8.935/94, privatizou esses serviços, delegando-os através de   concurso público, para sua maior agilidade e eficiência.
 
 E o que isso tem a ver com os documentos gerados em meio eletrônico e não   mais em papel e que necessitam de fé pública? Como dar fé pública a este tipo   de documento? A resposta permanece nos Cartórios de “RTD”, como esses são   conhecidos, através da digitalização registrada.
 
 1. Digitalização com fé pública ou registrada 
 Digitalização com fé pública ou registrada é a   digitalização ou trasladação de documento originalmente em papel para o meio   eletrônico a fim de seu registro no “RTD”, com o propósito de guardá-lo de   forma permanente, para consulta ou utilização futura, com o mesmo valor   jurídico do documento original.
 A base jurídica para isso encontra-se nos artigos 41 (2) da Lei   Federal 8.935/94 e 161 (3) da Lei Federal nº 6.015/73, sendo certo que   quaisquer sistemas de computação e reprodução podem ser adotados para a   prática dos atos cartorários, porque os serviços notariais e de registro   são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a   publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,   conforme preceitua seu artigo 1º.
 
 Poucas pessoas sabem, mas os efeitos de um documento particular somente   operam, a respeito de terceiros, após seu registro no RTD. Isto está previsto   com clareza no artigo 221 (4) do Código Civil. Assim, se você   registrar um documento no “RTD” competente, ninguém poderá negar-lhe valor   alegando não ter conhecimento do documento...
 
 Vale observar que o artigo 1º. da MP 2.200/01, somado aos dispositivos que   regem os registros públicos de títulos e documentos, garantem ampla segurança   jurídica aos documentos eletrônicos, assim como ocorre hoje com os comuns, em   suporte papel. Diz a Medida Provisória em vigor:
 
 Art. 1º. Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira –   ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica   de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações   habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de   transações eletrônicas seguras.
 
 O texto da medida provisória não traz a publicidade em seu escopo,   tratando, apenas, do não repúdio entre as partes, ou seja, apenas   entre as partes o documento eletrônico não pode ter seu conteúdo contestado.   O artigo 10 traz a seguinte redação seguida dos parágrafos abaixo.
 
 Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os   fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
 §1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica   produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela   ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do   art. 131 da Lei 3.071, de 1º. De janeiro de 1916 – Código Civil.
 §2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio   de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica,   inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde   que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto   o documento.
 
 Há diferença entre documentos públicos e particulares, isso porque os   primeiros são originários da Administração Pública e os últimos são assinados   por particulares, como o nome informa. Vale dizer que o reconhecimento de   firma, nos documentos em papel, equivale a dar autenticidade a quem assinou o   documento, porém, se for particular, assim continuará! Entretanto, se tal   documento, eletrônico ou não, for registrado no cartório de “RTD” adquire   publicidade, gerando efeitos perante terceiros, os quais não poderão nega-los   alegando desconhecimento. Assim, é importante saber que a certificação   digital não torna público um documento particular. Se alguém possuir um   certificado pela ICP-Brasil e assinar digitalmente um documento particular,   este continuará particular, com seus efeitos apenas entre as partes.
 
 A grande questão a ser vencida é a cultural onde se tem a equivocada idéia de   que documento existe somente em papel. Documento é toda informação em   qualquer meio (papel, fotografia, filme, dvd).
 
 Por isso, a digitalização com fé pública na atualidade é, sobretudo, uma   necessidade, pois além de preservar o conteúdo do documento original e a   respectiva informação por tempo maior do que a durabilidade que o papel   permite, garante-lhe efeitos jurídicos perpétuos.
 
 Há, por exemplo, nos processos judiciais eletrônicos, o dever da parte de   guardar tais documentos até o trânsito em julgado da sentença, ou até a ação   rescisória, nos termos do parágrafo 3º. Do artigo 11 da Lei 11.419/06, in   litteris:
 
 Art.11...
 §2º. A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente   na formada lei processual em vigor.
 §3º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2º. Deste   artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado   da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de   ação rescisória.
 
 Ora, em se tratando do grau de interesse da parte ou do valor do documento   porque não fazê-lo na forma de digitalização com fé pública? A idéia que   documento original somente existe no suporte em papel igualmente não procede.   Há plena possibilidade de criar um documento eletronicamente original e   assiná-lo digitalmente, sendo, portanto, autêntico, quando assinado por   certificado digital da ICP-Brasil.
 
 Assim, não são somente os originais dos documentos digitalizados que deverão   ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou   ainda pelo prazo da proposição da ação rescisória, mas qualquer documento   original, seja ele digitalizado ou eletrônico de origem. Ressalte-se que não   existem documentos somente em textos, produzidos em papel ou em editor de   texto. Uma fotografia analógica é um documento e se for digital será um   documento eletrônico. Um vídeo em formato digital obtido com o uso de uma   filmadora doméstica é um documento eletrônico.
 
 O avanço do legislador é tão grande que no artigo 16 da Lei 11.419/06 o mesmo   prevê que os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder   Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
 
 A possibilidade tecnológica e legal dos Cartórios RTD's em alterar o suporte   dos documentos originais por eles armazenados de papel para o meio eletrônico   a fim de registrá-los, consiste em uma solução ideal, pois perpetua sua   conservação além de dar maior segurança neste enorme acervo que será   substituído por mídias, hoje como o Blu Ray (substituto do DVD). Além disso,   produzirão o mesmo valor probatório dos originais, suportados em papel.
 
 A LRP - Lei dos Registros Públicos também prevê a transcrição de quaisquer   documentos para sua conservação. O registro não modifica a natureza desses   documentos, afinal o meio usado não altera o fato, pelo simples registro no   RTD. Assim, quando for registrado um documento original, o registro   preservará o mesmo valor do original; quando registrada cópia, valor de cópia   terá o documento.
 
 Os Oficiais de RTD atestam a segurança jurídica do conteúdo dos documentos   que registram, porque os examinam na forma do artigo 142 da Lei 6.015/73.
 
 Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos   mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou   quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original   apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos sem característicos   exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos   mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica   em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
 
 Trasladar significa transferir a imagem de um documento em papel para a mesma   ou outra mídia e isso pode acontecer através da digitalização. Um documento   com suporte em papel trasladado para o meio eletrônico não é uma mera cópia   autenticada – que pode ser contestada (Código Civil, artigo 223) -, frise-se,   é original e autêntico.
 
 A fé pública empresta aos documentos particulares, eletrônicos ou não a eficácia   de prova plena nos termos do artigo 217 do Código Civil. O registro do   documento eletrônico no Cartório de RTD basta, por si só, para dar a   eficácia e os efeitos de prova plena e com efeitos perante terceiros,   dispensando a necessidade de guarda do documento original para futura   apresentação em eventual instrução processual.
 
 Aplicações dos Certificados Digitais 
 Com os certificados digitais da AC-BR, emitidos   pelo CDT é possível a entrega de declarações de renda e demais documentos   eletrônicos com aposição de assinatura digital, a obtenção de cópias das   declarações apresentadas e outros documentos, com seus respectivos recibos de   entrega; a inscrição, alteração e baixa no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)   e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); a emissão de certidões; o   cadastramento eletrônico de procurações; o acompanhamento da tramitação de   processos fiscais; o parcelamento de débitos fiscais; Aa compensação de créditos   fiscais; a prática de atos relacionados com o funcionamento de sistemas de   comércio exterior; participar de leilão de mercadorias apreendidas, e várias   outras.
 Venha conhecer este novo serviço e use, você também, a mais moderna   tecnologia para elaboração, digitalização e preservação de seus documentos,   em meio digital seguro e eficaz, para todo o sempre!
 1- Art. 236. Os serviços notariais e de registro   são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.2- Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar,   independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários   à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de   computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
 3- Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o   mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade   destes, oportunamente levantado em juízo.
 4- Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente   assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens,   prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem   como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de   registrado no registro público.
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É difícil falar de Digitalização de Documentos, sem pensar nos documentos. Importantes e variados, os documentos comprovam o cumprimento das obrigações. Um item que, devido sua relevância, deve ser muito bem cuidado e armazenado. Ter um local adequado para fazer de forma correta a armazenagem dos documentos é o ideal, juntamente com a Digitalização do Documento.
ResponderExcluirÓtimo post! continue trazendo informações!
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