“Carimbo do tempo é uma seqüência de caracteres, indicando a data e ou o tempo em que um determinado evento ocorreu.
Estes dados são normalmente apresentados em um formato consistente, permitindo fácil comparação de dois diferentes registros e acompanhamento do progresso ao longo do tempo.
A prática de gravação de carimbos de uma forma consistente com os dados reais é chamado originalmente de “timestamping”.
Quando precisamos do carimbo do tempo?
Quando precisamos entregar ou receber um documento com prazo no mundo analógico, papel, por exemplo, produz-se um protocolo que contém a data e hora do recebimento do mesmo. Porém, como podemos garantir comprovação de que se cumpriu o prazo de envio ou recepção no mundo eletrônico? A data e hora fornecidas pelo relógio do computador do usuário ou pelos servidores das organizações não devem ser usadas porque podem ser facilmente alteradas. É aí que entra o carimbo do tempo.
O que é o Carimbo do tempo?
O Carimbo do Tempo é uma referência temporal digital que permite atestar que um documento eletrônico foi registrado num instante de tempo. É um recurso que garante aos documentos digitais segurança equivalente àquela existente em documentos de papel.
O Carimbo do Tempo também garante a validade das assinaturas digitais.
As assinaturas eletrônicas são produzidas por certificados digitais e esses por questões de segurança possuem validades pré-definidas, no momento em que são gerados.
Outra condição pode ocorrer quando o documento eletrônico for assinado por um certificado digital atrelado a um certificados de atributo que assegura ao titular uma condição de atribuição.
Para ter validade, a assinatura digital precisa estar apoiada a um certificado digital válido. O certificado de atributo precisa do certificado digital para ter validade jurídica e este pode ter uma temporalidade distinta do certificado digital.
Por falar em temporalidade é uma boa oportunidade para esclarecer conceitos distintos: Temporalidade e Tempestividade.*
Temporalidade tem relação com período de tempo, e no gerenciamento de documentos eletrônicos, por exemplo, trata do ciclo de vida do documento.
Por sua vez, a tempestividade pode, por exemplo, comprovar os instantes de chegada e saída de um documento eletrônico no trâmite em um processo automatizado, através de workflow, por exemplo.
Aplicada no mundo digital, a tempestividade pode comprovar que um evento realmente aconteceu em determinado momento.
Na verdade, a tempestividade digital já vem sendo estudada, pesquisada e até viabilizada em algumas organizações há algum tempo.
É um conceito genérico que engloba termos como: datação eletrônica, carimbo de tempo, selo cronológico digital, estampilha temporal, carimbo digital, protocolos digitais etc. Comprovar a ocorrência de um evento em um determinado instante, na maioria dos casos requer eficácia probatória. Neste caso o tempo deve ser a hora legal. No Brasil, de acordo com Decreto Lei 4.264 de 10 de junho de 2002, o Observatório Nacional (ON). é a entidade competente para gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação.
O Observatório Nacional (ON ) foi criado por D. Pedro I em 1827 é responsável, há mais de um século e meio, por manter, com a mais alta precisão técnica a Hora Legal do Brasil que é disponibilizada atualmente por meio da internet com acesso à sincronização aos seus relógios atômicos.
Em breve o carimbo de tempo será utilizado em grande escala no Brasil. Apesar de atualmente seu uso ser facultativo no âmbito da ICP Brasil, em breve não será mais concebível que documentos eletrônicos sejam assinados digitalmente sem estarem atrelados à um carimbo de tempo. Pelo menos para algumas atividades e /ou para comprovação de assinatura de longa duração. Exemplo: prontuários eletrônicos, certidões digitais, contratos de um modo geral, entrega de documentos e propostas comerciais em licitações públicas, leilões, penhora online, alvará de soltura de presos, registro de imagens, registro de patentes, imagens de diagnósticos etc.
Documentos eletrônicos sem o recurso do Carimbo do Tempo mesmo que assinados digitalmente por certificados digitais do âmbito da ICP Brasil, tem comprovação de integridade, sigilo, inviolabilidade, irrefutabilidade, mas não tem comprovação da tempestividade do documento e temporalidade da assinatura digital tão pouco o carater de irretroatividade que é a qualidade de não retroagir.
Existem recursos tecnológicos que comprovam a temporalidade da assinatura digital sem o uso do carimbo do tempo, mas precisamos dar “conforto” aos usuários de documentos eletrônicos sem mirabolantes perícias criminais e o carimbo de tempo fará isso.
Existem recursos tecnológicos que comprovam a temporalidade da assinatura digital sem o uso do carimbo do tempo, mas precisamos dar “conforto” aos usuários de documentos eletrônicos sem mirabolantes perícias criminais e o carimbo de tempo fará isso.
Autora: Regina Tupinambá
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