| 09/09/2012 - Portal Conjur | ||||
Desde que o
Judiciário brasileiro adotou o processo eletrônico, o certificado
digital passou a ser um documento obrigatório para os advogados. Apesar
de o número de profissionais que se cadastram para ter o documento ser
crescente, a tecnologia ainda é desconhecida para a maioria dos
profissionais.
De acordo com dados da CertiSign, fornecedora da maior parte dos certificados digitais para advogados no Brasil, 115 mil profissionais têm o documento emitido por ela. Isso corresponde a 15,7% do número de profissionais do país. A empresa afirma que, só em julho passado, foram emitidos 6.692 novos certificados. Um recorde histórico, alcançado pela segunda vez consecutiva. O objetivo da Ordem dos Advogados do Brasil é atingir a marca dos 250 mil certificados nos próximos anos.
Para o advogado e especialista em Direito e Tecnologia da Informação, Alexandre Atheniense, é preciso que os advogados amadureçam os alcances da certificação digital. "Em regra, é uma forma de ser identificado em determinado tribunal. É difícil ver alguém indicando que seu cliente faça um contrato eletrônico", exemplifica. A falta de conhecimento expõe os advogados a riscos, principalmente aqueles que emprestam seus certificados a outras pessoas. "Ele não entende a importância que deve dar, passando o certificado para outras pessoas sem saber que esta pessoa pode fazer tudo em nome dele", ressalta Leonardo. Atheniense lembra que é preciso ter muito cuidado com o manuseio do certificado. "Com este documento em mãos, uma pessoa pode praticar qualquer ato na área cível, como a compra e a venda de um carro." Ele cobra ainda que associações ensinem seus advogados sobre a importância e a forma de utilização desse documento. A CertiSign calcula que os estados que mais se destacam no índice de emissão de certificados digitais são Paraná, com 67% de profissionais aptos a atuar no meio eletrônico, seguido de Mato Grosso do Sul, com 65% e Amazonas, com 54%. Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2012 | ||||
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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:
Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..
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segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Advogados desconhecem o alcance do certificado digital
sábado, 21 de abril de 2012
Consumo e Segurança Online
Por André Machado - 9.4.2012 | 16h20m Artigo II:
Os consumidores brasileiros, cada vez mais comprando pela internet, estão preocupados com a segurança eletrônica.
Segundo Manuel Fernandes, executivo líder da área de Tecnologia, Mídia e Telecom da consultoria KPMG, analisa a situação nesse texto, em que aponta que as empresas de varejo on-line ainda suscitam desconfianças aos consumidores na hora da compra: Em 2011, de acordo com a Câmara Brasileira do Comércio Eletrônico (camara-e.net), o setor de comércio eletrônico no Brasil obteve um faturamento estimado em R$ 20 bilhões e contou com mais de 1,1 bilhão de utilizações pelos consumidores.
Ainda, segundo a camara-e.net, o país é o sétimo com maior potencial de vendas pela rede e deve alcançar em breve a quarta posição. Mesmo diante desse crescimento desenfreado da Internet e do uso das redes sociais, os brasileiros ainda enfrentam vários entraves para utilização dos serviços baseados na rede se mostrando atentos à forma como os seus dados pessoais estão caindo na web.
As maiores preocupações e as principais razões dos consumidores não usarem o comércio eletrônico e preferirem o varejo tradicional ainda são a segurança e privacidade. A situação se torna mais complexa ainda quando as operações de comércio e transações de mobile banking são feitas em um dispositivo móvel (celulares, smartphones ou tablets).
Neste caso, acostumados a utilizar o cartão de crédito nas compras, os consumidores demonstram que ainda têm receio de que as informações do cartão de crédito sejam interceptadas por alguém não-autorizado, além da probabilidade de terceiros acessarem seus dados de identificação pessoais.
A preocupação dos consumidores com a segurança é tamanha que a pesquisa “Consumers and Convergence” realizada pela KPMG para medir as tendências de consumo on-line mostrou que eles acham as instituições financeiras e bancos, e não os sites de compra, os mais confiáveis para manter seguros suas informações pessoais e financeiras ao realizar uma operação.
Logo depois, aparecem os sistemas de pagamento seguro via internet e, por último, estão as empresas de varejo on-line. Esse comportamento demonstra que apesar da grande participação na Internet, ainda se mostram receosos e alguns preferem fazer as compras nas lojas físicas. Se quiserem sobreviver e se destacar nessa selva digital, os sites também vão ter que mostrar que estão dispostos a manter uma boa reputação para ganhar a confiança dos consumidores.
A tendência é que eles se sintam mais à vontade para navegar em ambientes em que as políticas de segurança estejam bem definidas e explícitas para todos. Nesse mundo eletrônico cada vez mais competitivo, a reputação dos sites, a certificação de segurança feita por um terceiro independente e a necessidade da implantação de regulação forte por parte do governo também são determinantes para aumentar a segurança dos consumidores on-line. Sinais de que eles estão ficando cada vez mais exigentes.
Fonte: Blog André Machado publicado em Quarta-feira, 21 de março de 2012
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
Processo Judicial Eletrônico
O Processo Judicial Eletrônico é um sistema de informática que vai permitir a tramitação eletrônica de processos em todo o Poder Judiciário. O projeto é coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com os diversos tribunais brasileiros. As funcionalidades para a Justiça do Trabalho (PJe-JT) estão sendo desenvolvidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunais Regionais do Trabalho.
CERTIFICADO DIGITAL
A certificação digital é um dos principais aspectos que o usuário deve estar atento para esta nova fase da Justiça Brasileira. Para propor uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do PJe-JT, o advogado irá precisar de um certificado digital, ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais. Abaixo, você pode tirar algumas dúvidas a respeito do assunto.
Por que o PJe-JT exige a certificação digital?
A opção pela certificação digital partiu do Conselho Nacional de Justiça e segue uma tendência mundial em segurança da informação. Além de identificar com precisão pessoas físicas e jurídicas, garante confiabilidade, privacidade, integridade e inviolabilidade em mensagens e diversos tipos de transações realizadas na internet - como o envio de uma petição, por exemplo.
Como posso obter meu certificado digital?
O certificado digital deve ser adquirido por meio de uma autoridade certificadora (AC). Acessando a página do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) você pode conferir passo a passo todas as etapas da aquisição. Outra fonte de informações é a página da AC-OAB, voltada exclusivamente para os advogados.
Os tribunais onde o PJe já está funcionando fornecem o certificado digital?
Não.
Qual tipo de certificado posso utilizar?
Qualquer certificado registrado em nome de pessoa física, baseado na ICP-Brasil (tipo A3). O tipo A3 é comercializado em duas mídias: o cartão, que deve ser encaixado numa leitora ótica com cabo usb; e o token, um equipamento semelhante a um pendrive.
Quais cuidados devo tomar com o meu certificado digital?
A primeira medida é protegê-lo com senha e nunca informá-la a ninguém. Outro bom conselho é ter mais de um, já que o cartão de PVC é uma mídia frágil e quebra-se com facilidade, mesmo guardado dentro da carteira. Por último, é preciso cuidar da renovação do certificado.
Para peticionar basta ter um certificado digital?
Não. Além de ter em mãos o certificado digital, é necessário o cadastro no sistema PJe.
Sou advogado e mesmo informando meu CEP no cadastro de advogado, não encontro meu endereço. Por que isso ocorre?
Por dois motivos: ou o CEP informado não está cadastrado no PJe do Tribunal que você quer peticionar, ou está cadastrado com outro logradouro no site dos Correios. Nesses casos, entre em contato com a unidade judiciária que você pretende peticionar para receber as devidas orientações.
Como ocorre a validação do cadastro do advogado?
Com os dados do CPF do advogado o sistema PJe realiza duas validações: na OAB e na Receita Federal. Na OAB, verifica se os dados do advogado no cartão (nome e número da OAB) e o número da OAB informado no formulário do sistema estão vinculados ao cadastro na OAB. Na Receita, verifica nome e data de nascimento informados no formulário do PJe. Caso os dados passem na validação na OAB e Receita Federal, o cadastro inserido estará com o status ativo, permitindo ao advogado o acesso ao sistema.
O que devo fazer se ocorrer inconsistência na validação do meu cadastro?
O sistema abrirá uma caixa de diálogo, na qual o advogado deverá clicar no botão 'Sim', confirmando a inconsistência. Depois, deverá apresentar à unidade judiciária (aquela na qual pretende peticionar) os documentos que comprovem as informações cadastradas. Assim, o servidor poderá fazer a verificação da autenticidade dos documentos e ativar o cadastro do advogado.
Como faço para obter suporte ao sistema PJe?
O primeiro contato é sempre com a vara ou foro do trabalho para onde você pretende peticionar. Na maioria dos casos, o problema é solucionado ali. Caso isso não aconteça, não se preocupe, pois a unidade judiciária dará encaminhamento ao seu problema para o suporte nacional.
Fonte: CSJT
terça-feira, 6 de setembro de 2011
Autenticação é a palavra-chave
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| Jeremy Grant |
"Estamos tentando nos livrar das senhas. É hora de algo melhor".
A declaração é de Jeremy Grant, conselheiro Executivo Sênior do Escritório Nacional de Programa dos Estados Unidos, da Estratégia Nacional para Identidades Confiáveis no Ciberespaço (NSTIC, na sigla em inglês), um programa da administração Obama para melhorar os métodos utilizados em autenticações online. Para ele, o governo norte-americano pode conduzir a indústria para novas tecnologias em larga escala. Mas, no Brasil, isso é uma iniciativa basicamente privada.
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| André Carraretto |
Afinal, oferecer autenticações fortes para empresas é uma necessidade real no ambiente competitivo no qual o País se encontra em relação ao cenário internacional. Segundo André Carraretto, gerente de Engenharia de Sistemas da Symantec, há um interesse crescente nesses tipos de soluções, ainda mais com as tecnologias de computação na nuvem. "A preocupação das empresas de levar as informações e sistemas para o Cloud é garantir proteção ao acesso às informações", diz.
Faz sentido, já que a tecnologia trata justamente do armazenamento de dados e processos remotamente. Para ter acesso a isso sem a possibilidade de haver interceptações ou falsidade ideológica, um método de autenticação forte é extremamente necessário. Com senha compartilhada dentro de empresas, a chance de se escancarar a vulnerabilidade fica ainda maior. "Você perde a capacidade de fazer o rastreamento. É difícil saber quem daquele grupo está fazendo isso", afirma Carraretto.
Para ingressar com maior força no mercado de autenticação, a Symantec comprou em maio do ano passado por US$ 1,28 bilhão a VeriSign, empresa com atuação em 160 países e mais de 175 milhões de impressões diárias. O negócio incluiu as divisões Secure Sockets Layer, Public Key Infrastructure (PKI), VeriSign Trust Services e o serviço VeriSign Identity Protection (VIP), este último com validação de chave baseado na nuvem.
Sem esse tipo de tecnologia, se o usuário estiver utilizando uma rede pública e a máquina está infectada, o invasor consegue ter acesso às informações. "Se ele estiver utilizando uma solução de autenticação forte, o hacker teria de capturar tudo, inclusive o token, mas não daria tempo de utilizá-lo porque, uma vez usado, ele perde a validade. As informações capturadas são insuficientes para acesso, então há a proteção", diz o executivo.
Mobilidade
Apesar do promissor mercado, a própria empresa de segurança afirma que os ciberataques cresceram 93% por dia no último ano. Nesta corrida, por outro lado, o número de credenciais VIP chegou a 5,5 milhões, sendo 3,5 milhões em plataformas móveis. "Em vez de carregar vários tokens físicos, é possível ter um rodando no celular, já que você está sempre carregando o aparelho", diz Carraretto. O aplicativo, que é gratuito, também pode ser utilizado para autenticação em sites de forma opcional para adicionar uma camada a mais de proteção, como no site de pagamentos virtuais PayPal ou no de leilões e classificados eBay.
É preciso, no entanto, deixar claro que existe uma diferença entre a versão móvel e a física do mecanismo. “O token no celular não deixa de ser um software. Neste caso, mesmo que utilizemos as melhores técnicas de anticlonagem e ofuscation das sementes, na comparação a um token hardware, o software acaba sendo, de alguma forma, menos seguro. O token hardware está completamente isolado do mundo, numa caixinha inviolável e sem nenhum tipo de comunicação", esclarece o gerente de Engenharia de Sistemas da Symantec.
Isso não impede que 65% dos usuários de tokens tenham migrado para o celular, segundo informações da empresa. "Qualquer solução de proteção (autenticação) considera a balança Segurança X Comodidade. E o mesmo acontece na comparação Token X Celular”, diz. Ou seja, o risco existe, mas não deve ser levado ao nível de paranoia. “O mais importante é estar com uma autenticação forte. E tem questões de segurança do próprio celular que podem ajudar”, ameniza, citando exemplos de aplicativos de proteção em caso de extravio. “A tendência é de haver cada vez mais necessidade de autenticação”.
Fonte: Risk REPORT
segunda-feira, 30 de maio de 2011
Processo eletrônico: constitucionalidade da penhora online
Elaborado em 04/2011.
RESUMOA internet, provavelmente o maior sistema de engenharia já desenvolvido pela humanidade, possibilitou a viabilidade do processo eletrônico como solução para a morosidade em que se encontra o Poder Judiciário brasileiro. Neste contexto, diante da rapidez na troca de informações proporcionadas pela rede mundial de computadores, a penhora on line foi idealizada para ser uma ferramenta de alta eficiência e baixa burocracia na busca pelos bens penhoráveis do devedor. Assim, diante do direito de satisfação ao crédito, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, pela mitigação do sigilo bancário do devedor, a fim de garantir a efetividade e rapidez na prestação jurisdicional, garantias fundamentais do credor. Por sua vez, defende-se que a aplicação do princípio da menor onerosidade está limitada pela existência de prejuízo ao exequente, não se podendo falar, desta forma, em inconstitucionalidade da penhora on line.
Palavra-chave: penhora on line, constitucionalidade, processo eletrônico.
ABSTRACT
The internet, which is probably the biggest engineering system already developed by man, enabled the electronic process to become the solution for the lateness in which is found Brazilian Juridical Power. In this context, as the information is exchanged in high speeds by the international computer network, the online attachment was created to be a high efficient tool that needs low bureaucracy when one’s researching the debtor’s attachable properties. Therefore, before the credit reparation’s obligation, it can be concluded, using a systematic and teleological interpretation, that the debtor’s bank secrecy can be ignored, in order to ensure the adjudication’s effectiveness and celerity, which are the creditor’s fundamental guarantees. On the other hand, it is defended that the application of the minimum burden principle is limited by the existence of impairment to the creditor; hence it cannot be interpreted as unconstitutionality.
4 PENHORA ON LINE
4.1 Conceito, Natureza Jurídica e Efeitos
A penhora, que etimologicamente significa garantia (pignus), consiste em um ato processual pelo qual determinados bens do devedor ficam sujeitos à satisfação do crédito executado. Conforme já fora mencionado em tópico anterior, o patrimônio do exequido, por força dos art.391 do CC e do art.591 do CPC, caracteriza-se como uma garantia genérica da obrigação firmada, sendo a penhora a individualização [17] deste, mediante apreensão física, direta ou indireta, de uma parte determinada e específica do todo [18].
Assim, a penhora on line apresenta-se como a individualização do patrimônio do devedor mediante a utilização de meio eletrônico (internet), mais especificamente através do convênio técnico institucional firmado entre o Banco Central e o Poder Judiciário, garantindo o resultado positivo do processo executivo. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgado, assim se manifestou sobre a finalidade desta ferramenta:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA "ON LINE". ADMISSIBILIDADE. A PENHORA ON LINE CONSISTE EM UM IMPORTANTE INSTRUMENTO PARA A CELERIDADE E EFICIÊNCIA DA JURISDIÇÃO, ENCONTRANDO AMPARO NO ARTIGO 655, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Providência, inclusive, menos gravosa aos devedores (artigo 620 do Código de Processo Civil), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação dos bens, custos esses que, no final terão deísex suportados por eles próprios, onerando-os ainda mais. Recurso provido. [19]
Para a Professora Maria Helena Diniz, a natureza jurídica pode ser entendida como a "afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído a título de classificação" [20].
O Professor Doutor José de Oliveira Ascensão complementa dizendo que
O Professor Doutor José de Oliveira Ascensão complementa dizendo que
a determinação da natureza jurídica passa então a ser a identificação de uma grande categoria jurídica em que se enquadre o instituto em análise. [...] Mais do que por meio de uma análise conceitual, a determinação da natureza jurídica de um instituto deverá fazer-se mediante a determinação dos seus efeitos. A categoria jurídica a que se chegar deverá exprimir sinteticamente um regime positivamente estabelecido. [21]
O Professor Humberto Theodoro Júnior [22] apresenta três correntes doutrinárias sobre a natureza jurídica da penhora, o que igualmente se estende a sua modalidade on line. A primeira tese entende ser esta uma medida cautelar. A segunda tese levanta a possibilidade de lhe atribuir unicamente a natureza de ato executivo. Por fim, uma terceira corrente se coloca em uma posição intermediária, o tratando como ato executivo que tem efeitos conservativos. Antes de qualquer conclusão sobre as teses acima, importante se faz aqui lembrar a diferença existente entre as tutelas cautelares e as definitivas satisfativas.
A tutela cautelar caracteriza-se por ser instrumental, como meio de proteção do resultado útil do processo de execução, e temporária, diante da duração limitada no tempo de sua eficácia. A tutela definitiva satisfativa, por sua vez, advém do devido processo legal, respeitando a ampla defesa e o contraditório, a fim de satisfazer o direito material discutido com a devida entrega decisiva do bem almejado. [23]
Diante disto, se conclui que a penhora, em qualquer de suas modalidades, não se caracteriza como medida de preservação da tutela em questão, sendo o início de sua prestação em definitivo. Além disto, esta não é revestida da eventualidade e acessoriedade típicas das medidas cautelares, podendo ser utilizada independente da comprovação do periculum in mora, sendo fundada em direito certo e não apenas provável [24].
Indubitável se evidencia, diante da tese supramencionada, que
a penhora é simplesmente um ato executivo (ato do processo de execução), cuja finalidade é a individualização e preservação dos bens a serem submetidos ao processo de execução, como ensina Carnelutti. Trata-se, em suma, do meio de que vale o Estado para fixar a responsabilidade executiva sobre determinados bens do devedor. [25] (grifo do autor)
Ante o exposto, a penhora on line deve ser entendida como ato puramente executivo, tendo como função a individualização, apreensão e conservação dos bens, evitando sua deterioração, e criando preferência para o exequente sobre estes. Sua natureza satisfativa vincula o bem à demanda executória, tornando elemento imprescindível para a eficácia do processo executivo.
Por ter índole eminentemente processual, com relação à sucessão das leis no tempo, as normas que regulamentam a penhora eletrônica de dinheiro, conforme assegura o doutrinador Marinoni, devem ter aplicabilidade imediata, "preservando-se os atos realizados antes da edição do novo regime, independentemente do momento em que a obrigação tenha sido constituída" [26] - [27]
Por fim, os efeitos da penhora on line podem ser divididos de acordo com a sua esfera de atuação, classificando-se, para fins meramente didáticos, de acordo com as conseqüências de sua aplicação em materiais e processuais.
Com relação aos efeitos materiais, deve-se entender primeiramente a alteração que o dinheiro bloqueado sofre com relação ao seu título de posse. A posse direta ou imediata, entendida como a temporária apreensão física da coisa pelo não proprietário, passa para o Estado-juiz, enquanto a posse indireta ou mediata, compreendida quando o proprietário cede momentaneamente a outrem o poder de fato sobre o bem, permanece com o exequido. O depositário fiel, que neste caso pode ser o próprio devedor ou terceiro, passa a ter apenas a detenção do bem.
Por efeitos processuais, fala-se: na individualização dos bens do devedor dentre a genérica responsabilidade do seu patrimônio, a ser expropriado judicialmente; a garantia do juízo; e o direito de preferência do credor sobre o dinheiro penhorado.
Cabe aqui ressaltar a importância deste último efeito processual, diante da possibilidade de ocorrência de várias penhoras sobre um mesmo bem, devendo neste caso ser aplicada a inteligência do art. 612 do CPC, o qual dá preferência no recebimento do dinheiro bloqueado ao exeqüente que primeiro tiver realizado a penhora.
4.2 Críticas à Penhora on line:
Diante de um processo executivo demorado e pouco eficiente, perde-se indubitavelmente a confiança da sociedade na prestação jurisdicional pelo poder Estatal, incentivando indiretamente a autocomposição e favorecendo ao descumprimento das relações obrigacionais.
Conforme já explanado em tópicos anteriores, a penhora eletrônica surge para garantir o preceito constitucional de duração razoável do processo. O legislador derivado cristalinamente buscou atrelar os avanços tecnológicos, marcados pela praticidade, economia e velocidade, com a necessidade de mudança, desde muitos anos, requerida pelos procedimentos judiciais.
Por modificar de forma brusca e decisiva o então habitual cenário de morosidade em que caminhavam os processos executivos no Brasil, todos voltaram seus olhos para esta nova ferramenta que já bloqueou o dinheiro de muitos devedores. Dessa forma, por se demonstrar um meio eficiente até demais, surgiram diversas críticas inclusive sobre a constitucionalidade da penhora on line.
A fim de dirimir qualquer questionamento sobre a perfeita coadunação da penhora eletrônica de dinheiro com os preceitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, importante se faz analisar detalhadamente cada opinião desfavorável, demonstrando o motivo pelo qual tais críticas não devem prevalecer.
4.2.1 Quebra do Sigilo Bancário
O princípio constitucional da intimidade cumulado com o direito fundamental ao sigilo de dados, previstos, respectivamente, no art.5º, incisos X e XII da Constituição Federal de 1988, protege o indivíduo contra a violação de seus dados pessoais. [28] Assim, surge a preocupação quanto a uma suposta quebra do sigilo bancário do devedor quanto a utilização do sistema BACEN JUD, a fim de realizar a penhora on line, já que o magistrado teria acesso as informações bancários do devedor, podendo tais dados chegarem inclusive ao conhecimento público quando os ofícios fossem juntados aos autos.
Antes de começarmos a tecer comentários sobre o tema, importante se faz lembrar que nenhum princípio em nosso ordenamento, nem mesmo os considerados fundamentais, são absolutos, devendo serem sopesados entre si em cada caso concreto.
Existem casos em que a quebra do sigilo bancário se faz necessária, sem que possa falar em inconstitucionalidade do ato, como por exemplo, quando a Receita Federal obriga que o indivíduo informe o saldo de suas contas bancárias para fins tributários.
O art. 5º, inciso XXXV, da CF, expressamente determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, quando o exeqüente apresenta ao Poder Judiciário um título executivo, este, por óbvio, espera a efetiva entrega da tutela satisfativa requerida. Ocorre que para isto seja possível, muitas vezes, se faz necessário o sopesamento dos princípios conflitantes, a fim de que se possa ter a máxima efetividade das normas jurídicas.
Como bem assevera Marinoni,
a requisição de informações ao Banco Central objetiva apenas permitir a penhora, que é inquestionável direito daquele que tem direito de crédito reconhecido em título executivo, particularmente em sentença condenatória não adimplida, nada tendo a ver com alguma intenção de violar o direito a intimidade.
Como é óbvio, não há qualquer violação de intimidade ao se obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira. Ora, se o exeqüente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o executado certamente não teria o dever de indicar à penhora dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras. Ou melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras! [29]
Consoante a isto, importante se faz relembrar que o juiz não tem acesso às movimentações financeiras do devedor, limitando-se ao conhecimento da existência de conta em seu nome e se este possui numerário suficiente para garantir a execução, de igual modo como poderia, por exemplo, saber se o devedor é proprietário de algum veículo automotor junto ao DETRAN ou se é dono de imóvel por meio dos Cartórios da localidade. [30]
Dessa forma, não há que se falar em quebra do sigilo bancário, já que as informações requeridas pelo juiz, mediante decisão fundamentada, não ultrapassam as necessárias para garantir o resultado positivo do processo de execução. A aceitação da tese contrária a que ora se defende, levaria o processo de execução à completa inutilidade em muitos casos, beneficiando o devedor inadimplente em detrimento do credor, situação esta por completo inaceitável.
Além disto, com a utilização do sistema BACEN JUD 2.0, as respostas aos requerimentos judiciais de penhora eletrônica são agora realizadas virtualmente, não mais se podendo falar em possível divulgação ao público das informações bancárias do devedor, já que não ocorre mais expedição de ofício pelo Poder Judiciário e nem pelo Banco Central.
Ainda que, por algum motivo, seja necessária a juntada de algum documento ao processo que exponha dados diversos daqueles que são estritamente necessários para a realização do bloqueio eletrônico, deve-se aplicar ao caso as determinações do art.3º da Lei Complementar n.º105/2001 que prevê a tramitação do processo em segredo de justiça. [31]
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou sobre a constitucionalidade da penhora on line quanto a uma possível quebra do sigilo bancário do exequido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional. A afronta à constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da magna carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. O mencionado dispositivo constitucional não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim o que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. lV - Agravo regimental improvido. [32]
O Ministro Relator Ricardo Lewandowski fundamentou sua decisão sob os seguintes termos:
Nesse quadro, quanto ao argumento da agravante referente à quebra do sigilo bancário, verifico que o tribunal de origem decidiu a questão nos seguintes termos:
"No mérito, consigno que o caso em tela refere-se à possibilidade de efetivar a penhora on line – bloqueio de ativos financeiros – na fase de cumprimento de sentença, na medida em que o decisum se refere à execução de título judicial.
(...)
Neste capítulo é que se insere o artigo 655 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006 que assegura que a penhora obedecerá, preferencialmente a ordem ali enunciada, sendo que em primeiro arrola o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira.
Na esteira de tal inovação legislativa, sobreveio o art.655-A (alterado por inclusão) disciplinando a forma de constrição de dinheiro existente em depósito ou aplicação financeira.
Assim, para viabilizar tal medida permite-se ao juiz que requisite informações à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, atualmente o BACEN JUD.
Vale lembrar que o artigo 185-A do Código Tributário Nacional traz hipótese semelhante, a ser aplicada aos executivos fiscais, impondo, no entanto, seu uso apenas após o esgotamento dos meios existentes à localização de bens penhoráveis.
Entendo, no entanto, que a limitação imposta na execução fiscal para utilização da penhora on line, não afeta as demais execuções, isto porque, pretendesse o legislador excepcionar tal medida, teria imposto a mesma ressalva constante do art. 185-A, do CTN" (fls.48-49).
Reitero, pois, que o acórdão recorrido apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. [33]
Indubitável se evidencia que pelas normas infraconstitucionais a penhora on line é medida por completo legal, existindo limitação quanto a sua aplicabilidade apenas com relação à execução fiscal, já que o art. 185-A do CTN exige como requisito de validade não serem encontrados bens penhoráveis, pressuposto este inexistente no CPC.
Todavia, quando se parte para uma análise constitucional do tema, a questão ainda não encontra resposta definitiva nos Tribunais Superiores, principalmente quanto à quebra do sigilo bancário. Ressalte-se que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade sob os ns.º 3.091, proposta pelo Partido da Frente Liberal – PFL, e 3.203, interposta pela Confederação Nacional dos Transportes, que questionam a constitucionalidade do Convênio de Cooperação Técnico Institucional firmado entre o Banco Central e o Tribunal Superior do Trabalho, ainda não foram julgadas.
4.2.2 Menor Onerosidade
O art.620 do CPC determina que, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." Tal princípio indubitavelmente visa minimizar os danos sofridos pelo devedor diante das sanções executivas, todavia, da mesma forma que ocorre com os direitos fundamentais constitucionais, o princípio da menor onerosidade não pode ser concebido de maneira absoluta, já que se assim o fosse, chegar-se-ia à teratológica conclusão de quase inviabilidade das sanções por sub-rogação.
Neste diapasão, o CPC não ignorou as necessidades do credor ao igualmente determinar em seu art. 612 que a execução realiza-se no seu interesse, ou seja, que esta ocorrerá da forma mais útil possível ao exeqüente, devendo-se, todavia, ter o cuidado de onerar da menor forma possível o devedor, a fim de evitar que o processo de execução seja utilizado como meio de vingança.
Diante deste aparente conflito de normas de caráter abrangente, deve-se analisar o caso concreto. Assim, irrefragável se evidencia que não se pode afastar, em caráter definitivo, quaisquer dos dois dispositivos supramencionado, sem que isto leve a uma situação por completo injusta.
Uma avaliação mais aprofundada deve ser feita, porém, nos corriqueiros cas
os em que o credor recusa bem diverso de dinheiro oferecido à penhora pelo devedor, quando lhe for viável o bloqueio eletrônico de dinheiro. Além dos dispositivos já mencionados, deve-se também levar em consideração a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art.655 e 668 do CPC.
Por ser o dinheiro o primeiro na lista dos bens penhoráveis, seja em espécie, depósito ou ainda aplicação em instituição financeira, a sua substituição, a priori, traz prejuízo ao exeqüente, devendo o magistrado determinar a realização da penhora on line, ainda que o devedor ofereça bem diverso não desejado pelo credor.
Consoante com a tese acima defendida, o Superior Tribunal de Justiça assim tem se manifestado sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EXECUÇÃO. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. GRADAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 620 E 655 DO CPC. REJEIÇÃO DE BENS INDICADOS. VERIFICAÇÃO DOS MOTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. - Embora a execução deva ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, isso não autoriza a inversão aleatória da ordem do artigo 655 do CPC, conforme a conveniência do executado. O sentido a ser dado à regra do art. 620 do CPC é que a opção pela via menos prejudicial ao devedor só se justifica quando os bens em cotejo se situem no mesmo nível hierárquico, ou seja, havendo outros bens em posição superior na ordem de preferência estabelecida no art. 655, nada impede que o credor recuse aqueles oferecidos pelo devedor. - Tendo a empresa nomeado bens à penhora sem observar a ordem estabelecida no art. 655 do CPC, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário em conta-corrente, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do CPC. - A controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação das provas carreadas aos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 07 do STJ. Agravo a que se nega provimento. [34]
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO DE NOTAS DO TESOURO NACIONAL INDICADAS PELO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA. ARTIGO 620 E 655 DO CPC. I - Tendo a empresa nomeado à penhora bens, não observando a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, é admissível a recusa do credor com a conseqüente indicação à penhora de numerário em conta-corrente, face a disponibilidade da quantia. II - A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em decorrência da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula nº 7 deste Tribunal. Agravo Regimental improvido. [35]
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará igualmente adotou este posicionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR GRAVOSIDADE DA EXECUÇÃO. PENHORA EFETIVADA EM NUMERÁRIO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. I. Não se torna necessária a outorga e translado de novo instrumento procuratório ao advogado do agravante quando o documento que forma o instrumento foi conferido na lide principal, da qual decorreu a execução de honorários advocatícios sucumbenciais cuja penhora de bens é combatida no presente recurso. II. Seguindo a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC, na nomeação de bens à penhora o dinheiro prefere ao imóvel, não se constituindo violação ao art. 620 da Lei de Ritos a constrição de bens em obediência à sequência legal. III. O decisum embargado consignou, expressamente, que a penhora em numerário existente em caixa da instituição bancária agravante deveria ressalvar a reserva bancária aludida no art. 68 da Lei nº 9.069/1995. lV. Em contraposição ao princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado. Precedentes jurisprudenciais. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e prequestionar dispositivo de Lei Federal. [36]
Portanto, é admissível a recusa do credor, não necessitando inclusive de fundamentação para tanto, dos bens indicados à penhora pelo devedor, quando existir recursos na conta do exequido capaz de garantir o débito, diante da ordem preferencial do dinheiro.
5 CONCLUSÃO
Indubitável se evidencia que o Poder Judiciário brasileiro encontra-se em descrédito perante a sociedade, diante da sua dificuldade de acesso e principalmente quanto à excessiva demora e, muitas vezes, inclusive, ineficácia na prestação jurisdicional. A penhora on line surge no panorama processual como uma sanção executiva por sub-rogação capaz de diminuir a morosidade que perdura no ordenamento jurídico do País e aumentar a probabilidade de garantir o resultado positivo do processo de execução.
O convênio técnico institucional firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central fez surgir uma ferramenta conhecida por BACEN JUD, sistema utilizado pelos magistrados para requerer, via internet, o penhora eletrônica de dinheiro existente em nome do devedor. Diante da sua eficácia, com o bloqueio das contas de muitos devedores, passou-se a questionar a validade desta moderna ferramenta que surgiu em meio a um sistema muitas vezes ultrapassado.
A suposta quebra do sigilo bancário do exequido é uma das principais críticas à penhora on line. Ocorre que, conforme outrora demonstrado, o sistema BACEN JUD foi feito para possibilitar ao magistrado ter acesso apenas às informações estritamente necessárias ao prosseguimento da execução, impossibilitando-o, por exemplo, de ver a movimentação financeira do devedor.
Além disto, com a modernização do sistema e, por conseguinte, a eliminação dos ofícios expedidos por via postal em qualquer fase do procedimento do bloqueio eletrônico, ganhou-se maior celeridade e superou-se a problemática envolvendo a juntada de tais documentos contendo informações sigilosas em um processo judicial que se caracteriza por ser de livre acesso.
Por sua vez, o receio de se violar o princípio da menor onerosidade do devedor não é questão propriamente da penhora eletrônica, mas das mudanças ocorridas no procedimento de execução com a vigência das leis n.º 11.232/05 e 11.382/2006.
Neste diapasão, a aplicabilidade da penhora on line não restou comprometida diante principalmente da preferência do dinheiro na lista de bens penhoráveis do art.655 do CPC.
Ante tudo o que se expôs neste trabalho científico, é de se concluir que a penhora on line não viola qualquer preceito constitucional, ou seja, a suposta quebra do sigilo bancário do devedor deve ser mitigada, como já o é, por exemplo, pela legislação tributária, a fim de garantir a efetividade e rapidez na prestação jurisdicional, garantias fundamentais do credor.
Importante se faz ressaltar que a aplicação do preceito de menor onerosidade está limitada pela existência de prejuízo ao exeqüente, não tendo o condão de excluir do ordenamento esta sanção executiva por sub-rogação que vem revolucionando o processo de execução eletrônico.
Fonte: JUS NAVIGANDI
segunda-feira, 21 de março de 2011
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