regina@cryptoid.com.br

Estamos em novo endereço. Encontre-nos lá!

Faça parte desse projeto você também!

Conteúdo

O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

Matérias organizadas por data de publicação

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Ecuador se capacita en certificación de origen digital para facilitar comercio internacional

Un seminario taller destinado a la capacitación de entidades y organizaciones ecuatorianas para la implementación de la certificación de origen digital en materia de comercio internacional, fue dictado por expertos del Banco Interamericano de Desarrollo, con la organización del Ministerio de Industrias y Productividad.


El subsecretario de Comercio e Inversiones del MIPRO, Juan Francisco Ballén, dijo que el objetivo del taller busca que las instituciones nacionales competentes y las entidades habilitadas, tengan el conocimiento y herramientas necesarias para la emisión de los certificados de origen digitales de forma ágil, facilitando procedimientos y acortando tiempos para optimizar el intercambio comercial entre países.

Actualmente, Ecuador se encuentra en un proceso de armonización de la normativa de origen y se apresta a la implementación de un sistema de certificación digital, con miras a superar toda la tramitología y certificación manual vigente en el país.

Rafael Cornejo, delegado del BID, tras hacer un recuento de las ventajas y necesidades de aplicar la certificación de origen digital, destacó como un paso fundamental en el proceso implementación, la emisión de la firma digital, lo cual garantiza, integralidad, confiabilidad y seguridad.

La experta Carolina Oh, explicó con ejemplos prácticos los procedimientos tecnológicos que deben observarse en el proceso de certificación de origen digital para las exportaciones, así como la validación y operatividad en las aduanas de los países de destino.

Durante el taller, se realizó un enlace entre Quito, Montevideo y Bogotá a través de una videoconferencia, mediante la cual expertos del BID respondieron inquietudes relacionadas con la normativa, los procedimientos, responsabilidades y soportes tecnológicos en la emisión de certificados de origen digital

 Fonte: elciudadano.gob.ec
Presidencia de la República . Quito (Pichincha).-

Comitê da ICP-Brasil ajusta regras para atender RIC









Comitê Gestor da ICP-Brasil

O Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) se reune amanhã (12/11) para avaliar e debater as adequações necessárias nos regramentos da ICP-Brasil para a emissão de certificados digitais em larga escala nos moldes propostos para o Registro de Identidade Civil (RIC).

Segundo diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), Maurício Coelho, são necessários pequenos ajustes já que o RIC possui características próprias e compete ao Comitê essas decisões.

Além disso, serão apresentados resultados dos Grupos de Trabalhos, constituídos nas reuniões anteriores.

A reunião acontecerá às 14h30, em Brasília.

Fonte: ITI

Presidente do TJ/Ce autoriza primeiro pagamento virtual

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/Ce), desembargador Ernani Barreira Porto assinou, eletronicamente hoje, 5a.feira (11/11) a primeira autorização de pagamento virtualizado referentes a processos administrativos do TJ/Ce.



O ato ocorreu na presença do secretário de Finanças e coordenador da virtualização administrativa do Tribunal de Justiça, Luís Eduardo Fontenelle Barros, do coordenador-geral da virtualização do TJ/Ce e secretário de Tecnologia da Informação, Francisco José Porto Montenegro e de integrantes da empresa responsável pela virtualização do Judiciário estadual cearense.

O secretário de Finanças ressaltou que o pagamento virtual representa a nova fase da Justiça com a virtualização dos processos judiciais e administrativos. A medida trará redução de 60% a 70% do tempo gasto para efetuar pagamentos, além da economia de papel.

A segurança do processo, conforme os gestores do TJ/Ce, é garantida, pois tudo é feito pormeio da matrícula do servidor, inclusive a do presidente, acompanhado de uma senha e o uso do cartão de certificado digital, que tem fé pública e confirma a hora exata da assinatura digital.

Luís Eduardo Barros explicou que, até chegar no computador do presidente do TJ/Ce, desembargador Ernani Barreira Porto, todas as peças do processo foram digitalizadas, assim como as assinaturas dos servidores envolvidos no processo.

Após a solicitação de pagamento feita pelo fornecedor, o gestor do contrato atesta com um parecer técnico se o serviço foi prestado adequadamente, e, por fim, o setor financeiro providencia o empenho e a súmula do pagamento para o presidente assinar, dependendo do tipo de processo.

No sistema tradicional, o fornecedor dava entrada no protocolo e esse processo era encaminhado para o setor financeiro, depois encaminhado para o gestor do contrato, depois para o secretário-geral e novamente para o responsável.

Tudo isso, dependendo de uma assinatura e de um transporte físico. No processo atual, após chegar ao protocolo, o documento é digitalizado e encaminhado automaticamente para o gestor do contrato, que após a aprovação do serviço, envia para o secretário-geral, e em seguida, para o presidente do TJ/Ce. Tudo feito eletronicamente.

Fonte: TJ/Ceará

Sefaz ES disponibiliza software gratuito para emissão de CT-e

As transportadoras que operam no Espírito Santo já têm à disposição gratuitamente o software para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

As empresas interessadas podem obter a versão de produção do programa no site da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), no link http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/cte/emissor_cte.php.

Até a semana passada, era disponibilizado apenas o software para treinamento. Agora, os documentos válidos podem ser emitidos pelo software gratuito.

Atualmente, 47 empresas que realizam transporte rodoviário de cargas estão em fase de teste para emissão do CT-e, enquanto 10 já emitem o documento oficialmente, de forma voluntária. A meta é que a emissão do documento eletrônico passe a ser obrigatória a partir do segundo semestre de 2011 para determinadas empresas, conforme perfil.
O CT-e é um sistema que armazena digitalmente informações sobre a movimentação das mercadorias, desde a retirada até a entrega, e foi regulamentado em junho deste ano pela Sefaz, nos termos do Ajuste Sinief 09/2007.

Para aderir ao CT-e, as empresas devem ser credenciadas junto à Receita Estadual e ter certificação digital e o software emissor do CT-e, que é usado para fazer a comunicação com a Receita Estadual, por meio da Internet. Esse tipo de documentação é válido em todo o território brasileiro.

Vantagens do CT-e

- Simplificação e mais rapidez na emissão dos documentos;
- Dispensa da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) nas agências da Receita Estadual, com a autorização concedida via Internet;
- Redução de custos de impressão, aquisição de papel e armazenamento dos documentos;
- Validação automática do documento fiscal no momento da emissão;
- Facilidade de troca de informações entre as empresas, por meio eletrônico;
- Validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente.

Saiba mais:

A Receita Estadual fornece mais informações sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo telefone (27) 3636-4058 e pelo e-mail cte@sefaz.es.gov.br.

Fonte: Assessoria de Comunicação/Sefaz
Maíra Piccin - 9746-9479 - 3636-3877 / 3636-3874
Daniel Hirschmann - 9866-


quinta-feira, 11 de novembro de 2010

IN RFB - DMED /DOU de 23.12.2009, de 14.7.2010 e de 19.10.2010

Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009
DOU de 23.12.2009

Institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuição que lhe  confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saude. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.055, de 13 de julho de 2010)

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.

Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.

Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:

I - dos prestadores de serviços de saúde:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:

a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.

c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;

§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.

§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.

§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.

§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.

Art. 7º A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 8º A primeira Dmed deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO



Instrução Normativa RFB nº 1.055, de 13 de julho de 2010
DOU de 14.7.2010

 que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,

resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saude.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


Instrução Normativa RFB nº 1.075, de 18 de outubro de 2010
DOU de 19.10.2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXII - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

PORTARIA MF - Prática de atos e termos processuais em forma eletrônica, digitalização e armazenamento de documentos digitais

Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA 
MF nº 527 de 09.11.2010
D.O.U.: 10.11.2010

Dispõe sobre a prática de atos e termos processuais em forma eletrônica, bem como a digitalização e armazenamento de documentos digitais no âmbito do Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 23 do Decreto Nº 70.235, de 6 de março de 1972, e na Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º A elaboração e o encaminhamento de atos e termos processuais em forma eletrônica serão realizados, no âmbito do Ministério da Fazenda (MF), conforme o disposto nesta Portaria.

§ 1º A elaboração de documento digital, o processo de digitalização de documentos originais constantes de suporte analógico e o processo de armazenamento dos documentos digitalizados correspondentes deverão ser realizados de forma a manter a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 2001.

§ 2º Os atos e termos processuais praticados em forma eletrônica, bem como os documentos apresentados em papel, digitalizados pelo MF, desde que devidamente observado o parágrafo anterior, comporão processo eletrônico, doravante denominado de eprocesso.

§ 3º Os documentos originais serão conservados pelo seu detentor até que ocorra a prescrição da pretensão de discutir a validade do documento em juízo.

§ 4º Os documentos produzidos eletronicamente desde seu nascedouro e juntados aos processos digitais com garantia da origem e de seu signatário, observados os termos desta Portaria, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 5º O documento digitalizado, objeto de conversão, será considerado cópia autenticada para todos os efeitos legais.

§ 6º Impugnada a validade da cópia mencionada no parágrafo anterior, mediante alegação motivada, fundamentada e comprovada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, deverá ser instaurado incidente, preferencialmente em meio eletrônico, para a verificação da autenticidade do documento objeto de controvérsia.

Art. 2º A impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais produzidos eletronicamente, inclusive quando se tratar de Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), deverão ser assinados eletronicamente, autenticados com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil e enviados ao órgão competente por meio de centro virtual disponível na Internet.

§ 1º Alternativamente à hipótese descrita no caput, poderá o interessado se cadastrar perante um dos órgãos do MF, oportunidade em que lhe serão fornecidos os meios para que possa enviar eletronicamente os atos e termos processuais, conforme regulamento.

§ 2º A comprovação do envio de petições e de documentos na forma prevista no caput e no § 1º dar-se-á mediante recibo eletrônico emitido pelo órgão competente.

§ 3º Inexistindo o centro virtual previsto no caput, as petições e os documentos que couberem aos interessados deverão ser entregues à unidade competente do MF em arquivo contido em mídia eletrônica, assinado eletronicamente e autenticado com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.

§ 4º Verificada a regularidade da entrega prevista no parágrafo anterior, será emitido protocolo de recebimento ao apresentante.

§ 5º O teor e a integridade dos arquivos entregues, bem assim a observância dos prazos, são de inteira responsabilidade dos interessados.

§ 6º A utilização de qualquer dos meios previstos nos dispositivos anteriores desobrigará o interessado de protocolar os documentos em papel nos órgãos do MF.

§ 7º Caso o sujeito passivo, na hipótese do § 3º, não optar por entregar os atos processuais que lhe couberem em arquivo contido em mídia eletrônica, deverá protocolá-los em papel, apresentando, juntamente com os originais, cópia de cada um dos documentos a serem protocolados.

§ 8º Os originais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser devolvidos ao sujeito passivo, imediatamente após o protocolo e a realização das medidas impostas em regulamento, caso sejam necessárias.

§ 9º As cópias apresentadas pelo sujeito passivo poderão ser destruídas pela Administração imediatamente após o processo de digitalização previsto nesta Portaria.

§ 10. Os meios de prova que não puderem ser apresentados em forma eletrônica serão protocolados na unidade competente do órgão do MF, na forma dos §§ 7º, 8º e 9º.

§ 11. A Administração poderá exigir no curso do processo, a seu critério, o original de documento que tenha sido apresentado pelo sujeito passivo.

Art. 3º Será considerada como data de protocolo da impugnação, do recurso e dos documentos apresentados eletronicamente a data e hora de recebimento dos dados pelo centro virtual dos órgãos do MF disponível na Internet.

§ 1º O recebimento pelo centro virtual a que se refere o caput será efetuado das 8 às 20 horas, horário de Brasília.

§ 2º A tempestividade da impugnação ou do recurso será aferida pela data e hora referida no caput.

Art. 4º A intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, será efetuada pelo órgão competente do MF mediante:

I - envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

II - registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo a caixa postal a ele atribuída pela Administração Tributária e disponibilizada no centro virtual na Internet, desde que o sujeito passivo expressamente autorize.

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º dar-se-á mediante envio pelo sujeito passivo aos órgãos competentes do MF de Termo de Opção, por meio do centro virtual, sendo-lhe informadas as normas e condições de utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.

§ 3º Inexistindo a autorização prevista no § 1º e não sendo realizada a intimação nos termos do inciso II do caput, o órgão do MF deverá realizá-la por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ao endereço do sujeito passivo, com prova de recebimento, conservando-se o comprovante de entrega em meio físico, após a sua respectiva digitalização e juntada ao processo eletrônico, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Portaria.


§ 4º Resultando-se improfícuo qualquer dos meios de intimação previstos nos parágrafos anteriores, a intimação poderá ser feita por meio de edital publicado no endereço eletrônico do órgão do MF na Internet.

Art. 5º A intimação mediante registro em meio magnético ou equivalente será efetuada nos casos de aplicação de penalidade pela entrega de declaração após o prazo estabelecido na legislação.

Parágrafo único. Após concluída a transmissão da declaração do sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o aplicativo utilizado para gerar a declaração emitirá o recibo de entrega e a intimação a que se refere o caput, bem como possibilitará sua impressão.

Art. 6º Considera-se feita a intimação por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados:

I - da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, nos casos do inciso I do art. 4º;

II - da data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, nos casos do inciso II do art. 4º; ou

III - após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 7º Para fins de cumprimento dos §§ 8º e 9º do art. 23 do Decreto Nº 70.235, de 1972, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) poderá encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os autos do processo integralmente digitalizado ou do processo digital.

§ 1º A data de entrega do processo à PGFN e a data do retorno do processo ao CARF será atestada em documento de remessa e entrega do processo administrativo, devendo ser posteriormente digitalizado e anexado aos autos do e-processo.

§ 2º O documento de remessa e entrega do processo administrativo poderá ter forma digital e ser anexado aos autos do eprocesso, desde que ateste, automaticamente, a data de entrega do processo à PGFN e a data do retorno do processo ao CARF.

§ 3º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do CARF, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à PGFN na forma deste artigo.

§ 4º Os Procuradores da Fazenda Nacional deverão anexar as petições digitais que produzirem diretamente aos autos do e-processo.

§ 5º O prazo para a interposição do recurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida ou em momento anterior, se o Procurador da Fazenda Nacional se der por intimado antes da data prevista no § 3º mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo administrativo.

§ 6º A data do retorno do processo ao CARF, atestada no documento de remessa e entrega do processo administrativo, será considerada para fins de aferição da tempestividade do recurso interposto ou da petição protocolada.

Art. 8º Os originais dos documentos em papel recebidos do sujeito passivo serão arquivados pela Administração, independentemente de terem sido digitalizados, quando configurar prova em processo de Representação Fiscal para Fins Penais ou em qualquer outra situação descrita em regulamento, ou devolvidos ao sujeito passivo após a digitalização.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 527 DE 09.11.2010

Quem precisa de certificado digital para DMED?

DMED - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Até fevereiro de 2011, prestadores de serviços de saúde (pessoa jurídica) devem entregar a declaração dos rendimentos anuais à Secretaria da Receita Federal com assinatura digital.

Esta obrigatoriedade abrange cerca de 130 mil instituições em todo o Brasil. São hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, de fisioterapia, de terapia ocupacional, de psicologia, clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
 
Nem todas as instituições precisarão fazer neste momento os certificados digitais, porque muitas já possuem certificados digitais para a TISS - Troca de Informações em Saúde Suplementar ou para comunicação junto a Secretaria da Receita Federal, por exemplo. 

Algumas instituições de saúde utilizam também certificados digitais para assinatura do Prontuário Eletrônico do Paciente, no entanto, são pouquíssimas as instituições que já aderiram a esta solução.



quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Prefeituras ganham pregão eletrônico para melhorar compras municipais

Da Agência Brasil

Paulo Ziulkoski
Brasília – As compras municipais ganharam menos burocracia e mais transparência com a modernização do CidadeCompras.

O sistema existe desde 2003 e foi informatizado. Segundo o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, a modernização durou 12 meses e empregou o que há de mais moderno em recursos de tecnologia da informação, facilitando os processos de aquisição de bens e serviços comuns.

Um dos destaques do CidadeCompras é a modalidade de pregão eletrônico que diminui a burocracia e aumentou a transparência no uso do dinheiro público.

"O pregão permite que as compras sejam rápidas e sem burocracia, além de ajudar a combater a corrupção, pois garante mais transparência ao processo licitatório", disse Ziulkoski. Segundo ele, 59% das prefeituras já aderiram ao CidadeCompras.

De acordo com o presidente da CNM, mais de R$ 130 milhões já foram economizados nas aquisições municipais feitas por apenas dez dos municípios que aderiram ao CidadeCompras, no período de janeiro a outubro de 2010. "Quem usa o CidadeCompras tem conseguido redução até 30% nos preços dos produtos", disse.

Edição: Aécio Amado

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Certificação Digital

Certificação Digital

RECEITA INSTITUI DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE MOVIMENTAÇÃO FÍSICA DE VALORES

Esta publicada no DOU de hoje (9/10) a Instrução Normativa RFB nº 1082, que cria a Declaração Eletrônica de Movimentação Física de Valores (e-DEMOV).

O documento fará o controle aduaneiro das operações de entrada e saída de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, de moeda em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outras moedas e de cheques ou cheques de viagem, efetuadas pelo Banco Central ou por instituições autorizadas, transportados por empresas habilitadas.

As informações serão prestadas diretamente na e-DEMOV pelo Banco Central ou a instituição autorizada a operar em câmbio no País ou a realizar operações de importação e exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, por meio de uso de certificação digital.

Entrevista Coletiva
Para detalhar a nova norma, o Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal do Brasil, Fausto Vieira Coutinho, concede entrevista coletiva, nesta terça-feira (9/10) 15 horas, na sala de reuniões da RFB, 7º andar do Ministério da Fazenda em Brasília.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom
Fonte : RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9 de novembro de 2010

Por que as empresas não deslancham nas redes sociais conectadas - leitura indicada à gestores de TI

Por Walter Lima
IDGNOW!

As Redes Sociais Conectadas (RSCs) surgiram há cerca de 30 anos, com a criação da Usenet (Unix User Network), em 1979. Eram redes telemáticas utilizadas somente por iniciados na Informática, termo em desuso na atualidade. Apesar de ser mais abrangente, o conceito de Ciências da Computação tomou o seu lugar, tornando-se sinônimo.

Hoje, essas redes adquiriram musculatura, ficaram amigáveis aos usuários com menor conhecimento tecnológico, digitalmente falando, e se disseminam nas formas de Orkut, Facebook, Twitter, entre outras.

A formação de redes sociais é uma característica dos seres humanos desde os tempos mais remotos. Fundamental para a sobrevivência do grupo em ambientes hostis, a criação de comunidades garantia que ações coordenadas e executadas coletivamente com inteligência fossem vencedoras sobre a natureza.

“Software” do comportamento

Assim, a rede social é um aplicativo do ‘software’ do comportamento humano. As redes sociais conectadas, proporcionadas por máquinas computacionais ligadas em redes telemáticas, só puderam emular certas características desse ‘programa’ quando conseguiram se comunicar por protocolos como NNTP (Network News Transfer Protocol), utilizado pela Usenet.

Essas siglas, que sintetizam tecnologias, possibilitaram à conexão através da Internet e delas surgiram conceitos muito pouco entendidos por empresas que desejam utilizar as RSCs com o objetivo de gerar capital social, fator importante para a sua sobrevivência no atual cenário do mundo dos negócios. Esses conceitos são: as redes sociais conectadas são redes distribuídas e de baixa hierarquia.

O que significa isso? Essas redes são formadas por pessoas interagindo, seguindo um padrão de organização. Esse padrão permite o surgimento de conexões através de redes distribuídas, ou seja, elas são mais distribuídas do que centralizadas. Nesse contexto de conexão distribuída, a hierarquia é baixa.

E justamente nesse conceito topológico está o porquê de as empresas não deslancharem na rede. A característica de ser distribuída, conectando milhares de pessoas, consumidores, fornecedores, colaboradores, empregados, admiradores etc é muito bom para qualquer marca, mas a baixa hierarquia (liberdade na troca de informações) que possibilita a formação do capital social, é um temor.

Sem hierarquia rígida

As empresas oriundas da lógica da Revolução Industrial possuem uma organização rígida, hierárquica e centralizada. Estrutura necessária para o controle dos processos e das informações. Essa configuração assegura que tudo que ocorre dentro de uma empresa, no que tange à informação, possa ser monitorado e fiscalizado.

Aliás, o controle sobre a informação é a grande arma para obtenção da eficiência e eficácia empresarial, baseadas nos conceitos oriundos e atualizados da Revolução Industrial.

Dentro desse modo de organização, os sistemas computadorizados interligados através de redes são fundamentais para o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas pelas empresas. O pessoal da Tecnologia de Informação (TI) produz sistemas para que a hierarquia e controle rígidos sejam preservados. As intranets são a materialização dessa lógica.

O grande firewall

Entretanto, ao querer participar do universo das Redes Sociais Conectadas, a grande parte das empresas tenta estabelecer essa mesma lógica: controle sobre a informação. Mas o ambiente estruturado por uma rede descentralizada e de baixa hierarquia (web) possui a lógica da Sociedade da Informação, cujo controle da informação é quase uma utopia. Vide a tentativa da China com o seu “The Great Firewall of China”, com filtros instalados nos servidores de Internet. O governo chinês consegue rastrear, bloquear e deletar conteúdos de fóruns, blogs etc. Twitter, nem pensar.

Mesmo tendo o controle total sobre os backbones da Internet (entrada e saída de dados), a informação livre ainda “flui” com a utilização de estratégias pelos chineses para burlar o firewall, utilizando aparatos como os embaralhadores de IP.

O que as empresas deveriam fazer

Na empresa não é diferente. O pessoal de TI faz de tudo para bloquear os acessos a serviços listados como “indesejados” e que contribuem para a “queda de produtividade”. Aliás, os técnicos gastam grande parte do tempo fazendo isso, mas os empregados conseguem burlar os controles através de diversas formas. É uma briga entre gato e rato, que gasta a energia da empresa em um setor que deveria ser conduzido de forma diferente.

As empresas que desejam participar e se apropriar das Redes Sociais Conectadas para produzir capital social que seja impulsionador, diferencial e aderente à atual Sociedade da Informação, deve ter em mente que precisa mudar certos procedimentos.

No âmbito interno, vejo que muitas empresas cerceiam o acesso de seus funcionários aos programas de Instant Messenger, redes sociais e bloqueiam acesso a websites que julgam ser impróprios. Entretanto, os seus departamentos de comunicação e marketing alardeiam que a empresa está presente na rede social tal, com Twitter tal, no blog tal etc.

Esse anacronismo é sinal dos tempos. Ou seja, estamos passando por uma transição comportamental em relação à utilização do tempo de forma “produtiva” do funcionário (colaborador) e do trato das informações adquiridas e produzidas por ele.

O mundo mudou

O controle desse tempo mudou. Não é mais medido pelo tempo que o funcionário está dentro da empresa, controlado pelo ponto de entrada e de saída. Mas, sim, pela capacidade que ele possui em se apropriar das tecnologias digitais, entre elas, as redes sociais, no tempo que for necessário. Portanto, o momento dessa apropriação pode ser em casa, na volta do trabalho etc. É essa apropriação, às vezes aleatória, fornecerá à empresa o capital social necessário para se conectar com as atuais exigências da Sociedade da Informação.

Mas como ter capital social, produtividade, criatividade e conter a dispersão dos funcionários com os “brinquedinhos” tecnológicos fornecidos em todos os cantos da rede?

Os empresários, através dos seus departamentos responsáveis pela contratação dos profissionais, devem perceber que precisam contratar seres autônomos, que se apropriem de tecnologias, assim tendo a liberdade na troca de informações, não sendo vigiados, controlados ou cerceados.

Devem ser profissionais de confiança, pois informações fundamentais para a sobrevivência da empresa devem ser preservadas da concorrência. Eles devem, então, ser preparados para atuar na Sociedade da Informação e devem se envolver nela com propriedade e com criatividade, produzindo soluções e ações jamais imaginadas.

Essa condição de liberdade não é só uma necessidade momentânea. É um atributo que faz parte da atual sociedade conectada em que vivemos, e a empresa moderna tem um grande desafio pela frente, que é mudar a sua estrutura e cultura organizacional no que tange ao controle da informação. Não será tarefa fácil.

Fonte: IDGNOW!
nov 20101

Você já repensou hoje?

Regina Tupinambá
Em novembro  participei do evento HSM EXPOMANAGEMENT 2010 a convite de Repense Comunicação. Assisti à duas maravilhosas palestras e como tinha outros compromissos, não pude ouvir também Beia Carvalho falar sobre Cultura e Educação. Uma perda, mas teremos outras oportunidades

A abertura da série de palestras foi feita pelas Repensadoras Nany Bilate e Mariana Campos: A essência Corporativa e Cultura Organizacional.

Nany e Marina apresentaram a nova forma de pensar a cultura corporativa. Visão, Missão e Valores estão ligados ao “core business”. Esquece. Isso é papai-mamãe. É lugar comum, não diferencia as empresas, principalmente as do mesmo segmento.

Agora é momento de analisar a ESSÊNCIA da empresa, a alma. Essa busca leva à harmonização da empresa, ao engajamento dos profissionais, à melhoria dos fluxos, à adequação de produtos e conseqüentemente gera mais negócios, mais lucro, melhora o EBITDA etc. Não é perfumaria. É um trabalho que é realizado em vários níveis hierárquicos, mas que tem a participação pessoal do presidente da empresa.

E a questão da FELICIDADE corporativa? Hoje o mundo corporativo esta entrelaçado ao mundo pessoal, ao mundo familiar e, então, é muito importante que as pessoas se sintam felizes e realizadas em seu ambiente de trabalho. É muito bom levar pra casa a sensação do gol marcado. E gol de placa! Se sentir um Pelé.
Sorrir faz bem à saúde, faz bem à empresa!


Nélio Bilate e Vania Ferrari
Nélio Bilate e Vania Ferrari palestraram sobre Nova Liderança Corporativa e em outras palavras mandaram o seguinte recado:
Acordem! O mundo corporativo mudou!

Se em sua empresa os diretores não estão vivenciando com “tesão” as redes sociais: ATENÇÃO! Sua empresa está velha, defasada e em estado terminal.

Hoje as empresas buscam líderes e não administradores. Menos métricas, menos planilhas, menos números e mais percepção, mais “brainstorm”, mais tendências.

Protocolos devem ser reavaliados, repensados mesmo!

Essa geração Y, Z etc que está por ai, escolhe com quem quer trabalhar. Querem líderes e não chefes! Querem: visão de futuro, direcionamento. Querem ouvir menos e participar mais. Querem partricipar da elaboração do plano estratégico. Querem  de seus gestores mais experiência de VIDA e não currículo Vitae. E vamos combinar? Tem gestor que é um porre, vive querendo fazer “coach” e só fala frasezinhas feitas que aprendeu em seminários de gestão ou no último MBA que fará companhia a uma coleção de diplomas do gênero. Um saco. Acordem chatos! Existem especialistas para fazer coach e não são vocês. Trabalhem e motivem suas equipes com ações. Apaixonem seus times. E se vocês não tiverem a paixão pelo que estão tocando, peçam pra sair!

Estamos vivendo um momento de grandes transformações. Uma oportunidade única para melhorarmos as relações interpessoais no mundo corporativo. Precisamos aproveitar este momento repensando, repensando e repensando todos os dias.

No mais, o stand da Repense foi sem dúvida o mais badalado do evento.

O detalhe especial foi bolo da Repense. Receita de infância de dona Luiza Beatriz, mãe do Otavio Dias, presidente da REPENSE.

Regina Tupinambá
Especialista em certificação digital

Veja algumas fotos do evento
Conheça os repensadores

HSM EXPOMANAGEMENT 2010
Aconteceu em:
Local: Transamerica Expo Center
Endereço: Av. Dr. Mário Villas Boas Rodrigues, 387 - Santo Amaro - São Paulo
Data: 08/11/2010 até 10/11/2010
Horário: 08 a 10/11 das 7h30 às 20h

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Integrar várias unidades: Só com um prontuário online.

Integrar várias unidades: Só com um prontuário online.

Por: Leonardo Alves em
Prontuário eletrônico online

Uma das principais características de um prontuário online (conforme definição) é estar disponível em qualquer lugar. Acontece que muitos colegas médicos trabalham em consultórios de endereços diferentes e a prática mostra que pedir aos pacientes para só consultarem no consultório A (onde a ficha dele está) e não no B não funciona; ele entende que o importante é encontrar o médico para ser atendido e que ele lembrará “todas as informações que ele já forneceu”.

Não que o médico esteja interessado em acessar o prontuário do paciente de sua casa ou na praia, definitivamente, não é isso. Mas acessar as informações do paciente de qualquer lugar através de um computador ligado na internet (via nevegador: Firefox, Internet Explorer, Chrome, Safari e outros) proporciona grandes facilidades. Além dos médicos, planos de saúde, prefeituras, hospitais e clínicas podem se beneficiar da integração e de um prontuário médico único e acessível em todos os consultórios.


Sincronização off-line gera trabalho:

Alguns sistemas médicos off-line oferecem sincronização das informações, tarefa que gera custos e trabalho ao médico: Imagine: você está no consultório A e ao final do dia (já cansado), faz a exportação gerando um arquivo; exporta-o enviando o arquivo dos atendimentos realizados para um servidor; aguarda a exportação. No outro dia, no consultório B, (antes de começar a atender), você faz o download, baixando o arquivo das informações para o computador e reinicia o sistema. Só depois começa a atender a sua agenda. Cinco “pequenos” passos que não estava na rotina médica de: “atender ao meu paciente”. Pense nisso em todos os dias do ano...

O objetivo é facilitar e não complicar:

Um sistema médico, um prontuário eletrônico, deve pensar em reduzir o trabalho do médico. Tecnologia e informática só trazem benefícios se não gerarem trabalho ou mudarem a rotina do dia-a-dia do médico ou, até mesmo, melhorá-la. A sincronização, por si, é uma funcionalidade que funciona mais como tarefa para o médico. Um prontuário online onde a sincronização automática é uma característica (natural) do sistema não gera trabalho. Isso é fundamental. Fato semelhante ocorre com o back-up manual necessário em prontuários off-line, puramente eletrônico.