Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a
elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A digitalização, o
armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de
documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por digitalização a
conversão da fiel imagem de um documento para código digital.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 4o As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 7o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 4o As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 7o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2012
Mensagem do veto
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº
313, DE 9
DE JULHO DE 2012.
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei no 11, de 2007 (no 1.532/99 na Câmara
dos Deputados), que “Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em
meios eletromagnéticos”.
Ouvido, o Ministério da
Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 2o,
5º e 7o
“Art. 2o
É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de
documentos públicos e privados, sejam eles compostos por dados ou imagens,
observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica.
§ 1o
Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original
poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja
preservação deverá observar a legislação pertinente.
§ 2o O
documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com
o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para
todos os fins de direito.”
“Art. 5o
Decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os documentos
armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.”
“Art. 7o
Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito jurídico
conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei no
5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.”
Razões dos vetos:
“Ao regular a produção de
efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de
forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as
autorizações para destruição dos documentos originais logo após a digitalização
e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou
equivalente não observam o procedimento previsto na legislação arquivística. A
proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, documento
digitalizado e documento original de forma assistemática. Por fim, não estão
estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do
processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para
todos os fins de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou
procedimental que a justificasse.”
Essas, Senhor Presidente,
as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Fonte: Palácio de Planalto