1. Quem está obrigado a entregar a Dimob?
Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
2. Qual é o prazo e forma de entrega da Dimob?
A declaração deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações. A declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Tratando-se de Situação Especial “Incorporação”, apenas a Incorporada deve apresentar a Dimob de Situação Especial.
3. Onde obter impresso próprio para preenchimento da Dimob?
Esta declaração não está disponível em formulário pré-impresso. No endereço http://www.receita.fazenda.gov.br você encontra o programa.
Faça o download para instalá-lo. Importe ou preencha os dados, e depois transmita a declaração assinada com Certificado Digital próprio por intermédio do Receitanet, que está disponível no mesmo endereço eletrônico.
Faça o download para instalá-lo. Importe ou preencha os dados, e depois transmita a declaração assinada com Certificado Digital próprio por intermédio do Receitanet, que está disponível no mesmo endereço eletrônico.
4. No que se refere a operações imobiliárias, em que casos a pessoa física está equiparada à pessoa jurídica?
Quando efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos arts. 1º e 3º, inciso III do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974 e art. 10, inciso I do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976.
5. O corretor de imóveis autônomo está obrigado a apresentar a Dimob?
Sim, se estiver equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento.
6. Imobiliária que efetuou apenas compra e posterior revenda de imóveis e que não efetuou nenhuma intermediação está obrigada a entregar a Dimob?
Não, desde que tais operações não tenham decorrido de incorporação ou loteamento.
7. É obrigatória a apresentação da Dimob por empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência?
Não, conforme determina o § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
8. Devo informar os recebimentos, no exercício de referência, de vendas realizadas em anos anteriores?
Não. Conforme determina o art. 2º, inciso I da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006, as informações referem-se ao ano em que as operações foram contratadas.
9. Empresa incorporadora de imóveis residenciais que comercializa seus imóveis através da intermediação de imobiliárias deve apresentar a Dimob?
Sim. A apresentação da Dimob pela imobiliária, que também é obrigatória, não dispensa a construtora/incorporadora do cumprimento da obrigação acessória.
10. Empresa cuja atividade é “a administração, a locação ou a cessão de seu patrimônio”, está obrigada a apresentar a Dimob? E se utilizar os serviços de uma imobiliária?
Se a empresa tiver feito operações imobiliárias no ano de referência, sim. Se houver a contratação de outra empresa para intermediar a locação ou venda, esta também deve apresentar a Dimob.
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