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O objetivo desse Blog é apresentar essa fantástica e importante tecnologia, de forma simples, para que pessoas que não dominam aspectos técnicos também possam acompanhar a evolução da adoção da Certificação Digital e o universo que gira ao seu redor:

Certificado Digital para Assinatura e Sigilo, Certificado de Atributo, Carimbo do Tempo, Documentos Eletrônicos, Processos Eletrônicos, Nota Fical Eletrônica, TV Digital, Smart Card, Token, Assinador de Documento, Gerenciador de Identidades etc..

Este Blog publica matérias e artigos extraídos da mídia que expressam a opinião dos respectivos autores e artigos escritos por mim que expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

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domingo, 13 de julho de 2014

Validade de documentos eletrônicos assinados digitalmente


Hoje recebi um e-mail de um leitor do Blog que se corresponde comigo há algum tempo sobre temas relacionados a certificados digitais, óbvio.

Ele entrou no quesito - tempo de validade de documentos eletrônicos assinados digitalmente.

A maioria dos usuários, e esse não é o primeiro leitor que tem essa mesma dúvida, atribui à validade do documento eletrônico à validade do certificado digital.

Pra mim, que falo sobre o tema há 18 anos isso é a glória. Como dizia vovó - antes tarde do que nunca! Não se discute mais sobre a validade dos documentos eletrônicos assinados digitalmente! 

A preocupação agora é com o “tempo de validade” do documento eletrônico assinado.

Bem, falei com ele sobre tempestividade e temporalidade. Resumidamente: Tempestividade é o momento em que o certificado digital foi aplicado e Temporalidade é justamente sua validade. A comprovação de que no momento em que foi utilizado o certificado digital era válido.

O certificado digital não perde sua validade. Validade é período em que ele estará operacional. O correto é falarmos que a validade expirou para uso, porque a validade do certificado digital é e sempre será o período determinado no momento de sua emissão. Pelo período de tempo previsto que estará válido. O certificado por ser revogado antes do tempo determinado da validade expirar, então ele não será mais operacional.

O período de validade é volátil. Hoje temos certificados com validades distintas. O de uma Autoridade Certificadora no âmbito da ICP-Brasil, por exemplo, é de 10 anos e teremos em futuro breve, uma validade especial para as assinaturas das Autoridades Certificadoras para aplicações de emissão de passaportes que será superior à 10 anos. Certificados de pessoas físicas e jurídicas varia de 1 a 5 anos. Mas, um certificado digital pode ter sua validade com período menor. Nunca maior do que determina a legislação da ICP-Brasil.

O propósito do tempo de validade dos certificados digitais segue o mesmo princípio da validade dos documentos de identidade que utilizamos como CNH, Passaporte, RG etc.. Não é uma questão comercial para a indústria faturar. Isso é administração de riscos. Ë selar pela identidade dos indivíduos e revalidar condições de uso de uma determinada credencial de identificação.

Voltando para a questão da verificação das validades dos documentos assinados digitalmente, entra em cena o CARIMBO DO TEMPO.

Tecnologia indispensável para a massificação do uso dos documentos eletrônicos assinados digitalmente. Isso porque, os técnicos sabem perfeitamente correr uma trilha de auditoria para fazer essa avaliação de tempestividade/temporalidade, mas quem não detém o conhecimento técnico dessa tecnologia precisa se cercar de sinais de fácil verificação para confiar e seguir em frente.

Estamos ansiosamente aguardando uma legislação que determine o uso do CARIMBO DO TEMPO atrelado a assinatura de documentos eletrônicos com validade jurídica.

Hoje alguns portais de assinaturas já utilizam esse recurso tecnológico, mas milhões de documentos são assinados e transmitidos sem esse recurso.

A tramitação dos documentos eletrônicos no âmbito do poder judiciário brasileiro, por exemplo, a maior comunidade de emissores de documentos assinados digitalmente, está subordinada a comprovação da tempestividade das ações pela ponta das aplicações dos tribunais. Isso pode não ser incorreto em termos de legislação, procedimentos, comprovação etc, pois a auditoria em caso de dúvida é possível, mas não é uma ação corriqueira e a falta do Carimbo do Tempo emitido por uma ACT - Autoridade de Carimbo do Tempo subordinada a ICP-Brasil que data a hora oficial brasileira em que a ação foi realizada, no mínimo não contribui com a transparência necessária e indispensável no uso dos recursos tecnológicos.

Precisamos debater mais sobre o assunto! 

Regina Tupinambá
Trabalhou por 15  anos na Certisign Certificadora Digital como diretora responsável pelas áreas de Marketing, Comercial, SAC, Suporte Técnico, Treinamentos, Canais de distribuição e hoje é CEO da Insania Publicidade, uma agência de comunicação interativa e autora do blog certificação digital.

Qualquer dúvida ou contribuição com o artigo, entre em contato pelo e-mail é rtupinamba@gmail.com
 Siga esses Twitters @rtupinamba e @crypto_id

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Hoje é dia da Internet Segura!

Regina Tupinambá
A internet segura significa comodidade, praticidade, economia, agilidade,  bem estar, estilo ecologicamente correto e diria inclusão social para quem não se desloca com facilidade e para pessoas e empresas que estão distantes de grandes centros econômicos.




Vários procedimentos são necessários para garantir a segurança do indivíduo na Internet, mas a certificação digital, tema no qual me foco, é fundamental para garantir ao meio eletrônico: autenticação, identificação, irrefutabilidade, integridade, sigilo, valor legal, tempestividade, temporalidade e atributos a cada cidadão usuário do meio eletrônico.

Já está disponível, de forma simples e sem muito investimento, tecnologia para evitar que pesoas se desloquem sem necessidade para realizar procedimentos burocráticos e até mesmo para se apresentar presencialmente a  um local com o propósito de assinar contratos impressos ou obter informações sensíveis e particulares.

A Certificação Digital é necessária à empresas para garantir a confidencialidade das informações internas e de clientes. (Vide WikiLeaks). Para redução de custos como impressão e guarda de documentos que passam a ser digitais, redução de despesas com deslocamentos eticétera. Adicionalmente, a certificação digital imprime um ritmo mais acelerado aos processos e muitos outros benefícios no oferecimento de serviços online aos clientes e fornecedores.

Quanto ao setor público é um direito do cidadão utilizar os serviços sem necessidade de deslocamentos,  longa espera em filas e apresentação de documentos que são expedidos pelo próprio governo. Banco de informações, cruzamento de dados, autenticação forte, identificação e canais criptografados. Parece tão simples.

Precisamos inverter ótica atual de que a certificação digital é uma obrigatoriedade imposta pelo governo.  Não. A que a certificação digital é um direito do cidadão.

É infra-estrutura assim como transporte, saneamento básico, energia e comunicação

No planejamento de cada ministério (não falo do Brasil não, falo dos governos de todo o mundo) deveria haver um projeto denominado SERVIÇOS ONLINE  PARA O CIDADÃO -  com objetivo de excluir o uso de papel, evitar deslocamentos e tirar o cidadão das filas! Sem falar que os serviços online  inteligentes e seguros proporcionam melhor atendimento ao usuário. Evitam atendentes de balcão e  os de telemarketing.

Não adianta só disponibilizar um site com informações e formulários. Precisamos de mais. Precisamos de serviços para facilitar nossas vidas com total garantia de  que nossas informações estão resguardadas e seguras.

A expectativa geral é de que ao acessar um determinado site,  o órgão público já tenha informações sobre nós sem precisarmos preencher formulários imensos e depois ter que de qualquer modo nos deslocar até a fila Ú-NI-CA para finalizar o  procedimento.  Afinal, o governo já  tem a sua disposição o cruzamento de nossas informações, portanto, é justo que sejam utilizadas também a nosso favor.

Questões políticas e  de resistências pessoais e "departamentais" precisam ser colocadas de lado para que haja a interação de banco de dados de diversos órgãos do Estado a serviço do cidadão. 

A população aprende rápido novos procedimentos com uso da tecnologia e até mesmos as geraçôes não tão familiarizadas com informática saberão utilizar os serviços online de suas casas ou em totens com acesso a internet. Basta que a navegação seja amigável e feita com inteligência.

Bem, resumindo: Chega de perfumaria. Precisamos da internet segura com serviços de verdade.

Salve dia 8 de fevereiro! 

Regina Tupinambá 

Os artigos escritos por mim expressam, exclusivamente, minha opinião pessoal sem vínculo a nenhuma organização.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Recurso, Petição Eletrônica e a Tempestividade


Extraído de: Direito Público  26 de outubro 2010

Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Com base nesse entendimento, extraído da Lei nº 11.419, de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Ambev conseguiu reverter decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, pois proposto às 23 horas do último dia do prazo legal. A empresa havia ingressado com embargos de declaração no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) e este foi considerado improcedente. Ao analisar o recurso, a ministra relatora na Terceira Turma do TST, Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do recurso ordinário da Ambev foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC, e não por e-mail como constava da decisão regional, dentro do prazo e horário previsto na lei.



Extraído de: Direito Público  -  25 outubro 2010

É considerado tempestivo recurso enviado por meio eletrônico até as 24 horas do último dia de prazo. Com base nesse entendimento, extraído da Lei nº 11.419, de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, proposto às 23 horas do último dia do prazo legal. A empresa havia ingressado com embargos de declaração no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que foi considerado improcedente. Recorreu da decisão. O TRT, com base no artigo 8º do Provimento nº 1, de 2008, declarou a intempestividade do recurso. De acordo com a norma, o prazo teria se encerrado às 18h. A Ambev apelou ao TST, sob o argumento de que o recurso era tempestivo, com base no parágrafo 3º da Lei nº 11.419. Ao analisar o caso, a ministra Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do recurso foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC, dentro do prazo e horário previsto na lei.


Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  -  22 de Outubro de 2010 
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Com base nesse entendimento, extraído da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV conseguiu reverter decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, pois proposto às 23 horas do último dia do prazo legal.

A empresa havia ingressado com embargos de declaração no TRT da 3ª Região (MG) e este foi considerado improcedente. As partes tiveram ciência da decisão no dia 09 de outubro de 2009 (sexta-feira). Como o dia 12 de outubro foi feriado, o prazo legal para interposição do recurso ordinário (oito dias), iniciou-se em 13 de outubro de 2009 (terça-feira), devendo encerrar-se no dia 20 de outubro de 2009 (terça-feira).

A interposição foi feita por e-mail, enviado no dia 20 de outubro, às 23h. O TRT, com base no artigo 8º do provimento 01/2008 do próprio regional declarou a intempestividade do recurso, pois segundo o referido ato o prazo teria se encerrado às 18h. A Ambev recorreu ao TST, sob o argumento de que o recurso era tempestivo, com base no § 3º da Lei 11.419/2006.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora na Terceira Turma do TST, Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do Recurso Ordinário da Ambev foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC, dentro do prazo e horário previsto na lei. A relatora lembrou que a aplicação da Lei 11.419/2006, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 30 do TST, de setembro de 2007.
A turma seguiu unanimemente o voto da relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso ordinário da empresa, por violação da Lei 11.419/06, e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª região, para prosseguir o julgamento. (RR-112700-90.2009.5.03.0131)
(Dirceu Arcoverde)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho - 22 de Outubro de 2010


Leia também sobre Tempestividade e Temporalidade no artigo: 
 Carimbo do Tempo: O que é e para que serve

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

STJ admite cópia extraída da internet como prova de tempestividade

 Dr. Alexandre
Atheniense
Comentário da notícia – editor blog DNT Alexandre Atheniense:
Esta decisão gera um precedente muito importante, pois pela primeira vez o STJ reconhece a a validade de um documento gerado em formato digital sem a necessidade do uso da certificação digital. É exemplar a decisāo que reconhece a existência de outros meios de apurar a origem e a fidelidade da publicaçāo eletrônica em sites da internet. Apesar do documento digital que formou o convencimento do Min. Relator ter sido originada de um Portal do Tribunal, espera-se que outros julgados possam admitir o mesmo critério para outras formas de documento
.



O Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante para facilitar a vida do advogado nesta quarta-feira (15/9).
A Corte Especial do tribunal admitiu que documentos extraídos de sites do Poder Judiciário são provas idôneas para comprovar a tempestividade dos recursos que recebe.

Ou seja, mesmo sem a certificação digital que era exigida até agora, a cópia de ato do tribunal extraída do próprio site do tribunal serve para provar que o recurso foi apresentado dentro do prazo determinado pela lei. A decisão foi unânime. O entendimento foi fixado em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Pela regra, quando há feriado local em que a Justiça não funciona, o prazo para que a parte entre com recurso no tribunal é automaticamente prorrogado. Mas, para comprovar o feriado, é necessário anexar aos autos cópia do ato do tribunal local no qual é fixado o recesso forense.

De acordo com a jurisprudência do STJ, essa cópia deveria ser certificada digitalmente. Com a decisão desta quarta-feira, os ministros admitiram a cópia sem a certificação desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data no qual ele foi impresso.

“Documentos eletrônicos extraídos de sítios eletrônicos da Justiça, como as portarias relativas à suspensão dos prazos, impressas com identificação de procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso”, sustentou o ministro Luis Felipe Salomão.

Em seu voto, Salomão registrou que, em tempos de processo eletrônico, o STJ se depara com importantes discussões sobre o Direito da Tecnologia, “cujos maiores desafios assentam no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente”. Por isso, para o ministro, a posição fixada até então pelo tribunal deveria ser revista.

O entendimento de Luis Felipe Salomão foi endossado por todos os ministros da Corte Especial. Com a decisão, o STJ passará a aceitar como prova de que o prazo para entrar com recurso foi prorrogado por conta de feriado forense, a cópia do ato que instituiu o feriado, mesmo que sem certificação eletrônica, desde que no rodapé do documento impresso conste a data e o endereço eletrônico do site do tribunal em que ele foi captado.

Fonte: Conjur via blog DNT Alexandre Atheniense

Saiba o que é tempestividade e temporalidade no artigo que escrevi sobre Carimbo do Tempo.
Clique e leia! Neste artigo trato desses dois relevantes aspectos no âmbito dos documentos eletrônicos. 
Regina Tupinambá