segunda-feira, 9 de agosto de 2010

TRANSPORTADORAS PAULISTAS PODEM SE CADASTRAR PARA EMITIR CT-E

Conhecimento eletrônico, CT-e

Site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo traz instruções para as empresas que queiram fazer a emissão do Conhecimento Eletrônico.

As empresas de transporte de cargas do Estado de São Paulo que quiserem fazer a emissão do Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e) podem utilizar o site da Secretaria de Fazenda para solicitar o credenciamento, obter informações e baixar os arquivos do software emissor e documentos de ajuda.

Para utilizar o sistema, é necessário possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, ter acesso à internet, baixar e instalar o programa emissor de CT-e ou utilizar o emissor gratuito disponibilizado pela SEFAZ/SP e solicitar o credenciamento junto à Secretaria.
Após acessar o site e processar as informações, o estabelecimento já estará autorizado, automaticamente, a realizar os testes de sua solução tecnológica de emissão de CT-e no ambiente de teste/homologação daSEFAZ-SP.

Os testes realizados neste ambiente não serão avaliados pela SEFAZ-SP.

Ao credenciar-se no ambiente de produção, o estabelecimento continuará a ter acesso ao ambiente de testes da SEFAZ-SP para realizar os testes que julgar necessário.

As CT-e enviadas para o ambiente de homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem os Conhecimentos de Transporte em papel.
Para emissão de CT-e, deverão ser observados todos os requisitos técnicos do Manual de Integração do Contribuinte

O certificado digital utilizado no Conhecimento de Transporte Eletrônico deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Para ter validade jurídica os certificados devem estar válidos no momento da conexão e verificação da assinatura digital.

Não é necessário um certificado digital distinto para cada estabelecimento da empresa.

Nos termos do Artigo 11, inciso III, alínea “c” da Portaria CAT 55/09: a CT-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conter o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Para emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico:Para a emissão da CT-e, o contribuinte poderá utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda. Para mais informações sobre o Emissor de CT-e disponibilizado pela SEFAZ/SP em seu site.

Confira as instruções fornecidas pelo site da Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ) do Estado de São Paulo

http://www.fazenda.sp.gov.br/cte/emissor/emissor.asp

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