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sábado, 30 de julho de 2011

Normas de entrega da DCTF para órgãos públicos são alterados

Autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pela administração federal estão dispensadas de entregar o documento



Foi publicada, no Diário Oficial da União, do dia 26 de julho de 2011, a Instrução Normativa nº 1.177, que altera a Instrução nº 1.110, a qual dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Com isso, ficou estabelecido que os órgãos públicos de administração direta da União estão dispensados da entrega do documento até dezembro de 2011, e passarão a ser obrigados a enviá-lo somente a partir de 1º de janeiro de 2012.

Renata Cassiano Capuzzo
A advogada Renata Cassiano Capuzzo, especialista em Direito Tributário, explica que a nova norma dispensou também, da obrigatoriedade do envio do documento, as autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pela administração pública e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que constituam em unidades gestoras de orçamento.

De acordo com Renata, devem apresentar a DCTF mensal, em regra, desde que tenham débitos a declarar, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

A advogada lembra ainda que existem exceções à dispensa da declaração em determinados meses, como é o caso da declaração a ser realizada no mês de dezembro que, mesmo sem débito a declarar, deve ser realizada e, também, nos meses em que ocorrer importante alteração à pessoa jurídica, como sua extinção ou incorporação.

A advogada  explica que estão dispensadas de apresentar a DCTF as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional; as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem a Declaração; os órgãos públicos da administração direta da União; as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.

Essa dispensa alcança, ainda, dentre outros, os condomínios edilícios; os consórcios, em determinados casos; os grupos de sociedades; os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores; os fundos mútuos de investimento mobiliário; os fundos de investimento imobiliário; os cartórios; e como novidade trazida pela norma alteradora, os representantes comerciais; corretores; leiloeiros; despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantil, mesmo que inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados na junta comercial. “No entanto, vale a mesma ressalva feita anteriormente: verifique se sua empresa ou sua atividade não possui obrigatoriedade de apresentação da declaração em meses específicos”, aconselha Renata.

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br. “Vale lembrar que para apresentar a declaração é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido”, pontua Renata.

Lembrando que aqueles que deixarem de apresentar o documento no prazo fixado estarão sujeitos às seguintes multas: 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago e no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, multa limitada a 20%. “Já quem enviar a DCTF com omissões de dados ou informações incorretas e não apresentar em tempo a DCTF retificadora, poderá ter que pagar multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas”, finaliza a advogada da LexMagister.

 

Por Danielle Ruas

Fonte: InteligeMcia  29 de julho de 2011