Processo eletrônico é tema de novo livro do advogado Alexandre Atheniense | DNT - Alexandre Atheniense
O advogado especialista em Direito e Tecnologia da Informação, Alexandre Atheniense begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting, lançou dia 28 de maio no auditório do TJMG em Belo Horizonte o livro Comentários à Lei 11.419/06 e as Práticas Processuais por Meio Eletrônico nos Tribunais Brasileiros, publicado pela editora Juruá, de Curitiba.
O livro é resultado de uma pesquisa acadêmica inédita, e do relato da experiência vivenciada como Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB Federal, onde o advogado atuou como representante da entidade no Congresso Nacional durante a tramitação do projeto de lei e atuando perante o Conselho Nacional de Justiça na Comissão de Regulamentação da Lei do Processo Eletrônico e vários tribunais que debateram sobre o tema.
A obra apresenta uma compilação das pesquisas desenvolvidas junto a todos Tribunais Brasileiros que estão no processo de transição do papel para o documento digital, de modo a instituir que as várias regras processuais relativas a tramitação dos autos sejam praticadas a distância.
O trabalho teve início logo após a promulgação da Lei 11.419/2006, há três anos e será atualizado continuamente, pois estas mudanças ainda serão implementadas gradativamente nos próximos anos.
Esta Lei autorizou que cada tribunal tivesse autonomia para regulamentar suas funcionalidades a partir da elaboração de normas de organização judiciária, o que acarretou a criação de inúmeras práticas processuais por meio eletrônico em cada Tribunal, que ora se encontram compiladas nesta obra.
O objetivo do livro é propiciar aos leitores uma visão ampla e contextualizada sobre como é possível praticar diversos atos processuais nos 92 Tribunais Brasileiros por meio eletrônico sem o eventual deslocamento presencial, bem como os comentários por artigo da Lei do Processo Eletrônico – Lei 11.419/2006.
O livro é destinado as áreas de Processual e Prática Processual, pois visa ensinar como entender sobre as rotinas praticadas sem papel pela internet.
Todo o trabalho foi coordenado e escrito por Alexandre Atheniense begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_highlighting e contou com a colaboração de diversos pesquisadores que conseguiram compilar e comentar todas as normas de organização judiciária existentes no Brasil referente as práticas processuais por meio eletrônico.
Para adquirir o livro acesse: http://www.dnt.adv.br/noticias/processo-eletronico-e-tema-de-novo-livro-do-advogado-alexandre-atheniense/
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quinta-feira, 8 de julho de 2010
quarta-feira, 7 de julho de 2010
P R O V I M E N T O N° 11/2010
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano III - Edição 749 6
k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados digitais.
57.7) No classificador referido na alínea “k” deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de
todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e as certidões expedidas.
Diante das considerações expendidas, opino para que os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar como instalações técnicas para a emissão de certificados digitais, nos termos deste parecer e da Minuta de Provimento inclusive.
Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Sub censura.
São Paulo, 02 de julho de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto.
Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, para conhecimento geral. Aprovo, outrossim, a Minuta apresentada. Publique-se o correspondente Provimento. São Paulo, 02 de julho de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ
SOARES – Corregedor Geral da Justiça.
P R O V I M E N T O N° 11/2010
Disciplina a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro,no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações
técnicas de AR’, bem como acresce a alínea ‘k’ e o subitem 57.7 ao item 57 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 3.2.1.3 e 3.2.1.3.1 da Resolução n° 47, de 03 de dezembro de 2007, do Comitê Gestor da ICP – Brasil e o disposto no artigo 8º da MP n° 2.200-02, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o requerimento das respectivas entidades representativas de classe para que os Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), como Agentes de Registro, funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas
unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’;
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica autorizada, a partir da publicação deste provimento, a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil),
funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’.
Artigo 2º - Para atuarem como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão estar, obrigatoriamente, vinculados à “AR
CNBSP”, no caso dos notários, e à “AR ARPENSP”, no caso dos registradores civis.
Artigo 3º - Atuando como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),e funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’, competirá aos Tabeliães de Notas e Oficiais de
Registro Civil das Pessoas Naturais, ou a seus prepostos habilitados, diante do comparecimento pessoal do solicitante, ou, se pessoa jurídica, de seu representante legal e do responsável pelo uso do certificado digital solicitado, exigir a documentação elencada em texto normativo emanado do Comitê Gestor da ICP – Brasil (DOC-ICP-05) para a correta identificação do postulante,verificando sua identidade, bem como se a assinatura aposta em Termo de Titularidade e/ou Responsabilidade corresponde à dos documentos apresentados, devendo ser lavrada certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos, a qual será entregue ao usuário, devendo uma cópia desta permanecer arquivada na unidade.
Artigo 4º - Após o cumprimento dos passos definidos no artigo 3º, o Tabelião, o Oficial ou seus prepostos habilitados como Agentes de Registro registrarão o fim da validação no sistema da respectiva Autoridade Certificadora (CNB/SP ou ARPEN/SP),
liberando a emissão do certificado digital por parte desta. As Autoridades Certificadoras ficarão, portanto, responsáveis, pela expedição dos respectivos certificados digitais e os Agentes de Registro se responsabilizarão por sua entrega ao usuário.
Artigo 5º - Sobre a expedição da certidão referida no artigo 3º, incidirão os emolumentos previstos pelo item 05 da Tabela I, anexa à Lei n° 11.331/2002, no valor atual total de R$38,30, correspondente à rubrica ‘certidão ou traslado ou pública forma’,cabendo R$23,84 ao Tabelião ou Oficial; R$6,78 à Secretaria da Fazenda; R$5,01à Carteira de Previdência; R$1,22 ao Fundo de Custeio do Registro Civil; R$1,22 ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça; e R$0,23 às Santas Casas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano III - Edição 749 7
Artigo 6º - As unidades de serviço extrajudicial em referência, que atuarem como instalações técnicas para a qualificação de pessoas e documentos com vistas à expedição de certificados digitais, deverão manter classificador próprio em que serão
arquivados:
a - os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil;
b - cópias de todos os documentos exigidos, sendo certo que quanto a estas o arquivamento poderá ser feito, alternativamente,
em meio exclusivamente digital;
c - cópia da certidão expedida.
Artigo 7º - Ao pé dos Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade referidos no artigo 6º, ‘a’, deverão ser anotadas a expedição da correspondente certidão, a validação, bem como, se o caso, a digitalização das cópias dos documentos
apresentados.
Artigo 8º - De acordo com o compromisso firmado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo – CNB/SP e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, arcarão tais entidades – proporcionalmente aos seus respectivos associados – com os custos de fornecimento, instalação e manutenção dos programas e equipamentos necessários para o funcionamento do sistema de verificação presencial dos titulares de certificados digitais e emissão dos respectivos certificados, bem como providenciarão a capacitação técnica de, no mínimo, um preposto por unidade para operar o sistema, sem ônus para o respectivo Tabelião ou Oficial.
Artigo 9º - Acrescentam-se a alínea ‘k’ e o subitem 57.7, ao item 57, na Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Item 57. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:
(...)
k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados digitais.
57.7) No classificador referido na alínea “k” deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de
todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e as certidões expedidas.
Artigo 10 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 02 de julho de 2010.
(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 1496/2010
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano III - Edição 749 6
k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados digitais.
57.7) No classificador referido na alínea “k” deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de
todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e as certidões expedidas.
Diante das considerações expendidas, opino para que os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar como instalações técnicas para a emissão de certificados digitais, nos termos deste parecer e da Minuta de Provimento inclusive.
Eis o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Sub censura.
São Paulo, 02 de julho de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto.
Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, para conhecimento geral. Aprovo, outrossim, a Minuta apresentada. Publique-se o correspondente Provimento. São Paulo, 02 de julho de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ
SOARES – Corregedor Geral da Justiça.
P R O V I M E N T O N° 11/2010
Disciplina a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro,no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações
técnicas de AR’, bem como acresce a alínea ‘k’ e o subitem 57.7 ao item 57 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 3.2.1.3 e 3.2.1.3.1 da Resolução n° 47, de 03 de dezembro de 2007, do Comitê Gestor da ICP – Brasil e o disposto no artigo 8º da MP n° 2.200-02, de 24 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o requerimento das respectivas entidades representativas de classe para que os Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo sejam autorizados a atuar, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), como Agentes de Registro, funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), funcionando suas
unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’;
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica autorizada, a partir da publicação deste provimento, a atuação de Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil),
funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’.
Artigo 2º - Para atuarem como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão estar, obrigatoriamente, vinculados à “AR
CNBSP”, no caso dos notários, e à “AR ARPENSP”, no caso dos registradores civis.
Artigo 3º - Atuando como Agentes de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),e funcionando suas unidades de serviço como ‘instalações técnicas de AR’, competirá aos Tabeliães de Notas e Oficiais de
Registro Civil das Pessoas Naturais, ou a seus prepostos habilitados, diante do comparecimento pessoal do solicitante, ou, se pessoa jurídica, de seu representante legal e do responsável pelo uso do certificado digital solicitado, exigir a documentação elencada em texto normativo emanado do Comitê Gestor da ICP – Brasil (DOC-ICP-05) para a correta identificação do postulante,verificando sua identidade, bem como se a assinatura aposta em Termo de Titularidade e/ou Responsabilidade corresponde à dos documentos apresentados, devendo ser lavrada certidão para atestar o comparecimento pessoal do interessado, sua identificação e a conferência dos documentos exigidos, a qual será entregue ao usuário, devendo uma cópia desta permanecer arquivada na unidade.
Artigo 4º - Após o cumprimento dos passos definidos no artigo 3º, o Tabelião, o Oficial ou seus prepostos habilitados como Agentes de Registro registrarão o fim da validação no sistema da respectiva Autoridade Certificadora (CNB/SP ou ARPEN/SP),
liberando a emissão do certificado digital por parte desta. As Autoridades Certificadoras ficarão, portanto, responsáveis, pela expedição dos respectivos certificados digitais e os Agentes de Registro se responsabilizarão por sua entrega ao usuário.
Artigo 5º - Sobre a expedição da certidão referida no artigo 3º, incidirão os emolumentos previstos pelo item 05 da Tabela I, anexa à Lei n° 11.331/2002, no valor atual total de R$38,30, correspondente à rubrica ‘certidão ou traslado ou pública forma’,cabendo R$23,84 ao Tabelião ou Oficial; R$6,78 à Secretaria da Fazenda; R$5,01à Carteira de Previdência; R$1,22 ao Fundo de Custeio do Registro Civil; R$1,22 ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça; e R$0,23 às Santas Casas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano III - Edição 749 7
Artigo 6º - As unidades de serviço extrajudicial em referência, que atuarem como instalações técnicas para a qualificação de pessoas e documentos com vistas à expedição de certificados digitais, deverão manter classificador próprio em que serão
arquivados:
a - os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil;
b - cópias de todos os documentos exigidos, sendo certo que quanto a estas o arquivamento poderá ser feito, alternativamente,
em meio exclusivamente digital;
c - cópia da certidão expedida.
Artigo 7º - Ao pé dos Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade referidos no artigo 6º, ‘a’, deverão ser anotadas a expedição da correspondente certidão, a validação, bem como, se o caso, a digitalização das cópias dos documentos
apresentados.
Artigo 8º - De acordo com o compromisso firmado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo – CNB/SP e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, arcarão tais entidades – proporcionalmente aos seus respectivos associados – com os custos de fornecimento, instalação e manutenção dos programas e equipamentos necessários para o funcionamento do sistema de verificação presencial dos titulares de certificados digitais e emissão dos respectivos certificados, bem como providenciarão a capacitação técnica de, no mínimo, um preposto por unidade para operar o sistema, sem ônus para o respectivo Tabelião ou Oficial.
Artigo 9º - Acrescentam-se a alínea ‘k’ e o subitem 57.7, ao item 57, na Subseção II, da Seção III, do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Item 57. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:
(...)
k) para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados digitais.
57.7) No classificador referido na alínea “k” deverão ser arquivados os Termos de Titularidade e/ou Responsabilidade subscritos pelos interessados e pelos agentes de registro, conforme modelos disponibilizados pela ICP-Brasil; as cópias de
todos os documentos exigidos, salvo, quanto a estas, se o arquivamento for feito, alternativamente, em meio digital; e as certidões expedidas.
Artigo 10 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 02 de julho de 2010.
(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 1496/2010
Cartórios de SP podem emitir certificados digitais
Cartórios de SP podem emitir certificados digitais
Por Fernando PorfírioA
Fonte: UOL NOtícias
Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo autorizou os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas do Estado a atuarem como postos de emissão de certificados digitais.
A autorização se deu por meio do Provimento 11/2010, assinado pela Corregedoria Geral de Justiça. A norma estabelece as regras da emissão de certificados digitais nos cartórios de São Paulo.
A decisão vai atender demanda prevista de 600 mil empresas que enfrentavam dificuldades em atender aos prazos para a entrega de declarações à Receita Federal pela falta de postos de emissão.
A medida chega depois da Receita Federal prorrogar até o próximo dia 30, a entrega da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). O prazo terminava no final de junho, mas na data prevista apenas 1,02 milhão de declarações foram entregues, muito abaixo dos 2 milhões esperados.
No início de junho, a Receita já havia adiado por pelo menos um mês o prazo para a entrega de outras declarações que também exigiriam o uso do certificado digital — documento com chip que comprova eletronicamente a identidade de uma pessoa ou empresa.
De acordo com a Receita, as certificadoras não deram conta da demanda porque os empresários deixaram para fazer os documentos na última hora. Os empresários reclamam que o número de certificadoras é pequeno e o processo é demorado. Eles dizem que, mesmo com o cartão em mãos, enfrentam problemas na hora de transmitir os dados pelo site da Receita.
Mundo digital
O certificado digital comprova eletronicamente a identidade de uma pessoa ou empresa na internet. Com a autorização, apenas no Estado de São Paulo, mais de 2 mil cartórios poderão se tornar postos de emissão, com a do certificado digital na hora.
A medida também cria a emissão de certidão do ato de validade presencial, conferindo maior segurança e fé pública a todo o processo de validação de acordo com as regras da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas), conjunto de normas que rege o processo de documento eletrônico no Brasil.
ICP é a sigla no Brasil para PKI - Public Key Infrastructure. No caso brasileiro, é o chamado Sistema Nacional de Certificação Digital. É uma estrutura composta de um ou mais certificadores denominados de Autoridades Certificadoras – AC. Funciona por meio de um conjunto de técnicas e procedimentos de suporte a um sistema criptográfico baseando-se em certificados digitais. A ferramenta consegue assegurar a identidade de um usuário de mídia eletrônica ou a autenticidade de um documento suportado ou conservado em mídia eletronica.
Agora, empresários de todos os segmentos ganham mais de 2 mil possíveis novos postos de emissão de certificados, com o diferencial de realizarem a emissão do certificado digital ao cidadão no ato do processo de validação, sendo possível testes e verificações de seu funcionamento.
Além disso, o certificado digital emitido pelos cartórios, no tipo A3, conta com o carimbo de tempo, chancela eletrônica que confirma a data e a hora em que documento digital foi assinado.
A demanda por certificado digital abrange, em 2010, cerca de 600 mil empresas que terão de emitir eletronicamente suas notas fiscais de mercadorias – e para isso necessitam de um certificado digital – e cerca de 1,4 milhão de empresas cujas declarações terão de ser entregues com certificação.
Além disso, cerca de 240 mil empresas necessitam emitir NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) desde abril deste ano. A emissão de certificados para essa finalidade cresceu 300% no primeiro trimestre de 2010 ante o mesmo período de 2009, atingindo cerca de 240 segmentos industriais de todos os portes.
A outra grande demanda está associada às empresas que precisam entregar, à Receita Federal, com certificação digital (e-CPF ou e-CNPJ), suas declarações de lucro real, arbitrado e também lucro presumido. São cerca de 1,4 milhão de empresas, que têm prazo até o final de julho para fazer a entrega.
Até agora, apenas cerca de 15% dessas empresas tiraram o certificado. Nesse universo, a emissão cresceu 430% nos três primeiros meses de 2010 contra o mesmo período de 2009. No ano passado, a exigência recaía sobre as empresas que declaram com base no lucro real e presumido.
http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2010/07/07/cartorios-ja-podem-emitir-certificados-digitais-em-sp.jhtm
Por Fernando PorfírioA
Fonte: UOL NOtícias
Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo autorizou os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas do Estado a atuarem como postos de emissão de certificados digitais.
A autorização se deu por meio do Provimento 11/2010, assinado pela Corregedoria Geral de Justiça. A norma estabelece as regras da emissão de certificados digitais nos cartórios de São Paulo.
A decisão vai atender demanda prevista de 600 mil empresas que enfrentavam dificuldades em atender aos prazos para a entrega de declarações à Receita Federal pela falta de postos de emissão.
A medida chega depois da Receita Federal prorrogar até o próximo dia 30, a entrega da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). O prazo terminava no final de junho, mas na data prevista apenas 1,02 milhão de declarações foram entregues, muito abaixo dos 2 milhões esperados.
No início de junho, a Receita já havia adiado por pelo menos um mês o prazo para a entrega de outras declarações que também exigiriam o uso do certificado digital — documento com chip que comprova eletronicamente a identidade de uma pessoa ou empresa.
De acordo com a Receita, as certificadoras não deram conta da demanda porque os empresários deixaram para fazer os documentos na última hora. Os empresários reclamam que o número de certificadoras é pequeno e o processo é demorado. Eles dizem que, mesmo com o cartão em mãos, enfrentam problemas na hora de transmitir os dados pelo site da Receita.
Mundo digital
O certificado digital comprova eletronicamente a identidade de uma pessoa ou empresa na internet. Com a autorização, apenas no Estado de São Paulo, mais de 2 mil cartórios poderão se tornar postos de emissão, com a do certificado digital na hora.
A medida também cria a emissão de certidão do ato de validade presencial, conferindo maior segurança e fé pública a todo o processo de validação de acordo com as regras da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas), conjunto de normas que rege o processo de documento eletrônico no Brasil.
ICP é a sigla no Brasil para PKI - Public Key Infrastructure. No caso brasileiro, é o chamado Sistema Nacional de Certificação Digital. É uma estrutura composta de um ou mais certificadores denominados de Autoridades Certificadoras – AC. Funciona por meio de um conjunto de técnicas e procedimentos de suporte a um sistema criptográfico baseando-se em certificados digitais. A ferramenta consegue assegurar a identidade de um usuário de mídia eletrônica ou a autenticidade de um documento suportado ou conservado em mídia eletronica.
Agora, empresários de todos os segmentos ganham mais de 2 mil possíveis novos postos de emissão de certificados, com o diferencial de realizarem a emissão do certificado digital ao cidadão no ato do processo de validação, sendo possível testes e verificações de seu funcionamento.
Além disso, o certificado digital emitido pelos cartórios, no tipo A3, conta com o carimbo de tempo, chancela eletrônica que confirma a data e a hora em que documento digital foi assinado.
A demanda por certificado digital abrange, em 2010, cerca de 600 mil empresas que terão de emitir eletronicamente suas notas fiscais de mercadorias – e para isso necessitam de um certificado digital – e cerca de 1,4 milhão de empresas cujas declarações terão de ser entregues com certificação.
Além disso, cerca de 240 mil empresas necessitam emitir NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) desde abril deste ano. A emissão de certificados para essa finalidade cresceu 300% no primeiro trimestre de 2010 ante o mesmo período de 2009, atingindo cerca de 240 segmentos industriais de todos os portes.
A outra grande demanda está associada às empresas que precisam entregar, à Receita Federal, com certificação digital (e-CPF ou e-CNPJ), suas declarações de lucro real, arbitrado e também lucro presumido. São cerca de 1,4 milhão de empresas, que têm prazo até o final de julho para fazer a entrega.
Até agora, apenas cerca de 15% dessas empresas tiraram o certificado. Nesse universo, a emissão cresceu 430% nos três primeiros meses de 2010 contra o mesmo período de 2009. No ano passado, a exigência recaía sobre as empresas que declaram com base no lucro real e presumido.
http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2010/07/07/cartorios-ja-podem-emitir-certificados-digitais-em-sp.jhtm
Documentos eletrônicos: o real e o virtual
A mídia digital como suporte para documentos é a grande novidade no direito. Depois de séculos de uso do papel na estipulação de contratos, títulos de crédito, ações, documentos de identificação e o próprio papel moeda, vemos tudo isso ser expresso em documentos eletrônicos. "Do papel ao virtual, do físico ao virtual, a desmaterialização do documento!" Bradam juristas, juízes, ministros e outros tantos, em artigos, pareceres e decisões judiciais.
Mas seriam mesmo os documentos eletrônicos "virtuais" em seu sentido etéreo, e não físicos? Essa é a questão que pretendo colocar aqui, pois como veremos, suas consequências são inúmeras.
O fato de um documento eletrônico não ter sido considerado matéria, tem gerado consequências diversas. Desde a inaplicabilidade de delitos até decisões judiciais polêmicas como, por exemplo, a do Ministro Sepúlveda Pertence em 1988 em recurso extraordinário 176.626/SP- STJ.
Nesse caso, em votação unânime da 1ª Turma, foi feita distinção para efeitos tributários entre a venda do software de prateleira, com incidência de ICMS e aquele baixado na web, com incidência de ISS. Este justificado pelo fato de não possuir "corpus mechanicum"; segundo as palavras do próprio ministro. Em maio passado, após dez anos do início da ação, o Supremo decidiu que o Estado do Mato Grosso pode cobrar ICMS sobre softwares, tanto os de prateleira como aqueles baixados. Mas a decisão não foi fundamentada na questão cobrança pela materialidade, mas sim por outros quesitos.
Desde Carnelutti, com sua clássica definição de documento como: "Uma coisa representativa que seja capaz de representar um fato", até os juristas atuais, sempre se definiu o documento como prova material, obviamente, porque nesses casos eram sempre impressos em papel.
Eis que temos agora os bits e a fantástica revolução causada pelos zeros e uns da linguagem binária. Para descrever essa nova era, o homem a cada dia inventa novas expressões. Ao fim dos anos 80 o cientista norte americano Jaron Lanier, ao desenvolver e desvendar a simulação em ambientes virtuais, fascinado e estupefato declarou: "É a realidade virtual!". Um enorme oximoro, portanto, pois desde quando se tinha notícia, realidade e virtualidade eram absolutamente contrapostos. Mas a força desta expressão pegou, assim como tantas outras que permeiam nossas vidas digitais. Vide "tempo real", que criou mais uma denominação temporal, até então marcada somente pelo passado, presente e futuro.
E assim, ao que parece é que se foi criando a ideia de que o ambiente digital é literalmente virtual em seu sentido clássico, onde está em oposição ao real, portanto, etéreo. Algo suscetível de realizar-se, que existe apenas como potencialidade, sendo uma abstração do que existe fisicamente.
O que ocorreu então é que a expressão virtual passou a ter outro sentido, definida como resultado de software, algo que existe apenas no ambiente computacional, como o Second Life, por exemplo. Apesar de que, seu uso acabou generalizando-se para tudo o que é mediado pela web, como amizade e comércio virtual.
Quando falamos, portanto, em um documento eletrônico como um título de crédito, chamando-o de virtual, estamos afirmando que ele é assim designado porque é produto de software ou porque supostamente não é físico?
Um documento eletrônico é composto por ondas eletromagnéticas. Einstein já havia pontuado que: "... matéria e energia são manifestações diferentes de mesma realidade física fundamental, e que podem converter-se, uma em outra, segundo a famosa equação: E = m.c2". Ainda, de acordo com ele, "energia e massa são basicamente a mesma coisa."
A física quântica comprovou a teoria de Einstein e vem desde então, de surpresa em surpresa, redefinindo os conceitos de matéria e energia. A luz até então considerada onda passou a ser considerada matéria. Atualmente já é pacífico o entendimento de que a informação que transita de forma eletrônica tem existência física real, e por conseguinte, material. A onda é a característica física do elétron, matéria e onda são manifestações de uma única entidade física chamada energia. Assim, podemos deduzir que bits possuem massa e volume, ambas características da matéria.
Indícios mais óbvios e palpáveis deste fato estão nas nossas contas de conexão de internet, cujo critério de cobrança é por volume de dados. Tarifadas por bytes por segundo, indicam o volume que circula por tempo.
O grande salto na invenção dos computadores foi dado quando Claude Shannon concluiu que: "A informação pode seguir todas as leis matemáticas e físicas criadas para descrever a matéria e agir como matéria física". A partir deste momento foi possível mensurar e transmitir informação por cadeias de zeros e uns, e assim impor um fluxo físico de matéria que transmite os dados.
O polêmico projeto de lei nº 89, de 2003, cujo relator é o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), equipara dado eletrônico a "coisa" para que a subtração de arquivos digitais seja enquadrada como furto pelo artigo 155 do Código Penal. Assim sendo, subentendeu-se que há uma lacuna legislativa no país para esse tipo de crime, pois supostamente dados não seriam coisa alheia móvel.
Havemos então de concordar que existe uma idéia generalizada de que documentos eletrônicos não são físicos. O que, salvo melhor juízo, não me parece verdade, e assim, dada a importância do tema, carece melhor reflexão.
Angelo Volpi Neto é tabelião em Curitiba, professor e escritor
http://www.volpi.com.br/conteudo/352
Este artigo reflete as opiniões do autor.
Mas seriam mesmo os documentos eletrônicos "virtuais" em seu sentido etéreo, e não físicos? Essa é a questão que pretendo colocar aqui, pois como veremos, suas consequências são inúmeras.
O fato de um documento eletrônico não ter sido considerado matéria, tem gerado consequências diversas. Desde a inaplicabilidade de delitos até decisões judiciais polêmicas como, por exemplo, a do Ministro Sepúlveda Pertence em 1988 em recurso extraordinário 176.626/SP- STJ.
Nesse caso, em votação unânime da 1ª Turma, foi feita distinção para efeitos tributários entre a venda do software de prateleira, com incidência de ICMS e aquele baixado na web, com incidência de ISS. Este justificado pelo fato de não possuir "corpus mechanicum"; segundo as palavras do próprio ministro. Em maio passado, após dez anos do início da ação, o Supremo decidiu que o Estado do Mato Grosso pode cobrar ICMS sobre softwares, tanto os de prateleira como aqueles baixados. Mas a decisão não foi fundamentada na questão cobrança pela materialidade, mas sim por outros quesitos.
Desde Carnelutti, com sua clássica definição de documento como: "Uma coisa representativa que seja capaz de representar um fato", até os juristas atuais, sempre se definiu o documento como prova material, obviamente, porque nesses casos eram sempre impressos em papel.
Eis que temos agora os bits e a fantástica revolução causada pelos zeros e uns da linguagem binária. Para descrever essa nova era, o homem a cada dia inventa novas expressões. Ao fim dos anos 80 o cientista norte americano Jaron Lanier, ao desenvolver e desvendar a simulação em ambientes virtuais, fascinado e estupefato declarou: "É a realidade virtual!". Um enorme oximoro, portanto, pois desde quando se tinha notícia, realidade e virtualidade eram absolutamente contrapostos. Mas a força desta expressão pegou, assim como tantas outras que permeiam nossas vidas digitais. Vide "tempo real", que criou mais uma denominação temporal, até então marcada somente pelo passado, presente e futuro.
E assim, ao que parece é que se foi criando a ideia de que o ambiente digital é literalmente virtual em seu sentido clássico, onde está em oposição ao real, portanto, etéreo. Algo suscetível de realizar-se, que existe apenas como potencialidade, sendo uma abstração do que existe fisicamente.
O que ocorreu então é que a expressão virtual passou a ter outro sentido, definida como resultado de software, algo que existe apenas no ambiente computacional, como o Second Life, por exemplo. Apesar de que, seu uso acabou generalizando-se para tudo o que é mediado pela web, como amizade e comércio virtual.
Quando falamos, portanto, em um documento eletrônico como um título de crédito, chamando-o de virtual, estamos afirmando que ele é assim designado porque é produto de software ou porque supostamente não é físico?
Um documento eletrônico é composto por ondas eletromagnéticas. Einstein já havia pontuado que: "... matéria e energia são manifestações diferentes de mesma realidade física fundamental, e que podem converter-se, uma em outra, segundo a famosa equação: E = m.c2". Ainda, de acordo com ele, "energia e massa são basicamente a mesma coisa."
A física quântica comprovou a teoria de Einstein e vem desde então, de surpresa em surpresa, redefinindo os conceitos de matéria e energia. A luz até então considerada onda passou a ser considerada matéria. Atualmente já é pacífico o entendimento de que a informação que transita de forma eletrônica tem existência física real, e por conseguinte, material. A onda é a característica física do elétron, matéria e onda são manifestações de uma única entidade física chamada energia. Assim, podemos deduzir que bits possuem massa e volume, ambas características da matéria.
Indícios mais óbvios e palpáveis deste fato estão nas nossas contas de conexão de internet, cujo critério de cobrança é por volume de dados. Tarifadas por bytes por segundo, indicam o volume que circula por tempo.
O grande salto na invenção dos computadores foi dado quando Claude Shannon concluiu que: "A informação pode seguir todas as leis matemáticas e físicas criadas para descrever a matéria e agir como matéria física". A partir deste momento foi possível mensurar e transmitir informação por cadeias de zeros e uns, e assim impor um fluxo físico de matéria que transmite os dados.
O polêmico projeto de lei nº 89, de 2003, cujo relator é o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), equipara dado eletrônico a "coisa" para que a subtração de arquivos digitais seja enquadrada como furto pelo artigo 155 do Código Penal. Assim sendo, subentendeu-se que há uma lacuna legislativa no país para esse tipo de crime, pois supostamente dados não seriam coisa alheia móvel.
Havemos então de concordar que existe uma idéia generalizada de que documentos eletrônicos não são físicos. O que, salvo melhor juízo, não me parece verdade, e assim, dada a importância do tema, carece melhor reflexão.
Angelo Volpi Neto é tabelião em Curitiba, professor e escritor
http://www.volpi.com.br/conteudo/352
Este artigo reflete as opiniões do autor.
terça-feira, 6 de julho de 2010
Carimbo do Tempo. Saiba o que é e para serve
“Carimbo do tempo é uma seqüência de caracteres, indicando a data e ou o tempo em que um determinado evento ocorreu.
Estes dados são normalmente apresentados em um formato consistente, permitindo fácil comparação de dois diferentes registros e acompanhamento do progresso ao longo do tempo.
A prática de gravação de carimbos de uma forma consistente com os dados reais é chamado originalmente de “timestamping”.
Quando precisamos do carimbo do tempo?
Quando precisamos entregar ou receber um documento com prazo no mundo analógico, papel, por exemplo, produz-se um protocolo que contém a data e hora do recebimento do mesmo. Porém, como podemos garantir comprovação de que se cumpriu o prazo de envio ou recepção no mundo eletrônico? A data e hora fornecidas pelo relógio do computador do usuário ou pelos servidores das organizações não devem ser usadas porque podem ser facilmente alteradas. É aí que entra o carimbo do tempo.
O que é o Carimbo do tempo?
O Carimbo do Tempo é uma referência temporal digital que permite atestar que um documento eletrônico foi registrado num instante de tempo. É um recurso que garante aos documentos digitais segurança equivalente àquela existente em documentos de papel.
O Carimbo do Tempo também garante a validade das assinaturas digitais.
As assinaturas eletrônicas são produzidas por certificados digitais e esses por questões de segurança possuem validades pré-definidas, no momento em que são gerados.
Outra condição pode ocorrer quando o documento eletrônico for assinado por um certificado digital atrelado a um certificados de atributo que assegura ao titular uma condição de atribuição.
Para ter validade, a assinatura digital precisa estar apoiada a um certificado digital válido. O certificado de atributo precisa do certificado digital para ter validade jurídica e este pode ter uma temporalidade distinta do certificado digital.
Por falar em temporalidade é uma boa oportunidade para esclarecer conceitos distintos: Temporalidade e Tempestividade.
Temporalidade tem relação com período de tempo, e no gerenciamento de documentos eletrônicos, por exemplo, trata do ciclo de vida do documento.
Por sua vez, a tempestividade pode, por exemplo, comprovar os instantes de chegada e saída de um documento eletrônico no trâmite em um processo automatizado, através de workflow, por exemplo.
Aplicada no mundo digital, a tempestividade pode comprovar que um evento realmente aconteceu em determinado momento.
Na verdade, a tempestividade digital já vem sendo estudada, pesquisada e até viabilizada em algumas organizações há algum tempo.
É um conceito genérico que engloba termos como: datação eletrônica, carimbo de tempo, selo cronológico digital, estampilha temporal, carimbo digital, protocolos digitais etc. Comprovar a ocorrência de um evento em um determinado instante, na maioria dos casos requer eficácia probatória. Neste caso o tempo deve ser a hora legal. No Brasil, de acordo com Decreto Lei 4.264 de 10 de junho de 2002, o Observatório Nacional (ON). é a entidade competente para gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação.
O Observatório Nacional (ON ) foi criado por D. Pedro I em 1827 é responsável, há mais de um século e meio, por manter, com a mais alta precisão técnica a Hora Legal do Brasil que é disponibilizada atualmente por meio da internet com acesso à sincronização aos seus relógios atômicos.
Em breve o carimbo de tempo será utilizado em grande escala no Brasil. Apesar de atualmente seu uso ser facultativo no âmbito da ICP Brasil, não é concebível que documentos eletrônicos sejam assinados digitalmente sem estarem atrelados à um carimbo de tempo. Pelo menos para algumas atividades e /ou para comprovação de assinatura de longa duração. Exemplo: prontuários eletrônicos, certidões digitais, contratos de um modo geral, entrega de documentos e propostas comerciais em licitações públicas, leilões, penhora online, alvará de soltura de presos, registro de imagens, registro de patentes, imagens de diagnósticos etc.
Documentos eletrônicos sem o recurso do Carimbo do Tempo mesmo que assinados digitalmente por certificados digitais do âmbito da ICP Brasil, tem comprovação de integridade, sigilo, inviolabilidade, irrefutabilidade, mas não tem comprovação da tempestividade do documento e temporalidade da assinatura digital.
Como funciona tecnicamente o carimbo de tempo na ICP Brasil? Escreverei sobre isso na próxima semana.
Autor: Regina Tupinambá
Algumas definições que constam nesse texto foi extraído da Wikipédia.
Regina Tupinambá é especialista em Certificação digital. Participou do start up da Certificação Digital no Brasil em 1995 no momento de criação da primeira certificadora digital brasileira e a terceira do mundo. Desde então, desenvolveu o mercado de certificados Web SSL, Treinamentos de Certificação Digital e trabalhou na implantação de outras importantes Autoridades Certificadoras e de Registro participantes da ICP Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
segunda-feira, 5 de julho de 2010
Voto digital contra a fraude
href="http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/07/05/tecnologia,i=200834/VOTO+DIGITAL+CONTRA+A+FRAUDE.shtml">Correio Braziliense - TecnVoto digital contra a fraudeologia - Voto digital contra a fraude Carolina Vicentin Publicação: 05/07/2010 09:28 Atualização: 05/07/2010 09:49
Quando os cerca de 130 milhões de eleitores brasileiros saírem de casa para escolher os futuros governantes, em 3 de outubro, uma enorme estrutura tecnológica está montada para garantir algo que parece impossível: a ausência de erros e fraudes no processo eleitoral. O símbolo máximo dessa meta é a urna eletrônica, máquina conhecida dos eleitores há, pelo menos, 10 anos. Foi em 1996 que o Brasil começou a testar esses equipamentos, que hoje fazem do país o único no mundo onde o voto é 100% eletrônico. Mas a estrela desses novos tempos da democracia não é a urna, e sim todo o sistema “invisível” que procura garantir a integridade da escolha de cada cidadão e que passa por atualizações a cada pleito.
Tudo começa com o desenvolvimento do software que vai computar os votos dentro das urnas. O programa é criado por técnicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão máximo da Justiça Eleitoral(1), também responsável pela organização das eleições. “Esse programa recebe uma espécie de blindagem, uma certificação digital que garante duas coisas: a autoria do software e a sua integridade.
Se nós alterarmos uma vírgula, um ponto sequer, a urna não rodará o aplicativo”, explica o secretário de Tecnologia da Informação do TSE, Giuseppe Janino. Depois de “lacrada”, uma cópia do programa fica guardada no cofre do TSE e outras vão para os tribunais regionais, que coordenam a instalação do aplicativo nas 400 mil urnas do país. Para Janino, processo de certificação digital do novo programa elimina a lentidão e as chances de fraude “O software viabiliza a computação da intenção dos eleitores de forma automatizada, sem a intervenção humana. Buscamos, com isso, eliminar a lentidão, o erro e fraude, ocorrências inerentes ao ser humano”, detalha Janino. No dia da eleição, a escolha de cada eleitor fica guardada dentro do equipamento da seção. O resultado só é conhecido depois que o mesário encerra a votação com uma senha, o que pode acontecer a partir das 17h. Não há um horário definido, porque, muitas vezes, ainda há fila para votar. Se o mesário não encerrar a coleta até a meia-noite, o sistema da urna, então, bloqueia o processo. O responsável por cada seção emite um relatório com o resultado dos votos do local — é a única etapa em que a informação deixa de ser virtual e vai para o papel. O documento é afixado nas seções para controle dos partidos, mas a computação total dos votos é feita digitalmente, com a transmissão dos dados aos tribunais regionais ou ao TSE, no caso da escolha do presidente (veja arte). Giuseppe Janino afirma que a tecnologia utilizada garante que qualquer possível falha seja auditada pelo tribunal ou por quem achar que houve fraude. “A cópia do software fica armazenada no TSE, quem se sentir prejudicado pode buscar o programa e fazer sua análise. A fraude é inviável hoje; todos os sistemas são desenvolvidos internamente, nada vem de fora”, diz o secretário de TI do TSE.
O tribunal vai lançar, até o fim desta semana, um site com todas as informações sobre a urna eletrônica. O acesso à página será pelo portal do TSE (www.tse.gov.br). Na ponta dos dedos Além de programas cada vez mais apurados, o órgão vai estrear em outubro um novo sistema de identificação dos eleitores. Em 60 municípios, o cidadão só poderá votar depois que um software verificar a impressão digital da pessoa.
“Hoje, o eleitor chega à seção e apresenta dois documentos, o RG e o título. O mesário confere se é a mesma pessoa da foto, ainda há uma intervenção humana importante”, destaca Giuseppe Janino.
Com o novo aplicativo, o computador vai “conferir” se o dono daquela mão é mesmo o eleitor que deve votar no local. O cadastro das impressões digitais foi feito por convocação até 19 de março deste ano. Os dados — com informações pessoais, coleta de digitais e foto — estão armazenados no Sistema Automatizado de Identificação de
Impressões Digitais (Afis), o mesmo banco de dados utilizado pelo Instituto Nacional de Identificação (INI) da Polícia Federal. “Há vários tipos de identificação biométrica, pela face, pela íris, pela geometria das mãos. A mais utilizada é a digital, ela é segura, não há ninguém com uma digital; igual à de outra pessoa”, explica o diretor substituto do INI, Lander Bossois. A expectativa do TSE é fazer o cadastro biométrico de toda população votante dentro de sete anos.
O estudante Leandro Moreira de Castro, 28 anos, é um dos eleitores que vai usar a digital na hora de escolher presidente, governador, deputados e senador. O jovem vota em Ponte Nova, a 40km de Viçosa, em Minas Gerais. A cidade é uma das 60 onde a identificação biométrica já será aplicada. Leandro fez seu cadastro em janeiro deste ano e ficou surpreso com a agilidade na coleta dos dados. “Eu fiquei bastante satisfeito. Essas coisas, geralmente, demoram, mas consegui resolver tudo em poucos minutos”, conta o rapaz. “Morei um tempo no exterior e, sempre que falava das eleições no Brasil, as pessoas se impressionavam com o nosso sistema”, completa o estudante. 1 - Eleitorado sob controle A Justiça Eleitoral faz, periodicamente, um recadastramento da população votante no Brasil. Isso ocorre quando o número de eleitores atinge 80% da população total. O levantamento é feito para evitar fraudes, como o voto de pessoas mortas, por exemplo. A ideia é aproveitar esse recadastramento para colher os dados biométricos.
Assista a vídeo do TSE sobre os testes de segurança da urna eletrônica http://www.youtube.com/watch?v=9dIxr1PngtM
Especialistas acham falhas Relatório do Comitê Multidisciplinar Independente, grupo de estudiosos de computação, matemática e direito, entre outras, áreas apontou falhas no atual sistema eleitoral. A principal seria a impossibilidade de controle externo da apuração. O professor Pedro Dourado Rezende, do Departamento de Ciência da Computação da UnB, explica que as fraudes podem ocorrer dentro do TSE, já que o órgão controla todas as questões relativas ao processo. O problema, diz, não é a urna em si, mas o fato de que é impossível recontar os votos em um software independente. Para Jorge Stolfi, do Instituto de Computação da Unicamp, é preciso incluir um elemento material que permita ao eleitor acompanhar se seu voto foi computado. “Os votos ficam armazenados apenas na forma de sinais elétricos e magnéticos — que o software pode ser programado para alterar”, opina o especialista. “A atual urna é vulnerável à manipulação por quem trabalha diretamente com o sistema.” O documento dos especialistas foi entregue ao TSE em abril, mas o órgão questionou as conclusões. “O argumento usado foi uma suposta falta de representatividade institucional, pois cada autor do relatório fala por si e não por instituições”, diz Pedro Rezende.
O Congresso Nacional tentou prever o registro material do voto, com lei do senador Roberto Requião (PMDB/PR). O texto acabou derrubado pela Justiça Eleitoral. No ano passado, o Congresso aprovou outra norma que instituiria o voto impresso a partir de 2014. “Infelizmente, estão sendo apresentadas propostas de lei que revertem essa prudente decisão”, lamenta Stolfi.
Juízes vão receber certificação digital até dia 23 de julho
O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Jamil Gedeon, comunica aos juízes de Direito que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) providenciará a emissão de certificados digitais a todos os magistrados do Poder Judiciário. A medida prevê o cadastramento de todos os magistrados como usuários dos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens de comunicação de ordens judiciais, conforme a Resolução do Conselho nº70/2009.
Com a confirmação da assinatura digital, os juízes poderão assinar documentos eletronicamente, sem a necessidade de impressão do papel. O documento assinado eletronicamente tem o mesmo valor legal do assinado de maneira tradicional.
Prazo - Até o dia 23 de julho de 2010, os juízes que não possuem o certificado (AC-JUS, e-cpf, A3, em mídia de armazenamento do tipo token) ou os que possuem, mas cujo prazo de validade expira em menos de um ano, devem encaminhar cópia digitalizada de documentos de identificação (RG ou CPF), título de eleitor, foto 3x4 recente e declaração de domicílio para o e-mail gabpres@tjma.jus.br.
A entrega dos certificados digitais será realizada na sede do TJ ou em outra unidade da capital em data a ser agendada posteriormente. As dúvidas sobre digitalização dos documentos podem ser encaminhadas ao setor de Diretoria de Informática do Tribunal ou pelo telefone (98) 2106 9580 begin_of_the_skype_highlighting (98) 2106 9580 end_of_the_skype_highlighting.
Fonte: Jornal Pequeno Juízes são cadastrados para receber certificação digital
Com a confirmação da assinatura digital, os juízes poderão assinar documentos eletronicamente, sem a necessidade de impressão do papel. O documento assinado eletronicamente tem o mesmo valor legal do assinado de maneira tradicional.
Prazo - Até o dia 23 de julho de 2010, os juízes que não possuem o certificado (AC-JUS, e-cpf, A3, em mídia de armazenamento do tipo token) ou os que possuem, mas cujo prazo de validade expira em menos de um ano, devem encaminhar cópia digitalizada de documentos de identificação (RG ou CPF), título de eleitor, foto 3x4 recente e declaração de domicílio para o e-mail gabpres@tjma.jus.br.
A entrega dos certificados digitais será realizada na sede do TJ ou em outra unidade da capital em data a ser agendada posteriormente. As dúvidas sobre digitalização dos documentos podem ser encaminhadas ao setor de Diretoria de Informática do Tribunal ou pelo telefone (98) 2106 9580 begin_of_the_skype_highlighting (98) 2106 9580 end_of_the_skype_highlighting.
Fonte: Jornal Pequeno Juízes são cadastrados para receber certificação digital
NA ARGENTINA::Primeros pasos de la firma digital local.
Argentina: Primeros pasos de la firma digital local. - Descargas antivirus gratis, antispyware, antispam, antiphishing y demas malware
Esto quiere decir que un documento electrónico (en formatos como XML , PDF , Word , Excel ) firmado digitalmente tiene la misma validez que si estuviera firmado a mano. Para que esta igualdad exista, el certificado digital con que se firma el documento electrónico debe ser emitido bajo las políticas de una entidad certificante licenciada por la Oficina Nacional de Tecnologías de la Información (ONTI), que hasta hoy son únicamente la Anses y la AFIP. "Sin embargo hay otros organismos y algunas provincias queriendo certificar sus procesos para poder emitir sus propios certificados digitales", dice a LA NACION Alfredo Rodríguez, gerente de Canales LATAM de MacroSeguridad Latino América, empresa que provee soluciones de seguridad.
Impronta binaria
La legislación vigente posibilita dos tipos de firmas no hológrafas: la electrónica y la digital. Ambas pueden ser utilizadas, salvo excepciones, con los mismos alcances de una firma manuscrita. "Técnicamente no hay diferencia alguna, la distinción la causa la ley argentina, determinando que es firma digital siempre y cuando la organización que emite los certificados esté licenciada por el gobierno nacional. En cambio si la organización emisora no está licenciada, los certificados que se emiten son bajo el concepto de firma electrónica ", explica Norberto Mazas, gerente de Ventas de CertiSur.
Beneficios y obstáculos
Las ventajas que representa la utilización de la firma digital son muchas, entre ellas se destacan la despapelización , la posibilidad que ofrece de la implementación de procesos y circuitos más ágiles, más seguros y confiables. Además reducen sensiblemente los costos de operar en el mundo físico. "Permite probar inequívocamente que una persona firmó un documento digital, en el carácter de qué y que dicho documento no fue alterado", agrega Alicia Bañuelos, rectora de la Universidad de La Punta (ULP), de la provincia de San Luis.
Además, Aníbal Carmona, presidente y CEO de Unitech -empresa que se dedica al desarrollo de sistemas, integración de soluciones y servicios tecnológicos-, destaca: "Puede ser utilizada sin la necesidad de presencia física, permitiendo la ubicuidad de su uso y también autocontiene, en su certificado, la certificación de identidad y cargo que se expresa en el acto que se está firmando, es decir no requiere de escribanía pública".
Sin duda, uno de los principales obstáculos por sortear para lograr su masificación es el cambio cultural, para aceptar que esta firma es tan válida como la manuscrita. Otro punto que añade el ejecutivo de MacroSeguridad es el almacenamiento: "Es necesario garantizar el almacenamiento seguro del certificado digital del usuario".
Mientras que Ana María Boiero, secretaria de Informática del Superior Tribunal de Justicia de la provincia de San Luis, aclara: "Mientras no haya una política de inversión sostenida en tecnología, muchos de los actores del sistema van a seguir quedando afuera".
Experiencias
Cada vez más empresas y organismos pertenecientes tanto al gobierno nacional como a los gobiernos provinciales comenzaron a utilizar la firma digital o electrónica para sus labores diarias.
En el nivel nacional la AFIP tiene profundamente implementado el sistema a través de la clave fiscal (dígitos) y ha comenzado con la implementación de la firma digital para todos los actos de los contribuyentes. También la Anses ha comenzado su implementación.
Dentro de las provincias, San Luis es una de las que toma la delantera en el tema. Cuenta con la ley V-0591-2007 de adhesión a la ley nacional y el decreto reglamentario 428-2008, que organiza la infraestructura provincial que la sustenta: el ente licenciante (Universidad de La Punta), la autoridad certificante licenciada (Instituto de Firma Digital de la provincia) y las autoridades de registro.
En esta provincia, el Superior Tribunal de Justicia posee un sistema de gestión informática que aplica tecnología de firma digital a todos los movimientos de los expedientes en trámite.
"Lo más difícil es imponer la cultura en el usuario final, especialmente si se trata de un recurso humano tan formal y conservador como el que conforma estas estructuras, pero cuando lo incorporan ya no pueden prescindir de él", revela Boiero.
Además, el gobierno de San Luis está implementando la cédula de identidad provincial electrónica (CIPE) que contendrá un dispositivo criptográfico con la firma certificada por el Instituto de Firma Digital de San Luis para los ciudadanos de la provincia. "Esto permitirá que todos los habitantes puedan realizar, entre otras cosas, trámites a distancia, con la misma eficacia y validez legal que tendría presentarlo firmado en un papel", explica Bañuelos.
Dentro del sector privado se destaca la implementación realizada por el Banco Santander Río. En esta entidad, todos los clientes de Banca Institucional, Pyme y Corporativa deben necesariamente utilizar el servicio de certificados digitales provisto por CertiSur - representante de Verisign - para concretar las operaciones bancarias (transferencias, pagos, pedido de chequeras) que cursan por medio de Internet. "Además hace dos años que se comenzaron a utilizar los certificados digitales para la autenticación y la firma de operaciones en la plataforma Mobile Banking para BlackBerry para empresas", añade Juan Pablo Gutiérrez Broussaingaray, responsable de Productos de Banca Mayorista del Banco Santander Río.
Antes de concluir y para brindar un panorama del camino que promete encauzar la firma digital basta con observar los números que arroja la encuesta sobre seguridad en Internet que anualmente realiza CertiSur. Allí se observa que más del 50% de los internautas afirman que realizarían transacciones en la Red si se les brindara mayor seguridad.
"No hay duda de que la firma electrónica constituye un factor decisivo para brindar esa mayor seguridad que los usuarios están reclamando", destaca Mazas.
Fuente:
Cintia Perazo
Diario La nación
www.lanacion.com.ar
Imagen:
Fotos Digitales Gratis
www.fotosdigitalesgratis.com
Logos/Imágenes MR Respectivas Compañías mencionadas en la noticia.
Portal Seguridad Informática, Telecomunicaciones Wi-Fi Telefonía IP,
Tecnología, Noticias IT, Descargas Antivirus/Antimalware
www.descargasantivirusgratis.com
Esto quiere decir que un documento electrónico (en formatos como XML , PDF , Word , Excel ) firmado digitalmente tiene la misma validez que si estuviera firmado a mano. Para que esta igualdad exista, el certificado digital con que se firma el documento electrónico debe ser emitido bajo las políticas de una entidad certificante licenciada por la Oficina Nacional de Tecnologías de la Información (ONTI), que hasta hoy son únicamente la Anses y la AFIP. "Sin embargo hay otros organismos y algunas provincias queriendo certificar sus procesos para poder emitir sus propios certificados digitales", dice a LA NACION Alfredo Rodríguez, gerente de Canales LATAM de MacroSeguridad Latino América, empresa que provee soluciones de seguridad.
Impronta binaria
La legislación vigente posibilita dos tipos de firmas no hológrafas: la electrónica y la digital. Ambas pueden ser utilizadas, salvo excepciones, con los mismos alcances de una firma manuscrita. "Técnicamente no hay diferencia alguna, la distinción la causa la ley argentina, determinando que es firma digital siempre y cuando la organización que emite los certificados esté licenciada por el gobierno nacional. En cambio si la organización emisora no está licenciada, los certificados que se emiten son bajo el concepto de firma electrónica ", explica Norberto Mazas, gerente de Ventas de CertiSur.
Beneficios y obstáculos
Las ventajas que representa la utilización de la firma digital son muchas, entre ellas se destacan la despapelización , la posibilidad que ofrece de la implementación de procesos y circuitos más ágiles, más seguros y confiables. Además reducen sensiblemente los costos de operar en el mundo físico. "Permite probar inequívocamente que una persona firmó un documento digital, en el carácter de qué y que dicho documento no fue alterado", agrega Alicia Bañuelos, rectora de la Universidad de La Punta (ULP), de la provincia de San Luis.
Además, Aníbal Carmona, presidente y CEO de Unitech -empresa que se dedica al desarrollo de sistemas, integración de soluciones y servicios tecnológicos-, destaca: "Puede ser utilizada sin la necesidad de presencia física, permitiendo la ubicuidad de su uso y también autocontiene, en su certificado, la certificación de identidad y cargo que se expresa en el acto que se está firmando, es decir no requiere de escribanía pública".
Sin duda, uno de los principales obstáculos por sortear para lograr su masificación es el cambio cultural, para aceptar que esta firma es tan válida como la manuscrita. Otro punto que añade el ejecutivo de MacroSeguridad es el almacenamiento: "Es necesario garantizar el almacenamiento seguro del certificado digital del usuario".
Mientras que Ana María Boiero, secretaria de Informática del Superior Tribunal de Justicia de la provincia de San Luis, aclara: "Mientras no haya una política de inversión sostenida en tecnología, muchos de los actores del sistema van a seguir quedando afuera".
Experiencias
Cada vez más empresas y organismos pertenecientes tanto al gobierno nacional como a los gobiernos provinciales comenzaron a utilizar la firma digital o electrónica para sus labores diarias.
En el nivel nacional la AFIP tiene profundamente implementado el sistema a través de la clave fiscal (dígitos) y ha comenzado con la implementación de la firma digital para todos los actos de los contribuyentes. También la Anses ha comenzado su implementación.
Dentro de las provincias, San Luis es una de las que toma la delantera en el tema. Cuenta con la ley V-0591-2007 de adhesión a la ley nacional y el decreto reglamentario 428-2008, que organiza la infraestructura provincial que la sustenta: el ente licenciante (Universidad de La Punta), la autoridad certificante licenciada (Instituto de Firma Digital de la provincia) y las autoridades de registro.
En esta provincia, el Superior Tribunal de Justicia posee un sistema de gestión informática que aplica tecnología de firma digital a todos los movimientos de los expedientes en trámite.
"Lo más difícil es imponer la cultura en el usuario final, especialmente si se trata de un recurso humano tan formal y conservador como el que conforma estas estructuras, pero cuando lo incorporan ya no pueden prescindir de él", revela Boiero.
Además, el gobierno de San Luis está implementando la cédula de identidad provincial electrónica (CIPE) que contendrá un dispositivo criptográfico con la firma certificada por el Instituto de Firma Digital de San Luis para los ciudadanos de la provincia. "Esto permitirá que todos los habitantes puedan realizar, entre otras cosas, trámites a distancia, con la misma eficacia y validez legal que tendría presentarlo firmado en un papel", explica Bañuelos.
Dentro del sector privado se destaca la implementación realizada por el Banco Santander Río. En esta entidad, todos los clientes de Banca Institucional, Pyme y Corporativa deben necesariamente utilizar el servicio de certificados digitales provisto por CertiSur - representante de Verisign - para concretar las operaciones bancarias (transferencias, pagos, pedido de chequeras) que cursan por medio de Internet. "Además hace dos años que se comenzaron a utilizar los certificados digitales para la autenticación y la firma de operaciones en la plataforma Mobile Banking para BlackBerry para empresas", añade Juan Pablo Gutiérrez Broussaingaray, responsable de Productos de Banca Mayorista del Banco Santander Río.
Antes de concluir y para brindar un panorama del camino que promete encauzar la firma digital basta con observar los números que arroja la encuesta sobre seguridad en Internet que anualmente realiza CertiSur. Allí se observa que más del 50% de los internautas afirman que realizarían transacciones en la Red si se les brindara mayor seguridad.
"No hay duda de que la firma electrónica constituye un factor decisivo para brindar esa mayor seguridad que los usuarios están reclamando", destaca Mazas.
Fuente:
Cintia Perazo
Diario La nación
www.lanacion.com.ar
Imagen:
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EM PORTUGAL::Comunicações Obrigatórias do INCI
Comunicações Obrigatórias
INCI - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.)
Entidade reguladora do sector da construção e do imobiliário.
Quem deve utilizar Certificados Digitais?
Esta obrigação abrange as entidades que exerçam as actividades imobiliárias de:
Mediação Imobiliária;
Compra e Venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis;
Promoção Imobiliária.
Estas entidades devem proceder junto do InCI, I.P., a dois tipos de comunicação:
Comunicação da Data de Início da Actividade:
As entidades que exercem as actividades acima indicadas, devem comunicar ao InCI, I.P. o início de actividade;
Prazo: 60 dias a contar da data declarada para efeitos fiscais.
Caso não tenha ainda efectuado a Comunicação de Início de Actividade, efectue-o de imediato utilizando o serviço online.
Elementos:
Código de acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial;
Registo no Portal do InCI, I.P. para aceder à área restrita;
Certificado de Assinatura Digital, obrigatório a partir de 1 de Julho de 2010.
ATENÇÃO: Estão dispensadas da Comunicação da data de início da actividade, as empresas que exerçam a actividade de mediação imobiliária e que, no âmbito do respectivo processo de licenciamento, já tenham entregue no InCI, I.P. a declaração de início de actividade (conforme entregue nos serviços da administração fiscal), ou as empresas que venham a instruir um pedido de licenciamento, apresentando a declaração de início de actividade dentro do prazo fixado para a comunicação (60 dias).
Comunicação Semestral das Transacções Imobiliárias Efectuadas:
Esta comunicação deve ser efectuada através do serviço online, disponível neste Portal;
Prazo: até 2 meses após o termo do respectivo semestre.
Elementos obrigatórios:
Código de acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial;
Registo no Portal do InCI, I.P. para aceder à área restrita;
Certificado de Assinatura Digital, obrigatório a partir de 1 de Julho de 2010;
Identificação clara e completa dos intervenientes;
Montante global do negócio jurídico;
Menção dos respectivos títulos representativos;
Meio de pagamento utilizado;
Identificação do imóvel.
Todos os campos assinalados com * são obrigatórios e devem ser devidamente preenchidos, sob pena de se considerar a comunicação como não efectuada.
Não estão sujeitas a esta obrigação, as transacções imobiliárias realizadas em processos de execução fiscal ou de negociação particular por ordem de Tribunal Judicial.
Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do envio do pedido para o endereço informa.lei25@inci.pt (exclusivo para estes fins).
topo
Como comunicar?
O serviço online para envio das Comunicações Obrigatórias: SIMPLES, RÁPIDO, AUTOMÁTICO e SEGURO.
Com a entrada em vigor do NOVO Regulamento, as comunicações obrigatórias efectuam-se exclusivamente por transmissão electrónica de dados para o InCI, I.P. através deste Portal (www.inci.pt) e mediante a utilização dos formulários com as características e estrutura disponibilizadas nas respectivas áreas restritas, tendo-se como não efectuadas as comunicações apresentadas por qualquer outra via.
Comunicação da Data de Início da Actividade
Numa primeira fase, as empresas cujo início de actividade seja anterior a 01/02/2010, além do serviço online, podem utilizar outros meios para efectuar apenas a comunicação de início de actividade, desde que o façam dentro do prazo legal de 60 dias, da seguinte forma:
Por correio electrónico- em formato DOC: “Declaração de Actividade” - após preenchimento deve ser guardado e enviado para o seguinte endereço: comunica-branq@inci.pt
A utilização deste serviço online específico, na área reservada, garante a correcta e segura submissão dos dados.
Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do envio do pedido para o endereço informa.lei25@inci.pt (exclusivo para estes fins).
INCI - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.)
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Mediação Imobiliária;
Compra e Venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis;
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Estas entidades devem proceder junto do InCI, I.P., a dois tipos de comunicação:
Comunicação da Data de Início da Actividade:
As entidades que exercem as actividades acima indicadas, devem comunicar ao InCI, I.P. o início de actividade;
Prazo: 60 dias a contar da data declarada para efeitos fiscais.
Caso não tenha ainda efectuado a Comunicação de Início de Actividade, efectue-o de imediato utilizando o serviço online.
Elementos:
Código de acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial;
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Certificado de Assinatura Digital, obrigatório a partir de 1 de Julho de 2010.
ATENÇÃO: Estão dispensadas da Comunicação da data de início da actividade, as empresas que exerçam a actividade de mediação imobiliária e que, no âmbito do respectivo processo de licenciamento, já tenham entregue no InCI, I.P. a declaração de início de actividade (conforme entregue nos serviços da administração fiscal), ou as empresas que venham a instruir um pedido de licenciamento, apresentando a declaração de início de actividade dentro do prazo fixado para a comunicação (60 dias).
Comunicação Semestral das Transacções Imobiliárias Efectuadas:
Esta comunicação deve ser efectuada através do serviço online, disponível neste Portal;
Prazo: até 2 meses após o termo do respectivo semestre.
Elementos obrigatórios:
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Comunicação da Data de Início da Actividade
Numa primeira fase, as empresas cujo início de actividade seja anterior a 01/02/2010, além do serviço online, podem utilizar outros meios para efectuar apenas a comunicação de início de actividade, desde que o façam dentro do prazo legal de 60 dias, da seguinte forma:
Por correio electrónico- em formato DOC: “Declaração de Actividade” - após preenchimento deve ser guardado e enviado para o seguinte endereço: comunica-branq@inci.pt
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